sexta-feira, 23 de maio de 2014

E agora, a “festa” política acabou?

Comentários às surpresas políticas Mato-Grossenses



Por Hennynk Prates. 

Bom, como começar?
Só sei dizer que tudo transcorria de vento em popa, era um suposto nome daqui outro acolá, e assim ia caminhando a política mato-grossense. Um suspense danado, uma insistência sem fim, inclusive encima de determinados candidatos, outros que até mesmo deixaram carreiras brilhantes para adentrar o mundo político.
Mas a história começou um pouco antes, quando o Brasil se candidatou para a copa, ou até mesmo antes, mas a bomba sempre demora um tempo para explodir. Até que fomos “vitoriosos” e conseguimos ganhar a chance de ser sede dos jogos mundiais de futebol.
E, é copa pra lá e copa pra cá, comemoração de muitos lados, pois, querendo ou não, serão realizadas as benfeitorias, mas as obras nada de começar. E o povo alvoroçado, questionando um e outro acerca do início das obras. Até que finalmente começou, faltando pouco tempo para o mundial, ou seja, nos quarenta e cinco minutos do segundo tempo. E quebra daqui, interdita de lá, pronto! Começaram a inaugurar um viaduto, uma trincheira, mas, em poucos dias já são fechadas as vias para efetuar reparos, mas como?! Não foi inaugurado para a copa?! Como já foi interditado se a copa nem chegou a acontecer?! É a pergunta que não cala. Mas, bem vindo ao Brasil, um país de todos.
E assim vai, placas que identificam a secretaria da copa e logo abaixo os números, vários números, acompanhados de muitos zeros, identificando os milhões gastos nas respectivas obras, isso sem mencionar o nosso VLT que foi uma grande aquisição para a capital cuiabana, que modernizaria o transporte na cidade para o mundial, mas Cuiabá infelizmente nunca teve planejamento, não tem organização.
Entretanto, o que os nossos grandes heróis da copa do Pantanal não esperavam, era que estava sendo desencadeada uma investigação e grandes nomes da política mato-grossense  estavam em xeque, isso sem falar em pessoas de outras partes do Brasil, ocupantes de grandes cargos públicos, que não foram mencionados, pois, é preciso preservar alguns, certo?!.
Aqui se comprava, se vendia, a política estava e ainda está simplesmente “fenomenal” nesse estado e nesse país. Mas, pode-se dizer que com todas essas notícias dos últimos dias, aqui a aludida política estava e é “fabulosa”. Os órgãos fiscalizadores acabaram-se por embolar ao meio da nojenta corrupção política, e não é qualquer órgão não em!  Os cargos são comprados, gastam-se milhões, um avalizando o outro, financiando, repassando e lavando o dinheiro público, usando grandes empresas e empresários, sem mencionar os eventuais laranjas, que quando descobrirem o rombo, vai dar até compaixão. Isso sem falar que as falcatruas eram planejadas nas Secretarias, na Assembléia, dentre outros recintos onde deveriam imperar a ética, a moral, a legalidade.
Já fazia um tempo que a cavalaria havia se posicionado no tabuleiro próximo aos nossos “reis”, prontos para o ataque estratégico, até que chegou o momento e as buscas e apreensões começaram, as prisões, cassações e assim por diante.
Como será a política nesse estado em 2014, uma reviravolta? Quem vai se candidatar?! Mas será que isso não poderia ter se desencadeado antes, no ano passado?! Precisava ser tão próximo do período eleitoral? Bom, como dizia um professor do ensino médio, ESQUISITO NÉ!


Hennynk Fernando Prates

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Elisão e evasão fiscal

Considerações sobre elisão e evasão fiscais





Cumpre ressaltar, de plano, que existe uma clara distinção entre evasão e elisão fiscal, a qual se passará a discorrer.

A evasão fiscal provém de artifícios dolosos nos quais o contribuinte, em afronta à legislação, reduz sua carga tributária, o que pode ser entendido como sonegação.

Marta Arakaki entende que a evasão caracteriza-se pela “ação ilícita do contribuinte, que procura evitar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo após a ocorrência do fato gerador[1]”.

Não há, todavia, um consenso na doutrina ou definição expressa na legislação pátria sobre qual conduta do contribuinte poderia ser considerada evasão fiscal: não pagar tributos para evitar os fatos que originaram a cobrança, agir de forma ilícita para evitar, reduzir ou retardar o pagamento desse, ou qualquer outra conduta objetiva.

É consenso, porém, que se trata a evasão de prática que infringe a lei, cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou ocultá-la.

A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei nº 8.137/90 (Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo). Essa define que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante algumas condutas discriminadas em seu texto, a saber:

i.omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

ii. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;

iii. elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

iv. utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública;

v. fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo.

A elisão fiscal, por sua vez, consiste no ato formal, substancialmente legítimo e lícito, praticado antes do surgimento do fato gerador do tributo, com o fim de evitar a incidência tributária plena ou diminuir o valor do tributo[2]

Também definiu o instituto Antonio Roberto Sampaio Dória, da seguinte maneira:


“A elisão fiscal é uma forma lícita de o contribuinte conseguir reduzir a carga tributária, aproveitando-se de lacunas ou imperfeições da lei tributária, já que o legislador não pode ser “oniprevidente” deixando, em conseqüência, malhas e fissuras no sistema tributário[3]”.

A despeito de algumas críticas, parte minoritária da doutrina entende que a elisão fiscal é um meio legítimo que possuem os contribuintes para recolher suas obrigações tributárias de maneira mais branda, estruturadas no chamado planejamento tributário, objetivando reduzir sua carga tributária e evitar possíveis autuações, já que o planejamento tributário é a forma que os agentes econômicos têm de verem respeitada a sua capacidade contributiva, princípio geral de direito tributário previsto no artigo 145, inciso III, § 1º da Constituição Federal[4].

Ainda, encontram-se na precisa lição de Ricardo Mariz de Oliveira três requisitos fundamentais que caracterizam a elisão fiscal

1 – a economia fiscal decorreu de ato ou omissão anterior à ocorrência do fato gerador?

2 – a economia fiscal decorreu de ato ou omissão praticados sem infração à lei?

3 – a economia fiscal decorreu de ato ou omissão efetivamente ocorridos, tal como refletidos na respectiva documentação e escrituração, e sem terem sidos adulterados nestas?[5]

Esses requisitos devem ser observados, cumprindo ao planejador tributário realizar tais indagações a fim de se caracterizar um planejamento lícito.

Ressalta-se que a elisão foi objeto da Lei Complementar nº 104 de 2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional, pelo que se autorizou a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Tal disposição passou a ser chamada de norma antielisiva pela doutrina, que será melhor discutida no próximo item desse capítulo.

O comportamento elisivo traduz-se num negócio indireto, diferente do que se dá no negócio simulado, em que existe uma vontade real das partes em criar um artifício, de modo que há quem entenda ser a elisão a manifestação de um direito subjetivo público assegurado constitucionalmente e no qual o Estado tributante não pode ingressar[6].

Assim, diferentemente do que ocorre na sonegação, a elisão decorre de um ato lícito, mas que pode esconder, mascarar, ocultar a intenção de burlar o fisco.

Cabe aqui observar as formas de elisão fiscal, a saber:

i. elisão induzida pela lei: o legislador, conscientemente, por razões extra-fiscais, permite ou induz a prática de certas modalidades de negócios mais beneficamente tributados ou excluídos da incidência de tributos, caso das reduções, isenções e não-incidências de tributo em certas circunstâncias[7];

ii. elisão resultante de lacunas da lei: o legislador deixa certas fissuras no sistema tributário, inclusive nos próprios casos em que deseja permitir uma elisão para propósitos específicos, por onde escapam à tributação determinados fatos moldados juridicamente, pela engenhosidade dos contribuintes, de forma mais benéfica, sem, contudo, desnaturá-los a ponto de não mais terem, por conveniência da tributação, a eficácia econômica ou a utilidade negocial que é incita à sua realização[8].

Essa é a forma mais usada de elisão fiscal na atualidade, em razão da alta carga tributária existente no país.

Devidamente conceituadas evasão e elisão fiscal, é possível concluir, grosso modo, que esta é expressa por ato legítimo e lícito, praticado antes do surgimento do fato gerador, com o fim de evitar a incidência tributária plena ou diminuir o tributo, ao passo que aquela é o ato de omissão praticado após a ocorrência do fato gerador com o fim de evitar, reduzir ou retardar o pagamento do título, do que se extrai como critérios de distinção entre tais espécies o critério da licitude/ilicitude (atos lícitos ensejam a elisão e ilícitos, a evasão) e o critério temporal (atos praticados antes do fato gerador caracterizariam elisão e depois, a evasão), conforme apontado por José Maria Arruda de Andrade e Marcelo Magalhães Peixoto em sua obra[9].

Dessa forma, a distinção entre evasão e elisão fiscais está na legalidade desta e na ilegalidade daquela, bem como no fato de haver ocorrido ou não apuração pelo Fisco da ocorrência do fato descrito na lei: buscar o contribuinte exonerar-se do tributo antes da verificação do fato gerador caracteriza elisão, enquanto evadir-se dessa obrigação, omitindo ou falsificando atos ou informações com vistas a burlar o Fisco e impedir a cobrança do tributo, configura evasão.

[1] ARAKAKI, Marta. Sonegação Fiscal e Economia de Tributo In:DE OLIVEIRA,Antônio Claudio Mariz. Direito Penal Tributário Contemporâneo: Estudo de Especialistas. São Paulo, Editora Atlas, 1996, p. 109.

[2] ANDRADE, José Maria Arruda de; PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Planejamento Tributário. São Paulo: Editora MP, 2007, p. 379.

[3] DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Elisão e Evasão Fiscal. São Paulo: Editora Lael, 1971.

[4] SOUZA, Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de. Elisão e Evasão Fiscal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, Ano 3, nº 127, 2005. Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto. Asp? Id=636> Acesso em: 07.05. 2013.

[5] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Curso de Direito Tributário, e Ives Granda da Silva Martins, (Coord.), 9ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, p. 407

[6] SOUZA, Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de. Elisão e Evasão Fiscal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, Ano 3, nº 127, 2005. Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto. Asp? Id=636> Acesso em: 07.05. 2013.

[7] DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Elisão e Evasão Fiscal. São Paulo: Editora Lael, 1971, p. 49-51.

[8] DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Elisão e Evasão Fiscal. São Paulo: Editora Lael, 1971, p. 53

[9] ANDRADE, José Maria Arruda de; PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Planejamento Tributário. São Paulo: Editora MP, 2007, p. 381.




Publicado por Thiago Maccario no Jusbrasil

STJ vai decidir juros de mora em ACP



Na pauta do STJ desta quarta-feira, 21, está a questão sobre o prazo de incidência dos juros de mora em ACP. A Corte Especial decidirá a partir de quando devem incidir os juros em condenações de ACPs:


se desde a citação na ação de conhecimento; ou


apenas na citação da execução individual.

O litígio, aparentemente simples, tem reflexos importantes – basta lembrar que está subjudice, no STF, a correção das cadernetas de poupança nos anos 80/90 (os processos dos planos econômicos). Há pelo menos três meses, contudo, que o STJ debate-se com o tema.

Recursos repetitivos

De início, referido processo que tratava da questão dos juros de mora estava para ser julgado dia 26/2 pela 2ª seção.

