quinta-feira, 13 de outubro de 2016

A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELOS ACIDENTES DECORRENTES DA SUA OMISSÃO

Por Hennynk Prates

Todos os dias, inúmeras pessoas se envolvem em diversos tipos de acidentes, seja de trânsito ou outros.

As vítimas, são pessoas de todas as classes sociais, intelectuais e idades, dentre as quais, muitas vêm à óbito e, quando escapam, são acometidas de sequelas que as tornam incapaz, sem mencionar os traumas e abalos psicológicos que marcam as suas vidas para sempre. 

Na verdade, são infinitos fatores que influenciam a ocorrência dessas fatalidades, quais sejam, falha humana e mecânica, condições climáticas e etc.

Contudo, em sua grande maioria, as eventualidades são ocasionadas pela irresponsabilidade e omissão do poder público, mas aí nos perguntamos, em que sentido?

Quando uma pista não tem placas e sinalizações, ou um 
quebra-molas mal feito e inacabado, estradas sem condições de tráfego e esburacadas, vias públicas precárias, dentre outros.

Atualmente os fatores acima mencionados são as principais circunstâncias causadores de incontáveis acidentes.

O que muitos não sabem é que o estado pode ser responsabilizado pelos tais, devendo inclusive indenizar as vítimas e seus familiares, seja pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidentes causados pela omissão do poder público.

É dever objetivo do poder estatal, adotar todas as providências necessárias e apropriadas para evitar danos as pessoas e ao patrimônio.

Quando o Estado violar esse dever objetivo e, no exercício de suas competências, ensejar a ocorrência de danos, encontrar-se-ão presentes os fundamentos primordiais a caracterização de um juízo de reprovabilidade referente a sua conduta.

A Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, fundamenta tais alegações, vejamos:


“Art. 37. (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.“


A responsabilidade objetiva se dá pela presença de seus pressupostos: a conduta do agente, o dano e o nexo causal.

Na maioria dos casos, o agente, que é o Estado tem sido omisso em razão das irregularidades das vias e outros serviços públicos, o dano é evidente e o nexo causal é inconteste.

Diversos doutrinadores, tem defendido essa tese, inclusive o brilhante jurista Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra (Curso de Direito Administrativo, 22ª ed., São Paulo) ensina que:


“Há a responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produziu. ”


Em que pese a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ser amparada pela Constituição Federal, o Poder Judiciário, em diversos julgamentos, emprega a teoria da culpa administrativa, responsabilizando o poder público em casos de omissão. 

Desse modo, a aludida omissão na prestação do serviço estatal tem conduzido à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). A culpa decorreu da omissão do Estado, quando este deveria ter agido para evitar o infortúnio.

Finalmente, insta salientar, que a responsabilidade objetiva dos entes públicos por omissão é entendimento pacificado, haja vista que é mais do que evidente que uma vítima de acidente causado pela displicência do município, estado ou união em manter as vias regulares, sinalizadas e aptas à segura circulação dos transeuntes ou qualquer outro serviço de sua responsabilidade, necessita de ser indenizado pelo poder público. 

Hennynk Prates, advogado em Primavera do Leste-MT.

domingo, 28 de fevereiro de 2016

O Produtor Rural e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Por Hennynk Prates



Atualmente existe uma grande problemática um tanto polêmica acerca da aplicação ou não das normas consumeristas nas relações comerciais em que uma das partes se trata de produtor rural.

Há diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade do CDC nos respectivos casos.

Alguns juristas afirmam que o produtor rural na compra de insumos, maquinários e outros, não pode ser considerado como destinatário final dos referidos produtos, haja vista que os adquire para fomentar e implementar sua produção agrícola, sendo considerado como um destinatário intermediário.

Além disso, outros defendem que o CDC somente poderá ser aplicado nos casos de pequeno produtor rural.

No entanto, há também os que afirmam que o CDC poderá ser aplicado ao produtor rural, pois este é destinatário final dos produtos e serviços adquiridos.

Pois bem. Não consigo assimilar o porquê da inaplicabilidade das normas consumeristas nesses casos, pois, quando um agricultor adquire um insumo agrícola e os utiliza, a finalidade do produto será alcançada na lavoura ou em qualquer outra atividade rural para o qual este foi adquirido.

Se isso ocorre, a cadeia produtiva/consumerista no caso daquele produto ou objeto se encerrou, ou seja, o produtor rural é o destinatário final, consequentemente ele se enquadra perfeitamente nas disposições contidas no artigo do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

A cadeia produtiva do produto, se inicia na sua fabricação, intermediando-se na sua comercialização e se finalizando na aplicação.

Considerando o dispositivo legal acima mencionado, verifica-se que este é claro e objetivo, englobando a totalidade quando menciona que é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza seja produto ou serviço, como destinatário final.

O supramencionado artigo não distingue qualquer pessoa, não menciona se é pequeno ou grande produtor.

Logo, em casos de compra de produtos ou insumos em que estes são devidamente utilizados na sua finalidade, não há porque não enquadrar o agricultor, seja ele grande ou pequeno produtor, como consumidor.

Caso contrário estaríamos diante de uma afronta a norma constitucional, especificamente ao artigo da Constituição Federal que define:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...).”

Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, porque distinguir o grande produtor do pequeno quando da aplicação do CDC?

Outrossim, qual a diferença do agricultor na compra de um insumo e do médico na compra de um aparelho, ou de um operador do direito ou contador na compra de um computador?

Se o produto adquirido pelo produtor de certa forma é adquirido para fomentar sua produção, o aparelho adquirido pelo médico e o computador comprado pelo operador do direito e contador, com toda a certeza também será utilizado para implementar os seus respectivos trabalhos.

Se a lei consumerista não distingue os consumidores por classes ou ofícios de cada um, nem menciona o porte do consumidor se grande ou pequeno, rico ou pobre, ela deve ser aplicada em sua completude, bem como, em todos os casos enquadrados nela, pois a lei maior, define que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Outro ponto fortalecedor desse entendimento é a questão da hipossuficiência técnica, pois com certeza o fabricante do produto é detentor de mais conhecimentos técnicos acerca daquele produto do que aquele que o adquire, tendo em vista que desenvolveu estudos para criação e desenvolvimento e cotidianamente aplica essas técnicas, bem como, detém profissionais específicos na área, com isso, o ônus da prova sempre deverá caber ao fabricante.

Desse modo, não se delongando excessivamente, pode-se concluir que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo em que o agricultor figura como parte é a mais justa e equânime, tendo em vista que este não se difere dos demais e a lei consumerista não distingue quem são os consumidores, apenas define que estes devem ser consumidores finais de produtos e serviços e nada mais.


Hennynk Fernando Prates, Advogado.

domingo, 15 de novembro de 2015

O terrorismo por trás da tragédia em Mariana – MG

Um terrorismo disfarçado de corrupção




Era mais um dia normal no pacato distrito de Mariana – MG. A vida seguia tranquilamente, sem imaginar que uma tragédia de tamanha devastação iria acontecer.

Mas o que não sabem é que essa tragédia já estava sendo de certa forma “arquitetada”, nas campanhas eleitorais regadas a doações milionárias, na “desídia” das fiscalizações, tudo isso comprado com o bom e miserável dinheiro, pensando apenas no momento, sem prever as consequências.

Por certo muitos diziam que o rompimento era impossível, que jamais isso aconteceria, que não era necessário fiscalizar, ou se fiscalizavam por certo não eram vistas as irregularidades que existiam.

Sendo otimista, digamos que até existiam os laudos apontando irregularidades, mas eles jamais foram levados em consideração, pois no mundo de hoje, o dinheiro e a posição social estão valendo mais do que a vida.

Agora eu pergunto, qual a diferença de corruptos e terroristas?

A meu ver, não há diferença alguma, pois essas duas classes de pessoas vivem para fazer o mal, há terrorista que desgraçadamente ainda acredita em alguma coisa, mas o corrupto tem uma mente ainda mais podre, voltada apenas ao capitalismo, não pensam em nada além deles mesmos.

O corrupto acredita que pode comprar tudo, para ele não existem regras, a não ser as criadas por ele mesmo, mas tudo voltado para o próprio umbigo, não levando em conta a vida do seu próximo, este tipo de pessoa, mata, prejudica e consome a paz social sem pensar nas consequências.

A sociedade está desacreditada, quando dizem que vão investigar, ninguém mais acredita que haverá culpados e punições, essas multas aplicadas são pequenas diante das imensas devastações.

O trauma já foi criado na vida das pessoas, elas perderam tudo que tinham, vidas se foram, alguns nem sabem se conseguirão enterrar os seus entes queridos, isso sem comentar a devastação ambiental que jamais será revertida.

Essa trama infelizmente teve um trágico final, e, os responsáveis infelizmente estarão impunes, os terroristas ao menos morrem, mas os corruptos estão andando livremente ao nosso lado, uns governando, outros “criando leis”, são como ratos infiltrados por todas as partes, que se camuflam aparentando ser bons, piedosos e corretos.

Assim vamos caminhando, vivendo um dia após o outro, mas diante de tanto terrorismo disfarçado de corrupção, devemos estar atentos e apercebidos, pois a qualquer momento, tudo pode acontecer.

Hennynk Prates

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

3 truques de memorização comprovados pela ciência (funciona mesmo!)



Você acabou de conhecer uma pessoa e já esqueceu o nome dela. Está fazendo uma apresentação oral e uma pequena mudança no roteiro te atrapalha todo. Se você identificou-se com essas situações, você precisa aprender esses truques que eu vou te mostrar.

Em 2013 uma pesquisa mostrou que jovens adultos (com idades entre 18 e 34 anos) têm mais dificuldade do que pessoas com mais de 55 anos de lembrar de datas (15% vs. 7%), onde guardam as chaves (14% vs 8%), de fazer o almoço (9% vs 3%) e até mesmo de tomar banho (6% vs 2%).

Está se sentindo esquecido? Comece a testar essas dicas para recuperar o controle sobre sua memória comprovadas pela ciência:

1. Associe suas memórias com objetos

Você acabou de ser apresentado a alguém e, assim que a pessoa vira as costas, o nome dela desaparece da sua mente. Acontece o tempo todo - mas é extremamente embaraçoso perguntar o nome dela novamente. A dica é associar o nome a algum objeto. Por exemplo, você acabou de conhecer a Giovana e ela estava próxima de uma janela, pense nela como a Giovana da Janela. Parece estúpido, mas aposto que você nunca mais esquece da Giovana. Essa técnica não é só para nomes de pessoas, mas para qualquer coisa: relatórios, documentos, marcas, aquela matéria que você não consegue guardar, enfim. Associando conceitos a objetos fica muito mais fácil de lembrar, e quanto mais absurdas forem as associações mais fácil será lembrar delas.

2. Não memorize apenas por repetição

Ao ver ou participar de apresentações você já deve ter percebido quando alguém se perde completamente durante sua fala depois de acontecer alguma mudança no roteiro ou dá aquele branco. Isso acontece porque ela tão somente "decorou" o assunto. Memorizar algo de fato depende de compreensão. Então, ao pensar em falas e apresentações, tente entender o conceito todo ao redor do que você está falando. Apenas a repetição automática pode até impedir que você entenda o que está expondo. Comprovado pela ciência!

3. Rabisque!

Ah esse eu faço muito quando estou no telefone. Estudos já mostraram que rabiscar enquanto 'ingerimos' informações não visuais (aulas, por exemplo) aumenta a capacidade de nossa memória. Uma pesquisa publicada ano passado no 'The Wall Street Journal' mostrou que pessoas que rabiscavam enquanto ouviam uma lista de nomes lembravam 29% a mais do que as pessoas que somente ouviam a lista sem rabiscar. Então, da próxima vez que for assistir uma palestra, leve caneta e papel!

Se você quer aprender mais técnicas de estudos e ter uma boa estratégia para concursos, baixe grátis o livro de técnicas e estratégias para concursos do ex-Defensor Público Gerson Aragão, onde ele conta como fez para ser aprovado em vários concursos.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Telexfree é condenada a ressarcir divulgadores e pagar multa de R$ 3 milhões

Acusado de ser a maior pirâmide financeira do Brasil, negócio foi bloqueado há 2 anos e 3 meses; empresa vai recorrer


Após dois anos e três meses da decisão que bloqueou a Telexfree, a Justiça do Acre condenou a empresa a ressarcir todos os investidores e pagar uma multa de R$ 3 milhões por criar um esquema de pirâmide disfarçado de marketing multinível. A decisão, da 2ª Vara Cível de Rio Branco, divulgada nesta quinta-feira (17), dissolve o negócio e proíbe o sócios de continuar com práticas semelhantes. Os responsáveis vão recorrer.

A sentença, da juíza Thaís Khalil, estabelece que os investidores terão direito a receber de volta o que pagaram a título de Fundo de Caução Retornável e de kits de contas VoIP não ativadas, descontadas as bonificações, gratificações e comissões de venda que tenham ganhado. Os lucros prometidos - principal chamariz do negócio - ficam de fora.

O número de lesados é incerto. O Ministério Público do Acre (MP-AC) estima que 1 milhão de pessoas tenham entrado na Telexfree no Brasil. Informações da Justiça dos Estados Unidos, onde a Telexfree também responde a processo, dão conta de que a empresa tenha amealhado cerca de US$ 450 milhões no Brasil, ou R$ 1,7 bilhão no câmbio de quarta-feira (16).

Para reaver o dinheiro aplicado no negócio, cada investidor - ou divulgador, como a empresa os define - deverá entrar com uma ação de liquidação de sentença no local onde mora. Não é preciso ir até Rio Branco.

Uma das responsáveis iniciais pelo processo contra a Telexfree, a promotora Alessandra Marques diz ainda não ser possível saber se os recursos da empresa e dos sócios - Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Matthew Merril - serão suficientes para ressarcir os investidores, mas acredita que sim. Cerca de R$ 700 milhões foram congelados pela Justiça em 2013.

"Espero que esse caso sirva para o futuro. Óbvio que é um precedente importante para a área judicial, mas esperao que seja muito importante para as pessoas não jogarem dinheiro fora", afirma Alessandra, em entrevista ao iG.

Horst Fuchs, um dos advogados da Telexfree, disse que a empresa vai recorrer da decisão.

Para entrar no negócio, os investidores compravam pacotes que custavam de US$ 299 (R$ 1.146) a US$ 1.375 (R$ 5,3 mil). Para os promotores brasileiros, essa era a principal fonte de financiamento da Telexfree. Segundo uma investigação da Comissão de Valores Mobiliários de Massachussetts, estado norte-americano onde a empresa foi criada, o VoIP representa 20% do US$ 1,2 bilhão (R$ 4,6 bilhões) amealhados pelo negócio em todo o mundo.EUA, Brasil, EUA

Criada nos Estados Unidos em 2012, por Wanzeler e Merrill, a Telexfree começou as atividades no Brasil em 2013, por meio de Carlos Roberto Costa. Os investidores foram atraídos com a promessa de lucrar com a colocação de anúncios de internet e comercialização de pacotes de VoIP (telefonia via internet) por meio do marketing multinível - um modelo de varejo legal em que os vendedores são bonificados por trazer mais gente para a rede.

Com imagens de carros luxosos e cheques milionários, realização de eventos (como um cruzeiro com show da dupla Bruno e Marrone), nvestimento em publicidade (como o patrocínio do clube de futebol carioca Botafogo e a contratação do jornalista Celso Freitas e do ator Sandro Rocha, de Tropa de Elite, como garotos-propaganda) a Telexfree se tornou o 2º termo mais buscado no Google no Brasil em 2013.

O sucesso permitiu que ela atraísse 1 milhão de investidores em menos de dois anos no País. Dentre eles, membros do Judiciário (a Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso emitiu, março de 2013 uma ordem para que os servidores cessassem as relações com a empresa), da Polícia Militar, da reserva das Forças Armadas e mesmo um conselheiro do Procon de Mato Grosso.

No início de 2013, o negócio começou a chamar a atenção das autoridades brasileiras e, em junho, a juíza Thaís Khalil determinou o bloqueio das atividades da Telexfree e de bens da empresa e de seus responsáveis. A decisão disparou uma reação dos investidores, que realizaram manifestações em diversas capitais.

Com as atividades bloqueadas no Brasil, a Telexfree continuou a captar investidores no País por meio de suas empresas nos Estados Unidos, como o iG revelou, onde também acabou bloqueada. Seus sócios foram presos e um dos principais líderes do negócio, Sanderley Rodrigos de Vasconcelos, é procurado pela Interpol.

O caso chamou a atenção para a existência de diversos outros negócios suspeitos de serem pirâmides financeiras - uma febre, segundo o Ministério da Justiça. Um dos maiores é a BBom, que segue com as atividades bloqueadas. Seus representantes negam irregularidades.

Aguarde mais informações

Extintor de incêndio não será mais obrigatório



O uso do extintor de incêndio em veículos leves não será mais obrigatório a partir do dia 1 de outubro, conforme foi anunciado hoje (17) pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). De acordo com o órgão, o equipamento será mandatório apenas em veículos utilizados comercialmente para transporte de passageiros, veículos pesados e também àqueles destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos e gasosos.

Obsoleto

De acordo com a Associação Brasileira de Engenharia Automotiva, dos 2 milhões de veículos cobertos por seguros em casos de sinistro, apenas 800 deles tiveram como causa um incêndio. Além disso, deste total, apenas 24 segurados informaram ter utilizado o extintor, o que equivale a 3%.

Pesquisas feitas pelo Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) indicaram que os veículos produzidos atualmente já dispõem de tecnologias que reduzem o risco de incêndio em acidentes, como o corte automático de combustível em colisões, localização do tanque de combustível para fora da cabine e também o uso de materiais menos inflamáveis.

“Testes de colisão realizados na Europa identificaram que tanto o extintor, como o suporte no qual o equipamento é fixado podem provar fraturas nos passageiros e nos condutores”, explicou Alberto Angerami, presidente do Contran e diretor do Denatran.

Lei em outros países

Em vigor no Brasil desde 1970, a obrigatoriedade do extintor de incêndio é mais comum em países da América do Sul, como Argentina, Chile e Uruguai. Entretanto, nos EUA e na maioria dos países da Europa o uso do equipamento é facultativo, já que as autoridades locais consideram que a falta de treinamento e o despreparo para o manuseio geram mais risco às pessoas do que o próprio incêndio.

Nos casos obrigatórios

De acordo com o Ministério das Cidades, os veículos que mantiveram a obrigatoriedade deverão ser equipados com um extintor do tipo ABC, o único permitido atualmente por ser capaz de combater fogo em todos os combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e elétricos. Transitar sem o extintor, ou com o equipamento fora do prazo de validade, que é de cinco anos, é uma infração passível de multa de R$ 127,69 e cinco pontos na carteira de habilitação.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

O dever do Estado de custear o tratamento em hospital particular

A responsabilidade do Estado de garantir o acesso integral do indivíduo à saúde




Estamos presenciando um verdadeiro descaso com a população brasileira. Há carência pela assistência estatal em quase todas, para não falar em todas, as áreas em que é devido pelo Estado um comportamento positivo.

O presente artigo trata sobre o direito fundamental do indivíduo de garantir a preservação de sua vida, da obrigação estatal do fornecimento de um serviço médico-hospitalar digno, que seja capaz de preservar e garantir o direito a saúde.

O artigo 37, § 6˚ da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público, bem como as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos causados por seus agentes a terceiros, quando estes se encontrarem no exercício de suas funções, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.

Contextualizando para uma situação fática, isso significa, por exemplo, que, havendo falha na prestação de serviço médico em hospital público, seja ele municipal, estadual ou federal, e sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o defeito da prestação do serviço, aplica-se a teoria do risco objetivo do ente público.

A teoria do risco administrativo prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, que devem responder pelos danos que causarem. Estas pessoas jurídicas de direito público, somente deixaram de ser responsabilizadas pelos danos gerados, se forem comprovados a culpa exclusiva da vítima ou inexistência do nexo causal.

A responsabilidade objetiva pode ser entendida como a aplicação de medidas em que se obriga alguém a reparar dano moral e patrimonial causados a terceiro, por ato próprio ou por pessoa por quem responda, sem que o agente do ato omissivo ou comissivo tenha agido com culpa, ou seja, sem que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia.

Assim, pode se destacar que, a despesa com a internação do paciente em hospital particular diante da falta de vaga em hospital público deverá ser arcada pelo ente público, não eximindo-o da indenização por danos morais, que deverá ser fixada respeitando a extensão e gravidade.

Portanto, se por falta do atendimento médico adequado em hospital municipal, por exemplo, seja pela inexistência de unidade de terapia intensiva, ou na omissão da transferência do paciente para outro hospital, o mesmo vier, no caso mais gravoso, falecer, o dano deve ser compensado.

Tal fato decorre, também, do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo garanti-la através de políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Então, o hospital não fazendo sua parte, isto é, caso inexista vaga nos hospitais públicos, ao mesmo caberia tomar providencia para a internação do paciente em outro hospital, seja público ou particular, se não o fizer, deverá ser responsabilizado pelas consequências de tais atos.

A ausência de médicos especialistas não pode, e nem deve, implicar na espera do paciente por tratamento. Não é tolerável que o paciente tenha sua vida colocada em risco para que sejam desembaraçados procedimentos burocráticos, devendo ser tomadas todas as medidas cabíveis para o fornecimento do tratamento adequado.

A lei 8080/90, que regula o SUS, também traz previsões de que o acesso a saúde deve ser universal e integral a todos, e que isto seja feito em todos os níveis de assistência e de complexidade, devendo ser protegida a integridade física e moral do cidadão.

Agora, é de extrema importância ressaltar que somente após a busca do serviço público, e este for constatado como inexistente ou deficiente, é que se caberá a reclamação sobre a efetividade do atendimento público.

Isto significa que, não existe opção, por parte do cidadão, de escolher qual estabelecimento hospitalar quer realizar o seu tratamento. Necessariamente, há que se buscar pelo estabelecimento público, ou particular conveniado ao SUS, pois a prestação da saúde deve ocorrer por parte do Poder Público.

Assim, se o administrado optou por realizar o tratamento na rede particular, o mesmo deve arcar com as custas, sendo inadmissível recorrer ao Judiciário para amparar suas vontades.

Portanto, é dever do Estado arcar com as custas hospitalares em estabelecimentos privados, quando, o mesmo não conseguir garantir que sejam realizados os tratamentos adequados a preservação da integridade da saúde do cidadão, a menos que este nunca tenha buscado a prestação do serviço estatal, tratando-se diretamente na rede particular.

Caio Guimarães Fernandes