sexta-feira, 11 de abril de 2014

DICA: COMO ESCREVER OS FATOS E FUNDAMENTOS DE UMA PEÇA PROCESSUAL NO EXAME DE ORDEM

Por Cláudia Ribeiro Pereira Nunes

Os índices dos erros no Exame de Ordem são altos. Isso é um fato. E, por isso, muitos acreditam que o Exame é injusto.Contudo, a alegação de injustiça não é argumento passível de se tornar sólido para ser utilizado em uma discussão com a Banca Examinadora. Isso porque o termo ‘injustiça’ tem conceito relativo e pode ser interpretado por diferentes ângulos: sob o ponto de vista da banca e dos candidatos, o fato é que a discussão se perpetuará e todos estarão apenas fazendo um belo treino de argumentação.Então, ao invés de se filiar a esse grupo que tem gosto pela argumentação, que tal passar de primeira nessa prova, aprendendo a pensar e a falar com organização e concatenação? São estas características que dão qualidade a redação das questões e da peça processual.Para colaborar com os estudos dos candidatos que querem passar de primeira, neste artigo apresento dicas de como o candidato poderá escrever os fatos e os fundamentos com organização e concatenação, independentemente do texto apresentado na questão da peça prático-profissional, apenas utilizando um exercício de lógica, que inspirará nos seus interlocutores credibilidade no que escreve ou fala!
Podemos começar?
1ª Questão – Peça prático-profissional:
Os dois filhos de José Carlos Santanna estão passando fome. Em desespero e sabendo que o pai das crianças é porteiro e está empregado, procura você para que proponha a medida judicial cabível. A mãe Maria Silva é empregada de uma empresa pequena e recebe um salário mínimo por mês. – Esse texto foi retirado da primeira questão de uma prova e reduzido para efeitos didáticos.
Se lermos sem muita atenção, alegaremos que faltam dados ao problema. Contudo se pensarmos com calma, refletiremos a respeito do que está explicado no problema e veremos que nada está faltando, uma vez que temos todos os dados necessários para escrever os fatos e os fundamentos da peça processual cabível.
Passamos ao exercício de lógica ou vamos fazer a ordenação concatenada dos fatos que se apresentam na 1ª Questão da peça prático-profissional – ESTE EXERCÍCIO DE LÓGICA PODERÁ SER FEITO NO RASCUNHO DA SUA PROVA:
1º os filhos nascem em uma determinada data da relação entre José Carlos Santanna e Maria Silva;
2º os filhos não têm condições de arcarem com o próprio sustento, logo, são menores ou maiores estudantes, pois a lei não admite a pensão de alimentos para quem não necessita; e mais, ao indicar que os filhos estão passando fome é porque o examinador quer que o candidato peça, liminarmente, tais alimentos para evitar que os alimentandos venham a falecer de fome;
3º a mãe não pode arcar, absolutamente sozinha com o sustento dos filhos independentemente da condição financeira que possua, pois os alimentos são um dos atributos do pátrio poder;
4º o pai é corresponsável pelo sustento dos filhos e precisa pagar os alimentos na proporção de suas possibilidades e, se houver tal disponibilidade, enquanto persistir a necessidade desses.
Então independentemente do texto que o examinador estabelece como premissa da questão, é o candidato que precisa ter na ideia a visão da causa e do efeito e encadear uma na outra para o texto ser admitido na correção como um texto de qualidade por estar lógico, ordenado e concatenado.
Então, após indicar os fatos ordenadamente no rascunho, conseguiremos indicar a peça que mais se adéqua ou corresponde ao caso. No caso em análise, é a Medida Cautelar de Alimentos Provisionais com pedido liminar ou Alimentos Provisionais com pedido liminar ou Alimentos Provisionais. Observe que a peça escolhida, mesmo tendo vários nomes jurídicos – nomen iuris –, é a única que pode ser aplicada ao caso sob análise, porque o interesse jurídico que deve ser protegido é o fato de que os filhos não conseguem gerar receita própria para se sustentarem, necessitando, com isso, urgentemente dos alimentos do pai.
Então, já que escolhemos a peça certa e escrevemos o endereçamento e o preâmbulo – parte mais singela da prova prático profissional –, vamos escrever os parágrafos dos fatos:
“Os filhos nasceram nas datas ….. e ….. da relação de seus pais: a ora Representante dos Autores e o Réu nesta peça processual (ou na presente ação), conforme certidões de nascimento, documentos anexos.
Hoje em dia (ou nesta data), os filhos estão na companhia da mãe – representante dos Autores – e com … anos de idade apenas estudam. Os menores não estão conseguindo se sustentar e necessitam receber os alimentos do pai, ora Réu.
A representante dos Autores sempre contribuiu para o bem estar dos filhos, na forma do possível, com os rendimentos que possui com o seu trabalho ou com a sua atividade laboral em uma pequena empresa (documento em anexo).”
Neste ponto, como já escrevemos os fatos organizadamente, ficará mais fácil escrever os fundamentos mínimos relativos à questão em análise, em alguns parágrafos.
Quais são os passos para escrevermos os fundamentos de uma peça processual?
1° Temos que esclarecer no texto do primeiro parágrafo o porquê escolhemos a Ação de Alimentos como a peça cabível no caso em análise. Estaremos, assim, justificando a nossa escolha ou sinalizando quais os motivos levou o candidato a definir a peça.
2º Após, temos que indicar o(s) artigo(s), fundamento(s) ou dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) juridicamente o pedido que vamos elaborar. Este parágrafo deve iniciar-se com jargão jurídico como: CONFORME, DE ACORDO, COM FULCRO, COM BASE, DADO AO FUNDAMENTO LEGAL, etc.  Em seguida, colocamos o número do dispositivo legal: art …, da CRFB/88 e do CC ou CPC e explicamos a sua aplicabilidade. Agora, podemos escrever com as palavras do artigo ou com as nossas palavras e mesmo assim fazermos a análise da hipótese que queremos defender.
3º Por fim, é obrigatório elaborar uma conclusão para o texto dos fundamentos, pois estamos escrevendo uma dissertação e toda dissertação contém: (i) introdução; (ii)  desenvolvimento; e (iii) conclusão.
Então, sem questionar o texto escrito pelo examinador, tem-se que é o candidato que precisa ter a visão da causa e do efeito bem como precisa encadear uma na outra, buscar os artigos competentes à peça prático-profissional para o candidato obter a pontuação máxima.
Então, vamos escrever os parágrafos dos fundamentos:
“O interesse jurídico protegido no caso em análise é o fato de que os Autores não conseguem gerar receita para o sustento, necessitando, assim, urgentemente que o Réu preste os alimentos. Como não houve consenso, a presente ação é a única medida a ser proposta para os Autores terem os seus pleitos atendidos”.
A Lei nº 5478/68, em seu artigo 2º, embasa a pretensão dos Autores:
Artigo 2º- O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
Com base no artigo 400, do Código Civil Brasileiro, a obrigação de alimentar estabelece parâmetro nas necessidades dos autores ou Requerentes, a saber:
Artigo 400 – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do Reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Da mesma forma, o fato do Requerido não participar com a manutenção necessária dos Autores ou Requerentes, comete o crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal, verbis:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Restando provado a presença do binômio: (i) disponibilidade de recursos do alimentador, ora Réu; e (ii) necessidade dos alimentandos, ora Autores, é urgente a fixação dos alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo, com base no disposto no art. 4º da Lei 5478 de 25 de julho de 1978, que deverá ser depositado em C/C a ser aberta em nome da Representante legal dos Requerentes por estarem presentes os requisitos do pedido liminar ou por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.”
Fica ainda mais rica a peça que contiver parágrafos relacionados aos efeitos da pretensão dos alimentos requerida pela mãe na qualidade de representante legal dos filhos, antes de iniciar o primeiro parágrafo dos fundamentos – justificativa para a propositura da Peça Processual, o candidato pode escrever:
“A representante dos Autores ou a genitora dos Requerentes é legitimada a requerer o direito dos alimentandos, na qualidade de representante legal, na forma do art. 3º do Código Civil”.
Agora que você sabe que só depende de você fazer o seu próprio treinamento pessoal de raciocínio para o Exame de Ordem.
Sugiro um exercício de lógica que poderá ser realizado a todo o momento em sua vida. Isso contribuirá muito com a maneira de pensar sobre como resolver qualquer problema que venha a enfrentar.
Preste atenção a esse exemplo do cotidiano de qualquer estudante!
O seu pai pede a você:
- Pague esta conta. O cheque está em cima da mesa.
Se você pode fazer isso para o seu pai, mas não está com vontade de perder o dinheiro da passagem de ônibus que terá que usar na tarefa, você tem duas possibilidades: a primeira é ter um argumento lógico que resolve a situação; a segunda é se considerar um injustiçado e ficar batendo boca com o seu pai.
Vamos trabalhar o raciocínio lógico para fazer isso e demonstrarmos uma atitude madura, para receber a credibilidade de quem convivemos e sempre nos avalia, que são os nossos pais.
O exercício é o seguinte:
Para cumprir a tarefa, preciso pensar na causa e no efeito. Então, faço as seguintes perguntas a mim mesma, para treinar o raciocínio concatenado e lógico. Analisarei se o pedido do meu pai é razoável ou não:
Se preciso pagar a conta hoje e trabalho em horário útil do dia e depois do expediente tenho que estar na faculdade, qual é o horário de funcionamento do Banco? Onde o Banco se localiza?
Agora que já sei que esta conta só pode ser paga de tal hora a tal hora no endereço tal – penso no melhor horário e faço a mim outra pergunta: Se eu trabalho cerca de 5 km do Banco e só tenho 1h de almoço para resolver isso, irei ao Banco de que forma: a pé ou de ônibus?
Preciso ir de ônibus, mas agora eu tenho um problema ou hipótese a ser analisada:
O meu vale transporte só tem o valor exato da passagem para os dias trabalhados no mês e a minha carteira só tem dinheiro suficiente para eu gastar na night com os meus amigos no fim de semana.
Então, reponderei ao meu pai, com toda convicção porque, como as ideias estão organizadas e concatenadas, percebi que o pedido que me fez não é razoável, pois  importará em efeitos patrimoniais que reduziram o valor do dinheiro que possuo na minha carteira e isso eu não posso admitir.
Então, se o argumento está amadurecido, posso falar com calma:
- Pai, desejo colaborar com o pagamento das contas da casa, mas não tenho como pagar mais uma passagem de ônibus que precisarei para executar a tarefa que me pediu. O cartão de transporte que recebo no trabalho possui crédito limitado e como já estamos no meio do mês estou quase sem dinheiro na carteira. O que tenho só dá para as minhas despesas pessoais sem precisar lhe pedir mais dinheiro no fim do mês. Você pode me dar o dinheiro da passagem para eu faça o pagamento da conta?
Os argumentos apresentado com lógica, no sistema causa e efeito são sólidos e robustos. Garanto que ele lhe dará o dinheiro da passagem sem regatear.
Agora, se eu quero discutir inutilmente com o meu pai, eu não pratico esse exercício de lógica que trabalha o meu cérebro para a organização e a concatenação, que me permite enxergar que para toda causa tem um efeito e isso também ocorre  no meu dia a dia e me limito ao argumento comum sem lógica que sempre serve pra iniciar brigas e uma série de gritos dentro de casa: “Tudo nesta casa é comigo.” ou “Eu sou um escravo nesta casa.”
Este é um típico argumento sem consistência, pois não houve o treino do raciocínio a questão que se apresenta. O filho fez uma mera alegação de injustiça e a injustiça como já dissemos é um conceito relativo. Cada um pensa a injustiça por um ângulo diferente e de acordo com as suas experiências anteriores.
Então que tal entrar de vez para o mundo dos adultos e aprender a pensar, falar com credibilidade e passar de primeira no Exame de Ordem? Só depende de você querer fazer o seu próprio treinamento pessoal de raciocínio e argumentos a todo o momento em sua vida. Faça esse treinamento de raciocínio lógico por si mesmo e verá tudo mudar em sua vida!
*Advogada, Doutora em Direito, Coordenadora do Núcleo de Pesquisas em Direito da FAAR – Faculdades Associadas de Ariquemes. Palestrante Convidada do Clube do Petróleo, do LLM do Ibmec Business School e do MBA da UBM-COPEP. Trabalha como consultora em universidades privadas com públicos heterogêneos no Projeto “Saberes da Docência nos Núcleos de Prática Jurídica”.
Para citar este artigo (NBR 6023:2002 ABNT):

NUNES, Claudia Ribeiro Pereira.    Dica: como escrever os fatos e fundamentos de uma peça processual no Exame de Ordem. Revista Mural. Rio de Janeiro: Mídia Jurídica, ano 10, n. 96, p. 13.

