sábado, 10 de maio de 2014

O JUIZ E O PROMOTOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Caros leitores

Muitos, principalmente os leigos fazem esse questionamento, não sabendo o que um ou o outro faz, ou até mesmo afirmam que o juiz “manda no promotor”.

No ordenamento jurídico não é bem assim que funcionam as coisas, cada profissional do direito possui as suas atribuições, concernente a cada cargo, cada qual, respeitando seus respectivos regimentos internos e leis, que ditam as normas e as regras a serem cumpridas, todos elaborados em estrito cumprimento legal, obedecendo as diretrizes das leis, acima de tudo da constituição Federal.

O juiz é o julgador, ele analisa as postulações e pareceres ministeriais, requerimentos advocatícios, dentre outros, decidindo e/ou sentenciando de acordo com a lei e o seu entendimento, ou seja, é responsável pelo veredicto final, pela decisão, enfim a sentença que julgará o acusado, ou a procedência da ação, ou dos pedidos. Ele é integrante do poder judiciário, conforme disposto no artigo 92 da Constituição Federal de 1988, que dispõe que, são órgãos do Poder Judiciário – III. os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV. os Tribunais e Juízes do Trabalho; V. os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI. os Tribunais e Juízes Militares; VII. os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Assim, o juiz é um órgão jurisdicional, ou seja, detêm o poder concedido pelo estado de solucionar os conflitos através de decisões judiciais. Entretando o A e o B tem um problema e não conseguem solucioná-lo de forma amigável o estado por intermédio do magistrado, vai resolver a lide, por meio dos embasamentos legais vigentes.
O STF por meio de legislação complementar dispõe sobre o estatuto da magistratura, respeitando diversos princípios fundamentais, devidamente regulados pela nossa lei maior, alguns desses princípios fixa que para se tornar um juiz, é necessária a aprovação em concurso público de provas e títulos, com a devida participação da OAB no acompanhamento do referido concurso, em todas as fases, devendo o candidato ser bacharel em direito e ter no mínimo 3(três) anos de atividade jurídica, que conforme provimento n.75 do CNJ, é aquela exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito, que além do exercício da advocacia também consubstancia-se em cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico. Para fundamentar, trago a baila o artigo 59 do provimento supramencionado:
Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do
art. 58, § 1º, alínea “i”:             
I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em
Direito;
II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária,
mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.”

Assim, não é necessário ter sido aprovado no exame da OAB, ou seja, ter inscrição no Ordem dos Advogados do Brasil para ser juiz de direito, caso possua os três anos de magistério superior ou de exercício de cargo em comissão ou de confiança privativo de bacharel em direito, já pode se inscrever no concurso da magistratura, isso também vale para promotor de Justiça.

Com isso, sendo aprovado no concurso, o ingresso na carreira será como Juiz substituto, que gozará de garantias constitucionais após transcorrido os dois anos chamados de estágio probatório, e passará a ser juiz de direito, cujas garantias são, vitaliciedade, inamovibilidade irredutibilidade de subsídio, dentre outras garantias, e também possuem suas vedações, tais como, exercer cargo ou função diversa da magistratura, a não ser o magistério, ou dedicar-se a atividade político-partidária, dentre outras, tudo isso está fixado na nossa carta magna.

O pagamento do juiz é feito pelo estado, em caso de ser juiz estadual e pela união em caso de ser juiz federal. O mesmo não pode agir de ofício, mas tem que ser impulsionado por meio de ações, que formam os processos judiciais, salvo algumas exceções previstas em lei, ou seja, ao ver um conflito entre pessoas na rua ele não pode chegar e resolver. A ação gera uma reação judicial e, esta é deliberada pelo excelentíssimo senhor juiz que conduzirá o feito até seu final, que é a sentença. Tal sentença é recorrível para uma segunda instância e uma terceira que é o STJ, até chegar a instancia final que é o Supremo Tribunal Federal, cuja decisão não cabe recurso.

Com relação ao promotor de justiça, o mesmo não profere julgamentos,  nem sentenças, mas obtêm a atribuição de fiscalizar o cumprimento da lei, devendo agir em conformidade com o interesse social, tentando resolver administrativamente os problemas que lhe são passados pelas pessoas ou que ele mesmo aborda e não sendo possível, leva ao judiciário, ou seja, um fazendeiro desmata além do permitido, assim, ele tenta as vias administrativas, propondo acordos com o infrator, caso não seja possível solucionar a questão, interporá processo judicial contra o causador do dano ambiental, além de oferecer denuncias, baseadas em inquéritos policiais e outros.

Assim como o juiz, o promotor, também nominado como parquet, deve-se submeter a concurso de provas e títulos, devendo ser bacharel em Direito e possuir os três anos de exercício de atividade jurídica. É importante salientar que o ministério público possui autonomia funcional, administrativa e financeira. E, não existe fundamentação legal que dispõe que os juízes são superiores aos promotores, porém, isso acaba sendo fruto da imaginação popular, que acaba por concluir que quem decide é superior, mas não existe na lei tal hierarquia.

Finalmente, pode-se dizer que ambos profissionais são de extrema importância para a efetividade da justiça, isso sem falar dos demais operadores do direito, como os heróicos advogados, defensores e servidores do poder judiciário, dos quais, sem uns ou sem outros, a balança jurídica se desequilibrará, a venda da imparcialidade se romperá e a espada que corta a injustiça falhará, trazendo incertezas, falhas e ceticismos jurídico para todos nós.    

Hennynk Prates

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