segunda-feira, 5 de maio de 2014

Barbosa: declaração de Lula é fato grave e merece repúdio

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, emitiu uma nota nesta segunda-feira na qual lamenta as declarações do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, que afirmou em entrevista à TV portuguesa RTP que o julgamento do mensalão foi “80% político”. Segundo Barbosa, a fala do petista é “um fato grave que merece o mais veemente repúdio”.

Para Barbosa, a opinião de Lula demonstra “dificuldade em compreender o extraordinário papel reservado a um Judiciário independente em uma democracia verdadeiramente digna desse nome”. Leia a nota na íntegra:

Lamento profundamente que um ex-Presidente da República tenha escolhido um órgão da imprensa estrangeira para questionar a lisura do trabalho realizado pelos membros da mais alta Corte de Justiça do País. A desqualificação do Supremo Tribunal Federal, pilar essencial da democracia brasileira, é um fato grave que merece o mais veemente repúdio. Essa iniciativa emite um sinal de desesperança para o cidadão comum, já indignado com a corrupção e a impunidade, e acuado pela violência. Os cidadãos brasileiros clamam por justiça.

A Ação Penal 470 foi conduzida de forma absolutamente transparente. Pela primeira vez na história do Tribunal, todas as partes de um processo criminal puderam ter acesso
simultaneamente aos autos, a partir de qualquer ponto do território nacional uma vez que toda a documentação fora digitalizada e estava disponível em rede. As cerca de 60 sessões do julgamento foram públicas, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, além de terem recebido cobertura jornalística de mais de uma centena de profissionais de veículos nacionais e estrangeiros. Os advogados dos réus acompanharam, desde o primeiro dia, todos os passos do andamento do processo e puderam requerer todas as diligências e provas indispensáveis ao exercício do direito de defesa.

Acolhida a denúncia em agosto de 2007, o Ministério Público e os réus tiveram oportunidade de indicar testemunhas. Foram indicadas, no total, cerca de 600. Acusação e defesa dispuseram de mais de quatro anos para trazer ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal as provas que eram do seu respectivo interesse.

Além da prova testemunhal, foram feitas inúmeras perícias, muitas delas realizadas por órgãos e entidades situadas na esfera de mando e influência do Presidente da República, tais como:

- Banco Central do Brasil;
- Banco do Brasil;
- Polícia Federal;
- COAF.

Também contribuíram para o resultado do julgamento provas resultantes de trabalhos técnicos elaborados por órgãos da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União e por Comissão Parlamentar de Inquérito Mista do Congresso Nacional.

Portanto, o juízo de valor emitido pelo ex-Chefe de Estado não encontra qualquer respaldo na realidade e revela pura e simplesmente sua dificuldade em compreender o extraordinário papel reservado a um Judiciário independente em uma democracia verdadeiramente digna desse nome.

O mensalão do PT
Em 2007, o STF aceitou denúncia contra os 40 suspeitos de envolvimento no suposto esquema denunciado em 2005 pelo então deputado federal Roberto Jefferson (PTB) e que ficou conhecido como mensalão. Segundo ele, parlamentares da base aliada recebiam pagamentos periódicos para votar de acordo com os interesses do governo Luiz Inácio Lula da Silva. Após o escândalo, o deputado federal José Dirceu deixou o cargo de chefe da Casa Civil e retornou à Câmara. Acabou sendo cassado pelos colegas e perdeu o direito de concorrer a cargos públicos até 2015.

No relatório da denúncia, a Procuradoria-Geral da República apontou como operadores do núcleo central do esquema José Dirceu, o ex-deputado e ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares e o ex-secretário-geral Silvio Pereira. Todos foram denunciados por formação de quadrilha. Dirceu, Genoino e Delúbio responderam ainda por corrupção ativa.

O relator apontou também que o núcleo publicitário-financeiro do suposto esquema era composto pelo empresário Marcos Valério e seus sócios (Ramon Cardoso, Cristiano Paz e Rogério Tolentino), além das funcionárias da agência SMP&B Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Eles responderam por pelo menos três crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A então presidente do Banco Rural, Kátia Rabello, e os diretores José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório foram denunciados por formação de quadrilha, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro.

O publicitário Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar Fernandes, respondem a ações penais por lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O ex-ministro da Secretaria de Comunicação (Secom) Luiz Gushiken é processado por peculato. O ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato foi denunciado por peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em 2008, Sílvio Pereira assinou acordo com a Procuradoria-Geral da República para não ser mais processado no inquérito sobre o caso. Com isso, ele teria que fazer 750 horas de serviço comunitário em até três anos e deixou de ser um dos 40 réus. José Janene, ex-deputado do PP, morreu em 2010 e também deixou de figurar na denúncia.

O ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha (PT-SP) respondeu processo por peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A denúncia incluía ainda parlamentares do PP, PR (ex-PL), PTB e PMDB. Entre eles o próprio delator, Roberto Jefferson. Em julho de 2011, a Procuradoria-Geral da República, nas alegações finais do processo, pediu que o STF condenasse 36 dos 38 réus restantes. Ficaram de fora o ex-ministro da Comunicação Social Luiz Gushiken e o irmão do ex-tesoureiro do Partido Liberal (PL) Jacinto Lamas, Antônio Lamas, ambos por falta de provas.

A ação penal começou a ser julgada em 2 de agosto de 2012. A primeira decisão tomada pelos ministros foi anular o processo contra o ex-empresário argentino Carlos Alberto Quaglia, acusado de utilizar a corretora Natimar para lavar dinheiro do mensalão. Durante três anos, o Supremo notificou os advogados errados de Quaglia e, por isso, o defensor público que representou o réu pediu a nulidade por cerceamento de defesa. Agora, ele vai responder na Justiça Federal de Santa Catarina, Estado onde mora. Assim, restaram 37 réus no processo.

No dia 17 de dezembro de 2012, após mais de quatro meses de trabalho, os ministros do STF encerraram o julgamento do mensalão. Dos 37 réus, 25 foram condenados, entre eles Marcos Valério (40 anos e 2 meses), José Dirceu (10 anos e 10 meses), José Genoino (6 anos e 11 meses) e Delúbio Soares (8 anos e 11 meses).

Após a Suprema Corte publicar o acórdão do processo, em 2013, os advogados entraram com os recursos. Os primeiros a serem analisados foram os embargos de declaração, que têm como função questionar contradições e obscuridades no acórdão, sem entrar no mérito das condenações. Em seguida, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que as defesas também poderiam apresentar os embargos infringentes, que possibilitariam um novo julgamento para réus que foram condenados por um placar dividido – esses recursos devem ser julgados em 2014.

Em 15 de novembro de 2013, o ministro Joaquim Barbosa decretou as primeiras 12 prisões de condenados, após decisão dos ministros de executar apenas as sentenças dos crimes que não foram objeto de embargos infringentes. Os réus nessa situação eram: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Henrique Pizzolato, Simone Vasconcelos, Romeu Queiroz e Jacinto Lamas. Todos eles se apresentaram à Polícia Federal, menos Pizzolato, que fugiu para a Itália.

domingo, 4 de maio de 2014

Novo CPC corrige favorecimento à Fazenda nos honorários

O projeto do novo Código propugna que Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados entre o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, observados os parâmetros do 2º. Ou seja, no projeto em discussão, a Fazenda Pública pagará honorários em alíquotas inferiores às sugeridas para os demais demandantes. Sendo assim, por que a Fazenda, quando condenada, paga honorários em menor percentual? Há fundamentação dogmática para esse privilégio?

Interpõem os advogados inúmeros recursos ao STJ para reforma de decisões condenatórias da Fazenda, por remuneração digna da profissão. Sabem também de inúmeros recursos da Fazenda sucumbente, quando condenada acima de montante irrisório, para que se restaure a indignidade. A alteração legislativa em curso remedia o problema nesse ponto, mas ainda assim, no projeto, a Fazenda sucumbente pagará verba honorária em percentual menor que os demais sujeitos processuais vencidos. Com uma agravante: hoje isso decorre de apreciação equitativa do juiz, e no código proposto a alíquota menor é cristalizada em lei.

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade, ou da isonomia, inscrito no preâmbulo da Constituição e em seu art. 5º, I e II, é o protoprincípio, o mais originário e condicionante dos princípios constitucionais, porquanto dele dependem todos os demais para sua eficácia... [2]. Ainda que esse princípio decorra da própria razão, no plano jurídico sua aplicação em condenação de honorários não é ontológica, mas é decorrência do Direito positivo. E o Direito processual brasileiro, nesse particular, prescreve que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios... [3].

