domingo, 15 de novembro de 2015

O terrorismo por trás da tragédia em Mariana – MG

Um terrorismo disfarçado de corrupção




Era mais um dia normal no pacato distrito de Mariana – MG. A vida seguia tranquilamente, sem imaginar que uma tragédia de tamanha devastação iria acontecer.

Mas o que não sabem é que essa tragédia já estava sendo de certa forma “arquitetada”, nas campanhas eleitorais regadas a doações milionárias, na “desídia” das fiscalizações, tudo isso comprado com o bom e miserável dinheiro, pensando apenas no momento, sem prever as consequências.

Por certo muitos diziam que o rompimento era impossível, que jamais isso aconteceria, que não era necessário fiscalizar, ou se fiscalizavam por certo não eram vistas as irregularidades que existiam.

Sendo otimista, digamos que até existiam os laudos apontando irregularidades, mas eles jamais foram levados em consideração, pois no mundo de hoje, o dinheiro e a posição social estão valendo mais do que a vida.

Agora eu pergunto, qual a diferença de corruptos e terroristas?

A meu ver, não há diferença alguma, pois essas duas classes de pessoas vivem para fazer o mal, há terrorista que desgraçadamente ainda acredita em alguma coisa, mas o corrupto tem uma mente ainda mais podre, voltada apenas ao capitalismo, não pensam em nada além deles mesmos.

O corrupto acredita que pode comprar tudo, para ele não existem regras, a não ser as criadas por ele mesmo, mas tudo voltado para o próprio umbigo, não levando em conta a vida do seu próximo, este tipo de pessoa, mata, prejudica e consome a paz social sem pensar nas consequências.

A sociedade está desacreditada, quando dizem que vão investigar, ninguém mais acredita que haverá culpados e punições, essas multas aplicadas são pequenas diante das imensas devastações.

O trauma já foi criado na vida das pessoas, elas perderam tudo que tinham, vidas se foram, alguns nem sabem se conseguirão enterrar os seus entes queridos, isso sem comentar a devastação ambiental que jamais será revertida.

Essa trama infelizmente teve um trágico final, e, os responsáveis infelizmente estarão impunes, os terroristas ao menos morrem, mas os corruptos estão andando livremente ao nosso lado, uns governando, outros “criando leis”, são como ratos infiltrados por todas as partes, que se camuflam aparentando ser bons, piedosos e corretos.

Assim vamos caminhando, vivendo um dia após o outro, mas diante de tanto terrorismo disfarçado de corrupção, devemos estar atentos e apercebidos, pois a qualquer momento, tudo pode acontecer.

Hennynk Prates

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

3 truques de memorização comprovados pela ciência (funciona mesmo!)



Você acabou de conhecer uma pessoa e já esqueceu o nome dela. Está fazendo uma apresentação oral e uma pequena mudança no roteiro te atrapalha todo. Se você identificou-se com essas situações, você precisa aprender esses truques que eu vou te mostrar.

Em 2013 uma pesquisa mostrou que jovens adultos (com idades entre 18 e 34 anos) têm mais dificuldade do que pessoas com mais de 55 anos de lembrar de datas (15% vs. 7%), onde guardam as chaves (14% vs 8%), de fazer o almoço (9% vs 3%) e até mesmo de tomar banho (6% vs 2%).

Está se sentindo esquecido? Comece a testar essas dicas para recuperar o controle sobre sua memória comprovadas pela ciência:

1. Associe suas memórias com objetos

Você acabou de ser apresentado a alguém e, assim que a pessoa vira as costas, o nome dela desaparece da sua mente. Acontece o tempo todo - mas é extremamente embaraçoso perguntar o nome dela novamente. A dica é associar o nome a algum objeto. Por exemplo, você acabou de conhecer a Giovana e ela estava próxima de uma janela, pense nela como a Giovana da Janela. Parece estúpido, mas aposto que você nunca mais esquece da Giovana. Essa técnica não é só para nomes de pessoas, mas para qualquer coisa: relatórios, documentos, marcas, aquela matéria que você não consegue guardar, enfim. Associando conceitos a objetos fica muito mais fácil de lembrar, e quanto mais absurdas forem as associações mais fácil será lembrar delas.

2. Não memorize apenas por repetição

Ao ver ou participar de apresentações você já deve ter percebido quando alguém se perde completamente durante sua fala depois de acontecer alguma mudança no roteiro ou dá aquele branco. Isso acontece porque ela tão somente "decorou" o assunto. Memorizar algo de fato depende de compreensão. Então, ao pensar em falas e apresentações, tente entender o conceito todo ao redor do que você está falando. Apenas a repetição automática pode até impedir que você entenda o que está expondo. Comprovado pela ciência!

3. Rabisque!

Ah esse eu faço muito quando estou no telefone. Estudos já mostraram que rabiscar enquanto 'ingerimos' informações não visuais (aulas, por exemplo) aumenta a capacidade de nossa memória. Uma pesquisa publicada ano passado no 'The Wall Street Journal' mostrou que pessoas que rabiscavam enquanto ouviam uma lista de nomes lembravam 29% a mais do que as pessoas que somente ouviam a lista sem rabiscar. Então, da próxima vez que for assistir uma palestra, leve caneta e papel!

Se você quer aprender mais técnicas de estudos e ter uma boa estratégia para concursos, baixe grátis o livro de técnicas e estratégias para concursos do ex-Defensor Público Gerson Aragão, onde ele conta como fez para ser aprovado em vários concursos.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Telexfree é condenada a ressarcir divulgadores e pagar multa de R$ 3 milhões

Acusado de ser a maior pirâmide financeira do Brasil, negócio foi bloqueado há 2 anos e 3 meses; empresa vai recorrer


Após dois anos e três meses da decisão que bloqueou a Telexfree, a Justiça do Acre condenou a empresa a ressarcir todos os investidores e pagar uma multa de R$ 3 milhões por criar um esquema de pirâmide disfarçado de marketing multinível. A decisão, da 2ª Vara Cível de Rio Branco, divulgada nesta quinta-feira (17), dissolve o negócio e proíbe o sócios de continuar com práticas semelhantes. Os responsáveis vão recorrer.