Responsabilidade Civil do Estado por Atos de Multidão

Por   Elyesley Silva do Nascimento

Das últimas duas décadas do século passado à atualidade, impulsionada pelos novos paradigmas da Era do Conhecimento e da Informação e pela redemocratização do regime político, a sociedade brasileira tem abandonado o papel de expectadora da cena pública para assumir o verdadeiro protagonismo que o Estado Democrático de Direito lhe garante constitucionalmente (art. 1o, parágrafo único, CF).
“Nunca antes na história deste país” se viram tantos movimentos sociais encabeçados por cidadãos e entidades da sociedade civil que, conscientes dos direitos fundamentais e inconformados com a má condução da coisa pública, resolveram ir às ruas para manifestar seu profundo descontentamento. Enfim, nasce um inadiável desejo de mudança!Se por um lado a onda de protestos deva ser celebrada, posto que representa avanço de maturidade democrática da sociedade, por outro não se pode ignorar os danos que são causados aos patrimônios público e privado pelas multidões enfurecidas. Depredação do patrimônio privado, pilhagem de estabelecimentos comerciais, lesões corporais, isto é, está-se a tratar dos danos causados por atos de multidão, também chamados de movimentos multitudinários, que têm cunho reivindicatório e são motivados por circunstâncias socioeconômicas. Como tivemos oportunidade de registrar em nosso Curso de Direito Administrativo (2013:978), tais danos são “causados por agrupamentos humanos que, não raro, dilapidam o patrimônio público e privado como forma de reivindicação dos seus interesses”.A questão que se põe é a seguinte: o Estado é responsável civilmente pelos danos produzidos pelas multidões ao patrimônio privado?O tema não é novidade no Direito Administrativo. Na França pós-revolucionária (1789) se discutia a possibilidade de responsabilidade civil do Estado por atos de multidão. Como bem observa a professora Sonia Sterman (2011:22), “a responsabilidade do Estado em decorrência de danos produzidos por multidões passou a preocupar os juristas franceses a partir da Revolução Francesa, em razão de danos materiais sofridos pelos particulares em casas, mansões e palácios”.Nesse contexto se concebeu a teoria da divisão entre atos de império e atos de gestão, segundo a qual pelos primeiros não haveria para o Estado dever de reparação dos eventuais danos causados, já que decorreriam do traço indelével da supremacia estatal, consubstanciada no seu poder de polícia. Diversamente, se  tratasse de atos de gestão, em que não há exercício da supremacia, pois o Poder Público agiria como particular na administração de seus bens, poderia haver obrigação de indenizar, se configurados os pressupostos necessários para tanto. Na prática, contudo, a grande parte das ações estatais era classificada como atos de império, o que sepultava de vez a pretensão reparatória dos cidadãos.
Em verdade, essa teoria não teve outro desiderato senão o de proteger o erário francês das pesadas indenizações com que o Estado teria de arcar em razão dos intensos danos ao patrimônio privado causados pela multidão enfurecida.
Posteriormente, a própria França tratou de conceber proveitosa legislação garantindo direito de indenização às vítimas de danos causados por atos multitudinários, a saber: Lei no 83/1983 e o Código Geral das Coletividades Territoriais (art. L. 2216-2). Nessa mesma linha, outros países também preveem responsabilidade civil do Estado por atos de multidão: Itália (art. 28, Constituição; e art. 2.043, Código Civil), EUA (Lei no 107-56/2001) e Portugal (Lei no 25/2008).
No Brasil, não há lei que expressamente reconheça indenização às vítimas de danos causados por multidões. Desse modo, o deslinde da questão decorre de trabalho doutrinário e jurisprudencial.
Como ponto de partida, o art. 144 da Constituição Federal estatui que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]”.
Nessa óptica, conclui-se que a segurança pública tem duplo sentido (Sterman, 2011, p. 124): “tanto é dever do Estado como é direito e responsabilidade de todos. Assim, cabe ao particular informar aos órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública quaisquer comportamentos individuais ou coletivos de terceiros tendentes a atentar contra o patrimônio privado e a integridade física dos indivíduos”.
Assim, é forçoso reconhecer que o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados por atos de multidão, desde que demonstrada a específica e deliberada omissão do Poder Público em garantir a preservação da ordem pública.
Quando se afirma “omissão específica e deliberada” tem-se o ambiente propício para a aplicação do princípio da realidade, que recomenda a adoção de parâmetros reais, possíveis, atingíveis, para que o Estado alcance seus devidos fins de concretização dos direitos fundamentais. É desarrazoado alçar o Estado à condição de “segurador universal”, capaz de evitar todos e quaisquer danos ao patrimônio privado e à incolumidade das pessoas. Se assim não fosse, todas as inúmeras vítimas de assalto poderiam demandar indenização do Estado pelos danos experimentados.
Ao tratar do referido princípio, o emérito professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2006:279) destaca que “O sistema legal-administrativo não pode ser um repositório de determinações utópicas, irrealizáveis e inatingíveis, mas um instrumento sério de cumprimento da ordem jurídica, na disciplina possível da realidade da convivência humana”.
Desse modo, partindo das premissas de que é impossível ao Estado evitar toda e qualquer perturbação à ordem pública (posto que não é onipresente) e de que somente há o dever de preservar a ordem pública quando há condições efetivas de ação estatal, afirma-se que a responsabilidade civil do Estado por atos de multidão há que ser vista de modo excepcional, de modo a incidir somente sobre os casos em que hajaespecífica e deliberada omissão estatal, e na estrita proporção da repercussão da conduta no evento danoso.
Por fim, indaga-se: O Estado responde objetivamente ou subjetivamente aos danos causados por atos de multidão?
Ab initio, convém passar em breve revista as noções caracterizadoras dessas modalidades de responsabilização civil.
A responsabilidade objetiva do Estado está consagrada no art. 37, § 6o, da CF c/c o art. 43 do Código Civil, e alcança os danos causados pelos agentes das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, quando agem no exercício da função pública. A nota característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de se comprovar dolo ou culpa na conduta do agente público causador do dano como condição para a deflagração do dever de indenizar. Como no Brasil é adotada a teoria do risco administrativo, a culpa do Estado é objetivamente presumida com relação aos danos causados aos particulares. Ideia estribada nos valores de justiça distributiva e de vedação ao enriquecimento injustificado de determinado sujeito (beneficiário da conduta) à custa dos demais (vítimas da conduta).
De outro giro, a responsabilidade subjetiva encontra-se prevista nos arts. 186, 187 e 927, caput, do Código Civil. A tônica dessa modalidade de responsabilidade civil é a exigência de demonstração de dolo ou culpa do causador do dano como requisito para que haja dever de indenizar.
Respondendo à indagação proposta, entendemos que o Estado é responsável pelos danos causados por atos de multidão com base na responsabilidade subjetiva, pois a omissão estatal, caso comprovada, específica e deliberada, não é causa do dano, mas condição de sua configuração. Explica-se: a omissão estatal, em si, não gera danos, mas pode proporcionar o ambiente favorável à sua ocorrência. No tema em análise, os danos são causados por terceiros (a multidão) e não pela conduta de servidores estatais (agentes de segurança pública). Ocorre que em determinados casos, se tivesse havido intervenção dos órgãos competentes, o dano poderia ter sido completamente evitado ou, quando menos, atenuado. Daí a aplicação da responsabilidade subjetiva.
Em consonância com nosso pensamento, defende Sonia Sterman (2011:132) que “os danos produzidos aos particulares por quem não seja agente público (no caso a multidão – atos de terceiros) são determinados pela omissão da autoridade em não conter a multidão, o que é condição do dano, e não causa. Desse modo, o Estado só responde por omissão nos casos em que devia agir e não agiu”.
Na mesma linha, outra não é a doutrina do saudoso Hely Lopes Meirelles (2008:664), para quem o § 6o do art. 37 da Constituição “não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares”. Celso Antônio Bandeira de Mello (2010:1014) também perfilha essa tese.
A tese encontra-se pacificamente encampada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que pode ser verificado no conteúdo dos seguintes arestos, cujo teor não reproduziremos para não delongarmos o texto: RE 36018, RE 28191, RE 20372, RE 17746, RE 18633, RE 17803.
Dessa maneira, conclui-se que aplica-se a responsabilidade subjetiva ao dever civil de o Estado reparar os danos causados por movimentos mutitudinários, devendo o Estado, se demandado a indenizar, demonstrar que foram tomadas as providências necessárias, adequadas e possíveis para evitar os danos.
Em conclusão, retomando a constatação inicial, são proveitosas as mudanças pelas quais vem passando a sociedade brasileira rumo ao pleno exercício da cidadania, à assunção do poder pelo povo, seu natural titular. Nesse cenário, cabe aos operadores do Direito a busca pela melhor solução jurídica, a mais adequada e menos conflituosa, nunca cedendo às paixões e simpatias, e sempre crendo que não há melhor caminho para a preservação das liberdades e concretização dos superlativos valores da dignidade da pessoa humana.
Referências bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Curso de Direito Administrativo. Niterói, RJ: Impetus, 2012.
STERMAN, Sonia. Responsabilidade do Estado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
*Professor, advogado, servidor da Câmara dos Deputados e autor de livros na área jurídica, com destaque para Curso de Direito Administrativo e Lei no 8.112/90: Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Website: www.elyesleysilva.com.br.
Para citar este artigo (NBR 6023:2002 ABNT):
NASCIMENTO, Elyesley Silva do.  Responsabilidade Civil do Estado por Atos de Multidão. Revista Mural. Rio de Janeiro: Mídia Jurídica, ano 10, n. 96, pp. 4 e 5.



segunda-feira, 7 de abril de 2014

WANDINELMA ABRE O JOGO, Juíza afirma: “fui vítima de um relatório fantasioso”

Aposentada compulsoriamente em 2011, Wandinelma conseguiu reverter condenação e contou tudo o que ocorreu nos bastidores do processo.



Antes de iniciar a entrevista, a juíza de Direito Wandinelma Santos fez questão de vestir, orgulhosa, a sua toga de magistrada. 

Oficialmente, ela havia sido impedida de usar a vestimenta nos últimos três anos, por ter sido condenada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso à aposentadoria compulsória, punição administrativa máxima que um magistrado pode sofrer.

No entanto, em novo julgamento realizado pelo Pleno do TJ-MT em março deste ano, determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, a punição foi revertida e ela poderá voltar a exercer o cargo de juíza. Só aguarda a definição para qual comarca será remetida.

Acusada de baixa produtividade, emissão de informações falsas à Corregedoria Geral da Justiça e condutas incompatíveis com a magistratura, Wandinelma afirmou ao MidiaJur que, no primeiro julgamento que a aposentou, ela foi “vítima de um relatório fantasioso” elaborado em uma correição realizada em 2004 na Comarca de Tangará da Serra (244 km de Cuiabá), onde comandava a 1ª Vara Criminal.

“A correição foi iniciada 90 dias depois do meu licenciamento, quando a vara estava sob a responsabilidade de outra juíza. E aí, quando a equipe da corregedoria foi realizar os trabalhos no gabinete, encontrou centenas de processos conclusos, para impulso e para decisão. E, em cima desse quadro, que não era da minha responsabilidade, foi elaborado o maldito relatório. Partiu da premissa errada [...] Eu saio, deixo um cenário quase ideal, e 90 dias depois sou chamada de ‘a vergonha da magistratura mato-grossense’”, desabafou a magistrada.

Após ter sido condenada, Wandinelma disse que recebeu muito apoio dos magistrados mais próximos, todavia, a própria Associação Mato-grossense dos Magistrados (Amam) teria lhe dado as costas.

“Fora essas cerca de 10 pessoas, eu não recebi nenhum telefonema. Nem de colegas de primeiro grau, nem de segundo grau. Nem um telegrama de pêsames. A própria Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam), na época não emitiu sequer uma nota de pesar. O presidente da associação, questionado por um jornalista, disse: ‘ela não veio pedir apoio’. Eu acredito que congratulações de pêsames não se pede. Nem a Amam me apoiou”, ponderou ela.

A magistrada também argumentou que “teve azar”, pois as investigações e a relatoria do primeiro Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que tramitou contra ela ficaram sob as responsabilidades de desembargadores que não vieram da magistratura.

“O problema não é o quinto constitucional, mas vir do quinto e não se informar. Tivemos grandes presidentes que não eram juízes de Direito. Agora, Rubens de Oliveira não conhecer a Constituição Federal? Não conhecer o Regimento Interno do tribunal?”, criticou.

