sábado, 31 de maio de 2014

LÓGICA. DESAFIO DOS MARINHEIROS



Você é o comandante de um navio. Cinco marinheiros colocam-se a sua frente para receber suas ordens. Tente nomeá-los, da esquerda para a direita, de acordo com as informações:


- Anderson está entre Jorge e Cláudio;

- Humberto está à esquerda de Claúdio;

- Jorge não está ao lado de Humberto;

- Humberto não está ao lado de Rafael.






IAI, QUAL A RESPOSTA?

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Adeus Nobre Guerreiro Joaquim Barbosa, já está fazendo falta.

Infelizmente os poucos heróis estão a abandonar este navio a deriva.



Por Hennynk Prates


Neste defasado país tomado pela doença, pela praga, chamada corrupção, o sistema está tão corrompido e podre, que, ou o honesto, o correto e o moral se suja nessa lama perniciosa chamada política, se corrompendo, ou infelizmente acaba morrendo, ou enfim, consequentemente se aposentando.

Jamais um ministro tão combatente, ainda novo na idade, podendo exercer aproximadamente mais uns dez anos no maior cargo da magistratura, ajudando a limpar essa sujeira, anunciaria sua aposentadoria de maneira tão prematura.

Isso cheira a coação política, isso é pura e simplesmente a renúncia de guerrear uma batalha suja, onde o mal está prevalecendo.

Agora sim, acredita-se muito mais na sua honestidade e na sua ilibada moral nobre ministro, pois vislumbra-se que Vossa Excelência não se mistura a corja, mas prefere se distanciar dela.

Pode-se concluir que o brasileiro já está com saudade, pois foram pouquíssimos os detentores de grandes cargos que deram a cara a tapa, que combateram com tanta veemência as falcatruas da corrupção, tanto é que, nós habitantes desse tão sofrido país, somos tão carentes desse tipo de personalidade, que logo queremos elegê-lo presidente.

Enfim, espera-se que esse grande herói da magistratura, possa inspirar muitos que se acanham e levam uma vida normal, sendo certo que se houvessem parceiros para se juntar ao excelentíssimo senhor presidente do supremo, que está na iminência de se aposentar, tenho certeza que ele não o faria, pois é bíblico que, "Melhor é serem dois do que um, porque têm melhor paga do seu trabalho. Porque se um cair, o outro levanta o seu companheiro, mas ai do que estiver só, pois, caindo, não haverá outro que o levante. Também, se dois dormirem juntos, eles se aquentarão; mas um só, como se aquentará? E, se alguém prevalecer contra um, os dois lhe resistirão; e o cordão de três dobras não se quebra tão depressa.(Eclesiastes 4:9-12).

Entretanto, como não há corajosos para se juntar ao nosso intrépido herói da lei, não tem outra saída melhor para ele do que se aposentar. O Brasil, torce pela sua integridade Senhor ministro.

Hennynk Fernando Prates


Barbosa anuncia oficialmente sua aposentadoria do STF



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, 59 anos, anunciou nesta quinta-feira no Plenário da Corte que vai se aposentar no mês que vem.

Barbosa diz que deixa a Corte naquele que talvez seja seu momento mais fecundo. Sinto-me deveras honrado de ter feito parte desse colegiado e de ter convivido com diversas composições e, evidentemente com a atual composição do tribunal federal."

O ministro Marco Aurélio Mello disse lamentar a saída do presidente do STF e entende devido ao seu estado de saúde. (Barbosa) Veio a ser relator de uma ação penal importantíssima no que o supremo como colegiado acabou por reafirmar que a lei é lei para todos, indistintamente. Acabou por revelar que o processo em si não tem capa, processo tem conteúdo, disse Mello, referindo-se ao julgamento do mensalão.

Mello foi o único ministro a tecer comentários durante a sessão sobre a saída de Barbosa. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, também lamentou a aposentadoria. O presidente do STF não justificou sua decisão.

O ministro Marco Aurélio Mello antes da sessão disse ter sido pego de surpresa pelo anúncio da aposentadoria que foi divulgada primeiramente pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Mello acredita que a aposentadoria se deve a um problema de saúde de Barbosa, que faz tratamento há cerca de sete anos contra dores na coluna.

"Não concebo que se vire às costas para uma cadeira no STF, que é a realização máxima na magistratura brasileira. Depois de ocupar esse cargo não há outras ambições", comentou o ministro, nesta quinta-feira.

A aposentadoria foi informada por Renan após uma reunião na manhã de hoje. Barbosa saiu do encontro sem falar com a imprensa e não revelou os motivos de sua decisão.

"Ele disse que vai deixar o Supremo. Comunicou que a visita era uma oportunidade para se despedir", contou Renan, após receber Barbosa em seu gabinete, acrescentando que a informação o pegou de surpresa."Ele vai se aposentar. Sentimos muito porque ele é uma das melhores personalidades do Brasil. Isso é muito triste."

Sem tempo para as eleições

Durante o encontro, Barbosa foi questionado por senadores se estaria se aposentando para sair candidato nas eleições de outubro. Segundo os senadores, ele respondeu com um sorriso e disse que deve se dividir entre Brasília e o Rio de Janeiro.

Pela legislação eleitoral, magistrados têm até o dia 30 de junho para se filiarem a partidos caso desejem disputar as eleições, mas no caso de Barbosa ele deveria ter se desincompatibilizado até o dia 5 de abril.

A Lei Complementar nº 64/1990 detalha que magistrados, secretários estaduais e ministros de Estado que pretendem concorrer nas Eleições devem deixar as suas funções até seis meses antes do pleito de outubro. Caso contrário, serão considerados inelegíveis. Dessa forma, ele só pode se candidatar a partir das eleições de 2016.

Mais cedo, Barbosa esteve com a presidente Dilma Rousseff. O teor do encontro não foi revelado oficialmente, mas assessores afirmaram ao Terra que o presidente do STF fez o mesmo comunicado e pediu discrição.

Uma década no STF

Joaquim Barbosa tem 59 anos e está no STF desde 2003. Desde 2012 é presidente da Corte. Ele foi o responsável por comandar o julgamento do mensalão, o maior da história do STF. Com a popularidade que adquiriu no processo, no qual foi relator, o nome de Barbosa chegou a aparecer em algumas pesquisas de opinião para as eleições de 2014 para presidente.

Com a sua saída, o ministro Ricardo Lewandowski assumirá interinamente a presidência do STF. Segundo o Regimento Interno do Supremo, a partir da comunicação da aposentadoria, os ministros têm duas sessões para eleger o novo presidente, que pelo critério de antiguidade deverá ser o próprio Lewandowksi.

COREIA DO SUL, EDUCAÇÃO E A RECONSTRUÇÃO DO BRASIL 1



A esperança de boa parcela dos brasileiros (também minha) é de que, um grande pacto pela educação de qualidade para todos (crianças, adolescentes e adultos), colocaria o Brasil no trilho certo. A experiência que eu vivi de democratizar o ensino jurídico em todo país reforçou minha convicção do quanto vale para as pessoas a informação de qualidade assim como o quanto existe de brasileiros capazes e habilidosos na criação de carreiras de sucesso. Somente seremos um país muito melhor, mais evoluído e mais competitivo, se fizermos esse pacto nacional pela educação em favor de todos. “A educação tem raízes amargas, mas seus frutos são doces” (Aristóteles). Escola pública e privada (esta para os que podem pagar), de qualidade, desde o jardim da infância até a universidade. Esse seria o primeiro pacto federativo para a reconstrução do Brasil, que já passou da hora que pensar em paz e não em guerra, na vida e não na morte, na prevenção e não apenas na repressão, na ética e não na corrupção, na conciliação pacificadora e não na violência.


