sexta-feira, 18 de setembro de 2015

3 truques de memorização comprovados pela ciência (funciona mesmo!)



Você acabou de conhecer uma pessoa e já esqueceu o nome dela. Está fazendo uma apresentação oral e uma pequena mudança no roteiro te atrapalha todo. Se você identificou-se com essas situações, você precisa aprender esses truques que eu vou te mostrar.

Em 2013 uma pesquisa mostrou que jovens adultos (com idades entre 18 e 34 anos) têm mais dificuldade do que pessoas com mais de 55 anos de lembrar de datas (15% vs. 7%), onde guardam as chaves (14% vs 8%), de fazer o almoço (9% vs 3%) e até mesmo de tomar banho (6% vs 2%).

Está se sentindo esquecido? Comece a testar essas dicas para recuperar o controle sobre sua memória comprovadas pela ciência:

1. Associe suas memórias com objetos

Você acabou de ser apresentado a alguém e, assim que a pessoa vira as costas, o nome dela desaparece da sua mente. Acontece o tempo todo - mas é extremamente embaraçoso perguntar o nome dela novamente. A dica é associar o nome a algum objeto. Por exemplo, você acabou de conhecer a Giovana e ela estava próxima de uma janela, pense nela como a Giovana da Janela. Parece estúpido, mas aposto que você nunca mais esquece da Giovana. Essa técnica não é só para nomes de pessoas, mas para qualquer coisa: relatórios, documentos, marcas, aquela matéria que você não consegue guardar, enfim. Associando conceitos a objetos fica muito mais fácil de lembrar, e quanto mais absurdas forem as associações mais fácil será lembrar delas.

2. Não memorize apenas por repetição

Ao ver ou participar de apresentações você já deve ter percebido quando alguém se perde completamente durante sua fala depois de acontecer alguma mudança no roteiro ou dá aquele branco. Isso acontece porque ela tão somente "decorou" o assunto. Memorizar algo de fato depende de compreensão. Então, ao pensar em falas e apresentações, tente entender o conceito todo ao redor do que você está falando. Apenas a repetição automática pode até impedir que você entenda o que está expondo. Comprovado pela ciência!

3. Rabisque!

Ah esse eu faço muito quando estou no telefone. Estudos já mostraram que rabiscar enquanto 'ingerimos' informações não visuais (aulas, por exemplo) aumenta a capacidade de nossa memória. Uma pesquisa publicada ano passado no 'The Wall Street Journal' mostrou que pessoas que rabiscavam enquanto ouviam uma lista de nomes lembravam 29% a mais do que as pessoas que somente ouviam a lista sem rabiscar. Então, da próxima vez que for assistir uma palestra, leve caneta e papel!

Se você quer aprender mais técnicas de estudos e ter uma boa estratégia para concursos, baixe grátis o livro de técnicas e estratégias para concursos do ex-Defensor Público Gerson Aragão, onde ele conta como fez para ser aprovado em vários concursos.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Telexfree é condenada a ressarcir divulgadores e pagar multa de R$ 3 milhões

Acusado de ser a maior pirâmide financeira do Brasil, negócio foi bloqueado há 2 anos e 3 meses; empresa vai recorrer


Após dois anos e três meses da decisão que bloqueou a Telexfree, a Justiça do Acre condenou a empresa a ressarcir todos os investidores e pagar uma multa de R$ 3 milhões por criar um esquema de pirâmide disfarçado de marketing multinível. A decisão, da 2ª Vara Cível de Rio Branco, divulgada nesta quinta-feira (17), dissolve o negócio e proíbe o sócios de continuar com práticas semelhantes. Os responsáveis vão recorrer.

A sentença, da juíza Thaís Khalil, estabelece que os investidores terão direito a receber de volta o que pagaram a título de Fundo de Caução Retornável e de kits de contas VoIP não ativadas, descontadas as bonificações, gratificações e comissões de venda que tenham ganhado. Os lucros prometidos - principal chamariz do negócio - ficam de fora.

O número de lesados é incerto. O Ministério Público do Acre (MP-AC) estima que 1 milhão de pessoas tenham entrado na Telexfree no Brasil. Informações da Justiça dos Estados Unidos, onde a Telexfree também responde a processo, dão conta de que a empresa tenha amealhado cerca de US$ 450 milhões no Brasil, ou R$ 1,7 bilhão no câmbio de quarta-feira (16).

Para reaver o dinheiro aplicado no negócio, cada investidor - ou divulgador, como a empresa os define - deverá entrar com uma ação de liquidação de sentença no local onde mora. Não é preciso ir até Rio Branco.

Uma das responsáveis iniciais pelo processo contra a Telexfree, a promotora Alessandra Marques diz ainda não ser possível saber se os recursos da empresa e dos sócios - Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Matthew Merril - serão suficientes para ressarcir os investidores, mas acredita que sim. Cerca de R$ 700 milhões foram congelados pela Justiça em 2013.

"Espero que esse caso sirva para o futuro. Óbvio que é um precedente importante para a área judicial, mas esperao que seja muito importante para as pessoas não jogarem dinheiro fora", afirma Alessandra, em entrevista ao iG.

Horst Fuchs, um dos advogados da Telexfree, disse que a empresa vai recorrer da decisão.

Para entrar no negócio, os investidores compravam pacotes que custavam de US$ 299 (R$ 1.146) a US$ 1.375 (R$ 5,3 mil). Para os promotores brasileiros, essa era a principal fonte de financiamento da Telexfree. Segundo uma investigação da Comissão de Valores Mobiliários de Massachussetts, estado norte-americano onde a empresa foi criada, o VoIP representa 20% do US$ 1,2 bilhão (R$ 4,6 bilhões) amealhados pelo negócio em todo o mundo.EUA, Brasil, EUA

Criada nos Estados Unidos em 2012, por Wanzeler e Merrill, a Telexfree começou as atividades no Brasil em 2013, por meio de Carlos Roberto Costa. Os investidores foram atraídos com a promessa de lucrar com a colocação de anúncios de internet e comercialização de pacotes de VoIP (telefonia via internet) por meio do marketing multinível - um modelo de varejo legal em que os vendedores são bonificados por trazer mais gente para a rede.

Com imagens de carros luxosos e cheques milionários, realização de eventos (como um cruzeiro com show da dupla Bruno e Marrone), nvestimento em publicidade (como o patrocínio do clube de futebol carioca Botafogo e a contratação do jornalista Celso Freitas e do ator Sandro Rocha, de Tropa de Elite, como garotos-propaganda) a Telexfree se tornou o 2º termo mais buscado no Google no Brasil em 2013.

O sucesso permitiu que ela atraísse 1 milhão de investidores em menos de dois anos no País. Dentre eles, membros do Judiciário (a Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso emitiu, março de 2013 uma ordem para que os servidores cessassem as relações com a empresa), da Polícia Militar, da reserva das Forças Armadas e mesmo um conselheiro do Procon de Mato Grosso.

No início de 2013, o negócio começou a chamar a atenção das autoridades brasileiras e, em junho, a juíza Thaís Khalil determinou o bloqueio das atividades da Telexfree e de bens da empresa e de seus responsáveis. A decisão disparou uma reação dos investidores, que realizaram manifestações em diversas capitais.

Com as atividades bloqueadas no Brasil, a Telexfree continuou a captar investidores no País por meio de suas empresas nos Estados Unidos, como o iG revelou, onde também acabou bloqueada. Seus sócios foram presos e um dos principais líderes do negócio, Sanderley Rodrigos de Vasconcelos, é procurado pela Interpol.

O caso chamou a atenção para a existência de diversos outros negócios suspeitos de serem pirâmides financeiras - uma febre, segundo o Ministério da Justiça. Um dos maiores é a BBom, que segue com as atividades bloqueadas. Seus representantes negam irregularidades.

Aguarde mais informações

Extintor de incêndio não será mais obrigatório



O uso do extintor de incêndio em veículos leves não será mais obrigatório a partir do dia 1 de outubro, conforme foi anunciado hoje (17) pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). De acordo com o órgão, o equipamento será mandatório apenas em veículos utilizados comercialmente para transporte de passageiros, veículos pesados e também àqueles destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos e gasosos.

Obsoleto

De acordo com a Associação Brasileira de Engenharia Automotiva, dos 2 milhões de veículos cobertos por seguros em casos de sinistro, apenas 800 deles tiveram como causa um incêndio. Além disso, deste total, apenas 24 segurados informaram ter utilizado o extintor, o que equivale a 3%.

Pesquisas feitas pelo Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) indicaram que os veículos produzidos atualmente já dispõem de tecnologias que reduzem o risco de incêndio em acidentes, como o corte automático de combustível em colisões, localização do tanque de combustível para fora da cabine e também o uso de materiais menos inflamáveis.

“Testes de colisão realizados na Europa identificaram que tanto o extintor, como o suporte no qual o equipamento é fixado podem provar fraturas nos passageiros e nos condutores”, explicou Alberto Angerami, presidente do Contran e diretor do Denatran.

Lei em outros países

Em vigor no Brasil desde 1970, a obrigatoriedade do extintor de incêndio é mais comum em países da América do Sul, como Argentina, Chile e Uruguai. Entretanto, nos EUA e na maioria dos países da Europa o uso do equipamento é facultativo, já que as autoridades locais consideram que a falta de treinamento e o despreparo para o manuseio geram mais risco às pessoas do que o próprio incêndio.

Nos casos obrigatórios

De acordo com o Ministério das Cidades, os veículos que mantiveram a obrigatoriedade deverão ser equipados com um extintor do tipo ABC, o único permitido atualmente por ser capaz de combater fogo em todos os combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e elétricos. Transitar sem o extintor, ou com o equipamento fora do prazo de validade, que é de cinco anos, é uma infração passível de multa de R$ 127,69 e cinco pontos na carteira de habilitação.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

O dever do Estado de custear o tratamento em hospital particular

A responsabilidade do Estado de garantir o acesso integral do indivíduo à saúde




Estamos presenciando um verdadeiro descaso com a população brasileira. Há carência pela assistência estatal em quase todas, para não falar em todas, as áreas em que é devido pelo Estado um comportamento positivo.

O presente artigo trata sobre o direito fundamental do indivíduo de garantir a preservação de sua vida, da obrigação estatal do fornecimento de um serviço médico-hospitalar digno, que seja capaz de preservar e garantir o direito a saúde.

O artigo 37, § 6˚ da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público, bem como as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos causados por seus agentes a terceiros, quando estes se encontrarem no exercício de suas funções, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.

Contextualizando para uma situação fática, isso significa, por exemplo, que, havendo falha na prestação de serviço médico em hospital público, seja ele municipal, estadual ou federal, e sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o defeito da prestação do serviço, aplica-se a teoria do risco objetivo do ente público.

A teoria do risco administrativo prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, que devem responder pelos danos que causarem. Estas pessoas jurídicas de direito público, somente deixaram de ser responsabilizadas pelos danos gerados, se forem comprovados a culpa exclusiva da vítima ou inexistência do nexo causal.

A responsabilidade objetiva pode ser entendida como a aplicação de medidas em que se obriga alguém a reparar dano moral e patrimonial causados a terceiro, por ato próprio ou por pessoa por quem responda, sem que o agente do ato omissivo ou comissivo tenha agido com culpa, ou seja, sem que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia.

Assim, pode se destacar que, a despesa com a internação do paciente em hospital particular diante da falta de vaga em hospital público deverá ser arcada pelo ente público, não eximindo-o da indenização por danos morais, que deverá ser fixada respeitando a extensão e gravidade.

Portanto, se por falta do atendimento médico adequado em hospital municipal, por exemplo, seja pela inexistência de unidade de terapia intensiva, ou na omissão da transferência do paciente para outro hospital, o mesmo vier, no caso mais gravoso, falecer, o dano deve ser compensado.

Tal fato decorre, também, do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo garanti-la através de políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Então, o hospital não fazendo sua parte, isto é, caso inexista vaga nos hospitais públicos, ao mesmo caberia tomar providencia para a internação do paciente em outro hospital, seja público ou particular, se não o fizer, deverá ser responsabilizado pelas consequências de tais atos.

A ausência de médicos especialistas não pode, e nem deve, implicar na espera do paciente por tratamento. Não é tolerável que o paciente tenha sua vida colocada em risco para que sejam desembaraçados procedimentos burocráticos, devendo ser tomadas todas as medidas cabíveis para o fornecimento do tratamento adequado.

A lei 8080/90, que regula o SUS, também traz previsões de que o acesso a saúde deve ser universal e integral a todos, e que isto seja feito em todos os níveis de assistência e de complexidade, devendo ser protegida a integridade física e moral do cidadão.

Agora, é de extrema importância ressaltar que somente após a busca do serviço público, e este for constatado como inexistente ou deficiente, é que se caberá a reclamação sobre a efetividade do atendimento público.

Isto significa que, não existe opção, por parte do cidadão, de escolher qual estabelecimento hospitalar quer realizar o seu tratamento. Necessariamente, há que se buscar pelo estabelecimento público, ou particular conveniado ao SUS, pois a prestação da saúde deve ocorrer por parte do Poder Público.

Assim, se o administrado optou por realizar o tratamento na rede particular, o mesmo deve arcar com as custas, sendo inadmissível recorrer ao Judiciário para amparar suas vontades.

Portanto, é dever do Estado arcar com as custas hospitalares em estabelecimentos privados, quando, o mesmo não conseguir garantir que sejam realizados os tratamentos adequados a preservação da integridade da saúde do cidadão, a menos que este nunca tenha buscado a prestação do serviço estatal, tratando-se diretamente na rede particular.

Caio Guimarães Fernandes

O direito ao salário-família



Com base no princípio da Universalidade, os benefícios previdenciários tem como objetivo promover a cobertura de todos os eventos sociais passíveis de proteção. Diante disso, com o intuito de amenizar os encargos familiares decorrentes da criação e educação dos filhos e incentivar a natalidade à época de sua instituição, foi criado o Salário-família, elencado nos arts. 65 ao 70 da Lei nº 8.213/91.

Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e avulsos que possuam filhos com até 14 anos de idade incompletos ou inválidos de qualquer idade. Cumpre ressaltar que de acordo com o art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, equipara-se a filho, mediante declaração do segurado: o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. O benefício é pago com base no número de filhos do segurado, tendo direito a uma cota por cada um deles.

Além disso, para que o segurado tenha direito ao recebimento do benefício é necessário que receba salário de até R$ 725,02 para uma cota mensal de R$ 37,18 por filho ou salário de até R$ 1.089,72 para uma cota de R$ 26,20, com base na Portaria nº 13, DE 09/01/2015.

O segurado empregado deve requerer o salário-família diretamente ao empregador, já que este é quem paga o benefício. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

Caso esses trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

Insta salientar que as cotas do salário-família não se incorporam à remuneração do empregado, ou seja, sobre elas não incidem as contribuições previdenciárias (para o FGTS) e nem Imposto de Renda.

A legislação não exige um período mínimo de carência como para alguns outros benefícios previdenciários. Desse modo, um trabalhador filiado recentemente ao RGPS já pode requerer o salário-família desde que atenda aos demais requisitos.

Segundo o art. 67 da lei 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

Conforme regulamentação dos direitos das empregadas domésticas recentemente sancionado pela presidente, o direito ao salário-família também se estende a elas, nos mesmos termos do segurado empregado e avulso.

Por fim, cumpre ressaltar que o benefício em questão só é passível de cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição se o aposentado voltar a verter contribuições como segurado obrigatório (empregado) ou avulso.

Em caso de dúvidas quanto ao salário-família ou qualquer outro tipo de questão atinente a valores ligados ao INSS, procure sempre um advogado especializado que poderá analisar a situação e posicionar sobre as melhores alternativas.

Por Benny Willian Maganha

O que é uma medida provisória?



Sabe-se que, tendo em vista a incidência do princípio da separação de poderes, cabe ao Poder Legislativo o desempenho central da chamada “função normativa”, ou seja, a atividade de criação de normas gerais e abstratas.

Com efeito, de acordo com a previsão contida no artigo da Constituição Brasileira, é de se esperar que seja função típica do nosso Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, a importante tarefa de edição de novas leis em nosso país.

Ocorre que, excepcionalmente, em casos de relevância e urgência, a nossaConstituição garantiu ao Poder Executivo a criação de atos com “força de lei”: são as chamadas “medidas provisórias”.

Elas representam espécies normativas, editadas pelo Poder Executivo em casos deurgência e relevância, dotadas de incidência imediata, e que devem ser submetidas, de imediato, ao crivo do Congresso Nacional, nos termos do artigo 62,caput, da Constituição.

Verificamos, pois, que caberá ao Congresso Nacional a palavra final sobre as medidas provisórias, seja para rejeitá-las, seja para convertê-las em lei.

A temporariedade integra o próprio conceito das medidas provisórias, já que pensadas para durar, no máximo, por 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período, nos termos do § 7º do artigo 62 da Constituição.

Cabe, ainda, destacar dois pontos relevantes sobre as medidas provisórias:
as vedações para as medidas provisórias;
o que ocorre caso percam os seus efeitos.

Em primeiro lugar, é importante saber que a própria Constituição traz alguns assuntos que não podem ser alvo de edição de medida provisória, sendo exemplo o famoso rol do § 1º do artigo 62:


§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Sendo assim, medidas provisórias que versem sobre os assuntos acima mencionados são inconstitucionais, e podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.

Além disso, para finalizar: o que ocorre se a medida provisória perder os seus efeitos?

Neste caso, incide a regra prevista no artigo § 3º do artigo 62 da Constituição, que prescreve o seguinte:


As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes

Em síntese: a medida provisória rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo perderá efeitos desde a sua edição, ou seja, desde quando criada.

Ocorre que, neste caso, surge para o Congresso Nacional o dever de regulamentar as relações jurídicas travadas na vigência da medida provisória.

Mas, e se o Congresso Nacional nada fizer a respeito?

Neste caso, as relações jurídicas permanecerão regidas pela medida provisória que já não mais existe, o que consubstancia o interessante fenômeno da ultratividade da medida provisória, nos termos do § 11 do artigo 62 da Constituição.

Em outras palavras: é como se ela continuasse a reger o que ocorreu durante a sua vigência, embora não mais vigore.

Ela "sobrevive" apenas, portanto, para regrar o que ocorreu durante a vigência.

Este é mais um conceito importante no âmbito do Direito Constitucional. Para conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, sendo alguns de acesso gratuito.

Um abraço e bons estudos!

(Image courtesy of taesmileland at FreeDigitalPhotos. Net)

Uso de faróis baixos durante o dia será obrigatório

Projeto de lei aprovado na Câmara prevê perda de quatro pontos na CNH e multa de R$ 85.




O uso dos faróis baixos nos veículos durante o dia passará, em breve, a ser obrigatório no Brasil. Foi aprovado nesta segunda-feira (31), na Comissão deConstituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, o projeto de lei 5070/13, de autoria do deputado Rubens Bueno (PPS-PR).

O texto propõe que o não uso dos faróis baixos nos veículos durante o dia em rodovias será considerado infração média, com perda de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa de R$ 85. Hoje, é obrigtório apenas em túneis.

O acendimento dos faróis baixos à luz do dia já é exigido há alguns anos em diversos países europeus por questões de segurança — aumenta a visibilidade. Da lei surgiram, inclusive, as DRLs (ou Luzes Diurnas de LEDs), que alguns carros mais modernos já trazem de fábrica. Esta é acionada assim que o motorista aciona o contato, permanecendo acessa em tempo integral — só desliga com o acendimento dos faróis principais.

Apesar de ainda não ser lei, o uso dos faróis baixos durante o dia já é recomendado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). O próprio órgão, no entanto, reconhece que a sugestão é pouco acatada. Aprovado em todas as comissões da Câmara, o projeto do deputado Rubens Bueno segue agora para o Senado. Sendo novamente aprovado, restará a sanção presidencial e posterior publicação no Diário Oficial.