Na entrevista da semana, a juíza Wandinelma Santos também falou sobre os bastidores do Procedimento Administrativo Disciplinar que a havia aposentado, os procedimentos que move no CNJ contra os desembargadores Rubens de Oliveira e Márcio Vidal e tudo que passou enquanto esteve do lado de fora do Poder Judiciário. 

Confira os melhores trechos da entrevista:


MidiaJur - Agora que a senhora conseguiu reverter a aposentadoria compulsória e está de volta a magistratura, quando será seu retorno?

Wandinelma Santos 
– Eu devo tomar posse na semana que vem, em alguma comarca do interior de Mato Grosso. Só vou saber disso na próxima segunda-feira, dia 7. 

MidiaJur - O presidente do TJ-MT, desembargador Orlando Perri, passou por Alta Floresta e lá há uma pressão muito grande por um magistrado. A senhora gostaria de atuar por lá?

Wandinelma Santos
 – O trabalho que o desembargador Orlando Perri está fazendo, desde que iniciei na magistratura, ainda não vi nada parecido no sentido de ir perto da população. Existem muitas situações de necessidades de magistrados por todo o Mato Grosso. Alta Floresta é uma delas. Eu fui muito feliz em Peixoto de Azevedo, gostei muito da cidade, da região. Não teria problema algum em ir para Alta Floresta, se lá for reservado para mim. 

MidiaJur - Após a determinação da aposentadoria compulsória, em 2011, como ficou a vida da senhora?

Wandinelma Santos 
– Quando eu recebi a notícia da decisão do tribunal, eu estava em Salvador (BA), porque minha filha estudava lá e eu a estava acompanhando. Eu recebi com perplexidade, nunca passou pela minha cabeça. Não visitei gabinete, não fui conversar com ninguém, não mandei memorial, tamanha a certeza que eu tinha de que a minha verdade, se lida, seria avalizada. Em um primeiro momento senti perplexidade, dor, mas no dia seguinte eu já tinha certeza técnica de que o julgamento tinha sido nulo devido a um quórum, entre aspas, desqualificado no sentido técnico da palavra. E aí eu passei a estudar a matéria e, nessa pesquisa, cheguei a ter contato com um dos grandes mestres do Brasil nessa área, que é o Dr. Mauro Gomes de Matos, advogado do Rio de Janeiro, especializado na área de Direito Administrativo e até então o único que havia escrito sobre Processo Administrativo Disciplinar contra magistrados.

Eu fiz contato com ele e ele se propôs a protocolar uma medida no CNJ, uma vez que ele entendia que recorrer aqui seria “chover no molhado”, pois ninguém do Pleno do TJ sequer pediu vistas dos autos. Ele entrou com um procedimento em Brasília, e na época eu expliquei a ele que eu não tinha nenhuma condição financeira de pagar os honorários que ele merecia, uma vez que a aposentadoria trouxe uma perda brutal de ganhos. E ele disse que não ia me cobrar nada, porque ele não suportava ver uma injustiça. Da metade da tramitação do processo para a frente, o meu filho caçula passou a acompanhar. Graças a esses dois anjos eu consegui que esse processo que me aposentou fosse anulado por unanimidade no CNJ. 

MidiaJur – Como os magistrados, servidores e a própria sociedade reagiram com a sua condenação? Houve algum tipo de situação em que a senhora foi apontada ou passou por algum momento humilhante?

Wandinelma Santos 
– Por parte de colegas recebi muito apoio. Mas é humilhante você entrar no Google e ver seu nome em páginas e páginas, mostrando uma biografia que não é a sua. Isso é humilhante, é dolorido. Com relação a magistrados, tive amigos verdadeiros que me prestaram todo tipo de apoio, outros que eu nem tinha muito contato mas que se dispuseram a ser minhas testemunhas. Fora essas cerca de 10 pessoas, eu não recebi nenhum telefonema. Nem de colegas de primeiro grau, nem de segundo grau. Nem um telegrama de pêsames. A própria Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam), na época não emitiu sequer uma nota de pesar. O presidente da associação, questionado por um jornalista, disse: “ela não veio pedir apoio”. Eu acredito que congratulações de pêsames não se pede. Nem a Amam me apoiou. 


"Eu saio, deixo um cenário quase ideal, e 90 dias depois sou chamada de “a vergonha da magistratura mato-grossense”
MidiaJur – Como começou toda essa situação que resultou na aposentadoria compulsória?

Wandinelma Santos
 – Tudo nasceu de um equívoco imenso que desandou nessa violência sem tamanho que eu passei. Na época, foram determinadas correições ordinárias em todas as comarcas do interior. Noventa dias antes de iniciar essa correição na Comarca de Tangará da Serra, eu passei por uma perícia no Tribunal de Justiça e a junta médica concluiu que eu deveria ficar afastada, por seis meses, para repouso da voz. Esse laudo foi homologado pela presidência do tribunal, e a presidência determinou que eu me afastasse para o tratamento de repouso da voz. 
 
Imediatamente, eu retornei para a minha comarca. Eu atuava na 1ª Vara Criminal e peguei o pouco que faltava de estoque processual e, no jargão jurídico, eu zerei a vara, não deixei nenhum processo para despachar, nem para sentenciar. A gestora do cartório gerou uma certidão atestando que não havia nenhum processo no estoque e eu encaminhei, por ofício, essa certidão para o então corregedor, desembargador Munir Feguri e entrei para o meu tratamento médico na Capital.

MidiaJur – E foi nessa época que foi feita a correição?

Wandinelma Santos
 - A correição foi iniciada 90 dias depois do meu licenciamento, quando a vara estava sob a responsabilidade de outra juíza. E aí, quando a equipe da corregedoria foi realizar os trabalhos no gabinete, encontrou centenas de processos conclusos, para impulso e para decisão. E, em cima desse quadro, que não era da minha responsabilidade, foi elaborado o maldito relatório. Partiu da premissa errada. Foi tão violento esse relatório que, em um dado momento, o corregedor assina o relatório dizendo que eu era “a vergonha da magistratura mato-grossense”. Eu que tinha saído, deixado meu estoque zerado, baixado o estoque da minha vara em 42%, baixei o estoque substituindo a 2ª vara criminal em quase 30%. Reduzi tanto o estoque das duas varas que essa mesma equipe sugeriu que elas fossem unificadas, porque tinha muito pouco processo. Eu saio, deixo um cenário quase ideal, e 90 dias depois sou chamada de “a vergonha da magistratura mato-grossense”.