A sentença, da juíza Thaís Khalil, estabelece que os investidores terão direito a receber de volta o que pagaram a título de Fundo de Caução Retornável e de kits de contas VoIP não ativadas, descontadas as bonificações, gratificações e comissões de venda que tenham ganhado. Os lucros prometidos - principal chamariz do negócio - ficam de fora.

O número de lesados é incerto. O Ministério Público do Acre (MP-AC) estima que 1 milhão de pessoas tenham entrado na Telexfree no Brasil. Informações da Justiça dos Estados Unidos, onde a Telexfree também responde a processo, dão conta de que a empresa tenha amealhado cerca de US$ 450 milhões no Brasil, ou R$ 1,7 bilhão no câmbio de quarta-feira (16).

Para reaver o dinheiro aplicado no negócio, cada investidor - ou divulgador, como a empresa os define - deverá entrar com uma ação de liquidação de sentença no local onde mora. Não é preciso ir até Rio Branco.

Uma das responsáveis iniciais pelo processo contra a Telexfree, a promotora Alessandra Marques diz ainda não ser possível saber se os recursos da empresa e dos sócios - Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Matthew Merril - serão suficientes para ressarcir os investidores, mas acredita que sim. Cerca de R$ 700 milhões foram congelados pela Justiça em 2013.

"Espero que esse caso sirva para o futuro. Óbvio que é um precedente importante para a área judicial, mas esperao que seja muito importante para as pessoas não jogarem dinheiro fora", afirma Alessandra, em entrevista ao iG.

Horst Fuchs, um dos advogados da Telexfree, disse que a empresa vai recorrer da decisão.

Para entrar no negócio, os investidores compravam pacotes que custavam de US$ 299 (R$ 1.146) a US$ 1.375 (R$ 5,3 mil). Para os promotores brasileiros, essa era a principal fonte de financiamento da Telexfree. Segundo uma investigação da Comissão de Valores Mobiliários de Massachussetts, estado norte-americano onde a empresa foi criada, o VoIP representa 20% do US$ 1,2 bilhão (R$ 4,6 bilhões) amealhados pelo negócio em todo o mundo.EUA, Brasil, EUA

Criada nos Estados Unidos em 2012, por Wanzeler e Merrill, a Telexfree começou as atividades no Brasil em 2013, por meio de Carlos Roberto Costa. Os investidores foram atraídos com a promessa de lucrar com a colocação de anúncios de internet e comercialização de pacotes de VoIP (telefonia via internet) por meio do marketing multinível - um modelo de varejo legal em que os vendedores são bonificados por trazer mais gente para a rede.

Com imagens de carros luxosos e cheques milionários, realização de eventos (como um cruzeiro com show da dupla Bruno e Marrone), nvestimento em publicidade (como o patrocínio do clube de futebol carioca Botafogo e a contratação do jornalista Celso Freitas e do ator Sandro Rocha, de Tropa de Elite, como garotos-propaganda) a Telexfree se tornou o 2º termo mais buscado no Google no Brasil em 2013.

O sucesso permitiu que ela atraísse 1 milhão de investidores em menos de dois anos no País. Dentre eles, membros do Judiciário (a Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso emitiu, março de 2013 uma ordem para que os servidores cessassem as relações com a empresa), da Polícia Militar, da reserva das Forças Armadas e mesmo um conselheiro do Procon de Mato Grosso.

No início de 2013, o negócio começou a chamar a atenção das autoridades brasileiras e, em junho, a juíza Thaís Khalil determinou o bloqueio das atividades da Telexfree e de bens da empresa e de seus responsáveis. A decisão disparou uma reação dos investidores, que realizaram manifestações em diversas capitais.

Com as atividades bloqueadas no Brasil, a Telexfree continuou a captar investidores no País por meio de suas empresas nos Estados Unidos, como o iG revelou, onde também acabou bloqueada. Seus sócios foram presos e um dos principais líderes do negócio, Sanderley Rodrigos de Vasconcelos, é procurado pela Interpol.

O caso chamou a atenção para a existência de diversos outros negócios suspeitos de serem pirâmides financeiras - uma febre, segundo o Ministério da Justiça. Um dos maiores é a BBom, que segue com as atividades bloqueadas. Seus representantes negam irregularidades.

Aguarde mais informações

Extintor de incêndio não será mais obrigatório



O uso do extintor de incêndio em veículos leves não será mais obrigatório a partir do dia 1 de outubro, conforme foi anunciado hoje (17) pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). De acordo com o órgão, o equipamento será mandatório apenas em veículos utilizados comercialmente para transporte de passageiros, veículos pesados e também àqueles destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos e gasosos.

Obsoleto

De acordo com a Associação Brasileira de Engenharia Automotiva, dos 2 milhões de veículos cobertos por seguros em casos de sinistro, apenas 800 deles tiveram como causa um incêndio. Além disso, deste total, apenas 24 segurados informaram ter utilizado o extintor, o que equivale a 3%.

Pesquisas feitas pelo Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) indicaram que os veículos produzidos atualmente já dispõem de tecnologias que reduzem o risco de incêndio em acidentes, como o corte automático de combustível em colisões, localização do tanque de combustível para fora da cabine e também o uso de materiais menos inflamáveis.

“Testes de colisão realizados na Europa identificaram que tanto o extintor, como o suporte no qual o equipamento é fixado podem provar fraturas nos passageiros e nos condutores”, explicou Alberto Angerami, presidente do Contran e diretor do Denatran.

Lei em outros países

Em vigor no Brasil desde 1970, a obrigatoriedade do extintor de incêndio é mais comum em países da América do Sul, como Argentina, Chile e Uruguai. Entretanto, nos EUA e na maioria dos países da Europa o uso do equipamento é facultativo, já que as autoridades locais consideram que a falta de treinamento e o despreparo para o manuseio geram mais risco às pessoas do que o próprio incêndio.

Nos casos obrigatórios

De acordo com o Ministério das Cidades, os veículos que mantiveram a obrigatoriedade deverão ser equipados com um extintor do tipo ABC, o único permitido atualmente por ser capaz de combater fogo em todos os combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e elétricos. Transitar sem o extintor, ou com o equipamento fora do prazo de validade, que é de cinco anos, é uma infração passível de multa de R$ 127,69 e cinco pontos na carteira de habilitação.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

O dever do Estado de custear o tratamento em hospital particular

A responsabilidade do Estado de garantir o acesso integral do indivíduo à saúde




Estamos presenciando um verdadeiro descaso com a população brasileira. Há carência pela assistência estatal em quase todas, para não falar em todas, as áreas em que é devido pelo Estado um comportamento positivo.

O presente artigo trata sobre o direito fundamental do indivíduo de garantir a preservação de sua vida, da obrigação estatal do fornecimento de um serviço médico-hospitalar digno, que seja capaz de preservar e garantir o direito a saúde.

O artigo 37, § 6˚ da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público, bem como as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos causados por seus agentes a terceiros, quando estes se encontrarem no exercício de suas funções, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.

Contextualizando para uma situação fática, isso significa, por exemplo, que, havendo falha na prestação de serviço médico em hospital público, seja ele municipal, estadual ou federal, e sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o defeito da prestação do serviço, aplica-se a teoria do risco objetivo do ente público.

A teoria do risco administrativo prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, que devem responder pelos danos que causarem. Estas pessoas jurídicas de direito público, somente deixaram de ser responsabilizadas pelos danos gerados, se forem comprovados a culpa exclusiva da vítima ou inexistência do nexo causal.

A responsabilidade objetiva pode ser entendida como a aplicação de medidas em que se obriga alguém a reparar dano moral e patrimonial causados a terceiro, por ato próprio ou por pessoa por quem responda, sem que o agente do ato omissivo ou comissivo tenha agido com culpa, ou seja, sem que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia.

Assim, pode se destacar que, a despesa com a internação do paciente em hospital particular diante da falta de vaga em hospital público deverá ser arcada pelo ente público, não eximindo-o da indenização por danos morais, que deverá ser fixada respeitando a extensão e gravidade.

Portanto, se por falta do atendimento médico adequado em hospital municipal, por exemplo, seja pela inexistência de unidade de terapia intensiva, ou na omissão da transferência do paciente para outro hospital, o mesmo vier, no caso mais gravoso, falecer, o dano deve ser compensado.

Tal fato decorre, também, do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo garanti-la através de políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Então, o hospital não fazendo sua parte, isto é, caso inexista vaga nos hospitais públicos, ao mesmo caberia tomar providencia para a internação do paciente em outro hospital, seja público ou particular, se não o fizer, deverá ser responsabilizado pelas consequências de tais atos.

A ausência de médicos especialistas não pode, e nem deve, implicar na espera do paciente por tratamento. Não é tolerável que o paciente tenha sua vida colocada em risco para que sejam desembaraçados procedimentos burocráticos, devendo ser tomadas todas as medidas cabíveis para o fornecimento do tratamento adequado.

A lei 8080/90, que regula o SUS, também traz previsões de que o acesso a saúde deve ser universal e integral a todos, e que isto seja feito em todos os níveis de assistência e de complexidade, devendo ser protegida a integridade física e moral do cidadão.

Agora, é de extrema importância ressaltar que somente após a busca do serviço público, e este for constatado como inexistente ou deficiente, é que se caberá a reclamação sobre a efetividade do atendimento público.

Isto significa que, não existe opção, por parte do cidadão, de escolher qual estabelecimento hospitalar quer realizar o seu tratamento. Necessariamente, há que se buscar pelo estabelecimento público, ou particular conveniado ao SUS, pois a prestação da saúde deve ocorrer por parte do Poder Público.

Assim, se o administrado optou por realizar o tratamento na rede particular, o mesmo deve arcar com as custas, sendo inadmissível recorrer ao Judiciário para amparar suas vontades.

Portanto, é dever do Estado arcar com as custas hospitalares em estabelecimentos privados, quando, o mesmo não conseguir garantir que sejam realizados os tratamentos adequados a preservação da integridade da saúde do cidadão, a menos que este nunca tenha buscado a prestação do serviço estatal, tratando-se diretamente na rede particular.

Caio Guimarães Fernandes

O direito ao salário-família



Com base no princípio da Universalidade, os benefícios previdenciários tem como objetivo promover a cobertura de todos os eventos sociais passíveis de proteção. Diante disso, com o intuito de amenizar os encargos familiares decorrentes da criação e educação dos filhos e incentivar a natalidade à época de sua instituição, foi criado o Salário-família, elencado nos arts. 65 ao 70 da Lei nº 8.213/91.

Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e avulsos que possuam filhos com até 14 anos de idade incompletos ou inválidos de qualquer idade. Cumpre ressaltar que de acordo com o art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, equipara-se a filho, mediante declaração do segurado: o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. O benefício é pago com base no número de filhos do segurado, tendo direito a uma cota por cada um deles.

Além disso, para que o segurado tenha direito ao recebimento do benefício é necessário que receba salário de até R$ 725,02 para uma cota mensal de R$ 37,18 por filho ou salário de até R$ 1.089,72 para uma cota de R$ 26,20, com base na Portaria nº 13, DE 09/01/2015.

O segurado empregado deve requerer o salário-família diretamente ao empregador, já que este é quem paga o benefício. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

Caso esses trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

Insta salientar que as cotas do salário-família não se incorporam à remuneração do empregado, ou seja, sobre elas não incidem as contribuições previdenciárias (para o FGTS) e nem Imposto de Renda.

