terça-feira, 1 de setembro de 2015

O dever do Estado de custear o tratamento em hospital particular

A responsabilidade do Estado de garantir o acesso integral do indivíduo à saúde




Estamos presenciando um verdadeiro descaso com a população brasileira. Há carência pela assistência estatal em quase todas, para não falar em todas, as áreas em que é devido pelo Estado um comportamento positivo.

O presente artigo trata sobre o direito fundamental do indivíduo de garantir a preservação de sua vida, da obrigação estatal do fornecimento de um serviço médico-hospitalar digno, que seja capaz de preservar e garantir o direito a saúde.

O artigo 37, § 6˚ da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público, bem como as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos causados por seus agentes a terceiros, quando estes se encontrarem no exercício de suas funções, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.

Contextualizando para uma situação fática, isso significa, por exemplo, que, havendo falha na prestação de serviço médico em hospital público, seja ele municipal, estadual ou federal, e sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o defeito da prestação do serviço, aplica-se a teoria do risco objetivo do ente público.

A teoria do risco administrativo prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, que devem responder pelos danos que causarem. Estas pessoas jurídicas de direito público, somente deixaram de ser responsabilizadas pelos danos gerados, se forem comprovados a culpa exclusiva da vítima ou inexistência do nexo causal.

A responsabilidade objetiva pode ser entendida como a aplicação de medidas em que se obriga alguém a reparar dano moral e patrimonial causados a terceiro, por ato próprio ou por pessoa por quem responda, sem que o agente do ato omissivo ou comissivo tenha agido com culpa, ou seja, sem que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia.

Assim, pode se destacar que, a despesa com a internação do paciente em hospital particular diante da falta de vaga em hospital público deverá ser arcada pelo ente público, não eximindo-o da indenização por danos morais, que deverá ser fixada respeitando a extensão e gravidade.

Portanto, se por falta do atendimento médico adequado em hospital municipal, por exemplo, seja pela inexistência de unidade de terapia intensiva, ou na omissão da transferência do paciente para outro hospital, o mesmo vier, no caso mais gravoso, falecer, o dano deve ser compensado.

Tal fato decorre, também, do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo garanti-la através de políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Então, o hospital não fazendo sua parte, isto é, caso inexista vaga nos hospitais públicos, ao mesmo caberia tomar providencia para a internação do paciente em outro hospital, seja público ou particular, se não o fizer, deverá ser responsabilizado pelas consequências de tais atos.

A ausência de médicos especialistas não pode, e nem deve, implicar na espera do paciente por tratamento. Não é tolerável que o paciente tenha sua vida colocada em risco para que sejam desembaraçados procedimentos burocráticos, devendo ser tomadas todas as medidas cabíveis para o fornecimento do tratamento adequado.

A lei 8080/90, que regula o SUS, também traz previsões de que o acesso a saúde deve ser universal e integral a todos, e que isto seja feito em todos os níveis de assistência e de complexidade, devendo ser protegida a integridade física e moral do cidadão.

Agora, é de extrema importância ressaltar que somente após a busca do serviço público, e este for constatado como inexistente ou deficiente, é que se caberá a reclamação sobre a efetividade do atendimento público.

Isto significa que, não existe opção, por parte do cidadão, de escolher qual estabelecimento hospitalar quer realizar o seu tratamento. Necessariamente, há que se buscar pelo estabelecimento público, ou particular conveniado ao SUS, pois a prestação da saúde deve ocorrer por parte do Poder Público.

Assim, se o administrado optou por realizar o tratamento na rede particular, o mesmo deve arcar com as custas, sendo inadmissível recorrer ao Judiciário para amparar suas vontades.

Portanto, é dever do Estado arcar com as custas hospitalares em estabelecimentos privados, quando, o mesmo não conseguir garantir que sejam realizados os tratamentos adequados a preservação da integridade da saúde do cidadão, a menos que este nunca tenha buscado a prestação do serviço estatal, tratando-se diretamente na rede particular.

Caio Guimarães Fernandes

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