terça-feira, 30 de junho de 2015

O papel do advogado na mediação


A mediação, instrumento eficaz na solução de conflitos, ganhou força com a Lei de Mediação, sancionada pela presidente Dilma nesta segunda-feira (29/6), e com o novo Código de Processo Civil — que passa a valer em março de 2016. 

Tanto a lei quanto o novo CPC incentivam esse método adequado para as pessoas resolverem seus problemas de forma confidencial. A presença do advogado, nas sessões de mediação, é fundamental. Entretanto, o advogado precisa estar preparado para agir de forma colaborativa. Caso contrário, poderá frustrar a busca pela pacificação naquele momento e até prejudicar um possível acordo.

O papel do advogado é extremamente importante neste contexto. É ele que tem o contato prévio com o cliente. 

Assim, pode fazer os esclarecimentos necessários sobre esta forma de resolver conflitos, comentar as suas vantagens e prestar orientações jurídicas sobre o assunto antes e durante a sessão de mediação — especialmente na fase final do procedimento, que é a de discussão de um acordo. 

As orientações jurídicas somente poderão ser prestadas por advogados. Mediadores não podem fazer quaisquer esclarecimentos legais durante a sessão. Por isso, a função do advogado na mediação precisa ser estimulada sempre por mediadores. 

O advogado preparado para a sessão de mediação tem uma função tão relevante quanto aquele que atua de forma tradicional nos processos judiciais. Entretanto, a performance deve ser diferente. 

Mas, na prática, alguns advogados ainda precisam passar por esta mudança cultural quando se trata de mediação, conciliação ou advocacia colaborativa. 

Não é adequado que o advogado se comporte em uma sessão de mediação, por exemplo, como faria se estivesse diante de um júri. Ele não precisa convencer ninguém de nada. É importante que seja colaborativo e não combativo como acontece nas ações judiciais. 

Para se ter uma ideia, o advogado já pode ser colaborativo quando o mediador faz a declaração de abertura na sessão. Os envolvidos, geralmente tensos, são informados como funciona a mediação e as demais regras para uma boa condução do trabalho que será desenvolvido. 

Neste momento, as partes são protagonistas. São elas que relatam os fatos para o mediador, ao contrário do que acontece em uma audiência judicial. Se o advogado aproveita o momento para escutar ativamente as explicações e os relatos das partes, já ajuda a criar um ambiente de tranquilidade. 

Isso mesmo quando as partes já estão acordadas e, em tese, pacificadas. Afinal, a mediação não trabalha somente o acordo e sim interesses e sentimentos com foco prospectivo.

O principal objetivo da mediação é a facilitação do diálogo entre as partes para resolver a questão em jogo. É na mediação o local propício para o restabelecimento da comunicação — que em algum momento foi rompida — e para uma reaproximação. É neste sentido que os mediadores trabalham. 

Quando advogados chegam desarmados e colaborativos para a sessão de mediação, esse trabalho tem mais chances de evoluir e chegar a um desfecho esperado por todos: o da pacificação social e, consequentemente, o do acordo. 

Afinal, trabalham todos em equipe. E, mesmo se não houver acordo, a mediação terá cumprido seu papel se a tensão entre as partes for ao menos reduzida na ocasião ou futuramente.

Quando o advogado se mostra extremamente litigioso na mediação e se comporta como se estivesse na frente de um juiz ao tentar convencer e mostrar quem tem razão, os conflitos tendem a aumentar. O caminho, então, será o do processo — que como todos sabem é muito desgastante para as partes. Entretanto, há casos que este caminho realmente é inevitável. 

Tanto o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 2º, quanto a Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhecem que o advogado é indispensável para a administração da justiça. 

Também não há dúvidas sobre o papel relevante que os advogados podem exercer nas sessões de mediação. Mas, apesar de muitos advogados já atuarem de forma cooperativa e colaborativa, alguns ainda precisam avançar o passo em busca da pacificação para seus clientes.

DÉBORA PINHO

Lei da Mediação para desafogar Judiciário é sancionada sem vetos

A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015). O ato foi publicado na edição desta segunda-feira do Diário Oficial da União.

A norma visa a promover esse meio alternativo de solução de conflitos e, com isso, desafogar o Judiciário. O texto define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

Votado em regime de urgência, a lei estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm o direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público.

A cessão temporária do útero e a Dignidade da Pessoa Humana


RESUMO

A cessão temporária do útero ocorre quando uma mulher é inseminada artificialmente, ou recebe embriões transferidos, sabendo que a criança gerada será criada pelas pessoas que propuseram o procedimento. No Brasil, a única disposição que trata do assunto é a resolução 2.013/13, do CFM - Conselho Federal de Medicina. Essa resolução dispõe que a barriga de aluguel só é permitida desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação da doadora genética. A mesma resolução prevê, ainda, que a cessão temporária do útero não deve ter finalidade lucrativa ou comercial e determina que as doadoras temporárias devam pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau, respeitando-se a idade limite de até 50 anos.

Palavras-chave: reprodução, útero e dignidade.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo investigar a Reprodução Humana Assistida, realizada através da cessão temporária do útero, e relaciona-la ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

A Constituição Federal traz, em seu art. , a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito.

A busca por técnicas terapêuticas contra a infertilidade é cada vez mais frequente, e corresponde a um desejo perseverante do casal infértil, mantida pela evolução científica e pelo interesse dos médicos motivados pelos progressos. Ocorre que, na maioria das vezes, as mães de substituição aparecem como o último recurso quando os demais tratamentos já experimentados fracassara­m.

O empréstimo do útero permeia duas hipóteses diferentes: a mãe portadora (aquela que apenas empresta seu útero, no qual se transfere um ou vários embriões obtidos por meio da fecundação in vitro dos óvulos e dos espermatozoides do casal solicitante) e a mãe de substituição, que, além de emprestar seu útero, fornece igualmente seus óvulos, sendo, portanto, uma mulher fértil que será inseminada com o esperma do marido da mulher que não pode conceber.

Por isso, é importante identificar a tendência mundial frente à problemática, pendendo à proibição ou aceitação da prática, uma vez que a questão não é somente jurídica, mas também ética, envolvendo, inclusive, aspectos relacionados à dignidade da pessoa humana.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Da maternidade substitutiva na reprodução assistida e a necessidade de sua regulamentação jurídica

A maternidade por substituição ocorre quando uma mulher é inseminada artificialmente, ou recebe embriões transferidos, sabendo, desde o início, que a criança gerada será criada pelas pessoas que propuseram o procedimento.

Assim, durante o período gestacional, a mãe de substituição carregará em seu ventre uma criança para outra mulher e, ao final da gravidez, entregará o bebê àquela que solicitou o procedimento.

Duas técnicas são mais utilizadas para inseminação por cessão do útero: a primeira ocorre quando a mulher é capaz de produzir óvulos, mas não possui útero ou a gravidez lhe apresenta riscos. Nesta hipótese, é retirado material genético tanto do homem (pai) quanto da mulher (mãe), e depositado nas trompas da mãe de aluguel. Já na segunda hipótese, a mãe de substituição fornece também os óvulos, além do útero.

Assim, se a mulher solicitante forneceu o óvulo, será mãe genética; se foi a mãe de substituição quem forneceu também o óvulo, será mãe genética e geradora, ao mesmo tempo. O pai genético ou biológico, por sua vez, pode ser o marido ou companheiro da mulher solicitante, bem como um doador anônimo.

Diversos estudos apontam que as possíveis causas necessárias para adotar a técnica da mãe de substituição são a infertilidade vinculada a uma ausência (congênita ou adquirida) de útero ou contra indicações médicas a uma eventual gravidez.

Uma das primeiras notícias de realização dessa técnica ocorreu nos Estados Unidos, no Texas, em 1980. O casal Andy e Nancy, da Califórnia, desejava ter um filho, mas não conseguia. Souberam que a senhora Carol Pavek, que era casada, aceitava realizar este tipo de procedimento, e contataram-na para gerar seu bebê.

O embrião foi fecundado in vitro, com sêmen de Andy, utilizando-se apenas uma seringa. O procedimento foi realizado na casa de Carol, e após o nascimento, a criança foi entregue ao casal.

Mais tarde, em 1988, na cidade de New Jersey, nos Estados Unidos, ocorreu o famoso caso do “Baby M” – um casal, Sr. E Sra. Stern, contratou a Sra. Whitehead, casada com um enfermeiro e mãe de duas crianças, pagando-lhe um valor correspondente à dez mil dólares mais despesas diversas para que ela gestasse em seu útero o filho do casal Stern.

Entretanto, após o nascimento da criança, o instinto materno da Sra. Whitehead falou mais alto, e ela recusou-se a entregar a criança, levando o caso a julgamento. O juiz Sorkow concedeu a guarda ao Sr. E Sra. Stern e, em sua sentença, utilizou-se de duas fundamentações: validade do contrato de “locação de útero” estabelecido entre as partes e melhor interesse da criança com melhores condições para sustento e educação do menor.

Houve, a partir daí, uma verdadeira revolução na biogenética, representando a possibilidade de trazer soluções para um antigo problema, o de não ter filhos.

Explica a Dra. Mariângela Badalotti, do Centro de Medicina Reprodutiva – FERTILITAT, localizado no Hospital São Lucas da PUCRS, que há três “normas” básicas para realização de um procedimento de Reprodução Assistida, neste caso, da Maternidade Substitutiva.

Primeiramente, é necessária uma indicação médica confirmando a impossibilidade de gestar, neste caso, incapacidade física da mulher, a insuficiência ou inexistência de útero.

Além do mais, é preciso que a mãe de substituição não sofra nenhum tipo de coação. Por isso, há uma avaliação emocional de todas as pessoas envolvidas no procedimento.

Por fim, todo o procedimento de Reprodução Humana Assistida deve seguir as normas da Resolução nº 1358/92, do Conselho Federal de Medicina.

No entanto, a Maternidade Substitutiva vem causando grandes polêmicas e dúvidas. Tal técnica tem abalado os institutos jurídicos fundamentais do Estado Democrático de Direito, tais como o Direito Contratual e o Direito de Família.

2.2. A dignidade da pessoa humana como paradigma da ordem jurídica e a cessão temporária do útero

O artigo , III, da Constituição Federal de 1988, traz como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana.


“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III – a dignidade da pessoa humana.”

Ocorre que, o conceito de “Dignidade da Pessoa Humana” é extremamente abrangente, o gerando uma enorme dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito.

Para Alexandre de Morais, a dignidade da pessoa humana é “um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”.

De acordo com Regina Fiuza, na obra “O Direito ‘in vitro’, da bioética ao biodireito, a dignidade da pessoa humana consiste na “difícil tarefa de tratá-lo, efetivamente, como pessoa e não como coisa. Tratar alguém como pessoa significa ser capaz de percebê-la e tratá-la como um valor sui generir, que não pode ser avaliado segundo princípios de ordem material ou econômica.”

Ainda, preleciona Maria Helena Diniz “não poderão bioética e biodireito admitir conduta que venha a reduzir a pessoa humana à condição de coisa, retirando dela sua dignidade e o direito a uma vida digna”.

Sob essa perspectiva, a vida humana é um bem indisponível, não podendo ser objeto de comércio. Desta forma, a cessão temporária do útero, realizada através de um contrato de gestação, fere o princípio constitucional mais essencial da pessoa humana: sua dignidade.

Aqueles que condenam a prática da cessão temporária do útero o fazem sob o argumento de que se trata de um tipo de comércio do corpo humano, vedado em ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente no art. 199, § 4º que diz:


“A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.” (grifo nosso)

Para Regina Fiuza, comercializar bebês é um atentado contra a dignidade da pessoa humana, pois estaria rebaixando o ser humano a um objeto ao atribuir-lhe um valor econômico.”

E para Maria Claudia Brauner Crespo, trata-se de uma ofensa à dignidade da mulher, porque tal locação reduz a mulher a mero organismo reprodutor.

Por outro lado, a autora Aline Mignon de Almeida, no que tange a comercialização, entende: [...] no que diz respeito à comercialização do aluguel de útero não fere o principio constitucional da dignidade a pessoa humana, porque o que se paga não é a criança e sim o serviço prestado, uma vez que o direito ao corpo é indisponível, contanto que seja utilizada de maneira normal.

Como se vê, a questão é bastante controversa e gera muitas discussões, tanto jurídicas quanto éticas. O direito brasileiro não possui norma específica a respeito do tema. A única regulamentação é feita pelo Conselho Federal de Medicina.

2.3. Do contrato de gestação

Um grande problema acerca deste tema diz respeito à segurança dos “encomendantes”, em relação à entrega da criança, uma vez que a legislação brasileira prevê, em seus artigos 185 e 104, do Código Civil de 2002, que o objeto de contrato deve ser coisas móveis ou imóveis licitas e possíveis. Considerando que a vida é um direito indisponível, não pode ser comercializável e, portanto, não pode ser objeto de contrato.

Em alguns países, existe a possibilidade de que esta relação possa ter caráter comercial, para assegurar que a criança, ao nascer, não terá contato com a mãe gestacional, assim a “mãe de aluguel” recebe, mediante um contrato, uma remuneração pelo período em que estiver gestando o bebê, além dos gastos extras e tratamento médico.

O Conselho Federal de Medicina orienta que a Maternidade Substitutiva é autorizada desde que a doadora temporária de útero seja da família daquela que não pode gerar o próprio filho, em parentesco até segundo grau, descaracterizando, portanto, a possibilidade de “contrato de útero”, tendo em vista a solidariedade e a relação de afeto existente entre pessoas da mesma família, evitando qualquer possibilidade de interesse lucrativo.

A Resolução nº 1358/92 do Conselho Federal de Medicina, dispõe em seu artigo 1º, da Seção VII:


Art. 1º: “As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.”

No Brasil, em 2007, houve um caso de Maternidade Substitutiva realizada por parente de até segundo grau, no qual a avó materna, Rosinete Serrão, gestou os “filhos-netos” (gêmeos) para a filha Cláudia Michele, que por alguma deficiência uterina não podia gestá-los. O médico responsável, Dr. Cláudio Ribeiro, realizou tal procedimento em sua clínica, e este caso, cabe salientar, é inédito no mundo, uma vez eu não há registro de gêmeos gerados pela mãe gestacional.

A doutrina admite a cessão temporária de útero quando se tratar de empréstimo sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente até segundo grau, ou seja, mãe, avó, neta ou irmã daquela que deseja o filho, porém, também tem se admitido que as parentes por afinidade, tais como, sogra ou cunhada, cedam o útero.

Em Uberlândia/MG, em 2004, nasce Bianca, filha de Veridiana do Vale Menezes (que nasceu sem útero, mas ovulava normalmente) e Fabiano Sales de Menezes. Devido ao fato da mãe biológica ser impossibilitada de gestar o próprio filho, a sogra (mãe de Fabiano), em um ato de amor e altruísmo, gesta o embrião de seu neto em seu próprio útero.

Como se vê, no Brasil existe a obrigatoriedade de vínculo familiar entre a mãe gestacional e a mãe social, como prevê a Resolução do Conselho Federal de Medicina, nº 1358 de 1992, única diretriz nacional a este respeito. Esta Resolução tem por finalidade manter este procedimento entre pessoas previamente ligadas, ou seja, da mesma família, eliminando a possibilidade de exploração comercial.

Porém, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei que, se aprovado, passa a trazer a necessidade de se celebrar um pacto de gestação de substituição. De autoria do deputado federal Eleuses Vieira de Paiva, o Projeto de Lei nº 4892/2012 dispõe, através de seis artigos, os parâmetros da utilização desta técnica de reprodução assistida. O projeto inova na matéria e difere de outros projetos apresentados em momento anterior, ao determinar em seu artigo 24 que:


“Em todos os casos indicados, a cessão temporária de útero será formalizada por pacto de gestação de substituição, homologado judicialmente antes do início dos procedimentos médicos de implantação.

Parágrafo único. São nulos os pactos de gestação de substituição sem a devida homologação judicial, considerando-se, nesse caso, a mulher que suportou a gravidez como mãe, para todos os efeitos legais, da criança que vier a nascer (PROJETO DE LEI, 2012).”

Fato é que a discussão sobre a cessão temporária do útero vai muito além dos aspectos jurídicos, envolvendo também questões éticas.

2.4. O Contrato Gestacional Lícito

A licitude do contrato de cessão é defendida por alguns doutrinadores, assim como o caráter oneroso do contrato, ainda que vedado na Resolução nº 2013/2013 do CFM – no pacto gestacional.

A doutrinadora Aline Mignon de Almeida afirma que no contrato de gestação deveriam estar estipuladas as obrigações da mãe de aluguel, e, no caso de quebra de alguma cláusula contratual, os pais biológicos teriam direito a perdas e danos. Com relação ao recebimento de valores monetários durante a vigência do contrato de gravidez de substituição, diz a autora que “A remuneração do útero de aluguel deve conter as despesas com alimentação e vestuário da mulher, assim como conter uma espécie de “indenização” pelo seu desgaste físico [...]. Além disso, o casal contratante deve pagar as despesas médicas, o parto e os eventuais remédios que a mãe de aluguel possa vir tomar durante ou após a gravidez”.

Ainda sobre o pagamento de quantia em dinheiro à mulher que está cedendo seu útero, Maria Berenice Dias entende que é totalmente justificável, ao afirmar: (...) “nada justifica negar a possibilidade de ser remunerada quem, ao fim e ao cabo, presta um serviço a outrem. Aliás, um serviço em tempo integral por longos nove meses e que acarreta dificuldades e limitações de toda ordem.”

Tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro ainda não permite o pagamento pela cessão do útero, a regra a ser seguida é da Resolução do CFM, em que é vedado o caráter oneroso do contrato temporário de cessão do útero.

2.5. Questão da filiação e o Parecer da Corregedoria Geral de Justiça

O direito à filiação, assim como a dignidade da pessoa humana, são considerados direitos fundamentais. Fazendo uma analogia, todos ser humano tem direito à filiação, que nada mais é do que o parentesco consanguíneo que liga uma pessoa àquela que a gerou ou a recebeu como se tivesse gerado.

Então, a questão da filiação nos casos de Reprodução Humana Assistida por cessão temporária do útero é bastante complexa, pois quem será considerada mãe, aquela que gerou o bebê ou aquela que cedeu o óvulo?

Em 2009, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo – CGJ, apresentou o parecer nº 82/201, nos autos do processo nº 2009/104323, em que foi negado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo a lavratura de nascimento da criança aos pais biológicos. Neste caso, o bebê foi gerado através de fertilização in vitro em outra mulher que, sem ser a doadora do óvulo, cedeu seu útero para o desenvolvimento do embrião.

O Ministério Público alega que o contrato celebrado entre as partes não supera o princípio da maternidade certa pela gestação e parto, sendo mãe aquela que gerou o bebê, devendo prevalecer os interesses da criança, de forma a assegurar o princípio da dignidade humana.

O Corregedor Permanente, por outro lado, afirma que não há vedação legal para o procedimento de fertilização ‘in vitro’ em terceira pessoa, de modo que aos pais biológicos, isto é, aqueles que forneceram os materiais genéticos, devem ter seus nomes lavrados no registro de nascimento da criança. Até porque, a doadora do útero declarou expressamente, por meio do termo de consentimento de substituição temporária do útero, que não tinha qualquer intenção de assumir a maternidade da criança.

Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 27, o qual segue ad litteram:


“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”.

Desta forma, o conhecimento acerca das próprias origens deve ser amplamente assegurado pelo Estado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão transcrito, cujo relator foi o Ministro Maurício Corrêa, asseverou:


“o direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da família, razão pela qual o estado de filiação é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria”.

No caso em comento, o Corregedor, a fim de assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o melhor interesse da criança achou por bem reconhecer como pais aqueles que cederam o material genético.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, podemos concluir que ainda há muitos tabus e discussões a respeito da cessão temporária do útero à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

A maternidade por substituição consiste na inseminação artificial de uma mulher por solicitação de outra, sabendo desde o início que ao final da gravidez a criança gerada deverá ser entregue ao casal solicitante.

Para aqueles que condenam esta prática, a cessão temporária do útero contraria o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana por tratar-se de uma comercialização do corpo humano, vedada no ordenamento jurídico brasileiro, já que a vida é um direito indisponível.

Por tratar-se de procedimento de Reprodução Assistida, é necessário observar três critérios básicos para sua realização: indicação médica confirmando a impossibilidade de gestar; que a mãe de substituição não sofra nenhum tipo de coação, e que todo o procedimento siga as normas da Resolução nº 1358/92, do Conselho Federal de Medicina, única norma a respeito do tema.

Através desta resolução, o Conselho Federal de Medicina, buscando a melhor solução para este dilema, autoriza a Maternidade Substitutiva desde que a doadora temporária do útero seja da mesma família daquela que não pode gerar o próprio filho, em parentesco até segundo grau. Entende-se que desta forma o “contrato de útero”, se descaracteriza, tendo em vista a solidariedade e as relações de afeto existentes entre pessoas da mesma família, não havendo qualquer interesse lucrativo.

Apesar do nosso ordenamento jurídico não possuir normas a respeito, a doutrina contemporânea posiciona-se no mesmo sentido do Conselho Federal de Medicina e admite a cessão temporária de útero nas hipóteses em que se tratar de empréstimo sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente até segundo grau da solicitante. Na prática, tem se admitido também que as parentes por afinidade, tais como, sogra ou cunhada, cedam o útero.

Fato é que a discussão sobre a cessão temporária do útero vai muito além dos aspectos jurídicos, envolvendo também questões éticas, sendo o grande desafio do mundo jurídico estimular o desenvolvimento da ciência dentro de suas fronteias humanas e reprimi-lo quando a dignidade da pessoa humana estiver ameaçada.

4. REFERÊNCIAS

ALMEIDA. Aline Mignon. Bioética e Biodireito. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2000.

BRAUNER. Maria Claudia Crespo. Direito. Sexualidade e Reprodução Humana. Rio de janeiro. Renovar.2003.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. P. 379

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Sariava, 2001

MARTINS, Jung Josiane. “A maternidade substitutiva na reprodução assistida e a necessidade de regulamentação jurídica. Disponível em <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_2/josiane_jung.pdf acesso em 27.04.15

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2002. P. 129

SAUWEN, Regina Fiuza. O direito ‘ in vitro’: da bioética ou biodireito. São Paulo. Lumen Juris. 2ª edição. 2000

Plano de Saúde é obrigado a custear tratamento mesmo sem previsão contratual



Em conversa recente com o vice-diretor de um plano de saúde, ele me fez uma declaração inusitada, mas que soa bastante concreta para aqueles que trabalham no ramo de comercialização de planos de saúde: quando o plano faz uma proposta, está assinando um cheque em branco.

Isso já foi objeto de inúmeras críticas inclusive aqui no Blog. Meus colegas também já comentaram a esse respeito em oportunidades anteriores.

Diante de um cenário aparentemente ilógico, no qual o plano de saúde passa a ser obrigado a custear tratamento o qual não propôs em contrato, é importante se conhecer a lógica jurídica que embasa essas já comuns decisões judiciais.

Há um entendimento cogente no Direito brasileiro que informa que a prerrogativa de escolher o tratamento é do profissional da medicina, e não do plano de saúde. A esse respeito, se pode rever o artigo “A decisão acerca de tratamento e recursos necessários cabe ao médico, e não ao plano de saúde”, publicado anteriormente.

Com isso, para os planos de saúde existe apenas a prerrogativa de decidir quais as enfermidades que estarão acobertadas pelos respectivos planos, sendo que estarão obrigados a custear qualquer tratamento atribuído às respectivas doenças.

Como já mencionado em outras oportunidades, a vida é o bem jurídico mais valioso para o Direito e, como tal, tenderá a sofrer tutelas maiores por parte da justiça, inclusive em detrimento do patrimônio dos planos de saúde; havendo dúvida, a tendência é que a empresa saia perdendo.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um plano de saúde a custear tratamento home care, mesmo sem previsão contratual, justamente pelos motivos explicitados acima: o médico prescreveu que o tratamento adequado seria home care, até que o paciente voltasse a poder caminhar sem o auxílio de equipe de enfermagem.

O plano de saúde obviamente alegou que o contrato não previa essa cobertura, mas, na decisão final, o relator destacou que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não restringir as modalidades de tratamento para as enfermidades cobertas.

Aliado a isso, lembramos que o médico possui, para a jurisprudência, verdadeira soberania a respeito do tratamento.

Assim, aos planos caberá custear os tratamentos, não importa quais sejam, desde que as doenças sejam cobertas, devendo, via de regra, fornecer também próteses e outros utensílios, ainda que importados, ainda que os mais caros, caso o médico entenda que seja a melhor forma de tratamento.

De rigor, portanto, que os contratos de planos de saúde passem a observar esse esquadrinhamento estabelecido pelo Judiciário para evitar maiores litígios judiciais, reconhecendo que lhe é possível apenas prever enfermidades objeto de cobertura, sendo que ao médico e apenas a ele caberá a definição sobre o respectivo tratamento, a ser custeado pelo plano de saúde, caso coberta por contrato a enfermidade.

Bruno Barchi Muniz

Extravio temporário de bagagem

Ato capaz de gerar indenização moral

Os consumidores dos serviços da companhias aéreas nacionais e internacionais infelizmente estão sujeitos a diversos comportamentos abusivos e situações inesperadas. Muitas vezes tais atos são constrangedores e resultam em experiências inesquecíveis aos passageiros.

Infelizmente, o extravio temporário de bagagens acaba por ser uma realidade nos aeroportos e não restam dúvidas, que tal situação deve mudar o quanto antes.

Torna-se evidente que a relação travada entre as partes se trata de uma relação consumerista. A empresa aérea ora Ré se encaixa perfeitamente nos moldes do art do Código de Defesa do Consumidor, logo fornecedora na modalidade de prestadora de serviços, enquanto o passageiro é Consumidor, de acordo com o art 2º do mesmo códex.

O contrato firmado se traduz nesta relação de consumo, impondo a aplicação do referido código e da sua observância principiológica.

Desde logo, tratando-se de companhia aérea, não há do que se falar na aplicação da Convenção de Varsóvia, qual fora absorvida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, visto que a mesma acaba por limitar a responsabilização do transportador em caso de dano.

A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor são claros em garantir a efetivação da reparação de danos patrimoniais e morais.

O artigo 51, inciso I do CDC determina que:


“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”

O Professor Alberto do Amaral Júnior expõe sobre este tema:


"São nulas, nos contratos de transporte de carga, as cláusulas limitativas de responsabilidade do transportador referentes à perda ou avaria da coisa transportada. O mesmo raciocínio aplica-se ao transporte de pessoas em que certa cláusula estabeleça a quantia a ser paga desde que sobrevenha o dano." (A Invalidade das Cláusulas Limitativas de Responsabilidade nos Contratos de Transporte Aéreo, In: Ajuris, março de 1998, p. 445)

Desta forma, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Convenção de Varsóvia, deixando livre o pedido de reparação de danos e eliminando qualquer cláusula que atenue a responsabilidade do fornecedor de serviços aéreos.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou da mesma forma:


AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS. EXTRAVIO OU PERDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Agravo improvido (AgRg no Ag/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. Em 4-9-2008).

"RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIGÊNCIA. I - Consoante reiterados julgados das turmas que integram a Segunda Seção, a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia não é de observância obrigatória para fatos ocorridos após a edição doCódigo de Defesa do Consumidor, podendo ser considerada como mero parâmetro. II - Razoabilidade do valor fixado pelo acórdão recorrido. Agravo improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 588.172-RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJU 14/02/05).

Logo, não havendo qualquer dúvida sobre a responsabilização objetiva das companhias aéreas, deve-se ter em mente que o extravio mesmo sendo temporário da bagagem, enseja em indenização moral pelos danos causados ao consumidor que desprende de tempo e consciência para buscar novos itens a fim de suprir a ausência, que pode ser ou não permanente.

A legislação pátria obriga aquele que lesa um direito subjetivo extrapatrimonial de outrem, seja levado ao ressarcimento do dano, uma vez que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade que não podem ser impunemente atingidos.

A Constituição Federal é explicita na seguinte forma:


Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O íntimo do sujeito acaba por ficar a deriva, conjuntamente com seus pertences extraviados. Quando o consumidor prepara seus itens de viagem, por lógica são produtos essenciais a estadia e indispensáveis. Tê-los perdido, nem que seja temporariamente, é ato maior que um desprazer, e sim, um abalo moral gerador de indenização.

Neste sentido, não somente a legislação mas sim a jurisprudência acompanhada da doutrina é una ao que se refere o ressarcimento por dano moral em casos de extravio temporário de bagagem.


APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Extravio temporário de bagagem. Devida indenização por danos materiais, de acordo com a prova produzida. Danos morais in re ipsa. Quantum reduzido. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054886304, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 19/03/2014)

(TJ-RS - AC: 70054886304 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 19/03/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ATRASO DE VOO. O extravio temporário de bagagem, além dos atrasos dos voos e demais contratempos pelos quais passou a autora justificam a indenização por danos morais. Quantum majorado. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052521911, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/09/2013)

(TJ-RS - AC: 70052521911 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 04/09/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. É devida indenização pelos danos materiais decorrentes de despesas advindas diretamente do extravio temporário da bagagem. Correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso. Juros moratórios incidentes desde a citação. Indenização por danos morais majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância condizente com os danos experimentados. Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes. Ônus sucumbenciais redimensionados APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053973624, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 26/06/2013)

(TJ-RS - AC: 70053973624 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 26/06/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Danos morais que independem da prova do prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. Quantum indenizatório fixado na sentença majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, importância condizente com os danos experimentados. Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes. É devida indenização pelos danos materiais decorrentes de despesas advindas diretamente do extravio temporário da bagagem. Correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso. Juros moratórios incidentes desde a citação. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055061972, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 18/12/2013)

(TJ-RS - AC: 70055061972 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 18/12/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ainda que tenha ocorrido a restituição da bagagem sem qualquer avaria, a demora no procedimento ocasiona transtornos, que o seu portador se viu privado de seus pertences por alguns dias, tendo ainda que conviver com a possibilidade de não mais receber a sua mala, tampouco desfrutar de seus pertences. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

(TJ-MG - AC: 10183130109311001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 27/05/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014)

Outrossim, cabe aos consumidores procurarem a assistência necessária à provocar o Judiciário, com finalidade de que haja uma cominação necessária não somente a compensar os danos causados, mas sim, coibir as companhias aéreas a respeitar os bens de seus consumidores, instaurando assim um ambiente de confiança e equidade no tratamento.

Do momento anterior a compra da passagem à entrega dos pertences depois de um voo doméstico ou comercial, o consumidor merece o respeito que lhe é devido.

Aristeu Domingos Luis Covaia

WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra



E-mails, grupos da empresa e mensagens do chefe no WhatsApp.

Se você passa parte do tempo que está fora da jornada de trabalho respondendo problemas que aparecem de repente, talvez essas chamadas possam ser caracterizadas como hora extra E-mails, grupos da empresa e mensagens do chefe no WhatsApp.

Se você passa parte do tempo que está fora da jornada de trabalho respondendo problemas que aparecem de repente, talvez essas chamadas possam ser caracterizadas como hora extra. O que garante este benefício é o 6º artigo da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho).

A psicóloga Thialy Beltran, 26, trabalha 42 horas semanais. Ao chegar em casa, sua maior vontade é descansar ou ver um filme, mas as inúmeras ligações e mensagens apitando no WhatsApp perturbam o repouso da jovem. ´´Sempre querem tirar dúvidas sobre algum paciente, relatar que o convênio deu problema ou até mesmo marcar reuniões.´´ Psicóloga Thialy Beltran, 26, é contatada com frequência via WhatsApp por causa de seu trabalho Ela conta que é obrigada a responder as mensagens no aplicativo devido ao sistema de visualização.

´´Eu nunca desligo. Tenho 54 pacientes e sempre dependem da minha resposta para tocar o atendimento. Já aconteceu três vezes de eu estar viajando e deixar o lazer de lado para trabalhar pelo WhatsApp´´, lamenta. Segundo Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho, o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço.


A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes.

Rayanna Alves, 25, é consultora de vendas. Ela trabalha das 8h às 17h e sempre utiliza o horário de almoço para responder mensagens do WhatsApp. ´´Tenho que estar online para responder as dúvidas dos clientes. O meu salário depende disso´´, afirmou. Segundo Rayanna, a jornada virtual já atrapalhou passeios e momentos familiares.

´´Recebo mensagens até nos feriados. Não sabia que poderia receber hora extra e achei muito interessante. Vou atrás dos meus direitos´´, afirma. Trabalho fora da jornada: o que devo fazer?

A cada hora extraordinária deve ser calculada com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Já em caso de sobreaviso, o cálculo deve ser de 30% da hora normal de trabalho.

Rayanna Alves, 25, usa o horário de almoço para responder clientes via WhatsApp. O trabalhador pode conversar com seu patrão para alertar sobre a realização da jornada extraordinária desempenhada via WhatsApp e até mesmo realizar um acordo sobre como esse trabalho pode ser desempenhado para evitar prejuízo entre ambas as partes.

O publicitário Marcos Lopes, 48, passava horas trabalhando à noite no WhatsApp. Devido à jornada extra, ele soma vários problemas de saúde. ´´Desenvolvi um quadro de estresse muito grande e também uma tendinite. Diariamente estava em casa e recebia ordens que deviam ser acatadas na hora.´´ Ele então decidiu conversar com o chefe e ambos fizeram um acordo de sobreaviso. ´´Caso a relação entre trabalhador e patrão não favoreça o acordo amigável, o funcionário pode procurar a Justiça do Trabalho para cobrar as horas extras trabalhadas´´, informa a especialista em direito trabalhista.

Geovani Santos

Justiça julga válida demissão com justa causa por ‘curtida’ no Facebook

Funcionário de concessionária de motos 'curtiu' post ofensivo à empresa. Juíza do TRT: 'Fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais'


Uma concessionária de motos do interior de São Paulo demitiu por justa causa um de seus funcionários porque ele “curtiu” no Facebook os comentários ofensivos à empresa e a uma das sócias da companhia. O rapaz acionou a Justiça e, na segunda-feira (22), o Tribunal Regional Trabalhista (TRT) considerou válida a decisão da empresa.

Após passar pela 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, primeira instância da Justiça do Trabalho, a ação chegou ao TRT da 15ª Região. A juíza relatora Patrícia Glugovskis Penna Martins considerou que “o fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais"."Isso sem contar que o recorrente [o rapaz demitido] confirma que outros funcionários da empresa também ‘eram seus amigos’ no Facebook”, escreveu a magistrada em seu voto.