A legislação não exige um período mínimo de carência como para alguns outros benefícios previdenciários. Desse modo, um trabalhador filiado recentemente ao RGPS já pode requerer o salário-família desde que atenda aos demais requisitos.

Segundo o art. 67 da lei 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

Conforme regulamentação dos direitos das empregadas domésticas recentemente sancionado pela presidente, o direito ao salário-família também se estende a elas, nos mesmos termos do segurado empregado e avulso.

Por fim, cumpre ressaltar que o benefício em questão só é passível de cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição se o aposentado voltar a verter contribuições como segurado obrigatório (empregado) ou avulso.

Em caso de dúvidas quanto ao salário-família ou qualquer outro tipo de questão atinente a valores ligados ao INSS, procure sempre um advogado especializado que poderá analisar a situação e posicionar sobre as melhores alternativas.

Por Benny Willian Maganha

O que é uma medida provisória?



Sabe-se que, tendo em vista a incidência do princípio da separação de poderes, cabe ao Poder Legislativo o desempenho central da chamada “função normativa”, ou seja, a atividade de criação de normas gerais e abstratas.

Com efeito, de acordo com a previsão contida no artigo da Constituição Brasileira, é de se esperar que seja função típica do nosso Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, a importante tarefa de edição de novas leis em nosso país.

Ocorre que, excepcionalmente, em casos de relevância e urgência, a nossaConstituição garantiu ao Poder Executivo a criação de atos com “força de lei”: são as chamadas “medidas provisórias”.

Elas representam espécies normativas, editadas pelo Poder Executivo em casos deurgência e relevância, dotadas de incidência imediata, e que devem ser submetidas, de imediato, ao crivo do Congresso Nacional, nos termos do artigo 62,caput, da Constituição.

Verificamos, pois, que caberá ao Congresso Nacional a palavra final sobre as medidas provisórias, seja para rejeitá-las, seja para convertê-las em lei.

A temporariedade integra o próprio conceito das medidas provisórias, já que pensadas para durar, no máximo, por 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período, nos termos do § 7º do artigo 62 da Constituição.

Cabe, ainda, destacar dois pontos relevantes sobre as medidas provisórias:
as vedações para as medidas provisórias;
o que ocorre caso percam os seus efeitos.

Em primeiro lugar, é importante saber que a própria Constituição traz alguns assuntos que não podem ser alvo de edição de medida provisória, sendo exemplo o famoso rol do § 1º do artigo 62:


§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Sendo assim, medidas provisórias que versem sobre os assuntos acima mencionados são inconstitucionais, e podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.

Além disso, para finalizar: o que ocorre se a medida provisória perder os seus efeitos?

Neste caso, incide a regra prevista no artigo § 3º do artigo 62 da Constituição, que prescreve o seguinte:


As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes

Em síntese: a medida provisória rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo perderá efeitos desde a sua edição, ou seja, desde quando criada.

Ocorre que, neste caso, surge para o Congresso Nacional o dever de regulamentar as relações jurídicas travadas na vigência da medida provisória.

Mas, e se o Congresso Nacional nada fizer a respeito?

Neste caso, as relações jurídicas permanecerão regidas pela medida provisória que já não mais existe, o que consubstancia o interessante fenômeno da ultratividade da medida provisória, nos termos do § 11 do artigo 62 da Constituição.

Em outras palavras: é como se ela continuasse a reger o que ocorreu durante a sua vigência, embora não mais vigore.

Ela "sobrevive" apenas, portanto, para regrar o que ocorreu durante a vigência.

Este é mais um conceito importante no âmbito do Direito Constitucional. Para conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, sendo alguns de acesso gratuito.

Um abraço e bons estudos!

(Image courtesy of taesmileland at FreeDigitalPhotos. Net)

Uso de faróis baixos durante o dia será obrigatório

Projeto de lei aprovado na Câmara prevê perda de quatro pontos na CNH e multa de R$ 85.




O uso dos faróis baixos nos veículos durante o dia passará, em breve, a ser obrigatório no Brasil. Foi aprovado nesta segunda-feira (31), na Comissão deConstituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, o projeto de lei 5070/13, de autoria do deputado Rubens Bueno (PPS-PR).

O texto propõe que o não uso dos faróis baixos nos veículos durante o dia em rodovias será considerado infração média, com perda de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa de R$ 85. Hoje, é obrigtório apenas em túneis.

O acendimento dos faróis baixos à luz do dia já é exigido há alguns anos em diversos países europeus por questões de segurança — aumenta a visibilidade. Da lei surgiram, inclusive, as DRLs (ou Luzes Diurnas de LEDs), que alguns carros mais modernos já trazem de fábrica. Esta é acionada assim que o motorista aciona o contato, permanecendo acessa em tempo integral — só desliga com o acendimento dos faróis principais.

Apesar de ainda não ser lei, o uso dos faróis baixos durante o dia já é recomendado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). O próprio órgão, no entanto, reconhece que a sugestão é pouco acatada. Aprovado em todas as comissões da Câmara, o projeto do deputado Rubens Bueno segue agora para o Senado. Sendo novamente aprovado, restará a sanção presidencial e posterior publicação no Diário Oficial.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Juiz que solicitou aos advogados ficarem de pé responde perfeita e respeitosamente à polêmica

Segue a transcrição do texto do comentário:


Carissimos

De inicio, peço desculpas pela nao formataçao e correçao do texto, por se tratar do teclado do Slate.

Eu sou o Juiz Jose Roberto Moraes Marques, aquele que acabou por fixar o cartaz. E o fiz nao para engrandecimento pessoal, vaidade ou coisa que valha, porque sou apenas um agente politico, que procura desempenhar o sacerdocio da magistratura. Costumo ir ao forum a partir das 10 horas e permaneço ate por volta das 20 horas, todos os dias uteis, e, as vezes, ate no sabado.

A questao nao eh normativa ou de imposiçao. Eh de educaçao pela solenidade do ato processual, que, dependendo da relevancia, ha inclusive disciplina legal, como no Tribunal do Juri.

Nao alimento nenhuma discordia ou animosidade com as demais classes, advogados, procuradores, promotores, delegados, enfim, operadores do Direito. Mas se deve ter educaçao. E isso se faz por liturgia, procedimentos, dos mais simples aos mais complexos.

Quando se fala em Juízo, entenda-se, eh o todo, Juiz, Promotor, Advogado, Partes, Serventuarios.

No dia em que afixei o cartaz, ocorreram situaçoes inusitadas. Antes de ingressar em audiencia, estava no gabinete, ouviam-se quase gritos entre advogados e as partes. Ingressei, disse boa tarde a todos e pedi silencio por um momento. Comecei a audiencia, tentando conciliar as partes, solicitando, inclusive, auxilio dos respectivos patronos, sempre de maneira urbana. Mas, infelizmente, se queria o quexume, a querela. Depois de realizados os atos, proferi sentença. Mas, enquanto isso, um dos advogados atendeu a uma ligaçao telefônica. Fiquei em silencio, aguardando ele terminar a chamada. O outro, depois, mandando mensagem pelo telefone. Chamei atençao, alertando acerca da contemplaç "concept of Court", e a propria solenidade do ato.

Noutra audiencia, quando colhia o depoimento de uma das partes, o advogado da parte contraria se levantou e saiu, sem nada dizer. Parei o ato. Ele voltou e indaguei o motivo da saida da sala de audiencia, sem a comunicaçao. Ele verberou, noticiando que exercia prerrogativa deferida pelo Estatuto da Ordem. Ponderei, dizendo que sabia da norma. Mas que ela tinha uma razao de ser. O advogado pode ficar sentado, em pe ou sair da sala ou sessao sem pedir licença, mas quando nao for ator do ato processual. Se o for, tem que pedir licença, senao ocorre ate a macula do processo.

Nao fosse isso o bastante, noutra audiencia, ao fazer um questionamento a uma testemunha, o advogado gritou "PROTESTO". Fiquei atonito. Expliquei que a figura existe no nosso Direito, como instrumento comercial, de natureza extraprocessual, de notificaçao de nao pagamento, constituição de mora etc, e o aquele protesto pelo novo juri. No mais, nao.

O que entristece eh que um fato tao simplorio, sem importancia, ganhe tanto relevo, inclusive da propria Ordem, que poderia exercer com mais eficiência a defesa do cidadao e da Justiça, ate porque o advogado eh indispensavel a Administraçao da Justiça. Poderia ela, por exemplo, ministrar cursos para advogados recem ingressos na carreira, de como se portar em audiencia, descortinando o principio da oralidade etc, aprimorando cada vez mais a propria advocacia. Mas, infelizmente, da-se as vezes espaço para meras vicissitudes, fazendo do Direito algo qualquer.

Fico entristecido quando percebo um advogado nao saber lidar com fatos em audiencia, por exemplo, formular pedidos erroneos, chegando ao ponto de solicitar a Serventuario interpretaçao acerca de um despacho ou de uma decisao interlocutoria. E em audiencia, com a concentraçao dos atos, necessario dominar o assunto e saber adotar as ferramentas necessarias para que seja aplicado o bom direito.

Por fim, para nao me alongar, porque são tantas as historias, que certo dia, ao encerrar a instruçao do processo, abri os debates orais, dando a oportunidade para que os advogados, no tempo concedido, pudessem demonstrar conhecimento sobre a materia e os detalhes da prova oral colhida, de modo inclusive a demonstrar para a sua clientela o porque dos honorarios cobrados. Dada a palavra a um deles, disse: "Nao quero me manifestar."Dada a paalvra ao outro. "Ja que ele nao quer se manifestar, tambem nao quero faze-lo."Proferi sentença, deixando de majorar os honorarios de sucumbencia em relaçao ao advogado que patrocinou a causa do cliente que tinha o bom direito, pelo fato de nao saber valorizar-se.

Como sou ninguem de importancia, tirei o cartaz. Semana que vem, farei as audiencias em pe. As partes, os advogados, o Promotor, os estagiarios, os estudantes de Direito, podem ficar sentados. Nao me importo. Preocupo-me simplesmente em respeitar a Deus e as pessoas, como mandamento divino, e, por juramento por ocasiao da posse, a Constituição e as Leis, distribuindo Justiça.

Obrigado pela atençao.

Jose Roberto Moraes Marques

quinta-feira, 2 de julho de 2015

É aprovada aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores públicos

O projeto foi aprovado por representar redução de custos à administração pública




O Plenário aprovou na noite desta quarta-feira (01), Projeto de Lei (274/2015) de autoria do senador José Serra, que estabelece a aposentadoria compulsória dos servidores públicos aos 75 anos. A mudança atinge todos os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Por representar redução de custos à administração pública, a aprovação da matéria foi comemorada pelo senador Blairo Maggi.

“Essa é uma boa atitude para a nação brasileira, já que todos nós queremos diminuir custos e buscar a eficiência. E essa medida não tira o direito, não tira a vontade daqueles que querem fazer a aposentadoria aos 70 anos. Aquele que chegar aos 70 anos em boas condições físicas, em boas condições mentais e que queira continuar contribuindo para o País, que o faça. Todos têm a ganhar”, exaltou.

Pelo texto aprovado, os servidores que optarem pela aposentadoria compulsória contarão com proventos proporcionais. A medida é válida para servidores públicos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O autor da proposta, senador José Serra, destaca que a medida é boa tanto para os servidores públicos, quanto para a Administração Pública.



“Para o agente público é benéfico porque se concede mais tempo para que ele consiga obter melhores proventos durante sua inatividade. Para a administração Pública, adia-se a contratação de um novo ocupante para a vaga daquele que, ao se aposentar, ensejaria a vacância do cargo”, justificou.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

STF indica mudança no entendimento e inquéritos em curso poderão ser considerados maus antecedentes



Brasília

Alterado às 10h: o título foi mudado para esclarecer que a maioria dos ministros se posicionou favoravelmente à mudança da tese firmada em repercussão geral no ano passado, mas que, nos casos concretos, foi aplicado o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados para efeitos de dosimetria.)


Apenas seis meses depois de firmar uma tese em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) indicou que mudará seu entendimento e discute como fazer para anular os efeitos da decisão. E o placar surpreendeu inclusive o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que não sabia como proclamar o resultado do julgamento.

O STF julgava dois habeas corpus (HC 94.620 e HC 94.680) sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas.

Nesta quarta-feira, o STF retomou o julgamento dos habeas corpus para, presumivelmente, aplicar sua própria decisão na repercussão geral. O entendimento firmado no ano passado foi aplicado aos dois habeas corpus, mas a maioria dos ministros (6 a 4) mostrou que não concorda mais com a tese da repercussão geral. E antecipou que, num próximo julgamento, deverá rever a jurisprudência.

Assim, o entendimento majoritário do plenário do STF hoje é: inquéritos e ações penais em curso podem ser levados em consideração no cálculo da dosimetria das penas. Entretanto, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário.

Solução

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ante o impasse sobre a proclamação do resultado, sugeriu que se desse repercussão geral ao habeas corpus. O que foi de pronto rechaçado pelos ministros Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso.

O presidente do tribunal sugeriu proclamar o resultado específico para o habeas corpus (repetindo a tese da repercussão geral), mas ressalvando que a Corte mudou de posição.

O tribunal concluiu que o resultado deveria ser simplesmente proclamado e que aguardaria um novo caso para confirmar a mudança de entendimento em repercussão geral.

Fonte: Jota

Os reflexos do Novo Código de Processo Civil nos embargos à Execução Fiscal



É cediço que o atual Código de Processo Civil de 1973, apesar de inúmeras reformas não conseguiu acompanhar o ritmo de crescimento do contencioso civil e tributário, abarrotando os Tribunais pátrios e prejudicando o primado constitucional da razoável duração do processo.

Neste sentido, é indiscutível que o Novo Código de Processo Civil vem em compasso com os princípios da segurança jurídica, livre acesso ao Judiciário, razoável duração do processo e todas as demais garantias constitucionais processuais estampados no Texto Maior.

Partindo da premissa de que o Codex Processual Civil é aplicável subsidiariamente às Ações de Execução Fiscal, à luz do artigo da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, o presente artigo pretende abordar o novo código processual e seus reflexos nos Embargos à Execução Fiscal no que tange à cobrança forçada de tributos, aliado aos princípios processuais constitucionais que nortearam a novel redação do diploma processual civil.

A Carta Magna de 1988 colima dentre dos princípios fundamentais que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito vigente um dos pilares fundantes deste Estado Democrático o princípio Federativo, bem como os metas-princípios da segurança jurídica, da certeza do direito, e do due process of law.

Dessa forma, inaugura um grande marco reformador do direito processual brasileiro, na redemocratização do país tracejando no seu bojo, as conquistas dos direitos civis, os direitos e garantias fundamentais e da democratização da lei processual.

O Novo Código de Processo vêm de encontro aos antigos anseios populares, da classe política, jurídica e sobretudo, acadêmica para dar um novo viés na realização da Justiça Social, com fundamento no Estado de Direito, segundo Texto Constitucional. Todo esse processo reformador e criador de novas modalidades de racionalidade e instrumentalidade jurídica ensejam uma sedimentação neoconstitucionalista e neoprocessualista inspirado principio implícito da Segurança Jurídica e da tutela jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário brasileiro, enfatizando os princípios constitucionais tributários como cláusulas pétreas, como o da legalidade, do devido processo legal, do direito ao contraditório e ampla defesa, todos colimados com meta-princípio da Justiça Fiscal.

A Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente os mecanismos de proteção judicial e assim também o acesso à justiça bem como os meios de defesas das execuções forçadas de tributos.

Hodiernamente vemos muitos Entes da Federação dentro de suas respectivas competência criando normas inconstitucionais onerando os contribuintes e sobrecarregando a economia nacional, com a consequente cobrança e ilegal do cidadão brasileiro por meio da propalada Ação de Execução Fiscal, muitas vezes nulas, inexequíveis, e ilíquidas.

É inquestionável que a Lei de Execuções Fiscais, Lei n. 6.830/1980 à época, veio inaugurar após 20 anos da vigência do Código Tributário Nacional, com claro e expresso intuito de melhorar a arrecadação estatal.

Neste sentido, embora o Código Processual ainda em vigor tivera inúmeras reformas ampliando os mecanismos de defesa dos contribuintes, calcado nos princípios do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, segurança jurídica dentre outros princípios constitucionais expressos, não resta dúvidas de que o executado fiscal/contribuinte possui seu direito constitucional de defesa restrito à poucos meios de defesa e impugnações, a exemplo dos Embargos à Execução Fiscal, objeto deste estudo, Exceção de Pré-Executividade (criado pela doutrina e jurisprudência) e outros meios de impugnação previstos no atual ordenamento processual civil em vigor, o que a doutrina denominou de neoprocessualismo.

Humberto Theodoro Júnior preleciona no sentido de que,


“Quanto aos privilégios exagerados que a Lei nova instituiu em prol da Fazenda Pública, não se deve esquecer que no sistema democrático um dos princípios mais caros, na ordem constitucional, é o da isonomia, ou seja, o da igualdade de todos perante a lei. Por isso o Código de Processo Civil está impregnado desse princípio ao longo de toda a sua regulamentação, e chega, mesmo, a impor ao juiz o dever funcional de assegurar, sempre, às partes, “igualdade de tratamento”, enquanto tramitar a causa em juízo (art. 125, I CPC)”.

Para o Emérito Professor:


“Em matéria processual, conforme o melhor entendimento dos doutos, privilégios e prerrogativas a determinados litigantes só se toleram com exceções, quando os exigir indiscutível interesse publicou social, como, por exemplo, se dá na ampliação de prazo para a defesa da Fazenda Pública, diante da notória dificuldade com que o advogado tem de lutar para obter no aparelhamento burocrático os elementos necessários à Defesa do Poder Público”.

Nestes termos, privilegiou demasiadamente às cobranças das exações fiscais em total detrimento dos mais lídimos direitos e garantias processuais tributárias assegurados pelo Texto Maior de 1988.

Acredito, a priori, que com o novo Código Processual, certamente não haverá grandes mudanças no que tange as defesas dos contribuintes ante das execuções fiscais, entretanto, certamente haverá maiores garantias processuais com o novo código processual que entrará em vigor no ano 2016.

No mesmo sentido, Nelson Nery Junior, leciona que,


“O Direito Processual Civil, ramo do direito público, é regido por normas que se encontram na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Existem, também, institutos processuais que cujo âmbito de incidência e o procedimento para sua aplicação se encontram na própria Constituição.”

Pois para o Eminente Processualista,


“Ambos os institutos compõe a denominada justiça constitucional, que, se consubstancia na forma e instrumentos de garantia para a atuação daConstituição.”

O Processualista Alemão Oskar von Büllow em 1868 citado por Cândido Rangel Dinamarco, reconheceu ao direito processual a autonomia científica.

Oskar Bullok disseminou a tese processualista de que:


“Com mais fortes razões, mostra-se insatisfatória essa visão parcial do sistema a partir de quando o processualista tomou consciência do substrato constitucional e sócio-político do processo, ao elaborar o método conhecido como I direito processual constitucional e ao abrir-se para o método de instrumentalista. É muito importante, se bem negligenciado de modo superlativo, o papel reservado à execução forçada para a consecução da garantia constitucional de efetivo acesso à justiça. É indispensável conduzir o processo executivo segundo os cânones do due process of law”.

Os embargos à execução têm natureza de ação desconstitutiva autônoma. É a principal defesa apresentada pelo executado, e objetiva desconstituir o título executivo materializado na certidão da dívida ativa. O prazo para oferecimento da resposta pelo executado se inicia com a publicação da juntada do termo de penhora aos autos, do depósito em dinheiro, ou da fiança bancária. A partir deste ato o réu terá o prazo de 30 dias para apresentar os embargos à execução, peça na qual irá apresentar sua defesa.

Por outro lado, no novel diploma processual, em seu texto, a problemática dos embargos à execução foi omissa, consoante o critério de especialidade, manteve a redação da Lei de Execuções Fiscais.

Com efeito, os embargos à execução fiscal continuarão tendo o seu processamento, pela lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, que assim determina;


Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Neste sentido, o legislador infraconstitucional, objetivando inovar no sistema macro processual, utilizou-se da prerrogativa de silenciar na nova redação processual no que concerne aos embargos contra a fazenda pública para coibir prováveis antinomias legais com a lei especifica de Execuções Fiscais e abarrotar o Poder Judiciário sobre quais leis processuais seriam aplicadas nos casos em concreto.

Por outro norte, no tocante aos reflexos da nova sistemática processual civil nos embargos a execução fiscal, o novo sistema processual, no Código de Processo Civil2015 inovou em seu texto no que tange aos Recursos Repetitivos representantes de controvérsias jurisprudenciais, que assim vigerá na novel redação:


Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.§ 1o Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1o””

Desta forma, em havendo tese tributária majoritária, na questão de julgamento de incidente repetitivo, o incidente processual poderá ser de plano julgado pelo juiz de primeiro piso, e demais instâncias do Judiciário, eliminando assim a controvérsia jurisprudencial.

Em se tratando ampla reforma processual, como se percebe no Novo Código de Processo Civil 2015, é de se imaginar a evolução processual e a mudança significativa na sistemática processual civil, tributária, bem como em toda sistemática macro processual brasileira.

A guisa de todo o exposto, conclui-se que o Legislador infraconstitucional, respeitando às balizas da Carta Maior inovou e muito no novo macro sistema processual brasileiro com o advento do novel código processual civil, sob o manto dos primados da segurança jurídica, da razoável duração do processo e do due process of law, aperfeiçoando o processo civil brasileiro.

Autor: Felipe Amorim Reis

[1] Theodoro Júnior. HUMBERTO. Lei de Execução Fiscal. 11 edição. Saraiva, p. 5.

[2] Idem

[3] Nery Junior. NELSON. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Ed. Revista dos Tribunais 5ª Edição revista e ampliada - São Paulo, p. 20.

[4] Rangel Rangel. Cândido. Execução Civil. 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. Malheiros 1993, p. 22.

Felipe Amorim Reis

Ilegalidades em contratos de financiamento: a tarifa de liquidação antecipada e o abatimento proporcional dos juros



As relações entre consumidores e bancos desde muito tempo são conflituosas, devido, em grande parte, à conduta ilegal que muitas vezes permeia a atuação das instituições bancárias, que muitas vezes não chegam a respeitar nem mesmo os pronunciamentos e resoluções do Banco Central do Brasil.

Diversas tarifas já tiveram sua ilegalidade proclamada pelos Tribunais Superiores, mas tais decisões ainda são completamente desconhecidas dos consumidores de maneira geral.

De maneira diversa do que se pensa, as ilegalidades não atingem apenas os consumidores de contratos mais simples, de valores menores e com menor acesso à informação, mas toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize financiamento. São comuns os casos de irregularidades em contratos de financiamento com hospitais, clínicas, concessionárias, franquias, dentre outros tipos de empresas.

Escolhemos para tratar aqui de dois problemas recorrentes e comumente muito onerosos ao consumidor: o direito ao abatimento proporcional dos juros e a ilegal cobrança de tarifa de liquidação antecipada.

O abatimento proporcional dos juros

A respeito do abatimento proporcional dos juros, o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor é expresso no sentido de que quem contrata financiamento de qualquer natureza tem o direito de, querendo, pagá-lo antecipadamente, com o abatimento dos juros em relação às parcelas antecipadas.

Exemplo:

Contrata-se o financiamento de um veículo no valor de R$ 40.000,00. O valor é integralmente financiado, resultando em um custo final de R$ 60.000,00, a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.000,00.

A partir da parcela 34, o consumidor resolve liquidar o financiamento, pagando, de uma só vez, a parcela 34 e todas as demais parcelas pendentes.

O valor das parcelas 35 a 60 deve diminuir proporcionalmente em relação aos juros contratados, sendo que não será lícito cobrar em relação a elas o valor de R$ 1.000,00. A parcela 35 terá um abatimento de valor menor do que a parcela 36, que por sua vez terá abatimento menor em relação à 37, assim em sequência até que a parcela 60 terá o maior abatimento de todas.

Na prática, o que acontece é que as instituições financeiras muitas vezes se recusam a dar esse desconto ou, se o fazem, não o realizam de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, realizando cobrança indevida perante o consumidor.

O abatimento proporcional dos juros é um direito não apenas pela expressa e nítida previsão legal, mas também porque o fundamento da cobrança de juros é o risco de não se receber o valor do empréstimo, além do tempo de cessão de capital a terceiro.

Ora, se ocorre a liquidação antecipada, anula-se o risco do não pagamento, ao mesmo tempo em que deixa de existir a cessão de capital a outrem, retornando o dinheiro integralmente a quem o emprestou.

Com isso, devem os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, estas últimas por meio de seus administradores, gestores e diretores, buscar saber as vantagens da liquidação antecipada e exigir, ainda que pela via judicial, seu direito à liquidação antecipada de financiamentos com o abatimento proporcional dos juros.

A tarifa de liquidação antecipada

Além do que acima foi exposto, existe outro verdadeiro absurdo cometido por instituições financeiras: trata-se da "tarifa de liquidação antecipada".

Ela é cobrada também quando o consumidor deseja liquidar antecipadamente o contrato de financiamento.

Se o Código de Defesa e Proteção do Consumidor é no sentido de que não devem ser cobrados encargos maiores (juros) a título de liquidação antecipada, menos ainda devem ser cobradas tarifas, ou quaisquer valores sob quaisquer denominações, que tornem mais onerosa essa liquidação antecipada, que, como dissemos, é um direito do consumidor.

Além de ser um verdadeiro contrassenso, coibido expressamente pela Legislação Consumerista, isso desrespeita também as normas do Banco Central do Brasil.

Durante um curto período, entre os anos de 2006 e 2007, o Banco Central do Brasil permitiu a cobrança de tal tarifa, em flagrante ilegalidade. Ainda no ano de 2007, o bom senso prevaleceu e foi editada norma proibindo expressamente a cobrança desta tarifa, tendo sido reforçada por normas posteriores, deixando claro que não há vaga no direito brasileiro para a "tarifa de liquidação antecipada", ainda que os bancos insistam em cobrá-la.

Mais do que isso, em alguns casos vemos contratos de financiamento com redações que abusam da falta de conhecimento técnico dos consumidores para constrangê-los a não buscarem seus direitos em face dessas cláusulas ilegais.

Por isso é que, mais uma vez, os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, precisam estar atentos para reivindicar o cumprimento da lei e satisfação dos seus direitos.

O Judiciário é atento ao tema e, depois de inúmeros precedentes esparsos, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) formou jurisprudência, no início do mês de abril de 2014, em procedimento de relatoria da Min. Nancy Andrighi, definindo que esta tarifa é de cobrança indevida perante qualquer pessoa, devendo as instituições bancárias se absterem de realizar esse tipo de cobrança.

Da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente

Aos consumidores vítimas de cobrança indevida, que quitaram antecipadamente financiamento sem o abatimento proporcional dos juros ou pagaram a tarifa de liquidação antecipada, ainda existe forma de fazer justiça.

O Código de Defesa e Proteção do Consumidor afirma expressamente que quem for cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro deste valor. Então se a cobrança indevida for de R$ 100,00, o consumidor receberá R$ 200,00. Se for de R$ 10.000,00, receberá R$ 20.000,00, e assim por diante.

O Código Civil sinaliza neste mesmo sentido, não havendo dúvidas de que a legislação está apta a punir seus infratores, assim como os Tribunais estão atentos para coibir a atuação lesiva das instituições bancárias. Foi também assim que definiu o STJ no mencionado precedente.

Danos morais

Sem prejuízo do informado acima, é possível ainda se pleitear a condenação da instituição financeira em danos morais.

De fato, essa matéria é pacífica para consumidores pessoa física. Para as pessoas jurídicas, em que pese a grande disputa doutrinária, existem diversos precedentes no sentido de que é cabível a indenização em danos morais, especialmente porque, neste caso, pode ser pleiteada a modalidade que o Direito Americano chama depunitive damage, que consiste, mais do que se obter uma indenização ao ofendido, em aplicar uma reprimenda ao ofensor, desestimulando a sua conduta contrária ao Direito, de maneira análoga a uma multa de trânsito, por exemplo.

Considerando que o caso é justamente a proteção de modo geral ao direito dos consumidores e considerando a postura das instituições financeiras em total afronta a esses direitos, entendemos tratar-se de um caso clássico de aplicação da doutrina dopunitive damage, razão pela qual os consumidores lesados não estarão se aventurando ao propor ação visando obter também a condenação dos bancos em danos morais.

Bruno Barchi Muniz