A Coreia do Sul, como veremos nos próximos artigos, que se reconstruiu brilhantemente por meio da educação (sendo hoje o 12º país no IDH: Índice de Desenvolvimento Humano, ao lado de Japão, Alemanha, Dinamarca, Noruega, Nova Zelândia etc.), gastava, nos anos 60-90, mais ou menos 20% do seu orçamento nessa área. Além do dinheiro público (agora se fala em investir 10% do PIB na área de educação no Brasil; o dobro do que se gasta hoje: 5%), todos deveríamos contribuir financeiramente para isso, na medida da possibilidade de cada um. Aqui registro publicamente meu desejo de contribuir (o máximo possível), tanto intelectual como materialmente, para um projeto nacional educativo, incluindo-se o ensino telepresencial , de reconstrução do Brasil. É preciso que se encontrem dezenas de lideranças suprapartidárias (e não remuneradas), numa parceria Público-Privada, que possam assumir a responsabilidade do destino de um projeto dessa envergadura. Eu gostaria de contribuir bastante (mas não liderar) com esse projeto. Penso que o uso das redes sociais para o desenvolvimento da ideia pode ser um bom começo. A educação de todos seria o princípio da emancipação definitiva do Brasil (que não tem por que não ser uma grade nação rica, justa e próspera). “Um bom começo, já é a metade” (dizia Aristóteles).


A Coreia do Sul, país integrante dos chamados, nos anos 90, de “tigres asiáticos”, pode servir de inspiração para a reconstrução do Brasil por meio da educação. Com uma população estimada de pouco mais de 50 milhões de habitantes, vivencia um sistema econômico e social com crescimento sustentável quase que inigualável. É hoje um dos maiores exportadores mundiais e um dos principais parceiros comerciais dos Estados Unidos, Japão, Alemanha e Arábia Saudita. Lembrada na atualidade pelo alto nível de desenvolvimento tecnológico, deixou para trás uma imagem de país fabricante de produtos baratos e ruins para a condição de uma nação moderna, competitiva, pujante, evoluída, altamente civilizada e influente. Esse distinguido país, que antes tinha como base uma economia centralizada, amparada em exportações e responsável por uma mão de obra disciplinada e mal remunerada, mergulhou em um processo de reinvenção e viu seu Produto Interno Bruto (PIB) crescer mais de 1600% entre 1980 e 2012, o dobro do crescimento que aconteceu no Brasil, no mesmo período, de acordo com dados do Banco Mundial. Até 1980 os indicadores socioeconômicos da Coreia do Sul eram inferiores aos do Brasil (por exemplo, US$ 1.700 de renda per capita contra US$ 1900 do Brasil). Daí para frente ela cresceu disparadamente, muito mais que nosso país, em todas as áreas (em 2012, US$ 22 mil de renda per capita, contra US$ 11 mil do Brasil). Qual foi o grande desencadeador desse êxito retumbante? Muitos fatores contribuíram, mas, sobretudo, a educação (como veremos nos próximos artigos). “É possível fracassar de diversas maneiras, enquanto triunfar só é possível de uma maneira” (Aristóteles).



LUIZ FLÁVIO GOMES, Jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Dia da liberdade de impostos - 6ª edição



O Brasil é um dos países em que mais se cobram impostos no mundo. Neste ano, os brasileiros terão de trabalhar 151 dias apenas para pagar os tributos cobrados pelo governo.

Para lembrar a data e chamar a atenção da opinião pública para a questão, será realizado pela sexta vez em São Paulo o Dia da Liberdade de Impostos, em que a população poderá adquirir gasolina sem o preço dos tributos.

O objetivo é conscientizar a população quanto à abusiva carga tributária do país. Muitos consumidores nem mesmo sabem, mas pagam cerca de 40% de imposto em cada produto comprado. Para a gasolina, os tributos chegam a 53%. Trabalhamos praticamente cinco meses do ano apenas para bancar o governo. Somos súditos, não cidadãos!


Em nome da "justiça social", Brasília e as demais esferas de governo arrecadam quase metade do que é produzido de riqueza no país. Em troca, produzem muitas leis estúpidas e um mar de corrupção. A renda per capita da capital é a maior do país, superando inclusive a da Suécia. Como agravante, somos chamados pelo eufemismo de "contribuinte", como se estivéssemos fazendo uma doação voluntária (com o perdão do pleonasmo) para bancar a farra dos parasitas consumidores dos nossos impostos. Esse ato imoral de nos tirar quase a metade do que ganhamos sob a mira de uma arma precisa ficar mais transparente.

Os péssimos serviços prestados tornam a situação ainda mais calamitosa. Mas é importante destacar que esse não é o cerne da questão, ao contrário do que muitos pensam. Mesmo que o senhor de engenho ofereça alguns confortos razoáveis para seus escravos, isto não altera a natureza imoral da escravidão. E quando somos forçados a transferir a metade do que ganhamos para governantes, isso não pode ter outro nome senão escravidão, ainda que velada. Infelizmente, muitos não se dão conta disso, e nem sequer sabem o quanto entregam para o governo. Eis o porquê de a iniciativa do "dia da liberdade de impostos" merecer todo apoio possível. Chega de imposto!


Nesta data simbólica, a venda de gasolina será subsidiada. Para isso, o Instituto Ludwig von Mises e o Movimento Endireita Brasil organizaram a venda de 5 mil litros de gasolina comum isentos do preço dos tributos. A gasolina sairá pela metade do preço cobrado normalmente, que é quanto a gasolina custaria caso não incidissem sobre ela tributos como a CIDE, PIS, Cofins e ICMS.

Em São Paulo, o Dia da Liberdade de Impostos em São Paulo está sendo organizado pelo Instituto Mises Brasil e pelo Movimento Endireita Brasil. Nesta quarta-feira, dia 28 de maio, a partir das 09:00h, a venda de gasolina subsidiada (R$ 1,362) ocorrerá no Centro Automotivo Portal das Perdizes (bandeira Ipiranga), que fica na Avenida Sumaré, esquina com a rua Dr. Franco da Rocha. As vendas serão limitadas a 30 litros de gasolina por veículo. Após encerrada a cota de 5.000 litros, a ação terminará. Será aceito somente pagamento em dinheiro.

O preço da gasolina vendida no Dia da Liberdade de Impostos (R$ 1,362) foi calculado com base no valor dos impostos que somam 53,02% (de acordo com o IBPT — Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário). O preço real da gasolina para o consumidor é de R$ 2,899. A diferença de valor será paga pelas instituições responsáveis pelo evento.

Veja o vídeo da edição de 2011, com depoimentos dos cidadãos e várias outras informações:

O Dia da Liberdade de Impostos foi realizado pela primeira vez em 2003, em Porto Alegre. Desde então, diversas cidades no Rio Grande do Sul aderiram ao movimento. Em 2009, pela primeira vez o evento foi realizado simultaneamente em quatro capitais. Diversos outros países também realizam o evento, que é chamado de "Free Tax Day".

Ao longo do dia, à medida que as informações forem sendo confirmadas, atualizaremos aqui as outras cidades participantes do evento.

terça-feira, 27 de maio de 2014

STF: SUPREMA CORTE DAS CONTRADIÇÕES


A semana se encerrou com mais polêmicas em torno das divergências profundas entre as decisões das Cortes Máximas do país. Por resolução do TSE (forjada, sobretudo, por Dias Toffoli e Gilmar Mendes), o Ministério Público ficou impedido (por um tempo) de investigar crimes eleitorais, sem aprovação prévia do juiz. O STF derrubou esse obstáculo absurdo, posto que o juiz não tem nada a ver constitucionalmente com o desencadeamento da apuração dos fatos delitivos. Como terceiro imparcial, a ele compete controlar os excessos e os abusos de todas as investigações. Por si só, essa já é uma grande missão reservada ao juiz. Mais do que isso significa transformá-lo num superman, dono do que vai se investigar e, depois, dono do que se vai julgar. Na Inquisição era assim, mas a historiografia não lhe reserva encômios nem muito menos há registro de que os sábios e prudentes tenham saudades desse tempo arbitrário, cruel e desumano.

Antes o STF já havia exposto suas entranhas aporéticas (controvertidas) no caso do deputado Eduardo Azeredo, que renunciou ao mandato de deputado nas vésperas do seu julgamento criminal na Corte. Quando Donadon fez isso em 2010 o STF não titubeou e prosseguiu o julgamento. Mesma situação, com medidas emanadas de réguas diferentes. Para a segurança jurídica isso é terrível. A polêmica da perda do mandato do parlamentar condenado pelo STF não foi menos desgastante. No caso mensalão do PT decretou-se essa perda. Logo em seguida o STF mudou de entendimento, para dizer que essa tarefa compete à Casa Legislativa respectiva. Os zigue-zagues ou os “vaivéns”, frequentes no condutor embriagado, são mortais para a credibilidade da Justiça.

Mas o troféu da Justiça zigue-zagueante, nesta semana, ficou por conta do ministro Teori Zavascki, que cometeu (data vênia) dois erros: (a) não ter seguido os precedentes de Lewandowski (caso Demóstenes) e de Marco Aurélio (caso da corrupção no metrô de SP), que corretamente só ficaram com as investigações dos réus com foro privilegiado pela função, deixando com o juiz de primeiro grau a investigação dos outros implicados, sem foro especial; (b) ter liberado um dos réus do caso Lava Jato, um ex-diretor da Petrobrás, sem ter fixado uma altíssima fiança para garantir eventual ressarcimento dos danos causados pelo desvio do dinheiro público.


Praticamente desde o seu nascimento o STF nunca primou pela unificação sólida dos vários entendimentos que pululam em seu seio. Nas últimas décadas, no entanto, a situação se agravou sobremaneira por inúmeras razões, a começar pela quantidade exorbitante de processos (nossa Corte é recordista mundial nesse item, com mais ou menos 100 mil processos anuais), que passou a demandar uma enxurrada de decisões monocráticas, que transformam cada ministro num pequeno Supremo Tribunal Federal. O que está programado para ser julgado por apenas onze ministros (input) é desproporcionalmente maior que a capacidade de vazão desses processos (output). Conclusão: congestionamento inevitável, morosidade e decisões flagrantemente contraditórias, o que constitui uma preocupante causa de insegurança, que confirma o achado sociológico de que vivemos uma típica e desorientada sociedade de massas rebeladas (Ortega y Gasset), que recusam os governantes e suas instituições representativas, como a Justiça, procurando agir de forma direta, ou seja, fazendo justiça com as próprias mãos. Os linchamentos, que no nosso país têm alta vinculação com o descrédito das instituições públicas brasileiras, são a expressão mais cristalina de que realmente vivemos numa sociedade doente, combalida e altamente degenerada.




LUIZ FLÁVIO GOMES. Jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.

Interpretação jurídica, linguagem e objetividade



A atividade jurídica obriga o operador do direito a aplicar regras de interpretação, visando a adequar e aplicar a norma ao objeto, atentando-se sempre para os elementos concretos da experiência social. É através da hermenêutica jurídica que se busca alcançar a exata compreensão das normas, tendo em vista a sua aplicação aos problemas concretos apresentados ao jurista.

Este artigo tem por objetivo analisar as principais formas de interpretação no juspositivismo contemporâneo, através das perspectivas apresentadas por alguns dos principais teóricos deste período.

Kelsen é o primeiro grande nome do juspositivismo. A interpretação jurídica kelseniana é extremamente científica e objetiva. Hart, seguindo os passos de Kelsen, elabora sua teoria do direito de forma mais geral e descritiva, mas dotada de certo caráter social. Porém, é com Dworkin que as bases juspositivistas da interpretação são rompidas, com sua oposição ao convencionalismo e ao pragmatismo, por meio de uma proposta de interpretação mais ampla e de caráter menos objetivo. Habermas, por sua vez, propõe uma verdadeira virada linguística a ponto de defender a interação comunicacional como fundamento da própria construção social.

Este artigo também pretende demonstrar a importância da linguagem no direito. É por meio do seu uso que se distingue o verdadeiro do falso, o justo do injusto. Sem o domínio da linguagem, o fenômeno jurídico ficaria à mercê da obscuridade e da incongruência, e a aplicação da lei se tornaria duvidosa ao fim social a que se destina.
1. A Interpretação kelseniana

No direito, o principal representante da perspectiva lógico-linguística foi Hans Kelsen, cuja teoria pura do direito era uma tentativa de estabelecer uma teoria do direito que não tivesse caráter filosófico, mas científico. Uma teoria completamente avessa à história, pois todos os seus conceitos eram ou deviam ser puramente formais: uma tentativa de estabelecer uma linguagem capaz de abarcar toda a experiência jurídica, independentemente dos conteúdos específicos das normas vigentes. Diz Kelsen a respeito da interpretação:


Quando o direito é aplicado por um órgão jurídico, este necessita de fixar o sentido das normas que vai aplicar, tem de interpretar estas normas. A interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do direito.[2]

A necessidade da interpretação, para Kelsen, está no fato do sistema das normas deixar várias possibilidades em aberto para a decisão.

Na teoria kelseniana, a norma jurídica é uma espécie de moldura, dentro da qual inúmeros significados possíveis coexistem, e a tarefa da autoridade que aplica o direito consiste na escolha de um significado contido dentro da moldura da norma para a criação de uma norma jurídica inferior:


A relação entre um escalão superior e um escalão inferior da ordem jurídica, como a relação entre Constituição e lei, ou lei e sentença judicial, é uma relação de determinação ou vinculação. Esta determinação nunca é, porém, completa. A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções o ato através do qual é aplicada. Tem sempre de ficar uma margem de livre apreciação, de forma que a norma do escalão superior tem sempre, em relação ao ato de produção normativa que a aplica, o caráter de um quadro ou moldura a preencher por este ato. Mesmo uma ordem o mais pormenorizada possível tem de deixar àquele que a cumpre ou executa uma pluralidade de determinações a fazer.[3]

Kelsen afirma que todo ato jurídico em que o direito é aplicado é, em parte, determinado e em parte indeterminado. A indeterminação pode ser intencional ou não-intencional:


A indeterminação do ato jurídico pode ser a consequência não intencional daconstituição da norma jurídica que deve ser aplicada pelo ato em questão. Aqui temos em primeira linha a pluralidade de significações de uma palavra ou de uma sequência de palavras em que a norma se exprime: o sentido verbal da norma não é unívoco, o órgão que tem de aplicar a norma encontra-se perante várias significações possíveis. A mesma situação se apresenta quando o que executa a norma crê poder presumir que entre a expressão verbal da norma e a vontade da autoridade legisladora, que há de se exprimir através daquela expressão verbal, existe uma discrepância, podendo em tal caso deixar por completo de lado a resposta à questão de saber por que modos aquela vontade pode ser determinada. De todo o modo, tem de aceitar-se como possível investiga-la a partir de outras fontes que não a expressão verbal da própria norma, na medida em que possa presumir-se que esta não corresponde à vontade de quem a estabeleceu.

Dessa forma, a interpretação da lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução correta, mas a várias soluções de igual valor.

A interpretação das normas jurídicas não é um processo de extração da sua verdade lógica. No sistema jurídico, impera a interpretação que a autoridade competente tenha dado, e que, portanto, vincula os sujeitos e fatos. Trata-se, no dizer de Kelsen, da interpretação autêntica. Qualquer outra intepretação da norma que não seja a da autoridade competente é uma interpretação não autêntica, isto é, doutrinária:


Existem duas espécies de interpretação que devem ser distinguidas claramente uma da outra: a interpretação do direito pelo órgão que o aplica, e a interpretação do direito que não é realizada por um órgão jurídico mas por uma pessoa privada e, especialmente, pela ciência jurídica.[4]

Mascaro critica a objetividade e pureza da interpretação kelseniana do fenômeno jurídico por esta técnica ser carente das contradições do direito em relação à totalidade social (MASCARO, 2010, p. 356).[5]
2. O debate hermenêutico entre Hart e Dworkin

Hart estabelece os fundamentos do positivismo contemporâneo por meio de uma questão metodológica, oferecendo um novo paradigma científico para a compreensão do direito através do que se chamou de “virada hermenêutica” (BIX, 1999, p. 172).

As explicações de Hart no que concerne à interpretação jurídica visam combater o formalismo e o realismo jurídico em relação às regras. Para Hart, são as regras gerais que devem formar o principal instrumento de controle social, e não os mandamentos individuais determinados para cada cidadão, tendo em vista que são as regras gerais são dotadas de abstração e generalidade, aspectos importantes para a padronização das condutas sociais. Assim, as leis e os precedentes são entendidos como modelo de comunicação dos padrões de conduta. Diz Hart:


Mesmo quando são usadas regras gerais formuladas verbalmente, podem, em casos particulares concretos, surgir incertezas quanto á forma de comportamento exigido por elas. Portanto, os limites de aplicação do âmbito da regra são de linguagem. Esta não pode enunciar todos os casos em que pode ser aplicada, nem os fatos podem ser rotulados previamente como sendo subsumidos à regra. No mesmo sentido, os cânones interpretativos possuem limites igualmente linguísticos, na medida em que os próprios precisam ser interpretados para que se extraia o exato significado dos termos linguísticos da regra.[6]

2.1 O Poder discricionário

Hart afirma que, como não há uma convenção acerca das possibilidades de significados que um termo pode ter, o intérprete deve fazer uma escolha entre qual significado deve aplicar (1986, p. 140). Sendo assim, pode-se afirmar que Hart defende um poder discricionário aberto pelos limites apresentados pela linguagem. Para Hart, os juízes devem ter o poder de criação do direito, para evitar ter de recorrer a outros métodos, como por exemplo, ao poder legislativo. Se as circunstâncias exigirem, não seria problemático permitir que o juiz exerça a função legislativa. Conforme Hart, em qualquer sistema jurídico haverá casos em que o direito não dirá qual decisão adotar, quando há uma lacuna na lei, ou em casos difíceis. Nessas condições o direito se apresente como parcialmente indeterminado e incompleto, se nessa situação couber ao juiz decidir, este deve se utilizar do poder discricionário, ou seja, o juiz deve “criar” direito para o caso ao invés de aplicar o direito preexistente, que é insuficiente.[7]

Afirma, ainda, que os juízes não podem introduzir reformas de larga escala, mas devem agir como um legislador prudente faria, decidindo com suas próprias crenças e valores. Uma das possibilidades da justificação da discrição seria o uso da analogia para regular casos semelhantes, pois o juiz estaria lançando mão de uma regulamentação que está em conformidade com princípios ou razões subjacentes, baseadas no direito existente (1994, p. 274). Segundo Hart, sempre que julgam um caso difícil, os juízes não se desatinam a legislar de forma desmedida, mas realizam uma atitude interpretativa. Com efeito, explica, o direito é incompleto e, em alguns casos, não oferta nenhuma resposta. Os Tribunais devem, portanto, exercer a função restrita de fazer a lei, chamada discricionariedade judicial.

Entretanto, Hart afirma que os juízes devem manter os padrões estabelecidos pelas regras de reconhecimento, sendo impossível a criação de diretrizes padronizadas pelo próprio judiciário, como quer o realismo jurídico. Os limites de sua interpretação discricionária estariam, portanto, nas leis. Estas limitam a discricionariedade, mas não a exclui. (1986, p. 155-161).

2.2 Interpretação em Dworkin

De acordo com Dworkin, o direito não é uma ciência, mas uma prática interpretativa: o direito é o produto abstrato de uma ação humana do tipo social. Refletir sobre o direito é refletir hermeneuticamente e interpretativamente. O direito exige, por parte de seu aplicador, um exercício de interpretação e de fundamentação:


A prática jurídica é um exercício de interpretação não apenas quando os juristas interpretam documentos ou leis específicas, mas de modo geral. O direito, assim concebido, é profunda e inteiramente político.[8]

A proposta dworkiana como um todo pode ser compreendida como um esforço de superação de duas tradições concorrentes, o positivismo jurídico (convencionalismo) e o realismo jurídico (pragmatismo)[9], através da afirmação da possibilidade de se chegar a uma resposta correta nos casos judiciais e, em contra posição, negando a existência de um espaço discricionário para tomadas de decisões judiciais.

Para Dworkin, Hart ignora o fato de que o direito é composto tanto por regras como por princípios. Sendo o direito um conceito interpretativo, a argumentação jurídica se encontra na melhor interpretação moral das práticas sociais. Dworkin ressalta que a interpretação é construtiva com o objetivo de atingir a melhor justificação da prática jurídica. As proposições de direito são verdadeiras se decorrem de princípios que estejam de acordo com a história institucional e que ofereçam a melhor justificação moral:


As proposições de Direito não são meras descrições da história jurídica, de maneira inequívoca, nem são simples valorativas, em algum sentido dissociado da história jurídica. São interpretativas da história jurídica, que combina elementos tanto da descrição quanto da valoração, sendo porém diferente de ambas.[10]

Tomando por base o exemplo da literatura, Dworkin compreende como equivocado e limitado o conceito de interpretação adotado pelos positivistas até então.

2.3 Direito e literatura

O problema central que se coloca para uma doutrina analítica do direito é como compreender o sentido a ser atribuído às proposições jurídicas, que são os vários enunciados formulados por juristas ao descrever o direito. Para os integrantes da tradição positivista, uma proposição jurídica somente poderia ser considerada verdadeira se a mesma fosse fruto de um evento legislativo, pois o direito seria aquilo previsto pelas convenções jurídicas. De acordo com Dworkin, os positivistas jurídicos acreditam que as proposições de direito são inteiramente descritivas: são trechos da história.

Dworkin desenvolve uma metáfora, a do romance em cadeia[11], para demonstrar, por meio de uma compreensão do giro-hermenêutico operado na linguagem[12], a impossibilidade e a desnecessidade de utilização do método interpretativo juspositivista que busca atingir a vontade dos autores da regra jurídica. Dworkin afirma que


a maior parte da literatura presume que a interpretação de um documento consiste em descobrir o que seus autores (no caso do direito, legisladores ou constituintes) queriam dizer ao usar as palavras que usaram. Mas os juristas reconhecem que, em muitas questões, o autor não teve nenhuma intenção e que, em outras, é impossível conhecer sua intenção.

É nos casos difíceis (controversos) que a interpretação deve ser vista como um exercício literário:


Ao decidir o novo caso, cada juiz deve considerar-se como parceiro de um complexo empreendimento em cadeia, do qual essas inúmeras decisões, estruturadas, convenções e práticas são a história; é seu trabalho continuar essa história no futuro por meio do que ele faz agora. Ele deve interpretar o que aconteceu antes porque tem a responsabilidade de levar adiante a incumbência que tem em mãos e não partir em alguma nova direção.[13]

Sendo assim, para Dworkin, não deve haver discricionariedade para os magistrados: nenhum juiz é livre para descobrir na história jurídica o que for que ache que deveria estar lá. Há um dever de interpretar a história jurídica, ao invés de inventá-la.

A noção de interpretação tradicional se baseia em uma epistemologia baseada em evidências, que poderia construir um conhecimento claro e objetivo, digno de um saber científico. Daí a preocupação com a pureza do saber e a necessidade de objetividade e neutralidade do sujeito observador diante do objeto observado.

Dworkin, entretanto, não vê necessidade da busca interpretativa ser dotada do caráter da objetividade nos termos tradicionais do positivismo e alega que não há porque encontrar argumento geral no sentido que os julgamentos interpretativos morais, políticos, jurídicos ou estéticos sejam objetivos. [14]

Dworkin afirma que até mesmo a questão de saber se existe objetividade na interpretação é, por si só, uma questão interpretativa, razão pela qual a objetividade é um embuste.[15]
3. Habermas: Linguagem e o agir comunicativo

Habermas é considerado um dos mais influentes pensadores da atualidade no que diz respeito à interpretação jurídica e linguagem. Sua obra tem sido muito relevante, porque capitaneia os horizontes filosóficos da universidade e propõe modelos de atuação política concretos na realidade social.

Dois grandes momentos podem ser vislumbrados na filosofia de Habermas:


No primeiro deles, desde a sua formação até o final da década de 1960, embebeu-se do marxismo e do hegelianismo, hauridos do seu contato com os pensadores da Escola de Frankfurt. Num segundo momento, ao se aproximar das correntes de pensamento liberais e pragmáticas dos anglo-saxões, promove uma espécie devirada linguística em suas ideias. É a partir desse momento que seu pensamento se torna presente de modo avassalador no ambiente jurídico ocidental.[16]

O resultado da virada linguística é a construção de a teoria do agir comunicativo. Para Habermas, o fundamento da sociabilidade reside na comunicação. Assim, a tarefa maior da filosofia deve ser direcionada para a questão do entendimento entre os indivíduos e a sociedade. O consenso passa a ser o principal objeto da filosofia de Habermas. O direito, nesse quadro, é a ferramenta maior do consenso.

Habermas se afasta de conceitos metafísicos e defende que não existe uma verdade absoluta que paira sobre todos, mas existe uma verdade construída enquanto consenso.[17]

Para Habermas, a verdade se constrói enquanto processo comunicacional. Porém, a teoria do agir comunicativo não é apenas uma teoria da linguagem: o principal ponto é a possibilidade de o agir comunicativo gerar consenso. Nesse sentido, diz Márcio Pugliesi:


No conceito de Habermas, a linguagem nasce da interação pessoal e tende para o consenso e para a racionalidade. O acordo entre o emissor e o ouvinte é a condição final para que este realize os efeitos da emissão. A produção de normas, quer morais, quer jurídicas, decorre da universalização desse consenso.[18]

Dessa forma, a racionalidade se apresenta como abertura do consenso. Habermas aposta em mais direito, numa interação democrática e ética do direito com a sociedade, como forma de alcançar o melhor, driblando os conflitos do mundo a partir do consenso.
Conclusão

No campo do direito, revelou-se em uma valorização da vontade do legislador no momento da interpretação. Isso não quer dizer que o sentido literal tenha perdido a sua força, pois o jurista moderno pressupõe que normalmente o legislador consegue dizer em suas leis aquilo que desejava. Porém, toda expressão linguística tem seus limites de transparência, e o processo de aplicação de leis gerais a casos concretos oferece dificuldades. Assim, por maior que seja a capacidade e o esforço do legislador em busca de clareza, a prática jurídica exige uma constante atividade de esclarecimento do sentido e da abrangência das palavras da lei. Essa é a principal tarefa da hermenêutica jurídica.

A hermenêutica deve tratar da linguagem, mas não deve se restringir a ela, porque, embora um elemento fundamental e preponderante nas sociedades contemporâneas, as palavras da norma não exprimem a totalidade da própria norma.[19]

Kelsen define interpretação como uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do direito no seu progredir de uma norma de um escalão superior para um escalão inferior” Esse processo pode ser divido em duas categorias, a interpretação autêntica e a interpretação não-autêntica. A primeira é realizada pelo órgão jurídico competente e, portanto, criadora de direito e fonte formal do mesmo. A segunda é realizada individualmente por um cidadão e, especialmente, pela ciência jurídica e não é criadora de direito sendo assim fonte material do direito.

Segundo Kelsen as normas não são completamente precisas. Todas possuem um certo nível de vagueza e por isso em dado momento o órgão competente de direito precisa escolher uma das possibilidades de interpretação que determinada norma possui. Em outras palavras, Kelsen explícita que a norma superior cria uma espécie de moldura, que limita a atuação da norma inferior, onde existem várias possibilidades legais de aplicação do direito. A interpretação, portanto, é responsável pela escolha de uma das possibilidades que se inserem nessa moldura do direito. A interpretação kelseniana é criticada por carecer das contradições do direito em relação à totalidade social.

Com o desgaste do juspositivismo estrito, do tipo kelseniano, surgiram novas visões juspositivistas de caráter mais liberal. Hart e Dworkin são expoentes dessa nova fase: Hart vê a interpretação como possibilidade de combater o formalismo e o realismo jurídico das regras. As leis devem ser entendidas como um modelo de comunicação dos padrões de conduta. Dworkin considera o direito como um conceito interpretativo e vê na lei e na moral uma relação íntima e necessária.

Por fim, Habermas percebeu, ao desenvolver a teoria do agir comunicativo, que o desenvolvimento isolado de uma racionalidade técnica autônoma, e a consequente validação do direito esgotada na formalização pontuada – ideia de que a legitimidade do direito se verifica na formalização legislativa (como ocorre nas teorias de Kelsen e Hart) –, não alcançava qualquer projeto de justiça, pois firmada unicamente no tecnicismo jurídico desconectado das considerações morais e ético-políticas. Habermas então defende uma interação do direito com a sociedade, como forma de alcançar o melhor convívio social.

Referências bibliográficas:

BIX, Brian. H. L. A. Hart and the Hermeneutic Turn in Legal Theory.

DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

HABERMAS, Jurgen. Consciência moral e agir comunicativo

HART, H. L. A. O Conceito de Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2012.

MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

PERRY, Stephen R. Hart’s Methodological Positivism. In: COLEMAN, Jules (Ed.). Hart’s Postscript. Oxford: Oxford University Press, 2001, p. 311-354.

PUGLIESI, Márcio. Por uma teoria do direito: aspectos microssistêmicos. São Paulo: RCS, 2005.

[2] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 387.

[3] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 388.

[4] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 388.

[5] MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2013.

[6] HART, H. L. A. O Conceito de Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p.139

[7] HART, H. L. A. O Conceito de Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 335.

[8] DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p.217.

[9] Dworkin recusa concepções como o convencionalismo e o pragmatismo, defendendo uma teoria do “direito como integridade”. O juiz deve decidir um caso interpretando padrões jurídicos, tendo como base manter a coerência dentro do sistema jurídico. O direito como integridade reúne todas as práticas sociais, morais e políticas. (DWORKIN. O Império do Direito, p. 187).

[10] DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p.219.

[11] DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio, cap. 6: De que maneira o direito se assemelha à literatura.

[12] Sobre isso ver OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Reviravolta linguístico-pragmática na filosofia contemporânea. São Paulo: Loyola, 2001.

[13] DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 238.

[14] DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 257.

[15] DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 261.

[16] MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 359.

[17] HABERMAS, Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro, Editora Tempo Brasileiro, 1989, p. 120.

[18] PUGLIESI, Márcio. Por uma teoria do direito: aspectos microssistêmicos. São Paulo: RCS, 2005. P. 227-228.

[19] MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 173.




Por Vinícios Azevedo

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Liberdade de expressão e o direito de criticar

Uma rápida análise filosófica sobre decisão do Ministro Celso de Mello




O Ministro Celso de Mello decide no Recurso Extraordinário com Agravo 722.744 do Distrito Federal que "Jornalista tem o direito de fazer crítica impiedosa"

A decisão do ministro é longa, constituída de 18 páginas, e comentá-la ponto a ponto daria um livro. Como não tenho esta pretensão, serei lacônico em minha prédica: Todo o equívoco do ilustre ministro se funda em dois conceitos que são essencialmente filosóficos, quais sejam: liberdade e crítica. Diz o ministro Celso de Mello na página 5:

“Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhes são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.”

Pois bem. Sartre é a melhor pessoa para nos auxiliar aqui – e desde já peço a compreensão de todos pela ausência da citação das referências, pois não é meu intuito transformar esta reflexão em artigo acadêmico...

O ministro acerta quando fala da liberdade como algo inerente ao ser humano. Para Sartre, principalmente no livro “O Ser e o Nada”, o ser humano é produto de sua liberdade, já que a todo momento escolhe as ações que irá praticar. Dessa forma, a liberdade não é uma conquista humana, ela é uma condição da existência humana. Acontece que a liberdade é uma via de mão dupla, onde um vai com sua liberdade e o outro vem. Não existe liberdade do indivíduo isolado, pois o indivíduo não é só. A liberdade é conjunta, daí na obra do Sartre quando se fala em liberdade, se fala, também, no Outro. O outro é necessário para a minha existência, mas é também um mal; um mal necessário. “Somos, eu e o outro, duas liberdades que se afrontam e tentam mutuamente paralisar-se pelo olhar. Dois homens juntos são dois seres que se espreitam para escravizar a fim de não serem escravizados.” E diz mais Sartre no livro “O Ser e o nada”, p. 473,


"Pode acontecer que, pela própria impossibilidade de identificar-me com a consciência do outro por intermédio da minha objetividade para ele, eu seja levado a me voltar deliberadamente para o outro e olhá-lo. Nesse caso, olhar o olhar do outro é colocar-se a si mesmo em sua própria liberdade e tentar, do fundo desta liberdade, afrontar a liberdade do outro. Assim, o sentido do preterido conflito será deixar às claras a luta de duas liberdades confrontadas enquanto liberdades."

