sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Sem endereço para citar parte, oficial de justiça diz que não fez curso de adivinhações



Oficial de Justiça de Campina Grande/PB criticou a ausência da informação no mandado e na inicial.

Exercer a nobre atividade de oficial de Justiça tem se tornado tarefa cada vez mais árdua. Além das habituais qualificações, agora, aparentemente, também é necessário que o meirinho tenha "curso de adivinhações". Ao menos foi o que constatou um servidor de Campina Grande/PB ao se deparar com a desafiadora incumbência de citar réu em um processo sem o endereço.

Confira a íntegra do documento.

Sem endereo para citar parte meirinho diz que no fez curso de adivinhaes

Advogado é Doutor por direito e tradição



O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral. A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.

Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827:? Cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado?. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827?. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco)? Rio de Janeiro/RJ.

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB? Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revogá-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.

ADVOGADO - DOUTOR POR DIREITO E TRADIÇÃO Por: DR. JÚLIO CARDELLA, (Tribuna do Advogado de Outubro de 1986, pág. 5)

Por insistência de colegas, publicamos nesta Tribuna do Advogado, um despretensioso artigo, elaborado há 12 anos, e que foi publicado pela imprensa e algumas revistas, causando certa polêmica entre outros profissionais liberais, principalmente entre médicos, que sistematicamente se intitulam "doutores", quando na verdade o uso da honraria pertence por direito e também por tradição, aos Advogados, salvo raras exceções. Comecemos pela tradição, que é também fonte de Direito, para demonstrar que a verdade está a nosso lado sem querer ferir suscetibilidades dos outros colegas liberais, mas com o intuito de reivindicar aquilo que nos pertence e que nos vem sendo usurpado por "usucapião, através de posse violenta", no dizer de um saudoso companheiro. Embora fôssemos encontrar o registro da palavra DOUTOR em um cânon do ano 390 citado por MARCEL ANCYRAN, editado no Concílio de Sarragosse, pelo qual se proibia declinar essa qualidade sem permissão (Code de L'Humanité, ed, 1778 - Verdon - Biblioteca OAB-Campinas), o certo é que somente se outorgou pela primeira vez esse título aos filósofos - DOCTORES SAPIENTIAE - e aqueles que promoviam conferências públicas sobre temas filosóficos, assim também eram chamados DOUTORES, os advogados e juristas aos quais se atribuía o JUS RESPONDENDI.

Já no século XII, se tem a notícia do uso da honraria, atribuído a grandes filósofos como Santo Tomás de Aquino, Duns Scott, Rogério Bacon e São Boaventura, cognominado de Angélico, Sutil, Maravilhoso e Seráfico respectivamente. Pelas Universidades o título só foi outorgado pela primeira vez, a um ADVOGADO, que passou a ostentar o título de DOCTOR LEGUM em Bolonha, ao lado dos DOCTORES ÉS LOIX, somente dado àqueles versados na ciência do Direito. Tempos depois a Universidade de Paris passou a conceder a honraria somente aos diplomados em Direito, chamando-os de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM. Eram estudiosos do Direito, e quando ocorreu a fusão deste com o Direito Canônico, passaram a chamar os diplomados de DOCTORES UTRUISQUE JURIS.

Percebe-se daí, que, pelas suas origens, o título de Doutor é honraria legítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão. Os próprios Juízes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram (eles também recebiam o título de Doutor tanto das Faculdades Jurídicas como das de Teologia) contra os médicos que na época se apoderavam do título, reservado aos homens que reservam as ciências do espírito, à frente das quais cintila a do Direito! Não é sem razão que a Bíblia - livro de Sabedoria - se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés, e PHISICUM aos curandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título! Houve portanto, como afirmamos, um caso de "usucapião por posse violenta" por parte dos médicos que passaram a ostentar a honraria, que no Brasil, é uma espécie de "collier a toutes les bêtes", pois qualquer um que se vê possuidor de um diploma universitário, se auto-doutora...

Sendo essa honraria autêntica por tradição dos Advogados e Juristas, entendemos que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados por Escola Superior, após a defesa da tese doutoral. Agora, o bacharel em Direito, que efetivamente milita e exerce a profissão de Advogado, por direito lhe é atribuída a qualidade de Doutor. Se não vejamos: O Dicionário de Tecnologia Jurídica de Pedro Nune, coloca muito bem a matéria. Eis o verbete: BACHAREL EM DIREITO - Primeiro grau acadêmico, conferido a quem se forma numa Faculdade de Direito. O portador deste título, que exerce o ofício de Advogado, goza do privilégio de DOUTOR. (aos que gostam de pesquisar citamos as fontes dessa definição: Ord. L. 1º Tit. 66, § 42; Pereira e Souza, Crim. 75. E not. 188; Trindade, pág. 157, nota 143 in fine, e pág. 529 § 2º; Aux. Jur., pág. 355 Ass93) O decano dos advogados de Campinas - Dr. João Ribeiro Nogueira - estimado amigo, pesquisador incansável, lembra muito bem em artigo publicado no "Correio Popular" de 3 de agosto de 1971, um alvará régio editado por D. Maria I, a Pia, de Portugal, pelo qual os bacharéis em Direito, passaram a ter o direito ao tratamento de DOUTORES! Ora, todos sabem que uma lei só perde sua vigência quando revogada por outra lei. Assim, está plenamente em vigor no Brasil esse alvará que outorgou o título de DOUTOR aos advogados! Não consta nesse alvará legal, que tenha sido estendido a nenhuma outra profissão! E tanto isto é verdade, que à época, um rábula, de notável saber jurídico e grande honrabilidade, obteve também a honraria, por exercer a profissão, mas foi necessário um alvará régio especial, sendo doutorado por decreto legislativo, pois não era advogado diplomado em Faculdade de Direito. Foi o caso do rábula Antonio Pereira Rebouças...

A lei está em vigor, assim como tantas outras da época do Império, que não foram revogadas, como o nosso Código Comercial de 1850.

Por tradição e por direito, somos Doutores. E não poderia também ser de outra forma, uma vez que, exercendo a profissão de Advogado, o bacharel em Direito, está constantemente defendendo teses perante Juízos e Tribunais, que, julgando procedentes suas razões, estarão de um modo ou outro, aprovando suas teses, sobre os mais variados ramos do Direito. E o que se dizer do Advogado perante o Tribunal de Júri, Tribunais Superiores, Auditorias? Não sustenta diária e publicamente suas teses? O Prof. Flamínio Fávero, por sua vez, eminente médico, que ostentava mais de 50 títulos, manifestando-se certa vez sobre o assunto, repudiou ouso indiscriminado do título doutoral, por qualquer profissional, dizendo que a "lei não permite isso, nem a ética" referindo-se especialmente aos esculápios que pretendem até "monopolizar o título dos causídicos".

É tal a inversão e investida dos médicos sobre o nosso título, que nos Estados Unidos chega-se a dizer com freqüência: "I am a doctor not a lawyer", quando em verdade, este último é o doutor... A enciclopédia Americana, também registra o fato de terem sido os advogados os primeiros doutores, mas em pequenos dicionários vamos encontrar a definição de "doctor" como sendo "médico" para a língua portuguesa.

Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devem faze-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.

Portanto, advogado é doutor sim!

O avião sem asas e a rápida solução de caso judicial



O juiz plantonista de Newman, cidade da Austrália, esteve às voltas com um caso inusitado, no sábado passado. Foi-lhe apresentado, detido, um homem, 37 de idade, que para chegar a um bar dirigira em terra firme, pelas ruas da cidade, um pequeno avião Beechcraft, dois lugares, sem as asas.

Segundo a versão policial, o avião que não voa se constituía em perigo para o trânsito.

A aeronave, que trafegava sem placas, ficou apreendida e depositada no estacionamento contíguo ao bar.

O acusado foi liberado mediante fiança e intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento no dia 18 deste mês. Em pouco mais de uma quinzena, decide-se tudo.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Tribunal decide que SEXO depois dos 50 anos NÃO É TÃO IMPORTANTE

Corte de Portugal reduziu indenização a mulher que foi vítima de erro médico


Prejudicar a vida sexual de um jovem é mais grave do que a de uma pessoa com 50 anos. Afinal, o sexo vai perdendo a importância ao longo dos anos. É o que pensam juízes do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, que usaram o argumento para reduzir o valor da indenização devida a uma mulher de 68 anos. Por causa de um erro médico, há 18 anos ela não consegue manter relações sexuais com seu marido.

A relação inversamente proporcional entre sexo e idade foi determinada num julgamento sobre a responsabilidade civil de um hospital público por erros cometidos por seus funcionários. Pela decisão, se a vítima tivesse uns 20 anos, e não quase 70, a indenização provavelmente seria mais alta.

O drama da mulher, que não teve seu nome revelado, começou na década de 1990, quando ela foi diagnosticada com uma doença chamada bartholinite — inflamação das glândulas de Bartholin, que ficam junto aos genitais femininos. Depois de tentar alguns tratamentos paliativos, os médicos decidiram que o melhor era retirar as tais glândulas. Para isso, a mulher foi submetida a uma cirurgia. Na época, ela tinha 50 anos.

Como consequência da operação, ela ficou com incontinência urinária e intestinal, perdeu uma parte da sensibilidade na área genital e, ao mesmo tempo, começou a sofrer dores fortíssimas. Investigação médica em uma clínica particular comprovou que, durante a cirurgia, foi lesado um nervo. Daí as sequelas irreversíveis.

Na Justiça, a paciente pediu indenização por danos morais e materiais. Sobre esses últimos, alegou que teve de deixar o trabalho de empregada doméstica e contratar uma ajudante para cuidar da sua casa, já que as dores a impediam de fazer tudo sozinha. Na parte psicológica, relatou profundo sofrimento. Segundo ela, o fim da vida sexual a fez sentir menos mulher. Além disso, as dores e a necessidade de usar fraldas por conta da incontinência a isolaram do convívio social e familiar. A mulher passou a sofrer de depressão e chegou a cogitar o suicídio algumas vezes.

O erro médico e a responsabilidade civil do hospital foram prontamente reconhecidos pela Justiça. O valor da indenização, no entanto, ficou muito abaixo do esperado. A vítima pediu cerca de 350 mil euros (mais de R$ 1 milhão). Inicialmente, foi fixado o valor de 172 mil euros (quase R$ 540 mil) por danos morais e materiais. Quando o hospital apelou ao Supremo Tribunal Administrativo, essa quantia foi reduzida para 111 mil (quase R$ 350 mil).

O principal argumento para diminuir o valor foi que, mesmo antes da cirurgia, a doença que acometeu a mulher já fazia com que ela sofresse dores, que afetavam seu humor e sua qualidade de vida. Na parte dos danos materiais, os juízes da 1ª Seção do tribunal explicaram que a mulher não conseguiu comprovar o prejuízo financeiro com o erro médico. Por isso, eles calcularam o montante a partir do que consideraram razoável.

Para a incapacidade de trabalhar, chegaram a um valor de 54 mil euros (cerca de R$ 170 mil), considerando a idade da vítima, sua profissão e sua expectativa de vida. Sobre a empregada doméstica que ela teve que contratar, a seção avaliou que 6 mil euros eram suficientes (pouco mais de R$ 18 mil). Explicaram que, como os dois filhos da paciente já são adultos, ela “apenas teria de cuidar do seu marido” e, por isso, “não teria necessidade de uma empregada a tempo inteiro”. Mais mil euros (R$ 3,1 mil) foram somados para recompensar os gastos com o tratamento médico na iniciativa privada.

Já na questão psicológica, os juízes consideraram que o problema ginecológico era anterior à cirurgia e, por conta dele, ela já tinha dores insuportáveis e um quadro depressivo. O sofrimento com o fim da vida sexual foi mitigado pelos julgadores. “Importa não esquecer que a autora, na data da operação, já tinha 50 anos e dois filhos, isto é, uma idade em que a sexualidade não tem a importância que assume em idades mais jovens, importância essa que vai diminuindo à medida que a idade avança”, diz a decisão, que estabeleceu em 50 mil euros (cerca de R$ 155 mil) a indenização por danos morais. Em entrevista à imprensa portuguesa, os advogados dela prometeram levar a questão para a Corte Europeia de Direitos Humanos.

Clique aqui para ler a decisão.

(grifo nosso) blog



ALINE PINHEIRO
CONSULTOR JURÍDICO

Professor universitário debocha de negros e cotistas em sala de aula



Professor da UFES disse que cotistas são “pretos, pobres, sem cultura, sem leitura e analfabetos funcionais” e afirmou ainda que “detestaria ser atendido por um médico ou advogado negro”



Estudantes protestam contra professor da Ufes Manoel Luiz Malaguti [esq]

Estudantes da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) denunciaram um professor por manifestar racismo durante uma aula da turma do 2º período do curso de Ciências Sociais.

Professor universitrio debocha de negros e cotistas em sala de aulaProfessor do Departamento de Economia, Manoel Luiz Malaguti cravou que “o nível da educação está tão baixo que o professor não precisa se qualificar mais para dar aula, já que a maioria dos cotistas são negros, pobres, sem cultura e sem leitura, são analfabetos funcionais”.

Ainda afirmou que “detestaria ser atendido por um médico ou advogado negro”. Um dos que presenciaram a explanação racista foi João Victor Santos, de 20 anos, cotista pelos critérios de raça e renda.

“Ele foi questionado por um aluno sobre o valor do trabalho de um professor, se era justo, e aproveitou a deixa para falar de educação. Ele aproveitou para fazer uma crítica ao sistema e falar que a ingressão de cotistas na universidade diminuiu o nível da universidade”, disse João Victor.

O discurso durou aproximadamente uma hora e foi concluído com a afirmação de que ele “detestaria ser atendido por um médico ou advogado negro”. No começo da aula havia cerca de 20 pessoas, mas à medida que o professor falava os alunos foram se retirando, alguns nervosos e chorando.

Os estudantes registraram uma queixa na ouvidoria da universidade e fizeram uma manifestação exigindo punição.

Primeiro desembargador negro do Espírito Santo, Willian Silva ofereceu representação criminal ao Ministério Público Federal. “Sinto-me com a dignidade e o decoro ofendidos na condição de jurista negro, proveniente de família pobre, advogado atuante por vários anos antes do ingresso na carreira da magistratura, e hoje o primeiro desembargador negro capixaba”, falou.

Doutor em Teoria Econômica pela Universidade de Picardie, na França, Malaguti é professor da Ufes desde 1995. Em entrevista ao portal Gazeta Online, ele se defendeu.

“No meio de uma discussão sobre cotas e o sistema educacional, eu coloquei que se eu tivesse que escolher entre dois médicos, um branco e um negro, com o mesmo currículo, eu escolheria o branco. Por que que eu escolheria o branco? Os negros, em média, vêm de sociedades, de comunidades menos privilegiadas, para a gente não usar um termo mais forte, e nesse sentido eles não têm uma socialização primária na família que os tornem receptivos aos trâmites da universidade, à forma de atuação da universidade, aos objetivos da universidade. Eles têm muito mais dificuldades para acompanhar determinadas exposições. Eu não acho que é uma visão preconceituosa, acho que é bastante realista”, disse.

“Então eu dei o exemplo do médico, mas não nesses termos que eu detestaria, nunca falaria algo parecido. Eu diria simplesmente e reafirmo que dois médicos com o mesmo currículo, com a mesma experiência, só que um negro e um branco, em função da possibilidade estatística desse médico branco ter tido uma formação mais preciosa, mais cultivada, eu escolheria um médico branco. Mas como um exemplo do que a sociedade faz.”