MidiaJur – O fato de a senhora não estar atuando naquele momento foi levado em conta?

Wandinelma Santos
 – Mesmo depois que foi concluído que a vergonha da magistratura mato-grossense não era eu, e sim quem deixou aquela lambança, eu não recebi nenhum pedido de desculpas de ninguém até hoje. Esse relatório foi tão equivocado, o corregedor me pareceu que assinou ele sem ler ou prestar atenção, porque o médico que presidiu a junta médica e recomendou o meu afastamento por seis meses, Dr. Carlos Feguri, é irmão do desembargador Munir Feguri. E no relatório, é questionada a lisura do médico. É questionada a veracidade do laudo médico, então ele não deve ter lido, porque senão ele estaria chamando o próprio irmão de falsário. 

MidiaJur – Talvez não teria havido um excesso de confiança em quem produziu o relatório?

Wandinelma Santos
 – Tudo nasceu em cima desse relatório, que foi assinado pelo corregedor, não sei se por excesso de confiança ou excesso de atribuição e deu no que deu. O meu caso foi tão estranho que nem houve a fase de sindicância. Já se abriu diretamente um Processo Administrativo Disciplinar, contrariando a ampla defesa e o processo legal. E esse processo, eu produzi mais de 20 volumes de provas e documentos, todos extraídos do Poder Judiciário nas várias comarcas por onde eu passei. Fui vítima de um relatório tão fantasioso, tão irreal, que uma das acusações mais pesadas feitas contra mim é de eu ter violado o sistema Apolo do tribunal e simulado um número excessivo de audiências em relação ao que eu teria feito na vida real.

MidiaJur - E seria possível violar esse sistema?

Wandinelma Santos
 – As audiências só são realizadas dentro do sistema. Não há como magistrado algum, nem que fosse o Mandrake, gerar um processo fictício, para gerar uma audiência. E com relação a esse item específico, quem prestou depoimento como testemunha foi o hoje presidente do TJ, desembargador Orlando Perri, que atestou que o sistema Apolo era inviolável. Ainda assim, concluiu-se no primeiro julgamento que meu caso deveria ser encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça por falsidade ideológica. Foi uma sucessão de absurdos. 

MidiaJur – Também houve suspeitas sobre as visitas ao presídio...

Wandinelma Santos
 - Eu fiz um trabalho em Tangará da Serra para a ressocialização de presos em que eu ia duas vezes por semana ao presídio e levava a situação processual por escrito de cada preso, fosse provisório ou condenado. E nesses relatórios eu projetava as datas dos próximos atos, audiências, sentenças. Acontece que eu não fiz propaganda disso, mas ainda assim chegou ao conhecimento da imprensa e fui homenageada pela Assembleia Legislativa pelas práticas que eu havia implantado. Só que não fiz publicidade disso e não tive a preocupação de anotar no livro de visitas da delegacia, porque eu ia lá constantemente,  e acabei respondendo por falsidade ideológica. Porque o juiz auxiliar era tão despreparado que achou que o magistrado só deveria ir ao presídio quando havia rebelião. Ele foi no presídio nestas datas em que deixei de realizar audiência de réu solto para priorizar réu preso, e entendeu que, como não houve nenhuma rebelião, disse que todo o meu trabalho era uma “mentira deslavada”. 

MidiaJur - Algo que também pesou bastante no primeiro julgamento foi a informação sobre a senhora estar em Salvador na época do Carnaval durante sua licença médica.

Wandinelma Santos
 – Quando eu tirei licença para o repouso de voz, era período de Carnaval. E eu tenho um apartamento em Salvador e fui passar meu aniversário lá, com o meu marido e os meus filhos. Lá, um jornalista me viu em um restaurante, e, para ser cortês, publicou uma nota dizendo que tinha me visto brindar o Carnaval em Salvador. O corregedor da época, desembargador Manoel Ornellas, pegou essa informação e tomou como se fosse a coisa mais grave do Poder Judiciário de Mato Grosso. Não bastou o médico prestar depoimento, não bastou o jornalista dizer que foi uma fórmula que se usa em coluna social, o desembargador Manoel Ornellas quis levar isso até o fim. Em Cuiabá também era Carnaval, se eu estivesse aqui também estaria em um restaurante e não é crime em lugar nenhum do mundo estar fora da cidade onde você mora em licença médica. Graças a Deus, todos os demais membros do Pleno raciocinaram de forma correta e o desembargador Manoel Ornellas ficou falando sozinho. Mas ainda assim, eu era noticiada como a juíza vista no Carnaval de Salvador.

MidiaJur - Com base no seu caso, a senhora acha que deveria haver mais cuidado durante essas correições, principalmente em comarcas do interior, onde as dificuldades são maiores? 
Tony Ribeiro
"Graças a Deus, todos os demais membros do Pleno raciocinaram de forma correta e o desembargador Manoel Ornellas ficou falando sozinho. Mas ainda assim, eu era noticiada como a juíza vista no Carnaval de Salvador"


Wandinelma Santos
 – Isso é, graças a Deus, o que  prega o desembargador Sebastião de Moraes. Nos últimos dois julgamentos que eu assisti, não com relação ao meu caso, ele fala exatamente isso: “se tem problema, devemos verificar o que o juiz está precisando, vamos levar uma força-tarefa para ajudá-lo”. Os juízes são comprometidos com o seu trabalho, ninguém vai brincar com um assunto desses. Como disso o corregedor e outros desembargadores no meu novo julgamento: “muita gente coloca o juiz como bode expiatório de todos os problemas do Poder Judiciário”. Não tem servidor, se tem não tem capacitação, não tem máquina, e o juiz é jogado lá e ele que se vire. Então se deve ter muito cuidado para que não se cometa uma violência desse tamanho. 

MidiaJur - Acredita que possa ter havido má-fé nisso tudo?

Wandinelma Santos 
- Não posso dizer se essa sucessão de equívocos ocorreu de boa ou má-fé, só sei dizer dos estragos que causaram em mim como mulher, como pessoa, como magistrada. O desencanto, a desesperança, a dor da violência e da injustiça. Eu tive um azar nisso tudo. Quem fez o meu relatório de correição, o desembargador Munir Feguri, nunca foi juiz de Direito, ele entrou pela cota da OAB. O relator do procedimento, desembargador Rubens de Oliveira, também nunca foi juiz de Direito, não tem a menor noção do que é ser juiz, do que é comarca, do que é servidor, do que é o sistema Apolo. 

MidiaJur - A senhora então atribui esses equívocos ao fato destes desembargadores terem vindo das vagas do Quinto Constitucional?

Wandinelma Santos
 – O problema não é o quinto constitucional, mas vir do quinto e não se informar. Tivemos grandes presidentes que não eram juízes de Direito. Agora, Rubens de Oliveira não conhecer a Constituição Federal? Não conhecer o Regimento Interno do tribunal? Não tenho nada contra o quinto, só acho que as pessoas que não exerceram o cargo de juiz antes têm que se preparar para exercer este cargo, que é de altíssima complexidade e responsabilidade. 


"O relator do procedimento, desembargador Rubens de Oliveira, também nunca foi juiz de Direito, não tem a menor noção do que é ser juiz, do que é comarca, do que é servidor, do que é o sistema Apolo. "
MidiaJur – Nessa época, a senhora trouxe a tona que o promotor de Justiça Vinícius Gahyva teria tentado grampeá-la. O que de fato ocorreu?

Wandinelma Santos 
– Essa foi uma questão paralela. Esse promotor esteve em Tangará da Serra e não foi só comigo que ele teve problema, foi com outros magistrados também. A ponto de vários magistrados requererem ao desembargador Orlando Perri, então corregedor, que mandasse fazer uma varredura no fórum, tamanha a convicção que todos tinham que nós juízes estávamos sendo grampeados. Foi uma fase muito tumultuada, mas não foi só comigo que esse promotor teve problema, foi com outros magistrados e em outras comarcas. 

MidiaJur – A senhora acredita que o fato de ter sido vítima de uma suposta tentativa de venda de sentenças que poderiam envolver desembargadores possa ter tido alguma influência no julgamento que a aposentou?

Wandinelma Santos
 – As pessoas ligadas a mim, tanto dentro quanto fora do Judiciário, acreditam nisso, que foi uma coisa colada com a outra. Eu já me dou por satisfeita por não ter morrido, como aconteceu com o juiz Leopoldino Amaral, então para mim já está de bom tamanho. Porque, antes de mim, só esse juiz havia falado o que eu falei, denunciado a máfia de venda de sentença em Mato Grosso. Mas, graças a Deus, estou aqui para contar o caso e quem me assediou está em situação complicadíssima. Também ouvi muitos amigos advogados de anos contarem que sofreram assédio de venda de sentença. Mas não adianta falar, se você fala você vira bandido. Ouvi e arquivei, mas as histórias são muitas. E acredito plenamente que isso está mudando e os juízes sendo punidos por tal prática.

MidiaJur - Guarda alguma mágoa de alguém que tenha contribuído para que fosse decidido pela sua aposentadoria naquela época?

Wandinelma Santos 
– Mágoa não, pois isso é peso morto e minha alma é leve. Eu guardo preocupação. Porque se fazem isso com uma magistrada que conhece seus direitos, que tem voz, que tem amigos, que tem uma porta aonde bater, eu não imagino o que pode acontecer com um anônimo. Eu acho que todas as pessoas que me cercaram e acompanharam tudo isso guardam um sentimento de preocupação. 

MidiaJur – Por conta de supostas ilegalidades no julgamento que a aposentou, a senhora move um processo no CNJ contra os desembargadores Rubens de Oliveira e Márcio Vidal. Quais são os argumentos?

Wandinelma Santos
 - Eu ingressei com a representação no CNJ contra o desembargador Rubens e contra o desembargador Márcio Vidal por questão da violação do princípio da isonomia. Na vara da minha colega, a juíza Tatiane Colombo, a situação encontrada foi gravíssima, com pelo menos 20 presos cumprindo pena exacerbada por falha técnica na elaboração da sentença. Foi detectado que a magistrada tomou posse e baixou uma ordem de serviço suspendendo a tramitação da 1ª Vara, a que eu atuava e na época estava de licença. Por isso a equipe chegou lá e tinha centenas de processos. Eu sofri toda essa violência da aposentadoria compulsória por conta de 19 audiências com réus soltos que eu não realizei. E ela suspendeu a vara toda durante meses e não foi sequer processada. E eu que era considerada a vergonha da magistratura continuei a ser massacrada. 

MidiaJur - Agora que está de volta à magistratura, pretende retirar ou continuar com os processos?

Wandinelma Santos
 – Eu pretendo dar prosseguimento, pois é um mecanismo legal que tenho à disposição. Eles não foram corretos comigo na medida em que o desembargador Rubens votou pela 
Tony Ribeiro
Denúncia de venda de sentença: "Eu já me dou por satisfeita por não ter morrido, como aconteceu com o juiz Leopoldino Amaral, então para mim já está de bom tamanho"
não instauração de processo contra essa colega que cometeu coisas gravíssimas. E o desembargador Márcio Vidal, como corregedor, na sessão que analisou o caso da Tatiane Colombo, disse “peço vistas dos autos pois tratam de oito substanciosos volumes e, como se trata de colega, é bom que mais alguém veja”. No meu processo eram 30 volumes e ele não fez o mesmo pedido. E mais, ele disse que todas as faltas da juíza Tatiane Colombo deveriam ser atribuídas a mim, pelas minhas “licenças médicas temerárias”. Ora, as “licenças médicas temerárias” foram assinadas pela equipe médica do Tribunal de Justiça e homologadas pelos respectivos presidentes. Aí o desembargador me vem dizer que eram licenças temerárias? Temerária é aventureira, irresponsável, e ele atribuiu isso aos médicos do tribunal. Eu estou fazendo meu dever legal de reparar, para que a minha biografia seja escrita do jeito certo. Fiz para registro, pois mal conheço essa gente e também não quero conhecer de perto. E não achei meu nome no lixo. 

"A história foi muito bem contada pelo desembargador Rubens. Quem ouvisse, acreditava. Porque ele fez um desencadear de fatos que lendo, qualquer um diria que eu merecia ser fuzilada"
MidiaJur - Em seu novo julgamento, o desembargador Sebastião de Moraes, que instaurou a divergência, “abraçou sua causa” por assim dizer e convenceu os demais para reverter a condenação. Acredita que isso foi decisivo?

Wandinelma Santos
 – Minha vida mudou no momento em que o atual corregedor Sebastião de Moraes bradou pela justiça. Ele mesmo me disse: “eu não fiz favor para a senhora, fiz favor para a justiça”. Ele vislumbrou que no julgamento anterior, que eu fui condenada por unanimidade, nenhum dos votantes pediu vistas dos autos. E a história foi muito bem contada pelo desembargador Rubens. Quem ouvisse, acreditava. Porque ele fez um desencadear de fatos que, lendo, qualquer um diria que eu merecia ser fuzilada. O desembargador Sebastião, na função de corregedor, eu penso que ele deve ter se sentido com mais dever de olhar com os próprios olhos. Porque ele é o órgão fiscalizador e orientador e, por conta própria, foi se inteirar do processo. E ele tentou corrigir a injustiça antes feita, porque aquele mesmo Pleno havia julgado e sequer processado a minha substituta por coisas muito mais graves. E foi aí, questionando os “dois pesos e duas medidas”, que o corregedor começou a virar o jogo. Ele externou um voto maravilhoso e a partir daí os demais, muitos deles que já tinham votado contra, voltaram atrás. 

MidiaJur – Outro fato inesperado foi seu filho Tássio Azevedo, um jovem advogado, ter administrado uma causa tão complexa e ter feito sustentação oral para defender a própria mãe no Pleno. Como foi esse momento?

Wandinelma Santos
 – O meu advogado do RJ já estava fazendo uma parceria com meu filho porque nem sempre ele poderia vir para cá. Na época, meu advogado teve um compromisso na Itália e eu nem sabia que meu filho ia fazer uma sustentação oral. Foi uma surpresa para mim. Eu achei que ele iria apenas me acompanhar no julgamento e na verdade ele foi fazer a sustentação oral. Fiquei muito emocionada, pois não tinha a menor ideia de que ele iria fazer isso. Além do orgulho, foi uma benção. Ele foi muito corajoso. 

MidiaJur - A senhora gostaria de agradecer a alguém que contribuiu para a sua volta?

Wandinelma Santos
 - Primeiramente a Deus, que forneceu luz ao meu caminho. Aos meus amigos magistrados, que tomaram seu tempo para depor a verdade, como os desembargadores Orlando Perri e Paulo Lessa. Também aos inúmeros juízes de primeira instância que deporam, advogados, servidores. E registrar que este novo Pleno está mais humanizado e vislumbro um resgate moral. Este novo Tribunal Pleno de Mato Grosso está muito diferente do que era há bem pouco tempo atrás, que era criticado por toda a sociedade. Eu posso assegurar que, no meu caso, justiça foi feita por essas pessoas do Pleno. Sou grata não a eles, que não me fizeram nenhum favor, mas por terem me feito acreditar na justiça dos homens.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Em que consiste o sistema de inadmissibilidade das provas ilícitas?

Por Luiz Flavio Gomes

Os dois clássicos sistemas sobre a prova ilícita (ou seja: obtida por meio ilícito) são: (a) o da admissibilidade (male captum, bene retentum) e (b) o da inadmissibilidade. Até meados da década de 70 vigorava o primeiro no Brasil; a partir daí passou a prosperar na jurisprudência do STF sobretudo o segundo, que acabou sendo acolhido pela CF de 1988 (art. 5º, inc. LVI).
Inadmissibilidade significa que a prova ilícita não pode ser juntada aos autos. E se juntada? É ineficaz e deve ser desentranhada. O direito à prova encontra correspondência com o direito à exclusão da prova: cf . RTJ 163, p. 682 e ss; RTJ 163, p. 709 e ss. E se a sentença nela se baseou? É nula.
Por força do sistema da inadmissibilidade a prova ilícita ou ilegítima, portanto, deve ser excluída desde logo dos autos do processo (CPP , art. 157).
Pelo sistema da admissibilidade a prova não é retirada do processo, sendo certo que no final o juiz declara sua nulidade (derivando disso responsabilidade penal ou penal e civil a quem usou a prova ilícita). O sistema da inadmissibilidade não permite que a prova permaneça no processo: ela deve ser prontamente excluída. Exclusão a priori ou imediata (sistema da inadmissibilidade) e declaração da nulidade a posteriori (sistema da admissibilidade): nisso reside a diferença entre os dois sistemas.
Conjugando-se a CF (art. 5º, inciso LVI) com o Código de Processo Penal (novo art. 157 , com redação dada pela Lei 11.690 /2008) não há dúvida que o primeiro (sistema da inadmissibilidade da prova ilícita) é o que vigora (com exclusividade) no direito brasileiro vigente. O segundo (sistema da admissibilidade da prova ilícita e sua conseqüente declaração de nulidade) já não encontra nele nenhum espaço.

"Provas Ilícitas no Processo Penal" é tema de palestra na Apamagis

O juiz da 15ª Vara Criminal da Capital Marcos Alexandre Coelho Zilli ministrou, ontem à noite (16), aula com o tema Provas Ilícitas no Processo Penal, no auditório da sede administrativa da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis). O evento teve transmissão ao vivo pelo site da entidade e fez parte do ciclo de palestras de ensino a distância (EAD).
Professor de Direito Processual Penal nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e membro do Grupo Latino-americano de Estudos de Direito Penal Internacional da Fundação Konrad Adenauer, Zilli falou sobre a inadmissibilidade processual das provas ilícitas. Em exposição que primou pelo didatismo e pelo domínio do conteúdo, ele tratou das fontes de provas e seus meios de obtenção e produção, dos antecedentes doutrinários da prova ilícita no sistema processual penal brasileiro, além de discorrer sobre a ilicitude da prova no sistema norte-americano. Esse sistema influenciou os de outros países, especialmente a reforma processual penal brasileira de 2008.
Quando tratamos da inadmissibilidade das provas ilícitas, estamos diante de um modelo que, claramente, repudia qualquer supervalorização do resultado processual. Isso é um aspecto muito importante. O sistema jurídico que veda métodos ilícitos de obtenção de provas indica que o Estado está submetido a alguns padrões de legalidade. O Estado, a partir do momento em que ele monopoliza o exercício do sistema punitivo, deve se mostrar como um agente confiável na gestão processual penal, afirmou o magistrado. A noção de provas ilícitas está relacionada à violação de direitos fundamentais.
Em palestra ainda a ser agendada, Zilli deverá abordar a parte final de sua exposição, Ilicitude Probatória por Derivação.
Comunicação Social TJSP