O BB recorria contra acórdão do TJ/SP fixando a contagem a partir da citação na demanda coletiva. A instituição sustenta que o termo inicial seria a partir da citação na liquidação da sentença. Reconsiderando decisão agravada, o relator do REsp, ministro Sidnei Beneti, submeteu o processo ao regime dos recursos repetitivos.

Logo no início da sessão do dia 26, o ministro Beneti sugeriu à seção o adiamento pela necessidade de trazer o processo para julgamento de "forma mais organizada" – lembrando que estávamos às vésperas do Carnaval. O colegiado aderiu à sugestão, ficando o julgamento do REsp adiado para o dia 12/3.

Impedimentos

Chegado o dia 12/3, em claro sinal de que o julgamento deverá gerar debates intensos, a 2ª seção decidiu adiar para 26/3 o julgamento do REsp.

Logo no início da sessão, o presidente do colegiado, ministro Luis Felipe Salomão, sugeriu adiar o julgamento diante da perspectiva de dois ministros com impedimento e a ausência da ministra Isabel Galloti, por conta do falecimento de sua mãe.

João Otávio de Noronha, um dos ministros impedidos, ponderou se "não seria o caso de retirar esse processo da pauta e afetar outro que não tenha ministro impedido. Queria sensibiliza-lo [ministro Beneti]. Desafete esse, traga outro sem impedimento, um até melhor."

Ainda, Noronha afirmou que deveria ser regra antes de afetar verificar se há impedimento ou não. "O senhor viu que tinha ministro impedido?"

Sidnei Beneti asseverou:


"Eu vi um processo para julgar e só. Não levo em consideração questões pessoais. Esse processo começou na terceira turma, era o único processo que eu tinha. Se por acaso estou impedido em algum processo me mantenho quieto e pronto."

Além de Noronha, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva também está impedido no processo. O presidente da seção esclareceu que os ministros continuariam conversando sobre a questão e, por isso, o adiamento se mostrava a melhor alternativa.

Na sessão do dia 27/3, a 2ª seção acatou sugestão do ministro João Otávio de Noronha e decidiu destacar outro REsp sobre a controvérsia relativa à incidência dos juros de mora nas condenações em ACP. O julgamento ficou, então, para o dia 23/4.

Corte Especial

Antes do dia 23, contudo, a 2ª seção decidiu afetar para a Corte Especial o julgamento dos dois recursos especiais repetitivos que tratam do assunto: o REsp 1.370.899, do BB, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, e o REsp 1.361.800, do HSBC, relatado pelo ministro Raul Araújo. Afetados os processos para a Corte Especial, esta pautou o julgamento para o dia 21/5.

Nesta quarta-feira, contudo, o julgamento pode ser novamente postergado - o BC e a União protocolaram petições conjuntas nos REsp's 1.370.899 e 1.361.800 requerendo o sobrestamento dos feitos até julgamento dos planos econômicos pelo STF. No RESP 1.361.800 a petição já foi juntada e segue anexa para conhecimento.

Manifesto

O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor divulgou na tarde desta segunda-feira, 19, manifesto assinado por juristas, representantes do MP, OABs e outras entidades pedindo que o STJ não acolha a tese dos bancos e reconheça que a citação válida em ACP constitui em mora o devedor e deve ser considerada como o termo inicial para a contagem dos juros moratórios.


"Eventual decisão favorável aos bancos representará uma perda significativa para a CIDADANIA. Afinal, as grandes lesões às população são tratadas em ações coletivas (ou civis públicas), não havendo razão para os grandes devedores (os demandados nesta classe de demandas) terem um tratamento privilegiado ao pagarem pelo prejuízo provocado: assim como o cidadão paga juros de mora de suas contas atrasadas e judicializadas pelos credores, desde a citação, mais razão há em impor os mesmos juros de mora aos grandes devedores."

O documento é assinado, entre outros, pelos juristas Dalmo Dallari e Claudia Lima Marques.

Alimentos provisionais x Alimentos provisórios



A prestação de alimentos consiste em satisfazer as necessidades básicas daquele que não pode custeá-las, tais como a moradia, o vestuário, a educação, a saúde e até mesmo, em uma concepção mais moderna, o lazer.

A obrigação de prestar alimentos pode ser oriunda de parentesco (art. 1.694, CC), de convenção (art. 1.920, CC) ou em razão de ato ilícito (arts. 948, II e 950, CC).[1]

Os alimentos provisionais têm natureza jurídica de ação cautelar, que visa garantir a eficácia de uma ação principal na qual se pleiteiam alimentos definitivos, como por exemplo: ação de alimentos, divórcio, dissolução de união estável, etc. Dessa forma, exige a presença de dois pressupostos legais, como o fumus boni iuri e o periculum in mora.

Essa medida pode ser requerida em sede de liminar, ou seja, antes da oitiva da parte contrária, ou em sentença, seguindo o regramento dos artigos 852 a 854 do CPC.

Caracterizam-se por pretender garantir a subsistência do alimentando na pendência da ação principal ou, ainda, custear as despesas do processo pendente (art. 852,parágrafo único do CPC), dessa forma, por sua feição satisfativa, há entendimento no sentido de se tratar de verdadeira hipótese de tutela antecipada.[2]

Por outro lado, os alimentos provisórios são concedidos dentro da demanda principal em que se pleiteiam alimentos definitivos e que segue o regime jurídico especial da Lei 5478/68.

Trata-se de hipótese de antecipação de tutela, tendo em vista que o juiz poderá conceder, até mesmo liminarmente, os alimentos definitivos ao alimentando sem que este precise aguardar até a resolução final do processo.

Assim, é possível concluir que os alimentos provisórios distinguem-se dos provisionais, principalmente, nos seguintes aspectos: não incluem a verba de custeio da demanda; exige prova pré-constituída da obrigação alimentar (ex. Certidão de nascimento), conforme o art. da Lei 5478/68; é concedida no bojo do processo principal.



[1] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direto processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.6. Ed. Rev. E atual. Salvador: Podivm, 2011, pg. 695.


Por Bianca Neri

Câmara aprova proibição de castigos físicos em crianças



A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta última quarta-feira (21/5) a redação final da proposta que estabelece o direito de crianças e adolescentes serem educados sem o uso de castigos físicos (PL 7672/10). A proposta, que vinha sendo chamada de Lei da Palmada desde que iniciou a sua tramitação, vai se chamar agora Lei Menino Bernardo.

O novo nome foi escolhido em homenagem ao garoto gaúcho Bernardo Boldrini, de 11 anos, que foi encontrado morto no mês passado, na cidade de Três Passos (RS). O pai e a madrasta são suspeitos de terem matado o garoto.

O projeto, que inclui dispositivos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei8.069/90), será analisado agora no Senado.

Segundo a proposta, os pais ou responsáveis que usarem castigo físico ou tratamento cruel e degradante contra criança ou adolescente ficam sujeitos a advertência, encaminhamento para tratamento psicológico e cursos de orientação, independentemente de outra sanções. As medidas serão aplicadas pelo conselho tutelar da região onde reside a criança.

Além disso, o profissional de saúde, de educação ou assistência social que não notificar o conselho sobre casos suspeitos ou confirmados de castigos físicos poderá pagar multa de 3 a 20 salários mínimos, valor que é dobrado na reincidência.

Debate

A tentativa de votar a proposta começou na manhã desta quarta. A primeira sessão realizada na Comissão de Constituição e Justiça durou três horas e foi suspensa por falta de um acordo entre os parlamentares. O debate foi acompanhado pela ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, e pela apresentadora de TV Xuxa Meneghel, que defende a medida.

À tarde, após uma reunião na Presidência da Câmara, os parlamentares chegaram a um acordo e alteraram o texto para deixar claro o que seria considerado castigo físico.

O texto em discussão definia castigo físico como ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou adolescente. O relator da proposta, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), apresentou uma emenda acrescentando a expressão sofrimento físico. Assim, a definição para castigo é a seguinte: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão à criança ou ao adolescente.

Negociação

O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, participou da reunião da CCJ. Ele destacou o empenho de todos na aprovação da proposta. "Rendo homenagem a todos que colaboraram para esse entendimento. Os que eram contrários, os de oposição, os outros, a bancada evangélica que foi sensível às alterações feitas. Todos colaboraram para que haja esse clima de consenso, disse.

O deputado Alessandro Molon afirmou que as alterações no texto foram aprovadas por todos os partidos presentes na reunião com o presidente Henrique Alves."Havia uma impressão de que apenas a palavra sofrimento não traduzia aquilo que tinha sido debatido, aquilo que tinha sido decidido, acordado na comissão especial, explicou.

O coordenador da bancada evangélica que era contra a proposta , deputado João Campos (PSDB-GO), explicou que os deputados obstruíram a votação da matéria para que partes do texto que não estavam claras pudessem ser corrigidas, evitando assim insegurança jurídica em relação ao projeto.

"Achamos que a definição de castigo e de tratamento cruel era imprecisa. Quando se define que o castigo físico está associado à crueldade ou comportamento degradante, o projeto precisa ser mais explícito. E aqui não tinha espaço, não tinha ambiente para a gente tentar contribuir para melhorar esse texto, disse Campos.

Histórico

O projeto foi aprovado em 2011 por uma comissão especial da Câmara, que tinha como relatora a ex-deputada Teresa Surita (RR). O texto tramitava em caráter conclusivo e poderia ser remetido diretamente para o Senado, mas diversos deputados contrários à proposta tentaram levar o debate para o Plenário da Câmara.

Os parlamentares argumentavam que o texto interferia em direitos individuais dos pais e, por isso, deveria ser analisado também pelo Plenário. Foram apresentados vários recursos na Casa e até um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo deputado Marcos Rogério (PDT-RO), contra a Mesa Diretora da Câmara, que confirmou a tramitação conclusiva da matéria.

Nas últimas semanas, o projeto vinha sendo alvo de polêmicas em diversas reuniões da CCJ, impedindo a votação de outras propostas na comissão.

O projeto foi objeto de enquete, que contabilizou mais de 40 mil votos, e de um videochat promovido pela Coordenação de Participação Popular da Câmara dos Deputados.

FONTE: Agência Câmara

quarta-feira, 21 de maio de 2014

CAOS NOS TRANSPORTES: LUTA DE CLASSE OU “GUERRILHA URBANA”?



São Paulo viveu ontem (20/5) mais um dia infernal nos transportes públicos (greve-surpresa de motoristas e cobradores de ônibus, que paralisaram, inclusive agressivamente, várias vias públicas da cidade). Isso já tinha ocorrido no RJ há poucos dias, onde também repercutiu nacionalmente outra greve, a dos garis. Ponto comum entre elas: os sindicatos respectivos negam qualquer tipo de participação nesses deletérios acontecimentos, alegando que tudo parte da iniciativa de grupos dissidentes dentro de cada categoria. O cidadão, que está sofrendo na própria carne as maléficas consequências dessa caótica humilhação quase diária, sempre fica procurando entender o que está ocorrendo com o país, que vive uma conturbação mais ou menos generalizada.

