quarta-feira, 2 de abril de 2014

JURISPRUDENCIAS ACERCA DA ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBIILDADE DE PROVAS ILÍCITAS

ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO DE COMPUTADOR UTILIZADO POR EMPREGADO EM EMPRESA QUE FOI VÍTIMA DE ASSALTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PROIBIÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS, INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, DA INTIMIDADE E DO SIGILO DE DADOS INSERIDOS EM COMPUTADOR. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES NO SENTIDO DE QUE O COMPUTADOR APREENDIDO ERA DA EMPRESA E NÃO FOI LOCALIZADO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, CONTRA A QUAL, DE OUTRA BANDA, FOI EXPEDIDO MANDADO JUDICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II). PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.

(TJ-SC - HC: 77452 SC 2008.007745-2, Relator: Irineu João da Silva, Data de Julgamento: 16/04/2008, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Habeas Corpus n. , de Joinville)


RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E JOGO DO BICHO. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CORREIO ELETRÔNICO. PROVA ILÍCITA. FONTE INDEPENDENTE. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora a denúncia anônima não sirva, por si só, para fundamentar a instauração de inquérito policial, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, a partir daí, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito, o que ocorre na espécie dos autos. 2. Ainda que se tenha reputado como ilícitas as provas obtidas por meio do endereço eletrônico do recorrente, não há como concluir, por ora, pela inexistência de fonte independente apta a subsidiar a produção de demais provas que justifiquem a continuidade da ação penal instaurada em desfavor do recorrente. Na verdade, o curso normal da instrução probatória, ainda em trâmite, poderá conduzir à existência de elementos informativos que vinculem o recorrente aos fatos investigados. 3. Nem sempre a existência de prova ilícita determinará a contaminação imediata de todas as outras constantes do processo, devendo ser verificada, no caso concreto, a configuração da derivação por ilicitude. 4. Mostra-se inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal da alegação de que a decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico e de comunicação de linhas telefônicas de alguns acusados não estaria devidamente motivada, uma vez que essa matéria não foi analisada pela Corte estadual, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC 116.375/PB, DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS REPUTADAS ILÍCITAS. JUÍZO DE DIREITO QUE RECEBE A DENÚNCIA, PERMITINDO QUE AS PROVAS ILÍCITAS PERMANEÇAM NOS AUTOS DURANTE A INSTRUÇÃO OU ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No julgamento proferido no HC nº 116.375/PB, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem para reputar ilícitas as provas resultantes das escutas telefônicas realizadas contra os ora reclamantes, determinando o seu desentranhamento dos autos, assim como aquelas que delas derivaram, cabendo ao Juízo de primeiro grau a realização de todas as providências necessárias para as determinações de direito. 2. Não obstante a aludida determinação, o Juízo da 7ª Vara Criminal de João Pessoa/PB recebeu a denúncia oferecida contra os reclamantes, consignando que "a retirada e desconsideração das provas ilícitas e suas derivadas pode ser feita, salvo melhor juízo, no curso da instrução ou, até mesmo, quando da prolação da sentença", desrespeitando, assim, a decisão proferida por esta Corte. 3. Reclamação julgada procedente.

HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. Deve ser denegada ordem de Habeas Corpus em que a análise da ilicitude de provas pretendida impõe exame aprofundado dessas, sobretudo valoração daprova oral, que não pode ser objeto da via estreita do writ.Em que pese não seja vedada reapreciação do mesmo caso, por mais de uma vez, na via do Habeas Corpus, deve-se ter em mente que eventual deferimento da ordem, tendo em vista que a questão é objeto de análise do STF, a menos que se tratasse de evidenteerro do STM, configuraria invasão nas atribuições daquele Excelso Pretório. Ordem denegada. Unânime.

PROCESSUAL PENAL. PROVA. ILÍCITA E ILEGÍTIMA. DISTINÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PROVA NA ESPÉCIE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A complementação de diligência, feita pela Polícia Federal, após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal , mediante autorização do juízo processante, não é causa de ilicitude da prova, pois produzida sob o crivo do contraditório e cuja gênese em momento algum foi questionada pela defesa. Nulidade inexistente que elide a necessidade de sua retirada dos autos, pois ainda poderá ou não ser objeto de apreciação pelo juiz, quando formar sua convicção para proferir sentença. 2 - Distinção doutrinária entre ilicitude e ilegitimidade de prova.3 - Inexistência de flagrante ilegalidade, na espécie, apta a fazer relevar a impropriedade da via, apresentada como substitutiva de recurso ordinário. 4 - Habeas corpus não conhecido.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTARIA BASEADA EM PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO AFASTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N.º 177.863/SP. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o pleito absolutório - defendido no apelo extremo - sido anteriormente afastado pela Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.º 177.863/SP, esvazia-se o objeto do recurso que o reproduz. 2. Agravo regimental desprovido.

REVISAO CRIMINAL ART. 621 , INCISO I , PARTE FINAL, DO CPP - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA VALORAÇAO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DA AÇAO ORIGINÁRIA - CONDENAÇAO BASEADA EM PROVAILÍCITA - INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA - OUTROS MEIOS DE PROVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO QUANTO À DENEGAÇAO DO BENEFÍCIO DO ART. 44 , DO CP - INOCORRÊNCIA - AÇAO REVISIONAL IMPROCEDENTE

REVISÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Sentença condenatória. Pedido revisional de nulidade porque a condenação baseou-se em prova ilícita; no mérito a absolvição por insuficiência de provas. - Rejeitada a preliminar e indeferido o pedido de méritoProva licita e conclusiva. Bens furtados apreendidos na residência do peticionário. Relato escusatório infirmado pela rica e contundente prova oral e material. Mantida qualificadora de concurso de agentes. Afastada a causa majorante de repouso noturno. Possível o reconhecimento quando crime de furto é na modalidade simples. Redução da pena. Mantida o regime semiaberto. - Deferido em parte o pedido revisional para afastar o repouso noturno e reduzir a pena.

CRIMINAL. HC. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.  CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ILÍCITAS. ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. ILICITUDE DAS PROVAS QUE JÁ FOI APRECIADA EM REVISÃO CRIMINAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. ORDEM DENEGADA

APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE BASEOU EM PROVA ILÍCITA, OBTIDA MEDIANTE COAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ACUSADO - CONFISSÃO REALIZADA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL QUE, ALIADA AO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO, PODE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - READEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, DE OFÍCIO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (2,63 G DE CRACK) QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, ART. 33 , LEI 11.343 /2006, NO GRAU MÁXIMO DE 2/3 E NÃO EM APENAS 1/3 CONFORME CONSTOU DA SENTENÇA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, PORÉM, COM READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL, DE OFÍCIO.

CRIMINAL. HC. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CONDENAÇÃOBASEADA EM PROVAS ILÍCITAS. ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. ILICITUDE DAS PROVAS QUE JÁ FOI APRECIADA EM REVISÃO CRIMINAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. ORDEM DENEGADA




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