terça-feira, 30 de junho de 2015

Extravio temporário de bagagem

Ato capaz de gerar indenização moral

Os consumidores dos serviços da companhias aéreas nacionais e internacionais infelizmente estão sujeitos a diversos comportamentos abusivos e situações inesperadas. Muitas vezes tais atos são constrangedores e resultam em experiências inesquecíveis aos passageiros.

Infelizmente, o extravio temporário de bagagens acaba por ser uma realidade nos aeroportos e não restam dúvidas, que tal situação deve mudar o quanto antes.

Torna-se evidente que a relação travada entre as partes se trata de uma relação consumerista. A empresa aérea ora Ré se encaixa perfeitamente nos moldes do art do Código de Defesa do Consumidor, logo fornecedora na modalidade de prestadora de serviços, enquanto o passageiro é Consumidor, de acordo com o art 2º do mesmo códex.

O contrato firmado se traduz nesta relação de consumo, impondo a aplicação do referido código e da sua observância principiológica.

Desde logo, tratando-se de companhia aérea, não há do que se falar na aplicação da Convenção de Varsóvia, qual fora absorvida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, visto que a mesma acaba por limitar a responsabilização do transportador em caso de dano.

A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor são claros em garantir a efetivação da reparação de danos patrimoniais e morais.

O artigo 51, inciso I do CDC determina que:


“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”

O Professor Alberto do Amaral Júnior expõe sobre este tema:


"São nulas, nos contratos de transporte de carga, as cláusulas limitativas de responsabilidade do transportador referentes à perda ou avaria da coisa transportada. O mesmo raciocínio aplica-se ao transporte de pessoas em que certa cláusula estabeleça a quantia a ser paga desde que sobrevenha o dano." (A Invalidade das Cláusulas Limitativas de Responsabilidade nos Contratos de Transporte Aéreo, In: Ajuris, março de 1998, p. 445)

Desta forma, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Convenção de Varsóvia, deixando livre o pedido de reparação de danos e eliminando qualquer cláusula que atenue a responsabilidade do fornecedor de serviços aéreos.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou da mesma forma:


AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS. EXTRAVIO OU PERDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Agravo improvido (AgRg no Ag/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. Em 4-9-2008).

"RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIGÊNCIA. I - Consoante reiterados julgados das turmas que integram a Segunda Seção, a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia não é de observância obrigatória para fatos ocorridos após a edição doCódigo de Defesa do Consumidor, podendo ser considerada como mero parâmetro. II - Razoabilidade do valor fixado pelo acórdão recorrido. Agravo improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 588.172-RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJU 14/02/05).

Logo, não havendo qualquer dúvida sobre a responsabilização objetiva das companhias aéreas, deve-se ter em mente que o extravio mesmo sendo temporário da bagagem, enseja em indenização moral pelos danos causados ao consumidor que desprende de tempo e consciência para buscar novos itens a fim de suprir a ausência, que pode ser ou não permanente.

A legislação pátria obriga aquele que lesa um direito subjetivo extrapatrimonial de outrem, seja levado ao ressarcimento do dano, uma vez que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade que não podem ser impunemente atingidos.

A Constituição Federal é explicita na seguinte forma:


Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O íntimo do sujeito acaba por ficar a deriva, conjuntamente com seus pertences extraviados. Quando o consumidor prepara seus itens de viagem, por lógica são produtos essenciais a estadia e indispensáveis. Tê-los perdido, nem que seja temporariamente, é ato maior que um desprazer, e sim, um abalo moral gerador de indenização.

Neste sentido, não somente a legislação mas sim a jurisprudência acompanhada da doutrina é una ao que se refere o ressarcimento por dano moral em casos de extravio temporário de bagagem.


APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Extravio temporário de bagagem. Devida indenização por danos materiais, de acordo com a prova produzida. Danos morais in re ipsa. Quantum reduzido. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054886304, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 19/03/2014)

(TJ-RS - AC: 70054886304 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 19/03/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ATRASO DE VOO. O extravio temporário de bagagem, além dos atrasos dos voos e demais contratempos pelos quais passou a autora justificam a indenização por danos morais. Quantum majorado. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052521911, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/09/2013)

(TJ-RS - AC: 70052521911 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 04/09/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. É devida indenização pelos danos materiais decorrentes de despesas advindas diretamente do extravio temporário da bagagem. Correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso. Juros moratórios incidentes desde a citação. Indenização por danos morais majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância condizente com os danos experimentados. Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes. Ônus sucumbenciais redimensionados APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053973624, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 26/06/2013)

(TJ-RS - AC: 70053973624 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 26/06/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Danos morais que independem da prova do prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. Quantum indenizatório fixado na sentença majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, importância condizente com os danos experimentados. Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes. É devida indenização pelos danos materiais decorrentes de despesas advindas diretamente do extravio temporário da bagagem. Correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso. Juros moratórios incidentes desde a citação. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055061972, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 18/12/2013)

(TJ-RS - AC: 70055061972 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 18/12/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ainda que tenha ocorrido a restituição da bagagem sem qualquer avaria, a demora no procedimento ocasiona transtornos, que o seu portador se viu privado de seus pertences por alguns dias, tendo ainda que conviver com a possibilidade de não mais receber a sua mala, tampouco desfrutar de seus pertences. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

(TJ-MG - AC: 10183130109311001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 27/05/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014)

Outrossim, cabe aos consumidores procurarem a assistência necessária à provocar o Judiciário, com finalidade de que haja uma cominação necessária não somente a compensar os danos causados, mas sim, coibir as companhias aéreas a respeitar os bens de seus consumidores, instaurando assim um ambiente de confiança e equidade no tratamento.

Do momento anterior a compra da passagem à entrega dos pertences depois de um voo doméstico ou comercial, o consumidor merece o respeito que lhe é devido.

Aristeu Domingos Luis Covaia

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Faça aqui o seu comentário: