Caros leitores
Muitos, principalmente os leigos fazem esse questionamento, não
sabendo o que um ou o outro faz, ou até mesmo afirmam que o juiz “manda no
promotor”.
No ordenamento jurídico
não é bem assim que funcionam as coisas, cada profissional do direito possui as
suas atribuições, concernente a cada cargo, cada qual, respeitando seus respectivos
regimentos internos e leis, que ditam as normas e as regras a serem cumpridas, todos
elaborados em estrito cumprimento legal, obedecendo as diretrizes das leis,
acima de tudo da constituição Federal.
O juiz
é o julgador, ele analisa as postulações e pareceres ministeriais, requerimentos advocatícios, dentre outros, decidindo
e/ou sentenciando de acordo com a lei e o seu entendimento, ou seja, é
responsável pelo veredicto final, pela decisão, enfim a sentença que julgará o
acusado, ou a procedência da ação, ou dos pedidos. Ele é integrante do poder
judiciário, conforme disposto no artigo 92 da Constituição Federal de 1988, que
dispõe que, “são órgãos do Poder Judiciário –
III. os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV. os Tribunais e Juízes do Trabalho; V.
os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI. os Tribunais e Juízes
Militares; VII. os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Assim, o
juiz é um órgão jurisdicional, ou seja, detêm o poder concedido pelo estado de
solucionar os conflitos através de decisões judiciais. Entretando o A e o B tem
um problema e não conseguem solucioná-lo de forma amigável o estado por
intermédio do magistrado, vai resolver a lide, por meio dos embasamentos legais
vigentes.
O STF por meio de legislação complementar dispõe sobre o estatuto
da magistratura, respeitando diversos princípios fundamentais, devidamente
regulados pela nossa lei maior, alguns desses princípios fixa que para se
tornar um juiz, é necessária a aprovação em concurso público de provas e
títulos, com a devida participação da OAB no acompanhamento do referido concurso, em todas as fases, devendo o
candidato ser bacharel em direito e
ter no mínimo 3(três) anos de atividade jurídica, que conforme provimento n.75
do CNJ, é aquela exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito, que
além do exercício da advocacia também consubstancia-se em cargos, empregos ou
funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante
de conhecimento jurídico. Para fundamentar, trago a baila o artigo 59 do
provimento supramencionado:
Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do
art. 58, § 1º, alínea “i”:
I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em
Direito;
II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária,
mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos
privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou
questões distintas;
III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive
de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento
jurídico;
IV – o exercício da função de conciliador
junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de
juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas
mensais e durante 1 (um) ano;
V – o exercício da atividade de mediação ou
de arbitragem na composição de litígios.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação
de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra
atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade
jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel
em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo
órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de
atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à
Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do
documento.”
Assim,
não é necessário ter sido aprovado no exame da OAB, ou seja, ter inscrição no
Ordem dos Advogados do Brasil para ser juiz de direito, caso possua os três
anos de magistério superior ou de exercício de cargo em comissão ou de
confiança privativo de bacharel em direito, já pode se inscrever no concurso da
magistratura, isso também vale para promotor de Justiça.
Com
isso, sendo aprovado no concurso, o ingresso na carreira será como Juiz
substituto, que gozará de garantias constitucionais após transcorrido os dois
anos chamados de estágio probatório, e passará a ser juiz de direito, cujas
garantias são, vitaliciedade, inamovibilidade irredutibilidade de subsídio,
dentre outras garantias, e também possuem suas vedações, tais como, exercer
cargo ou função diversa da magistratura, a não ser o magistério, ou dedicar-se
a atividade político-partidária, dentre outras, tudo isso está fixado na nossa
carta magna.
O
pagamento do juiz é feito pelo estado, em caso de ser juiz estadual e pela
união em caso de ser juiz federal. O mesmo não pode agir de ofício, mas tem que
ser impulsionado por meio de ações, que formam os processos judiciais, salvo
algumas exceções previstas em lei, ou seja, ao ver um conflito entre pessoas na
rua ele não pode chegar e resolver. A ação gera uma reação judicial e, esta é
deliberada pelo excelentíssimo senhor juiz que conduzirá o feito até seu final,
que é a sentença. Tal sentença é recorrível para uma segunda instância e uma
terceira que é o STJ, até chegar a instancia final que é o Supremo Tribunal
Federal, cuja decisão não cabe recurso.
Com
relação ao promotor de justiça, o mesmo não profere julgamentos, nem sentenças, mas obtêm a atribuição de
fiscalizar o cumprimento da lei, devendo agir em conformidade com o interesse social, tentando resolver administrativamente os problemas que lhe são passados pelas pessoas ou que ele
mesmo aborda e não sendo possível, leva ao judiciário, ou seja, um fazendeiro
desmata além do permitido, assim, ele tenta as vias administrativas, propondo
acordos com o infrator, caso não seja possível solucionar a questão, interporá
processo judicial contra o causador do dano ambiental, além de oferecer denuncias, baseadas em inquéritos policiais e outros.
Assim
como o juiz, o promotor, também nominado como parquet, deve-se submeter a concurso de provas e títulos, devendo
ser bacharel em Direito e possuir os três anos de exercício de atividade
jurídica. É importante salientar que o ministério público possui autonomia
funcional, administrativa e financeira. E, não existe fundamentação legal que
dispõe que os juízes são superiores aos promotores, porém, isso acaba sendo
fruto da imaginação popular, que acaba por concluir que quem decide é superior,
mas não existe na lei tal hierarquia.
Finalmente,
pode-se dizer que ambos profissionais são de extrema importância para a
efetividade da justiça, isso sem falar dos demais operadores do direito, como
os heróicos advogados, defensores e servidores do poder judiciário, dos quais,
sem uns ou sem outros, a balança jurídica se desequilibrará, a venda da
imparcialidade se romperá e a espada que corta a injustiça falhará, trazendo
incertezas, falhas e ceticismos jurídico para todos nós.
Hennynk Prates
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça aqui o seu comentário: