terça-feira, 4 de novembro de 2014

Justiça acaba com fila para atendimento a pacientes com câncer em Uberlândia

Exames, cirurgias e tratamentos de radio e quimioterapia deverão ser feitos em clínicas e hospitais particulares quando não houver vaga na rede pública



O Ministério Público Federal (MPF) obteve sentença favorável aos pedidos feitos numa ação civil pública ajuizada em 2011 para garantir atendimento a pessoas carentes portadoras de câncer.

O juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia determinou que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia, de forma solidária, assumam todos os custos e despesas com o tratamento integral de pacientes que, em virtude da falta de vagas na rede pública de saúde, precisarem realizar exames e procedimentos oncológicos em hospitais e clínicas particulares.

A sentença também determinou a implementação de medidas administrativas, por parte dos três entes públicos, para disponibilizar à população, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), número adequado e suficiente de exames e cirurgias oncológicos, pondo fim à formação de filas de espera, que, na época do ajuizamento da ação, era de até sete meses para a realização de cirurgias.

A realização dos exames para detectar a existência da doença também é demorada. Em abril de 2011, 312 homens com forte suspeita de câncer de próstata aguardavam, com sondas implantadas no corpo, a realização dos procedimentos de ressecção endoscópica, prostatectomia em oncologia ou prostatectomia suprapúbica.

Nova lei - O Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia é centro de referência regional no atendimento oncológico de toda a região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.

No entanto, segundo o MPF, há grave descompasso entre a demanda dos usuários do SUS e os recursos materiais e humanos existentes no hospital. O resultado é a demora no atendimento a pessoas que, em razão da natureza da doença, precisam ser atendidas o mais rápido possível.

Ao analisar a documentação juntada aos autos durante a instrução processual, o magistrado federal afirmou ter sido comprovada a existência de “uma longa fila de espera para realização da cirurgia oncológica e exame de biópsia para diagnóstico da doença, o que em se tratando de câncer, diminui as possibilidades de cura da doença ou de sobrevida do paciente”.

Por esse motivo, segundo ele, é que a Lei federal 12.732/2012, editada após o ajuizamento da ação, estipulou o prazo de até 60 dias para início do tratamento no SUS do paciente com câncer, inclusive assegurando-lhe tratamento privilegiado e gratuito quanto ao acesso às prescrições e medicamentos.

A falta de cumprimento das disposições constitucionais e legais constituem, para o juízo federal, “omissão relevante dos administradores do SUS (tanto no âmbito municipal, como estadual e federal), com viés civil e criminal”, pois a situação de um paciente com câncer enquadra-se facilmente no conceito de “situação de perigo iminente”, o que autoriza os entes públicos a requisitarem bens e serviços particulares para atendimento emergencial, mediante justa indenização”.

O MPF já havia defendido que, diante da impossibilidade de o hospital universitário atender todos os pacientes que precisam de exames e tratamento, a Justiça Federal obrigasse o SUS a encaminhá-los a hospitais e clínicas particulares, arcando com todos os custos de tratamento e internação. Em caso de recusa ou de saturação da capacidade de atendimento dessas instituições, os pacientes deverão ser encaminhados para o programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), em localidades vizinhas que disponham de estrutura suficiente para atendê-los, na rede pública ou privada.

O magistrado acatou o pedido e determinou inclusive que os gestores do SUS – União, Estado e Município – assumam todos custos da internação e dos exames e tratamentos, além das despesas relacionadas ao transporte, alimentação e hospedagem do paciente e de eventual acompanhante.

(ACP nº 3611-47.2011.4.01.3803)

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