O discurso é ainda mais pérfido por vir do servidor de uma instituição de ensino pública. A opinião de Malaguti mostra que o ingresso na universidade é só uma das muitas barreiras que os alunos cotistas enfrentam no decorrer do curso.

João Victor participa de um grupo que pesquisa o preconceito sofrido por cotistas na Ufes. Ele disse que há relatos de professores que dividem a turma entre não cotistas e cotistas, chegando ao absurdo de dar aulas em dias diferentes para cada grupo, e lembra que há outras formas de discriminação mais difíceis de detectar. É comum, por exemplo, acontecer confraternizações entre os alunos e os cotistas não serem convidados.

A Ufes passou a adotar o sistema de cotas sociais em 2008 e desde 2013 adota também as cotas raciais.

Companheira é equiparada a esposa e fica com integralidade da herança

TJPR, mantém sentença que reconhece companheira como única herdeira


O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve sentença que reconheceu companheira de falecido como sua única herdeira. Em ação de inventário, o TJPR negou provimento a recurso interposto pelos irmãos e por ex-esposa do morto.

Inconformados com a decisão de primeira instância, os irmãos recorreram ao TJPR pleiteando seus direitos na partilha dos bens, por considerarem que tais bens foram adquiridos anteriormente à união estável vivida pelo falecido, e que a ex-esposa do falecido também possui direito na partilha dos bens, pois estes teriam sido sonegados quando da realização do divórcio.

Da inconstitucionalidade do art. 1.790, III, do Código Civil- Para o desembargador relator Ruy Muggiati, o teor da discussão central trata de Direito Sucessório envolvendo os irmãos do falecido e a companheira sobrevivente, em razão de inexistir ascendentes e descendentes vivos do de cujus. Segundo ele, o fundamento principal para o pedido de reforma da decisão é a suposta desarmonia existente entre a decisão de primeira instância e a declaração de constitucionalidade do artigo 1.790,III, do Código Civil, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso Especial nº 1.135.354/PB.

O magistrado explicou que o STJ não chegou a apreciar a inconstitucionalidade desse dispositivo legal pois, por maioria de votos, o incidente de inconstitucionalidade não foi conhecido. Já o Órgão Especial do TJPR, em 2009, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso III, do artigo 1.790, do Código Civil, por haver uma desigualdade de tratamento entre o companheiro e o cônjuge, em afronta ao preceito constitucional do artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição Federal, o qual confere tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento.

No mesmo sentido, o desembargador afastou a aplicabilidade do inc.III, do art. 1790, do CC, e admitiu a aplicação das regras sucessórias do cônjuge sobrevivente ao companheiro, equiparando a companheira e a ex-esposa, inclusive na condição de herdeiro necessário, ao lado dos descendentes e ascendentes. Nessa perspectiva, inexistindo descendentes e ascendentes vivos do de cujus, a companheira herda na integralidade os bens deixados pelo falecido, uma vez que ao caso aplica-se o inc.III, do artigo 1829, do Código Civil, que afasta os colaterais da concorrência da herança, disse.

Ele observou, ainda, que mesmo que a companheira não tenha direito à herança como meeira, já que o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens e inexistem bens adquiridos durante a união, terá direito à totalidade da herança como única herdeira necessária viva, pois inexiste previsão legal de concorrência desta com os colaterais, assegurou.

Questão de alta indagação- Quanto ao pedido da ex-esposa, pleiteando sua participação como meeira nos bens que foram sonegados quando da partilha, o magistrado entendeu que a ação de inventário já estava bastante conturbada e não comportava outras discussões. Além disso, a questão da sonegação de bens mostrava-se de alta indagação e implicaria no retorno do processo para o juiz de primeira instância. O artigo 984 do Código de Processo Civil dispõe que as questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas deverão ser remetidas às vias ordinárias, como ocorre no presente caso, assegurou. A decisão é do dia 01 de outubro.

Indenização é maior que meu salário, diz agente que parou juiz em Lei Seca

Luciana Silva Tamburini foi condenada a pagar R$ 5 mil a magistrado. Ele foi parado na blitz e deu voz de prisão ao saber que teria carro rebocado.


Notícia Vinculada ao G1. Com, demonstra afronta ao Estado Democrático de Direito, onde a agente de Trânsito Luciana Tamburini, está sendo condenada a pagar R$ 5 mil por estar exercendo sua função.


Condenada pela 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro a pagar R$ 5 mil ao juiz João Carlos de Souza Correa após um desentendimento numa blitz, a agente da Lei Seca Luciana Silva Tamburini, de 34 anos, disse ao G1 nesta quarta-feira (5) que não teria como pagar a indenização. "Não tenho dinheiro para pagar isso, é mais que meu salário", disse ela.

Ainda na terça, internautas criaram uma "vaquinha virtual" para pagar a indenização. Cerca de três anos e meio depois de receber voz de prisão ao abordar um juiz em uma blitz da Lei Seca na Zona Sul do Rio, a agente da operação foi condenada a indenizar o magistrado por danos morais. Luciana Silva Tamburini processou o juiz João Carlos de Souza Correa, alegando ter sido vítima de situação vexatória. Porém, a Justiça entendeu que a vítima de ofensa foi o juiz e não a agente. Naterça-feira (4), ela disse que a "carteirada" que recebeu do magistrado não foi a única ao longo de três anos que trabalhou na Lei Seca.

"Isso acontece todos os dias e não só comigo. Já recebi até um 'Você sabe com quem está falando?' da mulher de um traficante de um morro de Niterói", contou.

Luciana acrescenta que vai entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a condenação que sofreu. Segundo ela, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio é desmotivante.

"É um absurdo. Porque você bota a pessoa ali para trabalhar, para cumprir a lei. É uma pena a lei ser para poucos, para pessoas que têm o poder maior que o nosso. Imagina se vira rotina?", pergunta.

Ela disse ainda que acredita que esse tipo de decisão não deveria afetar o trabalho que os agentes desempenham no cumprimento da lei.

"O servidor público fica com medo de aplicar a lei. Você não pode trabalhar com medo", explicou.

Sobre o uso da expressão "juiz não é Deus", a servidora disse que houve interpretação errada por parte do magistrado. Segundo ela, na época da abordagem Correa chamou um policial militar e lhe deu voz de prisão.

"O PM já veio na tenda onde eu estava com a algema dizendo que ia me algemar porque ele [o juiz] queria. Eu então disse ao policial que ele queria, mas ele não era Deus. O policial falou isso para o juiz. Não fiz isso com o objetivo de ofender", contou.

Desde 2012 Luciana trabalha na área adminstrativa do Detran. Segundo ela, o motivo não foi a repercussão do caso. Recentemente, ela passou em um concurso para escrivã da Polícia Federal.

"Eu quero continuar trabalhando com segurança pública. Quem está ali é gente boa. Acredito nisso", completou

A agente comentou ainda sobre a repercussão do caso na imprensa e nas redes sociais:

"É importante como alerta para a sociedade. A lei está aí para ser cumprida, para a gente se unir e ter um futuro melhor para filhos e netos. Não podemos ser coagidos por nada".


Vivemos hoje, sob a égide de um estado democrático de direito, onde todos, devem cumprir as leis estabelecidas pelo estado, inclusive os próprios governantes. Será correto um Magistrado que deve aplicar a lei agir em desconformidade com essa, e o outro Magistrado que reverteu a indenização em favor de seu colega de toga, não estaria também agindo com parcialidade frente a causa apresentada?

Acredito que sim, ressaltando que o referido magistrado estava sem documentos, sem habilitação e o carro sem placa. Creio que tal decisão somente reforce a situação do nosso País, e é por esses e outros fatores, que o judiciário no Brasil é como é, a política é como é, e o mensalão foi como, simplesmente vergonhoso!


Maikon Eugenio