terça-feira, 1 de setembro de 2015

O que é uma medida provisória?



Sabe-se que, tendo em vista a incidência do princípio da separação de poderes, cabe ao Poder Legislativo o desempenho central da chamada “função normativa”, ou seja, a atividade de criação de normas gerais e abstratas.

Com efeito, de acordo com a previsão contida no artigo da Constituição Brasileira, é de se esperar que seja função típica do nosso Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, a importante tarefa de edição de novas leis em nosso país.

Ocorre que, excepcionalmente, em casos de relevância e urgência, a nossaConstituição garantiu ao Poder Executivo a criação de atos com “força de lei”: são as chamadas “medidas provisórias”.

Elas representam espécies normativas, editadas pelo Poder Executivo em casos deurgência e relevância, dotadas de incidência imediata, e que devem ser submetidas, de imediato, ao crivo do Congresso Nacional, nos termos do artigo 62,caput, da Constituição.

Verificamos, pois, que caberá ao Congresso Nacional a palavra final sobre as medidas provisórias, seja para rejeitá-las, seja para convertê-las em lei.

A temporariedade integra o próprio conceito das medidas provisórias, já que pensadas para durar, no máximo, por 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período, nos termos do § 7º do artigo 62 da Constituição.

Cabe, ainda, destacar dois pontos relevantes sobre as medidas provisórias:
as vedações para as medidas provisórias;
o que ocorre caso percam os seus efeitos.

Em primeiro lugar, é importante saber que a própria Constituição traz alguns assuntos que não podem ser alvo de edição de medida provisória, sendo exemplo o famoso rol do § 1º do artigo 62:


§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Sendo assim, medidas provisórias que versem sobre os assuntos acima mencionados são inconstitucionais, e podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.

Além disso, para finalizar: o que ocorre se a medida provisória perder os seus efeitos?

Neste caso, incide a regra prevista no artigo § 3º do artigo 62 da Constituição, que prescreve o seguinte:


As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes

Em síntese: a medida provisória rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo perderá efeitos desde a sua edição, ou seja, desde quando criada.

Ocorre que, neste caso, surge para o Congresso Nacional o dever de regulamentar as relações jurídicas travadas na vigência da medida provisória.

Mas, e se o Congresso Nacional nada fizer a respeito?

Neste caso, as relações jurídicas permanecerão regidas pela medida provisória que já não mais existe, o que consubstancia o interessante fenômeno da ultratividade da medida provisória, nos termos do § 11 do artigo 62 da Constituição.

Em outras palavras: é como se ela continuasse a reger o que ocorreu durante a sua vigência, embora não mais vigore.

Ela "sobrevive" apenas, portanto, para regrar o que ocorreu durante a vigência.

Este é mais um conceito importante no âmbito do Direito Constitucional. Para conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, sendo alguns de acesso gratuito.

Um abraço e bons estudos!

(Image courtesy of taesmileland at FreeDigitalPhotos. Net)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Faça aqui o seu comentário: