domingo, 1 de junho de 2014

Você sabe seus direitos de consumidor?

Breve orientação sobre as relações de consumo



Por Hennynk Prates


Muitos consumidores acabam por não conhecer os seus direitos e com isso, acabam sendo lesados pelas empresas (fabricantes, importadores, fornecedores ecomerciantes), deixando de exigir o que lhes é devido.

Existem os fatores e componentes indispensáveis para a formação do nosso direito, assim, convém ressaltar alguns pontos específicos.

A relação de consumo é aquela estabelecida entre um consumidor e um fornecedor, cujo objeto consiste em prestar serviços ou fornecer produtos, sendo que a falta de qualquer um dos integrantes desta relação vai consequentemente caracterizar outro tipo de relação, seja ela civil, na qual será regida pelo código civil, ou uma relação trabalhista, que será orientada pela CLT.

O consumidor

De acordo com o Código de defesa do Consumidor, em seu artigo , “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

O STJ possui interpretação restritiva, definindo em apenas algumas situações aPessoa Jurídica é aceita como consumidor.

Existem correntes doutrinárias diversas acerca de quem realmente seria o destinatário final. Na primeira corrente, o destinatário final é chamado de destinatário fático, não importando se o consumidor vai colocar fim ou não no ciclo econômico do produto ou serviço. O STF é adepto da segunda corrente, que defende que o consumidor é destinatário final fático e econômico, devendo colocar fim no ciclo econômico do produto ou serviço.

O consumidor não poderá agir de forma profissional, ou seja, deve adquirir o produto para utilização, não sendo considerado consumidor o revendedor, distribuidor ou orepresentante comercial.

Para legitimar a aplicação do CDC o consumidor deve ser vulnerável em relação ao fornecedor, além de ser hipossuficiente, o que poderá ser aplicada a regra especial, qual seja, a inversão do ônus da prova, que está prevista no artigo , inciso VIII, doCDC, que dispõe, “são direitos básicos do consumidor – VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Essa inversão ao ônus da prova, é uma regra determinada pelo juiz, na fase instrutória do processo, onde o fornecedor que é a parte mais forte, detentora de maior poder econômico, vai ter a obrigação de trazer as provas no processo de que não houve vício na relação de consumo ou que não é responsável pelo vício do produto, ou que o produto não possuía o vício e assim por diante.

O STJ adotou a regra defendida pela Teoria Finalista ou Subjetiva, que defende a interpretação de modo restritivo, onde para ser considerado consumidor o mesmo deve adquirir o produto ou serviço para consumo próprio, também chamado de consumidor final, fático e econômico.

As pessoas ainda que indetermináveis podem ser consideradas consumidoras por equiparação, conforme disposto no parágrafo único do artigo do CDC.

Alguns (leigos) não sabem, mas existem as vítimas de eventos de consumo, que são aquelas prejudicadas por determinados eventos, por exemplo, um posto que explode e atinge um terceiro do outro lado da rua, um avião que cai e atinge terceiros, estes poderão ser indenizados pelos danos sofridos, aplicando as regras do CDC. O artigo17 do CDC nos orienta acerca desta questão dispondo que, “para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Também, todas as pessoas expostas a práticas comerciais, mesmo que não adquira o produto ou serviço, são considerados consumidores. A exemplo de uma publicidade enganosa é o caso de concessionárias que cobram por itens de série nos veículos dentre outros inúmeros exemplos. E abusiva é aquela capaz de incitar a violência e discriminação, por exemplo a propaganda de um determinado refrigerante, em que umjogador de futebol discrimina os turistas, dentre outros exemplos. O artigo 37 é claro em fixar, “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva - § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços - § 2º. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança - § 3º. Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”

O fornecedor

É toda pessoa que integra o círculo de fornecimento de produtos e serviços. Pode ser física ou jurídica e até mesmo os entes despersonalizados (massa falida,condomínio), os quais devem cobrar pela venda ou prestação dos serviços além de corriqueiramente praticarem a respectiva atividade comercial.

A responsabilidade

No Código de Defesa do Consumidor(CDC) não existe distinção entreresponsabilidade contratual e extracontratual, assim não existe a necessidade de existência de um contrato para configurar uma relação de consumo.

No caso da responsabilidade pelo fato, o fornecedor responde pelo defeito do produto, ou seja, o defeito causou determinado fato gerador de prejuízo ao consumidor, onde neste caso caberá uma ação indenizatória. Já na responsabilidade pelo vício, o fornecedor deverá solucionar o defeito do produto, antes da geração de um fato.

A responsabilidade pelo fato é de quem fabricou o produto e em segundo lugar do importador e em caso excepcional o comerciante será responsabilizado. O artigo 13, do CDC,

dispõe que, “o comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,

quando: I. O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados - II. O produto for fornecido
sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador – III. Não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.



Lado outro, caso um consumidor tenha qualquer prejuízo decorrente de vício de produto ou serviço, seja o referido prejuízo material, moral ou estético, este poderá manejar uma ação de reparação de danos, em desfavor do fornecedor, podendo cumular todos os pedidos, ou seja, pedir uma indenização para o dano moral, outra para o material e outra para o estético e na sentença o juiz deve atribuir um valor indenizatório para cada dano, não podendo o valor ser único para todos os danos.

O direito de indenização pelo fato ocasionado pelo vício do produto é prescricional, ou seja, perde-se o aludido direito indenizatório no prazo de 5 (cinco) anos, e o prazo começa a ser computado da data do conhecimento do dano e da sua autoria (fato). O artigo 27, do CDC, afirma que, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

No caso da responsabilidade pelo vício do produto, ou seja, os casos em que o defeito causa desvalorização ou prejuízo para o consumidor, o fornecedor deve solucionar o problema obrigatoriamente. Nesses casos, o consumidor poderá exigir de qualquer fornecedor, seja ele fabricante, importador ou comerciante a solução do vício do produto. Lembrando que o prazo é decadencial, ou seja, perde-se o direito potestativo, onde para os produtos e serviços não duráveis o prazo é de 30 (trinta) dias e para os serviços duráveis o prazo é de 90 (noventa) dias, sendo que o referido prazo no caso de defeito de fácil constatação (amassado, arranhado, etc) conta-se da data de recebimento do produto e nos casos de vícios de difícil constatação o prazo é computado a partir do memento da ciência do vício, mesmo que o prazo decadência já tenha passado.

O fornecedor tem a obrigação de solucionar o problema do produto no prazo de 30 (trinta) dias, e caso haja qualquer disposição contratual esse prazo não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

O consumidor em caso de não resolução do defeito poderá pedir o abatimento proporcional do preço, ou o desfazimento do negócio ou ainda um novo produto, não existindo ordem para requerer qualquer dos respectivos direitos.

E também existem casos em que o consumidor poderá exigir solução imediata do problema, ou seja, a troca, abatimento no preço ou um novo produto, conforme § 3º, do artigo 18, CDC, “o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.

O consumidor deve ficar atento, pois muitos por não conhecerem as leis acabam não exigindo os seus direitos e tomando prejuízos, nem sempre é necessário tomar medidas judiciais, basta ler o Código de defesa do Consumidor, que toda loja tem a obrigação de possuir e com uma rápida leitura poderá encontrar a solução para o problema.

Hennynk Fernando Prates

(rededodireito.blogspot.com.br)

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