O caso ocorreu em Jundiaí (SP) em outubro de 2012. Então recepcionista da concessionária de motocicletas BM Motos, Jonathan Pires Vidal da Rocha “curtiu” a publicação de um ex-funcionário da loja. As mensagens ofendiam não só a empresa mas também uma de suas proprietárias –após pedido da companhia, o Facebook apagou a página.

Rocha ainda comentou a publicação. “Você é louco Cara! Mano, vc é louco!”, escreveu o rapaz, em uma sexta-feira. Na segunda-feira seguinte, depois de descobrir a atividade do funcionário na rede social, a empresa demitiu o rapaz por justa causa.

“A justa causa decorre do fato de que na rede social Facebook você compactuou com as publicações gravemente ofensivas à honra, integridade e moral da empresa BM Motos, de seus funcionários e da sócia, Dra. Daniela Magalhães, as quais foram inseridas pelo ex-funcionário Felipe Constantino”, afirmou a companhia ao funcionário para justificar a demissão.

Em depoimento, Rocha afirmou que publicou os comentários para desencorajar o ex-funcionário. “Pela forma escrita, parecem muito mais elogios”, rebateu a juíza relatora.

“Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário [Constantino], no entanto, todas foram ‘curtidas’ pelo recorrente [Rocha], com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos”, afirmou a juíza, em seu voto.

Ela, porém, concordou com o argumento da companhia de que Rocha endossou a postagem ofensiva ao “curtir” a publicação. “A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral, mormente quando se constata que seu contrato de trabalho perdurado por pouco mais de 4 meses”, escreveu.

Rocha ainda foi condenado a pagar uma multa R$ 17 mil por litigância de má fé –quando uma das partes tenta atrapalhar o andamento do processo. A pena, porém, foi retirada pela juíza do TRT. A defesa de Rocha afirma que não recorrerá da decisão, pois o prazo já venceu. Até a publicação dessa reportagem, os advogados da BM Motos não retornaram as ligações do G1.

Fonte: G1

Ex-internos relatam experiências e opinam sobre redução da maioridade penal



A BBC Brasil ouviu os relatos de quatro adultos que conseguiram prosseguir com suas vidas após incursões pelo mundo do crime, seja por tráfico de drogas, formação de quadrilha, roubo de cargas ou roubo de carros. Alguns passaram por períodos de internação na antiga Febem e na atual Fundação Casa, em São Paulo, e outros pelo Degase, no Rio de Janeiro. Eles relatam suas experiências e argumentam sobre a redução da maioridade penal. Veja os principais trechos dos depoimentos abaixo:


Odilon José da Silva

Eu roubava cargas e estabelecimentos comerciais. Lojas, galerias, supermercados. Sem crimes violentos, nem agressões às pessoas, nada disso. Eram crimes contra o patrimônio mesmo. O que me levou ao crime? Descobri que tinha sido adotado aos 13 anos, quando meu pai, bêbado, disse que não deveria ter me tirado da lata de lixo e me jogou na rua porque eu tinha pego dinheiro dele escondido. Fiquei dos 13 aos 16 anos na rua, perambulando, e também passei por favelas, pensões. No começo eu roubava comida no supermercado, mas, quando eu fiz 15 anos, meu pai morreu e minha mãe me chamou de volta para casa - mas eu já estava nas drogas, no crack, cocaína, cola, e fiquei na rua.

Acabou que minha mãe perdeu tudo, e uns meses depois estávamos eu, ela e meu irmão à deriva, em casas de parentes. Eu vi que precisava arranjar dinheiro de algum lugar, antes que eles começassem a passar pelo que eu tinha passado na rua. Tínhamos dívidas, e precisávamos viver. Procurei uma quadrilha numa periferia de São Paulo, e no começo eles acharam estranho, mas checaram tudo e viram que eu estava falando a verdade. Eu queria mesmo entrar para ganhar dinheiro.

Em nove meses roubando carga pude pagar aluguel, comprar padaria e pizzaria junto com outros, e ficamos muito bem. Mas um dos menores da quadrilha me delatou, e acabei indo parar na Febem, e cumpri um ano e seis meses de internação. Nessa época, minha mãe foi despejada, perdeu tudo de novo, foi uma grande confusão. Olha, o que eu vivi na Febem está gravado na minha alma para sempre, mas o tempo encarcerado me fez ver que eu não queria o crime, só não sabia por onde procurar outras opções.

Quando eu saí, fui cumprir liberdade assistida na Pastoral do Menor, e aí minha vida realmente mudou. Fiz estágios, estudei, e anos depois me formei em Direito. Hoje sou advogado e já trabalhei em órgãos públicos, mas quero advogar mesmo. Sou totalmente contra a redução da maioridade penal. O Estado brasileiro não tem condições para isso, jamais. Há setores da sociedade engajados em convencer que os menores ficam impunes no Brasil. Isso não é verdade. Deveriam aumentar a pena de internação para homicídio, latrocínio, estupro, claro. Mas há punição e há ressocialização, sim, eu sou prova viva disso.

Michelle Felix 

Nasci em Fortaleza, no Ceará, mas cresci no Rio, na Rocinha. Minha mãe tinha problemas psiquiátricos, e deixava eu e meus irmãos trancados em casa o dia todo. Quando eu tinha 13 anos ela colocou fogo na casa, e eu e meus dois irmãos acabamos sendo criados por parentes. Com 17 anos eu trabalhava num hotel e fazia crochê para sobreviver. Tinha três empregos e queria uma vida melhor, mas fui me aproximando de más influências. Fui para São Paulo e na volta um amigo, maior de idade, colocou drogas na minha mochila quando a polícia fez uma batida. Ele me convenceu de que eu pegaria só um mês, por ser menor, mas acabei cumprindo um ano e três meses de internação, seis meses de semiliberdade e seis meses de liberdade assistida, o início na Fundação Casa, em São Paulo, e a maior parte no Degase da Ilha do Governador, no Rio, por tráfico de drogas.

Foi difícil. Em São Paulo as meninas apanhavam muito, embora a infraestrutura fosse melhor. Quis sair logo de lá. No Rio as coisas eram mais precárias, mas os funcionários nos tratavam melhor. Passar pelo sistema me ajudou a ser quem eu sou hoje. Estou casada com outro ex-interno, trabalhando, e grávida de oito meses. Trabalho na TV Degase, um projeto de ressocialização dos internos através de oficinas de audiovisual. Consegui ajudar minha mãe, que agora faz tratamento e está bem. Meu sonho é fazer faculdade de jornalismo. Meu ato ocorreu oito meses antes de eu fazer 18 anos. Nem sei quantos anos eu teria ficado na cadeia em Bangu se já fosse maior. Não sei como teria sido minha vida.

Sou totalmente contra a redução da maioridade penal. Acho que a internação pode, sim, ressocializar e recuperar o adolescente, sobretudo se ele sair com um emprego e se não voltar para o lugar onde morava, para os amigos e a estrutura de vida anterior. Tem que haver um outro futuro, um recomeço. Também vai do esforço de cada um. No meu tempo de semiliberdade, eu aprendi a fazer unha num curso dentro do Degase. Saía, fazia unha na favela e voltava para dormir.

Reduzir (a maioridade) é só uma maquiagem, não vai resolver nada. É um erro jogar esses jovens na verdadeira "escola do crime" que são os presídios, aí sim não tem chance nenhuma de uma nova vida. Mas sou a favor de aumentar a pena de internação em casos graves, de assassinato, latrocínio, estupro. Também não acho justo um adolescente matar a mãe, como acontece tanto aqui, e ficar no máximo três anos. Entendo que a sociedade cobre justiça em casos assim, e acho que estão certos mesmo.

José Carlos de Souza dos Santos

Comecei com 15 anos no mundo do crime, com uma quadrilha de roubo de carros na Ilha do Governador, no Rio. Pegava carro em Bonsucesso, Barra, vários bairros. No meu "bonde" só tinha menores. Naquela época, eu era maluco, achava que tinha uma visão de mundo. Já estava bem acostumado, mas um dia fui preso e vim para o Degase. Primeiro tive uma passagem de seis meses, depois fugi e cumpri mais 47 dias. Hoje em dia, botando na ponta do lápis, vejo que ganhar R$ 10 mil com o crime não compensa, depois você ainda faz dívida com advogado. 

'Na minha opinião reduzir a maioridade seria como pegar um garoto com um 38 na mão e ensiná-lo a usar fuzil', disse José

Quando a gente sai, percebe que a vida continuou para quem ficou lá fora, mas para quem está preso o tempo para. É ruim. Hoje eu vejo que minha mente era fechada, e apesar de tudo, esse tempo internado me mostrou outro caminho. O ser humano é falho, né, erra. Às vezes a gente precisa passar por algumas coisas para enxergar o caminho certo. Hoje em dia eu tenho 27 anos, tenho uma filha de cinco anos, e nunca mais tive passagem, nem por briga. Trabalhei e juntei dinheiro por quatro anos para comprar equipamento e montei um canal no YouTube, "Do Morro para o Mundo". É disso que eu gosto. Câmera, falar, me expressar, mostrar essa realidade. Sempre gostei de cinema, teatro, TV e estou tentando trabalhar com filmagens. 

Na minha opinião, reduzir a maioridade seria como pegar um garoto com um 38 na mão e ensiná-lo a usar fuzil. Se eu tivesse ido para a cadeia de maior, de duas uma: ou teria voltado a roubar ainda mais, ou já estaria morto, com certeza. Acho que seria uma confusão total se houvesse a redução. Na cadeia, já te dão várias dicas logo de começo. "Esquece redes sociais, nada de carrão para não levantar suspeita, esquece celular". São contatos, técnicas, pessoas com quem você tem que se associar, agradar. O país tinha que pensar no que está fazendo com esses jovens de favela antes de decidir reduzir. Seria um grande erro. Hoje eu vejo que é possível ter mais sem perder tudo.

F.L.*


Eu roubava carros em São Paulo, em diversos bairros. Depois de um tempo fui preso e cumpri quatro medidas socioeducativas ainda na antiga Febem, quando tinha 14 anos, num total de três anos internado. Foi terrível. Havia maus-tratos, rebeliões, muita violência. Os agentes abusavam, agrediam mesmo, havia muita fuga dos adolescentes. Eu mesmo apanhei demais. Foi traumatizante, não vou esconder, mas me fez mudar. Não voltei pro mundo do crime quando saí, e isso se deve muito ao fato de ter terminado meus estudos na Febem e ao apoio que eu tive da minha família.

Hoje estou fazendo faculdade de Direito, com bolsa do ProUni. Fui bem na prova do Enem e consegui, me esforcei. Me formo no final do ano e meu objetivo é tirar a OAB e advogar mesmo. O motivo da minha entrada no crime foi conseguir mais dinheiro. Não passava necessidade, e não tinha envolvimento com drogas. Eu queria ter as coisas, poder comprar as coisas. Fiquei alienado. Quando tive meu primeiro emprego, com 18 anos, um outro mundo se abriu.

Eu acho que a redução da maioridade penal é um grave erro. Por mais problemas que as instituições de internação de menores tenham, ali você estuda, tem cursos, tem uma chance. Na cadeia não tem nem espaço, nem higiene. O sistema carcerário não oferece nenhuma chance de recuperação. Se reduzirem, seis meses depois vamos ver um aumento brutal da criminalidade, pode apostar. Também sou contra aumentar o tempo de internação de menores por crimes hediondos.

As pessoas não se dão conta de que o tráfico de drogas é crime hediondo, e responsável por 70% das internações de menores. Sou a favor de aumentar o tempo de internação só em crimes como homicídio, latrocínio e estupro e desde que se crie uma fiscalização maior dos abusos dentro dessas unidades e que se invista muito mais nelas.