Em resumo: a minha liberdade limita a do outro e a do outro, limita a minha. Direitos e deveres, senhor ministro: o direito de criticar e o dever de respeitar. O senhor bem sabe que não existe hierarquia entre direitos e garantias fundamentais, certo? Logo assim, se por um lado a Constituição Brasileira diz em seu art. , IV, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, imediatamente após diz: V - “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e tem mais: IX – “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, e imediatamente após: X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Andou bem o legislador da Constituição quando inseriu o direito à liberdade de expressão e a responsabilidade por suas manifestações em incisos próximos. Liberdade de expressão e respeito ao outro são, em Sartre e na Constituição, gêmeos siameses.

Sigamos.

O ministro fala em direito à crítica. Do que se retira da fundamentação do Celso, a crítica pra ele é um caminhão carregado de brita, desgovernado descendo uma ladeira e o outro que será atingindo, um fusquinha subindo esta ladeira bem devagar. Desculpe-me, ministro, mas eu sou uma pessoa muito apegada a conceitos.

A palavra Crítica vem do grego “Crinein” que significa “separar; julgar”. Criticar é concordar ou discordar de algo, apresentando argumentos pertinentes à questão. Criticar, ministro, não é a licença que um jornalista – ou qualquer outra pessoa – tem para ofender quem quer que seja. Um jornalista, uma pessoa qualquer, que chame outro de mentiroso, de ladrão, sem apresentar provas concretas não está sendo crítico, no mínimo um irresponsável e, no máximo, uma pessoa que se enquadra em dois crimes previstos no Código Penal: o da difamação (art. 139) por chamar o outro de mentiroso e o de calúnia (art. 138), por chamar o outro de ladrão.

Se ainda resta dúvidas quanto ao conceito ou sentido do que seja uma crítica, recomendo a reflexão profunda sobre uma frase do teólogo Leonardo Boff:


"Ser crítico é tirar a máscara dos interesses escusos e trazer à tona conexões ocultas. A crítica boa é sempre também autocrítica. Só assim se abre espaço para um conhecimento que melhor corresponde ao real sempre cambiante. Pensar criticamente é dar as boas razões para aquilo que queremos e também implica situar o ser humano e o mundo no quadro geral das coisas e do universo em evolução."

Então, Dr. Ministro Celso de Mello, o que o senhor chama de liberdade pra criticar é, nada mais nada menos, do que a abertura dos portões que deixam adentrar em nossa sociedade o direito de “falar o que eu quiser, doa a quem doer”; e esta prática, sabemos, não condiz com bons costumes e nem é um caminho indicado pra uma sociedade como a nossa que, dia após dia, vem perdendo a capacidade de dialogar e resolvendo tudo “na base da porrada”.

Por fim e enfim, como eu disse, a decisão do ministro é longa e comentar cada parte, cada trecho, me tomaria um tempo que eu não disponho e que nem seria interessante pra este espaço. Peço que leiam a íntegra da decisão dele e percebam como, brilhantemente, usando o recurso da falácia – recurso que só gênios conseguem usar com louvor – ele quer nos fazer entender que “esculhambar o outro é um direito inerente à profissão do jornalista”.

Estamos perdendo a capacidade de argumentar, de fazer ideias e teses brigarem. Estamos optando pelo recurso retórico do argumentum ad hominem ao invés de fundamentar nossos pensamentos numa base teórica sólida. O jornalismo, então, está deixando de informar pra se tornar um instrumento de mera opinião, de politicagem, de manipulação ideológica. Estamos caminhando para a barbárie. E o pior: com a benção jurídica do Supremo Tribunal Federal.

Como diz o teólogo François Fénelon: "As difamações e calúnias são os argumentos daqueles que não têm razão."


Por Wagner Francesco

Comprei um produto com “defeito”, e agora?



Na verdade, o que costumeiramente os consumidores querem dizer ao falarem que o produto está com “defeito”, à luz do Código de Defesa do Consumidor, significa dizer que o mesmo apresenta um vício.

Podem ser considerados vícios de produtos: uma roupa em que o zíper não abre, um ar condicionado que não refresca o ambiente, um telefone que não funciona, 1kg de saco de arroz que só tem 900 gramas, produto com validade vencida, dentre outros.

Esse vício pode ser aparente ou oculto. É aparente quando é perceptível “de cara”, quase de imediato, como um amassado ou um arranhão. É oculto quando é constatado considerável tempo após a utilização do produto, com o uso diário. Exemplo de vício oculto seria o caso de a câmera de um aparelho celular não funcionar após certo tempo.

No caso de vício de produtos, você pode reclamar ao vendedor, assistência técnica, fabricante. Em se tratando de produtos não-duráveis, você tem até 30 dias do término do tempo de garantia (quando oferecida) ou da data da compra para reclamar; se duráveis, o prazo é de 90 dias. No caso de vício oculto, tais prazos começam a correr no momento em que é constatado o problema.

Lembre-se de sempre pedir uma nota de serviço ou recibo datado atestando que você entregou o produto dentro do prazo legal.

Vale lembrar, por fim, que o consumidor não precisará esperar a decorrência dos prazos mencionados para o conserto do produto quando a substituição da parte viciada puder comprometer a sua qualidade ou suas características, quando diminuir o valor do produto, ou ainda quando se tratar de alimentos e medicamentos. Nesses casos, pode-se exigir a imediata substituição do produto, por exemplo.




Por Izabela Gonçalves

Benefício previdenciário: aposentadoria por idade



Nesse encontro, discorreremos sobre os benefícios previdenciários disponibilizados pelo INSS, e, em especial, sobre a aposentadoria por idade.

Existem 10 benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, que são:

1) Aposentadoria por idade.

2) Aposentadoria por invalidez.

3) Aposentadoria por tempo de contribuição.

4) Aposentadoria especial.

5) Pensão por morte.

6) Auxílio-doença.

7) Auxílio-acidente.

8) Auxílio-reclusão.

9) Salário-maternidade.

10) Salário-família.

Esses benefícios são prestações pagas em dinheiro aos segurados ou a seus dependentes.

Passemos agora a analisar um dos benefícios previdenciários mais importantes: a aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade é certamente o benefício previdenciário mais conhecido e tem o objetivo de garantir a manutenção do segurado e de sua família em caso de idade avançada do mesmo.

Normalmente, terão direito à aposentadoria por idade o homem que completar 65 anos de idade e a mulher que completar 60 anos de idade, e que tenham, no mínimo, 15 anos de contribuições para o INSS. Se forem rurais, o homem precisará ter apenas 60 anos de idade, e a mulher precisará ter apenas 55 anos de idade, além de precisarem provar o exercício da atividade rural durante, no mínimo, 15 anos.

A redução de 05 anos para os trabalhadores rurais abrange todas as categorias de segurados, necessitando somente a comprovação desse tipo de atividade. Dessa forma, estão incluídos os empregados rurais, avulsos rurais, contribuintes individuais rurais e o garimpeiro.

O término do benefício de aposentadoria por idade se dá com a morte do segurado. Quando isso acontece, um membro da família do falecido, de posse de sua Certidão de Óbito, deverá solicitar ao INSS a suspensão da aposentadoria por idade, e, se for o caso, solicitar o benefício de pensão por morte, que por ventura possa ter direito.

Por Denilson Martins

domingo, 25 de maio de 2014

Magistrados vão ao Supremo contra resolução do CNJ

Resolução obriga os tribunais justificarem ao CNJ criação de cargos





A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) questionou, no Supremo Tribunal Federal, resolução do Conselho Nacional de Justiça que obriga os tribunais de Justiça estaduais a encaminhar ao CNJ cópia dos anteprojetos de lei que tratam da criação de cargos de juízes e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias.

Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Anamages, a Resolução 184/13 do CNJ contém normas que afetam indistintamente todos os segmentos do Judiciário. O dispositivo citado, no entanto, presente no parágrafo 3, artigo 1, é aplicável apenas aos tribunais de Justiça estaduais, o que, para a entidade, configura diferença de tratamento.

A Anamages alega ofensa aos artigos 96, 99, 103-b e 125 da Constituição Federal, ressaltando que o ato normativo questionado pretende inovar a ordem constitucional, “restringindo o poder político conferido aos tribunais, porquanto se arvora em censor do conteúdo dos projetos de lei que impliquem criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário”.

Por essas razões, a entidade pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do dispositivo até o julgamento final da ação. No mérito, solicita a declaração, em caráter definitivo, da inconstitucionalidade do dispositivo contestado, bem como daqueles que tenham relação de interdependência com o ato questionado. A relatoria da ação é a ministra Rosa Weber. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Redação MIDIAJUR

sábado, 24 de maio de 2014

POR MAIORIA DE VOTOS O STF (UFA!) ABSOLVE “LADRÃO” DE GALINHA



Finalmente o STF, em 21/5/14, por maioria de votos, encerrou o rumoroso processo criminal (HC 121.903) instaurado contra A.M.G., porque teria subtraído uma galinha e um galo de um vizinho, avaliados em R$ 40,00. Mesmo tendo havido a imediata devolução das “aves” ao seu proprietário (a palavra “aves” é a que consta do portal do STF, que evitou afirmar que nossa Máxima Corte gastou algumas horas para discutir acirradamente e julgar um desatinado “ladrão de galinha”), instaurou-se inquérito policial para apurar nos seus mínimos detalhes toda a engenhosidade da trama criminosa. Em seguida o Ministério Público, com base no que ficou largamente apurado, apresentou denúncia, postulando a condenação do réu por incurso no art. 155 do CP (que prevê para o crime de furto a pena de reclusão, de um a quatro anos). A denúncia foi recebida, nos seus sacrossantos termos, pelo juiz da comarca de São João de Nepomuceno (MG). Impetrou-se então HC, que foi supinamente denegado por desembargadores do TJ de Minas Gerais. Novo HC junto ao STJ revelou-se estéril como monge virtuoso, já que indeferida a liminar. Daí ter a inusitada causa, certamente de grande repercussão para a vida nacional, chegado à Suprema Corte do país, que foi desenhada (por alguns desatentos legisladores constituintes) para dirimir apenas os conflitos mais relevantes envolvendo a interpretação da Constituição Federal de 1988. O processo foi levado à augusta apreciação da egrégia Primeira Turma da Colenda Corte, porque o ministro Luiz Fux também denegou liminar (no começo de abril/14).

Não se pode negar que era grande a expectativa em torno do desfecho da relevante contenda que foi parar no STF (uma séria acusação de que um rapaz de 25 anos se apoderou clandestinamente de um galo e de uma galinha em sua cidade, tendo devolvido a “res” logo que descoberta a subtração). O público presente no julgamento do HC não era multitudinário, mas espiritualmente ali se encontrava mais meia dúzia de brasileiros desorientados que, sendo os últimos que ainda não perderam a fé nos milagres terrenos, continuam acreditando, piamente, mesmo em tempos revoltos de agudo populismo penal (nova inquisição para a caça das bruxas), que a Justiça criminal não deve intervir em casos insignificantes, aplicando-se o respectivo princípio, que exclui o crime, conforme decisão já antiga do próprio STF (HC 84.412-SP, relator Celso de Mello).



A Procuradoria da República, depois de ter analisado exaustivamente a patética contenda (subtração de um galo e de uma galinha, devolvidos ao dono), agudamente observou que o autor dos fatos (A.M.G.) é primário e tem bons antecedentes. Além disso, contrariando a opinião abalizada de todos os operadores jurídicos que se debruçaram anteriormente sobre o caso, eloquentemente afirmou que “a lesão ao bem jurídico é inexpressiva, tratando-se de conduta que, pelo contexto em que praticado o delito, não se apresenta como socialmente perigosa”. Dessa forma, pela primeira vez no caso (ufa!), veio à tona o entendimento de ser razoável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de considerar como atípica a conduta atribuída ao denunciado. Nesse mesmo sentido foi o acurado voto do ministro relator, Luiz Fux, que, na esteira da consolidada doutrina da Excelsa Corte (que não diz nada com nada, diga-se de passagem), sublinhou: ao analisar o mérito da controvertida questão, noto que “o caso específico preenche os requisitos da insignificância”, ou seja, “a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão ao bem jurídico”. Ninguém sabe bem até hoje o que objetivamente tudo isso significada, de qualquer modo, tal qual uma joia preciosa que se esconde nas profundezas das carcomidas leis, crenças e decisões, de repente, como um vulcão rebelde, entrou em sibilante erupção.

Tudo levava a crer que a relevante controvérsia (subtração de um galo e de uma galinha) teria rapidíssimo desfecho. Nada disso. O debate se acalorou e, no final, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a ordem, com escólio na provecta doutrina de que “A insignificância é praticamente uma ampliação jurisprudencial” (ou seja: não tem base legal), ressaltou o ministro, ao observar que, para o furto de coisa de baixo valor, há uma regra específica prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. Segundo esse dispositivo, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Teria esquecido o ministro que a aplicação do alfarrábico diploma legal pressupõe a existência de um fato que seja típico e antijurídico, o que não é o caso da subtração de um galo e de uma galinha, devidamente devolvidos (por força do princípio da insignificância esse fato não conta com tipicidade material, consoante a doutrina do HC 84.412-SP).

Quando todas as instâncias da Justiça brasileira, incluindo alguns seletos membros da mais Alta Corte de Justiça do país, entendem que a subtração de uma galinha e um galo se trata de uma questão silibina, é preciso reconhecer que a nação brasileira atingiu o estágio máximo da degeneração antropológica. Ela está se derretendo. Naufragou no seu intento de criar um país próspero. Não se sabe ainda o que virá no futuro, certa no presente é apenas a desagregação absoluta da nossa sociedade. Parafraseando Ortega y Gasset (España invertebrada), se o Brasil quer se ressuscitar (morto depauperadamente já se encontra há muito tempo), “é preciso que se apodere dele um formidável apetite de todos os aperfeiçoamentos. A grande infelicidade da história brasileira sempre foi a carência de minorias egrégias (as chamadas elites de vida e pensamento nobres) assim como o império imperturbado das massas rebeladas [...] é preciso forjar um novo tipo de humano brasileiro. Não bastam melhoras políticas: é imprescindível um trabalho muito mais profundo que produza o refinamento da raça”. Não há outro meio de purificação e melhoramento étnico de um povo que não seja o eterno instrumento da seletividade e exemplaridade. É eterna a luta pela seletividade dos melhores governantes. Uma disciplina perpetuamente pendente entre nós. Até quando? As escrituras dirão.

Por Luiz Flavio Gomes (Jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil)

"O Código avança"



Fredie Didier quer que 2014 seja sossegado. Cancelou os compromissos que envolviam viagens longas e afastou-se das aulas, na Ufba e na Faculdade Bahiana de Direito. "Há momentos em que é preciso voltar a estudar, ficar quieto", diz, descalço, na sala do seu apartamento, no Horto Florestal. É um momento que encontra eco nos últimos três anos. Livre-docente pela USP e dono de uma biblioteca com sete mil obras, 34 assinadas por ele, Didier é referência em direito processual civil, o que o levou a coordenar a comissão de juristas que revisou o novo Código de Processo Civil, que tramita na Câmara dos Deputados desde 2011. Aprovado em 26 de março, o texto final segue agora para o Senado - Didier foi autor da proposta original, em 2009, antes de ir à sanção da presidente. Não é pouco o que está em jogo. Basta dizer que, excetuada a esfera penal, os demais ritos processuais são regulados por esse conjunto de normas. "O primeiro código é de 1973. Esse será o primeiro que começou e terá terminado em um regime democrático. Daí a dificuldade na tramitação", diz Didier. Nesta entrevista, ele fala sobre a atuação do STF e a publicidade que a corte ganhou no último ano, o que, em sua opinião, "qualificou a sociedade brasileira".

A Câmara dos Deputados aprovou a redação final do novo Código de Processo Civil (CPC). Quais as mudanças?

O CPC disciplina como o Poder Judiciário funciona, como os juízes e tribunais poderão prestar justiça. Então, é um instrumento de controle do poder do estado e que garante uma série de direitos para quem vai à Justiça. Uma novidade do novo código é que ele estabelece um sistema de respeito aos precedentes dos tribunais superiores, o que significa que, quando um tribunal superior (Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal) definir a interpretação da lei ou da Constituição, essa interpretação terá de ser acatada por todos os juízes e tribunais do país. Isso fará com que processos que discutam uma mesma tese andem mais rápido e que as pessoas que estejam na mesma situação sejam tratadas da mesma forma - e não como é hoje, em que você tem uma pulverização dos processos, que caem nas mãos de juízes que pensam de forma diferente e cada um dá a sua decisão. Hoje, pessoas na mesma situação vão ao Judiciário e recebem soluções diversas. O novo código refuta isso. Outra mudança é que o processo passará a ser organizado de modo a prestigiar a vontade das partes. No sistema atual, o processo é presidido pelo juiz, que praticamente ignora a vontade das partes. Um exemplo: não será mais permitido que um juiz deixe de examinar um pedido por questões formais, sem antes dar à parte a possibilidade de corrigir o problema. Já houve casos em que os pedidos não foram apreciados porque faltaram dois centavos no pagamento das custas, porque a cópia do carimbo estava ruim, porque um número foi preenchido errado. São casos reais em que juízes deixaram de examinar pedidos por firulas processuais. O código combate severamente isso, cria mecanismos que facilitam a aceleração do processo.

Mas o problema da demora dos processos é de legislação ou gestão? Em que medida o novo código possibilita mudanças, se as instituições judiciárias permanecem com a mesma estrutura?Existe um tripé de problemas relacionados à duração dos processos. Há razões normativas (leis que permitem essa demora), estruturais (há ministros do STJ com 15 mil processos no seu gabinete) e culturais (uma cultura de leniência por parte dos sujeitos processuais). A reforma da lei, que o novo código traz, tenta resolver o primeiro aspecto, o normativo. Ao resolver o primeiro, impacta no terceiro, que é o cultural - mudança de lei não muda a cultura, mas pode ajudar. Já a mudança estrutural não depende de lei, aí o problema é político, de gestão dos recursos. Mas, ainda assim, eu já percebo uma mudança nessa estrutura, sobretudo com a atuação do Conselho Nacional de Justiça, que mudou a cara do Judiciário brasileiro.

O código também trata da conversão de ações individuais em coletivas. Qual o critério adotado para transformar uma ação individual em coletiva?O objetivo é regular situações em que a ação individual seja, embora individual, essencialmente coletiva. Se o acolhimento do pedido beneficia a coletividade, é conveniente que tramite como ação coletiva. Exemplo: um morador move uma ação contra uma casa de shows que funciona em um bairro residencial. Qualquer morador pode fazer isso, mas o barulho irá parar em benefício de todos.

Houve participação da sociedade civil na revisão do código?Não teve setor da sociedade civil interessado no novo código que não tenha sido ouvido. Ordem dos advogados, juízes, Ministério Público, defensores públicos, cartórios, oficiais de justiça, leiloeiros, economistas, professores, contabilistas, todos foram ouvidos. Recebemos mais de mil sugestões online, e as audiências públicas foram transmitidas pela televisão e rádio. Eu fiquei impressionado, tanto que minha visão de democracia mudou depois dessa experiência. Nós aprendemos democracia na teoria. Mas quando vivemos a democracia de fato é que vemos que, se o parlamentar for um sujeito disposto a ouvir a população e vocalizar as pretensões dessa população, o povo interfere diretamente na construção das leis.

O jurista José Rogério Cruz e Tucci afirmou recentemente que o texto final doCPC não é tão moderno quanto o seu anteprojeto. O senhor concorda?Na democracia nacional, você não consegue sair de um ponto e ir para o oposto, dar uma guinada de 180 graus, porque a população brasileira é conservadora - e os deputados representam isso. Então, o CPC conseguiu avançar em muitos pontos. O saldo é positivo. O código não repete o que está aí, ele avança.

Os deputados suprimiram do texto o fim do efeito suspensivo das apelações - permanecendo as regras vigentes, em que as sentenças de primeiro grau são suspensas assim que uma das partes apresenta recurso. O senhor acredita na revisão deste ponto pelo Senado?Todo mundo que critica o código, hoje, critica por causa disso, pela manutenção do efeito suspensivo. Os deputados entendem que o cidadão tem direito ao recurso. Se o juiz sentenciou contra, ele deve ter o direito de recorrer. E deve ter o direito de recorrer com o efeito suspensivo. É a lógica dos deputados, que não é completamente errada. Mas acredito, sim, numa revisão.

Os deputados também vetaram a aplicação da penhora online, com o argumento de que os juízes têm decretado "indiscriminadamente" o bloqueio dos bens de empresas. Levando em conta que 41 deputados e senadores são processados, qual a chance de revisão no Senado?Eu não tenho dúvida de que será revisto. Isso foi um retrocesso claro. As restrições à penhora online que a Câmara aprovou na reta final, em fevereiro, merece ser revista. Tenho convicção de que o Senado vai rever. A repercussão política foi ruim.

Durante a confecção do CPC, o senhor acompanhou o julgamento do mensalão? Que balanço faz?O julgamento do mensalão ocorreu ao mesmo tempo em que se dava a tramitação do CPC na Câmara. Os processos acabaram quase que simultaneamente. Por incrível que pareça, o mensalão interferiu muito no CPC. Com sua altíssima carga política, o julgamento mexeu com os sentimentos dos deputados. Por isso que o novo código foi direcionado para limitar os poderes dos juízes. E por isso que se manteve o efeito suspensivo. Todo discurso que era para favorecer o poder do juiz não encontrou eco, e o julgamento do mensalão foi a razão, já que os deputados sentiram o peso da Justiça.

O STF é uma corte constitucional. Mas que também atua como tribunal de recursos, julga casos e toma decisões penais, como no caso do mensalão. Não é um acúmulo excessivo de funções?É uma boa reflexão. Na reforma constitucional de 2004, houve a eliminação de alguns poderes do STF, que migraram para o STJ, mas muitos foram mantidos. O STF é uma corte com muitos poderes. Não há nada parecido na Europa, e nem mesmo a Suprema Corte Americana tem tamanha força.

O STF hoje coordena a TV Justiça e os nomes de seus ministros nunca foram tão divulgados. Que avaliação faz da novidade?Por um lado, isso é muito bom, porque populariza a Constituição, que deixa de ser um documento acessado por um nicho e passa a ser um documento sobre o qual todo mundo tem uma ideia. Nos países em que a sociedade civil é mais estruturada, as pessoas conhecem os seus direitos constitucionalmente garantidos. Não é uma noção técnica, mas uma noção do que pode ou não pode de acordo com a Constituição. Qual é o lado ruim? É a transformação dos julgamentos em cenas, em verdadeiras performances. Alguns momentos do mensalão chegaram a isso. Mas eu acredito que esse é um aspecto temporário, por conta da imaturidade. O amadurecimento, necessariamente, fará com que haja um equilíbrio no uso dessa ferramenta. Nos EUA, as sessões são secretas. Aqui, elas são públicas e televisionadas. É uma publicidade ao quadrado. Mas quem quer imitar os americanos? Algum de nós abriria mão de ver as decisões do Supremo ao vivo? Creio que não.

Fonte: http://www.atarde.uol.com.br/muito/noticias/o-código-avanca-1586822

Governo oficializa aborto e paga R$ 443 pelo SUS

A Portaria 415 do Ministério da Saúde oficializou o aborto nos hospitais do Brasil, e o SUS pagará R$ 443,30 pelo procedimento. O Diário Oficial da União traz o eufemismo ‘interrupção terapêutica do parto’. A lei sancionada pela presidente Dilma visa autorizar aborto para casos de estupro e anencéfalos, mas deixa brechas para a prática geral: a mulher não é obrigada a apresentar BO policial ao médico, e uma única vírgula no texto da portaria abre interpretações para a prática geral.


Governo oficializa aborto e paga R 443 pelo SUS
Governo oficializa aborto e paga R 443 pelo SUS
E por ai vai indo os nossos legisladores. Querem criar leis, que façam corretamente e não vão aprovando antes de revisa-la.