quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Mensagem de Whatsapp é usada como prova de suposta paternidade



Se há indícios de que um casal fez sexo durante o período fértil da mulher, é possível garantir que o suposto pai dê assistência alimentícia para a gestante. Esse foi o entendimento da 5ª Vara da Família de São Paulo, que reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp (aplicativo de mensagens para celular) e exigiu o pagamento de R$ 1 mil mensais para a cobertura de despesas durante a gestação — os chamados “alimentos gravídicos”.

A sentença foi do juiz André Salomon Tudisco, que voltou atrás em sua própria decisão liminar e deu provimento ao pedido de uma mulher que teve um relacionamento fugaz com um homem depois que ambos se conheceram por outro aplicativo de celular, voltado para paquera, chamado Tinder. A decisão se baseou na Lei 11.804/2008, que arbitra pelo provimento de assistência alimentar até o nascimento da criança.

De acordo com Ricardo Amin Abrahão Nacle, da Nacle Advogados, que defende a gestante, o provimento para este tipo de ação, ainda que liminar, é “avis rara” nos tribunais de São Paulo. Segundo ele, há uma certa dificuldade na aceitação de documentos virtuais como prova de indício de paternidade. “A doutrina aceita cartas, e-mail e fotos, mas há uma grande resistência por parte dos juízes em aceitar elementos probatórios da internet, como mensagens pelo Facebook ou Whatsapp", afirmou.

Na petição inicial, Nacle argumentou que o teor das mensagens não deixava dúvidas de que houve relações sexuais sem preservativos durante o período de fertilidade da requerente.

A petição reproduz a seguinte conversa por mensagem, entre o casal, de fevereiro de 2014:

" Mulher: to pensando aqui.. Homem: O que Homem: ? Mulher: vc sem camisinha..Mulher: e eu sem pilula Homem: Vai na farmácia e toma uma pílula do dia seguinteMulher: eu ja deveria ter tomado Mulher: no domingo.. "

Outra conversa transcrita, referente a um mês depois, é a seguinte:

"Mulher: Amanha tenho o primeiro pre natal, minha amiga nao vai poderir comigo.Mulher: Sera que voce pode ir comigo? Mulher: A médica e as cinco e meia.Homem: Olá... Já estou dormindo... Bjo Mulher: Oi (...) tudo bem? Fui a médica, preciso ficar 10 dias em repouso absoluto. Minha irma e meu cunhado querem te conhecer. Vc. Pode vir este final de semana, podemos marcar um almoco ou um jantar? Beijos Homem: Bom dia! Fds vou trabalhar! Bjo"

O juiz concordou que a mulher tem direito à pensão, mas diminuiu o valor solicitado, por não se saber ao certo a renda do suposto pai da criança. “Nestes termos, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos gravídicos em 1,5 salário mínimo”, afirma na sentença.

Alexandre Facciolla



Íntegra da decisão


Processo Digital nº:
Classe - Assunto $OLPHQWRV /HL(VSHFLDO1ž $OLPHQWRV
Alimentado:
Alimentante:
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). $QGUH6DORPRQ7XGLVFR
Vistos.
1. Fls. 146/166 - Anote-se interposição de agravo.
2. Em juízo de retratação, reconsidero o pedido liminar.
Com efeito, não há controvérsia sobre a prática de relações sexuais. Além disso, os 
documentos juntados aos autos indicaram que elas ocorreram entre os dias 15 e 16 de fevereiro de 2014 e sem a utilização de métodos contraceptivos, nem pela requerente, nem pelo requerido.
Outrossim, nos termos do exame juntado a fls. 93, que indica estar a requerente na 
18ª semana de gravidez, possível verificar que o último dia da menstruação ocorreu em 07.2.2014. 
Deve ser esclarecido que o ciclo menstrual se inicia no primeiro dia da 
menstruação e esta, normalmente, dura 05 dias, bem como o período fértil se dá o 10º e o 15º dias do ciclo.
Portanto, como as relações ocorreram, provavelmente, no período fértil da 
requerente, presente o indício de paternidade, sendo devidos os alimento gravídicos.
No que diz respeito às necessidades, é cediço que a gravidez demanda diversos 
gastos, já que necessários diversos exames e a aquisição do enxoval, como bem demonstrado pelos documentos juntados aos autos.
Entretanto, ainda que seja o requerido titular de cotas de uma sociedade, não se 
sabe, ao certo, sua renda. Com efeito, apenas é possível verificar que contratou advogado particular para defesa de seus interesses.
Nestes termos, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade, fixo os 
alimentos gravídicos em 1,5 salário mínimo.
3. Oficie-se ao Tribunal de Justiça, com urgência, com cópia desta decisão.
4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de 
novembro de 2014, às 14:00hs.
fls. 208

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