domingo, 4 de maio de 2014

Novo CPC corrige favorecimento à Fazenda nos honorários

O projeto do novo Código propugna que Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados entre o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, observados os parâmetros do 2º. Ou seja, no projeto em discussão, a Fazenda Pública pagará honorários em alíquotas inferiores às sugeridas para os demais demandantes. Sendo assim, por que a Fazenda, quando condenada, paga honorários em menor percentual? Há fundamentação dogmática para esse privilégio?

Interpõem os advogados inúmeros recursos ao STJ para reforma de decisões condenatórias da Fazenda, por remuneração digna da profissão. Sabem também de inúmeros recursos da Fazenda sucumbente, quando condenada acima de montante irrisório, para que se restaure a indignidade. A alteração legislativa em curso remedia o problema nesse ponto, mas ainda assim, no projeto, a Fazenda sucumbente pagará verba honorária em percentual menor que os demais sujeitos processuais vencidos. Com uma agravante: hoje isso decorre de apreciação equitativa do juiz, e no código proposto a alíquota menor é cristalizada em lei.

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade, ou da isonomia, inscrito no preâmbulo da Constituição e em seu art. 5º, I e II, é o protoprincípio, o mais originário e condicionante dos princípios constitucionais, porquanto dele dependem todos os demais para sua eficácia... [2]. Ainda que esse princípio decorra da própria razão, no plano jurídico sua aplicação em condenação de honorários não é ontológica, mas é decorrência do Direito positivo. E o Direito processual brasileiro, nesse particular, prescreve que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios... [3].

Numa palavra, a essa obrigação legal, de pagar o vencido honorários de sucumbência ao vencedor da demanda, devem sujeitar-se todos os elementos do conjunto dos vencidos numa demanda judicial. Desse conjunto, por expressa previsão constitucional e legal, são excluídos os que comprovarem insuficiência de recursos (Const., art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1.060/50). O art. 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC) cria outra hipótese de exclusão.

A legislação ordinária não isenta a Fazenda, vencida, de pagamento de honorários sucumbenciais, mas a jurisprudência, ao fixá-los fora do parâmetro legal, certamente descumpre a lei e o princípio da isonomia.

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