Numa palavra, a essa obrigação legal, de pagar o vencido honorários de sucumbência ao vencedor da demanda, devem sujeitar-se todos os elementos do conjunto dos vencidos numa demanda judicial. Desse conjunto, por expressa previsão constitucional e legal, são excluídos os que comprovarem insuficiência de recursos (Const., art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1.060/50). O art. 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC) cria outra hipótese de exclusão.

A legislação ordinária não isenta a Fazenda, vencida, de pagamento de honorários sucumbenciais, mas a jurisprudência, ao fixá-los fora do parâmetro legal, certamente descumpre a lei e o princípio da isonomia.

sábado, 3 de maio de 2014

VOCÊ SABIA?

Curiosidades do mundo jurídico

Você sabia que a primeira Universidade do mundo que ministrou um curso de Direito é a de Bolonha, na Itália fundada em 1.150?

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Você sabia que a OAB foi fundada em 1.931? Quase um século depois do IAB - Intituto dos Advogados do Brasil criado em 07 de agosto de 1.843.

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Você sabia que o primeiro Grande Escritório de Advocacia do país, foi o Pinheiro Neto Advogados, fundado em 1942, por José Martins Pinheiro Neto?

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Você sabia que o primeiro Referendo realizado no Brasil foi em 06 de janeiro de 1963, durante a gestão de João Goulart. Tratou sobre o sistema de governo, o país havia adotado o sistema Parlamentarista e com o referendo retornou ao Presidencialista.

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Você sabia que o Dia Nacional dos Estudantes, 11 de agosto, é comemorado na mesma data em que se celebra a fundação dos cursos de ciências jurídicas em São Paulo e Olinda e a criação da UNE. Nessa data, comemora-se ainda o Dia do Advogado, celebrado com o tradicional "pendura".

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Você sabia que a primeira Constituição escrita do mundo foi a Americana, em 1.787?

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Você sabia que o primeiro afro-descente a integrar o Supremo Tribunal Federal foi o Dr. Pedro Augusto Carneiro Lessa, Jurista, Professor da USP, Magistrado e Político, em 1907?

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Você sabia que a primeira Faculdade de Direito do Brasil foi fundada em Olinda em 11 de agosto de 1.827?

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Você sabia que o Regimento Régio de 17 de dezembro de 1548, promulgada por Dom João III, pode ser considerado nossa primeira constituição?

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Você sabia que a primeira mulher a se formar bacharel em Direito no Brasil, foi Maria Augusta Saraiva na USP em 1.902?

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Você sabia que a Delegacia especializada na defesa dos Direitos da Mulher (DDM) fundada no Brasil em 06 de agosto de 1985, foi a pioneira no mundo?

Oi é condenada a indenizar cliente por cobrança de serviço não contratado

Sanção imposta em 1º grau foi mantida por meio de decisão monocrática pelo desembargador Walter Carlos Lemes, do TJ/GO.

A Oi deverá pagar R$ 8 mil de indenização, por danos morais, a cliente que teve pacote adicionado em sua conta, sem autorização, e recebeu cobranças por ligações que não realizou. A sanção foi imposta em 1º grau e mantida por meio de decisão monocrática proferida pelo desembargador Walter Carlos Lemes, do TJ/GO.

O autor é assinante do serviço de telefonia fixa residencial e, segundo alega, a empresa de telefonia estava lhe cobrando o serviço de Comodidade - Pacote de Serviços Inteligentes, que não foi contratado, no valor de R$ 18,04. Duas ligações de R$ 158,55 feitas para um celular de SP também teriam sido cobradas.

Na inicial ele ressaltou que é aposentado, analfabeto e usa o telefone somente para suas necessidades, e por isso pediu para que um vizinho verificasse sua conta telefônica. Ao constatar que havia cobranças indevidas, entrou em contato com a operadora e solicitou o cancelamento dos serviços. Os operadores, entretanto, lhe informaram que não poderiam fazer nada e que, caso a conta não fosse paga, teria os serviços de telefonia cancelados e o nome negativado.

Para o desembargador, no caso, houve má prestação de serviço por parte da operadora Oi ao inserir na linha um pacote que não foi solicitado, visto que a contratação de pacote sem autorização é caracterizado como ato ilegal.

"A quantia de oito mil reais (R$ 8.000,00) fixada na sentença singular se revela adequada para inibir a prática, lamentavelmente reiterada, das ilicitudes praticadas pelas concessionárias de serviços telefônicos, portanto, não é o caso de redução deste valor."

Processo: 201883-41.2012.8.09.0134

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Empregado não é obrigado a custear uniforme de trabalho

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ratificou a decisão de 1º grau e manteve a condenação da empresa Terras de Aventura Indústria Artigos Esportivos Ltda. à devolução de valores descontados de um estoquista a título de custeio do uniforme de trabalho. O acórdão, relatado pelo desembargador Roberto Norris, confirmou a sentença da juíza Maria Alice de Andrade Novaes, Titular da 50ª Vara do Trabalho da Capital.

Segundo uma testemunha indicada pelo trabalhador, a empresa exigia o uso de uniforme padronizado, que deveria ser trocado a cada três ou quatro meses, o qual era composto de uma camisa de malha, calça jeans e tênis da ré. O valor total dos itens era de cerca de R$ 300,00, descontados da remuneração do empregado.

A imposição do uso de uniforme é razoável. Contudo, a determinação de que o empregado pague pela peça que utiliza em serviço, ainda que com desconto, é ilegítima, assinalou o relator do acórdão. O magistrado observou, ainda, que a reclamada é uma marca cujos produtos são destinados à classe média alta, com peças de preço bastante elevado, o que demonstra não ser razoável a imposição no sentido de que seus empregados, às suas expensas, adquiram os produtos da marca Osklen para a utilização como uniforme.

Ao apreciar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador Roberto Norris indeferiu o pedido de restituição do uniforme por parte do empregado como condição para devolução dos valores descontados. Ora, não se mostra razoável que, após o reclamante utilizar o uniforme diariamente, por três meses consecutivos, no exercício de suas atividades laborais, o mesmo ainda possa ser útil à reclamada para servir de uniforme a outro de seus empregados, mormente por se tratar, como já ressaltado anteriormente, de loja com produtos destinados à classe média alta, e que parece primar pela boa aparência de seus empregados, ponderou.

Além dos valores para custeio de uniforme, a ré foi condenada a devolver descontos efetuados a título de diferenças verificadas durante os inventários realizados na loja em média, R$ 300,00 a cada três meses. O empregado também deverá receber diferenças de valores decorrentes de salário por fora (equivalente à metade do total de sua remuneração) e horas extras.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Receita Federal divulga balanço final da Declaração do IR pessoa física

Segundo a Receita, até as 23h59m59s do dia 30-4, no encerramento do prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2014, chegaram aos sistemas da Receita Federal 26.883.633 declarações. Dessas, 27.508 foram enviadas via m-IRPF (tablets e smartphones).

Hoje, 2-5, os sistemas de entrega já estarão disponíveis para o envio das declarações em atraso, diz a Receita Federal.

O contribuinte obrigado a entregar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso.

Condenação para réu que ameaçou testemunha antes da audiência no Fórum

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação que fixou pena de um ano e quatro meses de reclusão a homem que ameaçou testemunha que aguardava por audiência nas imediações do Fórum, em comarca do Alto Vale do Itajaí, com a intenção de favorecer interesse pessoal.

Os autos dão conta que o denunciado, acusado de praticar furtos e com histórico de maus antecedentes, encontrou a pessoa e passou a lhe ameaçar, dizendo "tu não fala nada aí se não vai dar problema".

Consta ainda que, na delegacia de polícia, a vítima confirmou a ameaça e acrescentou que chegou a perguntar ao réu se este estaria lhe ameaçando, o que foi confirmado pelo mesmo. Testemunhas afirmam que presenciaram a discussão entre o réu e a vítima sem, no entanto, ouvir o que diziam.

A relatora do caso, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, afirmou que, muito embora as testemunhas tenham na fase judicial tentado amenizar a situação do réu, a prova produzida deixou claro que houve ameaças contra a vítima, no sentido de obter um depoimento mais favorável aos seus interesses.

"O réu possuía o interesse próprio de se escusar de eventual condenação em processo criminal", argumentou a relatora. Nestes casos, acrescentou, não há sequer a necessidade de que o réu-agente consiga efetivamente o favorecimento do seu interesse, basta apenas a violência ou grave ameaça. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2013.090236-4).