Seria, como afirmou o prefeito de SP, uma “sabotagem, com tática de guerrilha”? Ou seria uma luta de classe, por melhorias salariais e nas condições de trabalho? Se se trata de uma guerrilha, seria ela promovida por um grupo rebelde incendiário (tipo “black bloc”) que estaria conspirando (teoria da conspiração) e jogando suas energias no “quanto pior, melhor”? Ou seria uma guerrilha de grupos dissidentes dentro de cada categoria profissional, que já não reconhecem nenhuma legitimidade nos sindicatos “oficiais” (tidos como peleguistas, por fazerem acordos espúrios com os “patrões”)? Ou seria talvez uma “ação orquestrada” dos donos do capital (dos capitalistas detentores dos meios de produção), que estariam insatisfeitos com as tarifas dos ônibus? Ou ainda seria uma estratégia dos próprios sindicatos, que não querem aparecer nem ser sancionados e estariam então fazendo um deplorável jogo duplo consistente em acordos públicos com os “patrões” e paralisações violentas “por debaixo do pano”?

Juridicamente falando, toda luta de classe está amparada pela Constituição brasileira (direito de manifestação, direito de reunião etc.), enquanto não haja excessos. De outro lado, se se trata de uma “guerrilha” (ações criminosas), o problema passa a ser policial e da Justiça, que atuam precariamente. A indefesa e esgarçada população não saberá oficialmente (tão cedo, pelo menos) a verdade (como até hoje não tem nenhuma explicação veraz sobre as destruições de centenas de ônibus em todo território nacional). Por quê? Porque o nosso é um Estado invertebrado e classista, que historicamente não consegue mesmo ou não deseja esclarecer a população da real e calamitosa situação do país. Se o Estado brasileiro não fosse, por absoluta incapacidade das nossas elites governantes e dominantes, predominantemente um gestor/executor de difusa política de mortandade, prontamente arquitetaria medidas preventivas de eliminação de conflitos e preservação de vidas. Mas não criamos, desde 1822, um Estado gerenciado por governantes comprometidos com a construção de uma próspera e equilibrada nação, fundada em valores nobres. Todo o contrário.

Na medida em que o esquálido Estado brasileiro (desarticulado, desnorteado e desorientado) se mostra titubeante, deixando de informar a população o que está verdadeiramente ocorrendo, incrementa-se a fundada desconfiança (sociológica) de que efetivamente vivemos uma demolidora “sociedade de massas rebeladas” (Ortega y Gasset), que é o mais diabólico veneno de contaminação e destruição da convivência humana, posto que, quando nos entregamos voluntariamente às vulgaridades do pensamento das “massas”, não reconhecemos mais nenhuma liderança nem tampouco normas (jurídicas e éticas) orientadoras dos nossos comportamentos individuais ou coletivos. Nas sociedades de massas rebeladas cada grupo passa a atuar isoladamente e de forma direta, sobretudo por meios violentos (nos últimos 14 anos, 16 líderes sindicais na área dos transportes foram simplesmente assassinados), para a satisfação dos seus interesses, sem reconhecer a existência de outros grupos com os quais deveria civilizadamente dialogar e buscar consensos, que são os que promovem eficazmente sustentáveis progressos individuais e coletivos. Se esse tétrico diagnóstico sociológico não for equivocado, não há como deixar de reconhecer que, por absoluta incompetência mental e organizacional, estamos cavando diariamente nossa própria cova e inviabilizando o futuro das próximas gerações.



LUIZ FLÁVIO GOMES

Jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil

GIGANTE INVERTEBRADO (1) – OPERAÇÃO LAVA JATO E A SUPREMA CORTE DAS CONTRADIÇÕES



Por decisão do STF, foram liberados todos os investigados na Operação Lava Jato (iniciada em 17/3/14), que desarticulou uma organização criminosa que tinha como objetivo a lavagem de dinheiro em seis estados e no Distrito Federal. De acordo com as informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), os acusados (ex-diretores da Petrobrás, deputados, doleiros etc.) movimentaram mais de R$ 10 bilhões de reais. Motivo da soltura: de acordo com o Ministro Zavascki, o juiz que acompanha a investigação (Moro), desde o primeiro momento em que surgiram indícios contra parlamentares, já deveria ter mandado o inquérito inteiro para o STF, não lhe sendo possível dividir o inquérito para remeter apenas parte dos fatos ou dos investigados à Corte Máxima. No caso do ex-senador Demóstenes o STF ficou com a sua parte da investigação e o restante foi para a primeira instância. No caso da corrupção do metrô em São Paulo, o Min. Marco Aurélio só ficou com uma parte (quem desfruta do foro privilegiado) e o restante continuou na primeira instância. A mesma lógica deveria reger o caso Lava Jato. Mas o Min. Zavascki afirmou ter havido erro do juiz, que “afrontou” o entendimento da Corte (que conta com vários entendimentos neste e em praticamente todos os assuntos, diga-se de passagem). Ponto para a Suprema Corte das contradições!

É discutível, portanto, a paralisação dos inquéritos determinada por Zavascki. De outro lado, quando se libera um acusado de enriquecimento ilícito, deveríamos sempre pensar na garantia da reparação dos danos. Por que não se fixar uma altíssima fiança nesses casos, tal como fazem as Justiças evoluídas e tendencialmente civilizadas? Sem essa garantia da reparação dos danos, a soltura de qualquer réu presumido inocente, nos casos midiáticos, incrementa ainda mais o ressentimento (a ira, o ódio, a raiva, o rancor, a indignação, o sentimento de impotência) da massa rebelada (Ortega y Gasset) que, em última análise, é quem verdadeiramente dita os critérios (certos e errados) da política criminal (assim como de grande parte dos conteúdos midiáticos). Ponto negativo para a Justiça racional!

Nos países invertebrados (caso do Brasil), guiados pelas opiniões das massas rebeladas (constituídas pelo pensamento médio de todas as classes sociais e profissionais), a Justiça criminal, nos crimes econômicos dos poderosos, pouco se preocupa com o mais relevante, que é a reparação dos danos causados. E por que não se aprova a pena de empobrecimento dos “barões ladrões” (Freeland: 2014), tal como defendia Beccaria, em 1764? Na Justiça onde prepondera a opinião da massa rebelada (e ressentida) é enorme o prestígio da pena de prisão. Acredita-se que, sem ela, não existe castigo. Esse é um grande equívoco das massas rebeladas, cujo escopo irracional nunca ocultado sempre consistiu em promover algo mais que a justiça ou a racionalidade, sim, a vingança, seja de forma opressiva por meio da mídia, seja de forma direta como ocorreu com o linchamento da dona de casa Fabiane Maria de Jesus, em Guarujá-SP. Ponto negativo para os valores nobres (racionalidade, proporcionalidade etc.) não empunhados pela massa rebelada!

Teoricamente a economia de mercado ficaria sujeita à política e todos os seus abusos subordinados ao controle jurídico. A quase totalidade da massa rebelde (da sociedade civil ressentida), no entanto, tem dificuldade para perceber que, na prática, quem manda é a economia (o mercado) que, quando ingressa no mundo dos excessos e dos abusos, cria seus crimes organizados quase sempre juntamente com os agentes do Estado (deputados, senadores, polícia, juízes, fiscais etc.). Pelo menos no que diz respeito aos países de capitalismo selvagem e/ou extremamente desigual é bastante acertada a ponderação de Ferrajoli (2014/1) no sentido de que não existe o governo público/político da economia, sim, há o governo privado/econômico da política. Somente a Justiça das massas rebeladas não percebe que a única linguagem que o mundo da economia de mercado criminosa conhece (e reconhece) é a do deus chamado dinheiro. Fico sem compreender a lógica e o pensamento da ressentida massa rebelada (composta da média de todas as categorias sociais) que continua apegada à pena de prisão, mesmo para os casos onde não haja violência ou necessidade absoluta cautelar, esquecendo-se que o ressarcimento e o empobrecimento do “barão mafioso” seriam as consequências mais adequadas, aplicando-se o capital dele confiscado na educação obrigatória e gratuita de todos (digo todos, porque até os ricos escolarizados necessitam muitas vezes de educação ética comunitária). Ponto para a irracionalidade!

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil