quinta-feira, 13 de outubro de 2016

A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELOS ACIDENTES DECORRENTES DA SUA OMISSÃO

Por Hennynk Prates

Todos os dias, inúmeras pessoas se envolvem em diversos tipos de acidentes, seja de trânsito ou outros.

As vítimas, são pessoas de todas as classes sociais, intelectuais e idades, dentre as quais, muitas vêm à óbito e, quando escapam, são acometidas de sequelas que as tornam incapaz, sem mencionar os traumas e abalos psicológicos que marcam as suas vidas para sempre. 

Na verdade, são infinitos fatores que influenciam a ocorrência dessas fatalidades, quais sejam, falha humana e mecânica, condições climáticas e etc.

Contudo, em sua grande maioria, as eventualidades são ocasionadas pela irresponsabilidade e omissão do poder público, mas aí nos perguntamos, em que sentido?

Quando uma pista não tem placas e sinalizações, ou um 
quebra-molas mal feito e inacabado, estradas sem condições de tráfego e esburacadas, vias públicas precárias, dentre outros.

Atualmente os fatores acima mencionados são as principais circunstâncias causadores de incontáveis acidentes.

O que muitos não sabem é que o estado pode ser responsabilizado pelos tais, devendo inclusive indenizar as vítimas e seus familiares, seja pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidentes causados pela omissão do poder público.

É dever objetivo do poder estatal, adotar todas as providências necessárias e apropriadas para evitar danos as pessoas e ao patrimônio.

Quando o Estado violar esse dever objetivo e, no exercício de suas competências, ensejar a ocorrência de danos, encontrar-se-ão presentes os fundamentos primordiais a caracterização de um juízo de reprovabilidade referente a sua conduta.

A Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, fundamenta tais alegações, vejamos:


“Art. 37. (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.“


A responsabilidade objetiva se dá pela presença de seus pressupostos: a conduta do agente, o dano e o nexo causal.

Na maioria dos casos, o agente, que é o Estado tem sido omisso em razão das irregularidades das vias e outros serviços públicos, o dano é evidente e o nexo causal é inconteste.

Diversos doutrinadores, tem defendido essa tese, inclusive o brilhante jurista Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra (Curso de Direito Administrativo, 22ª ed., São Paulo) ensina que:


“Há a responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produziu. ”


Em que pese a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ser amparada pela Constituição Federal, o Poder Judiciário, em diversos julgamentos, emprega a teoria da culpa administrativa, responsabilizando o poder público em casos de omissão. 

Desse modo, a aludida omissão na prestação do serviço estatal tem conduzido à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). A culpa decorreu da omissão do Estado, quando este deveria ter agido para evitar o infortúnio.

Finalmente, insta salientar, que a responsabilidade objetiva dos entes públicos por omissão é entendimento pacificado, haja vista que é mais do que evidente que uma vítima de acidente causado pela displicência do município, estado ou união em manter as vias regulares, sinalizadas e aptas à segura circulação dos transeuntes ou qualquer outro serviço de sua responsabilidade, necessita de ser indenizado pelo poder público. 

Hennynk Prates, advogado em Primavera do Leste-MT.

domingo, 28 de fevereiro de 2016

O Produtor Rural e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Por Hennynk Prates



Atualmente existe uma grande problemática um tanto polêmica acerca da aplicação ou não das normas consumeristas nas relações comerciais em que uma das partes se trata de produtor rural.

Há diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade do CDC nos respectivos casos.

Alguns juristas afirmam que o produtor rural na compra de insumos, maquinários e outros, não pode ser considerado como destinatário final dos referidos produtos, haja vista que os adquire para fomentar e implementar sua produção agrícola, sendo considerado como um destinatário intermediário.

Além disso, outros defendem que o CDC somente poderá ser aplicado nos casos de pequeno produtor rural.

No entanto, há também os que afirmam que o CDC poderá ser aplicado ao produtor rural, pois este é destinatário final dos produtos e serviços adquiridos.

Pois bem. Não consigo assimilar o porquê da inaplicabilidade das normas consumeristas nesses casos, pois, quando um agricultor adquire um insumo agrícola e os utiliza, a finalidade do produto será alcançada na lavoura ou em qualquer outra atividade rural para o qual este foi adquirido.

Se isso ocorre, a cadeia produtiva/consumerista no caso daquele produto ou objeto se encerrou, ou seja, o produtor rural é o destinatário final, consequentemente ele se enquadra perfeitamente nas disposições contidas no artigo do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

A cadeia produtiva do produto, se inicia na sua fabricação, intermediando-se na sua comercialização e se finalizando na aplicação.

Considerando o dispositivo legal acima mencionado, verifica-se que este é claro e objetivo, englobando a totalidade quando menciona que é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza seja produto ou serviço, como destinatário final.

O supramencionado artigo não distingue qualquer pessoa, não menciona se é pequeno ou grande produtor.

Logo, em casos de compra de produtos ou insumos em que estes são devidamente utilizados na sua finalidade, não há porque não enquadrar o agricultor, seja ele grande ou pequeno produtor, como consumidor.

Caso contrário estaríamos diante de uma afronta a norma constitucional, especificamente ao artigo da Constituição Federal que define:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...).”

Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, porque distinguir o grande produtor do pequeno quando da aplicação do CDC?

Outrossim, qual a diferença do agricultor na compra de um insumo e do médico na compra de um aparelho, ou de um operador do direito ou contador na compra de um computador?

Se o produto adquirido pelo produtor de certa forma é adquirido para fomentar sua produção, o aparelho adquirido pelo médico e o computador comprado pelo operador do direito e contador, com toda a certeza também será utilizado para implementar os seus respectivos trabalhos.

Se a lei consumerista não distingue os consumidores por classes ou ofícios de cada um, nem menciona o porte do consumidor se grande ou pequeno, rico ou pobre, ela deve ser aplicada em sua completude, bem como, em todos os casos enquadrados nela, pois a lei maior, define que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Outro ponto fortalecedor desse entendimento é a questão da hipossuficiência técnica, pois com certeza o fabricante do produto é detentor de mais conhecimentos técnicos acerca daquele produto do que aquele que o adquire, tendo em vista que desenvolveu estudos para criação e desenvolvimento e cotidianamente aplica essas técnicas, bem como, detém profissionais específicos na área, com isso, o ônus da prova sempre deverá caber ao fabricante.

Desse modo, não se delongando excessivamente, pode-se concluir que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo em que o agricultor figura como parte é a mais justa e equânime, tendo em vista que este não se difere dos demais e a lei consumerista não distingue quem são os consumidores, apenas define que estes devem ser consumidores finais de produtos e serviços e nada mais.


Hennynk Fernando Prates, Advogado.