terça-feira, 1 de setembro de 2015

O direito ao salário-família



Com base no princípio da Universalidade, os benefícios previdenciários tem como objetivo promover a cobertura de todos os eventos sociais passíveis de proteção. Diante disso, com o intuito de amenizar os encargos familiares decorrentes da criação e educação dos filhos e incentivar a natalidade à época de sua instituição, foi criado o Salário-família, elencado nos arts. 65 ao 70 da Lei nº 8.213/91.

Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e avulsos que possuam filhos com até 14 anos de idade incompletos ou inválidos de qualquer idade. Cumpre ressaltar que de acordo com o art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, equipara-se a filho, mediante declaração do segurado: o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. O benefício é pago com base no número de filhos do segurado, tendo direito a uma cota por cada um deles.

Além disso, para que o segurado tenha direito ao recebimento do benefício é necessário que receba salário de até R$ 725,02 para uma cota mensal de R$ 37,18 por filho ou salário de até R$ 1.089,72 para uma cota de R$ 26,20, com base na Portaria nº 13, DE 09/01/2015.

O segurado empregado deve requerer o salário-família diretamente ao empregador, já que este é quem paga o benefício. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

Caso esses trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

Insta salientar que as cotas do salário-família não se incorporam à remuneração do empregado, ou seja, sobre elas não incidem as contribuições previdenciárias (para o FGTS) e nem Imposto de Renda.

A legislação não exige um período mínimo de carência como para alguns outros benefícios previdenciários. Desse modo, um trabalhador filiado recentemente ao RGPS já pode requerer o salário-família desde que atenda aos demais requisitos.

Segundo o art. 67 da lei 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

Conforme regulamentação dos direitos das empregadas domésticas recentemente sancionado pela presidente, o direito ao salário-família também se estende a elas, nos mesmos termos do segurado empregado e avulso.

Por fim, cumpre ressaltar que o benefício em questão só é passível de cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição se o aposentado voltar a verter contribuições como segurado obrigatório (empregado) ou avulso.

Em caso de dúvidas quanto ao salário-família ou qualquer outro tipo de questão atinente a valores ligados ao INSS, procure sempre um advogado especializado que poderá analisar a situação e posicionar sobre as melhores alternativas.

Por Benny Willian Maganha

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Faça aqui o seu comentário: