terça-feira, 22 de abril de 2014

Bolha imobiliária vai estourar após a Copa, diz Sr. Dinheiro

Pensando em investir em imóveis? Luis Carlos Ewald, economista conhecido como Sr. Dinheiro, acha melhor não. Depois de afirmar em dezembro de 2013 que a bolha imobiliária ia estourar no primeiro semestre deste ano, ele alertou os investidores (e também aqueles que querem comprar o primeiro imóvel) que a bolha está em formação e seu ápice irá ocorrer depois da Copa do Mundo, em julho. "A bolha imobiliária é como um câncer. Ela vai aumentando e corroendo aos poucos. Até que vem a metástase, que espalha e mata", disse, em entrevista ao InfoMoney.

Condenada mulher que usou disputa política para tentar obter benefícios

Uberaba. O Ministério Público Federal (MPF) em Uberaba obteve a condenação de Francisca da Cruz Soares de Abreu pelos crimes de falso testemunho e denunciação caluniosa. Ela terá de cumprir 5 anos e 5 meses de prisão, em regime semiaberto.
Segundo a denúncia, Francisca da Cruz, residente no município de Conceição das Alagoas, no Triângulo Mineiro, aproveitou-se da divisão político-partidária existente na cidade, para obter vantagens pessoais. Com esse intuito, ela prestou falsas declarações em processo da Justiça Eleitoral e em inquérito policial, atribuindo condutas criminosas, em diferentes ocasiões, a dois candidatos adversários.
Inicialmente, Francisca afirmou que duas pessoas ligadas ao partido de oposição ao então prefeito da cidade teriam-na procurado nos dias que antecederam a eleição municipal de 2004, solicitando que prestasse falsas declarações em uma representação eleitoral, para dizer que correligionários do prefeito, candidato à reeleição, teriam-lhe oferecido cestas básicas em troca de seu voto. Se ela se dispusesse a fazê-lo, receberia a quantia de R$ 10 mil.
Para isso, a acusada prestou o falso testemunho não só perante a Justiça Eleitoral, como também em inquérito policial instaurado para apurar a suposta compra de votos.
Posteriormente, ela teria comparecido à Prefeitura e à Promotoria de Justiça pedindo alguns remédios, mas não foi atendida. Francisca da Cruz, então, ao ser novamente ouvida pela autoridade policial, alterou completamente sua versão anterior, para dizer que, na verdade, as pessoas que a teriam procurado seriam o próprio prefeito acompanhado de um promotor de Justiça, para que ela dissesse que tinha sido procurada pela oposição. Segundo a acusada, o promotor teria lhe prometido uma casa em troca de suas declarações.
Meses depois, Francisca viajou a Belo Horizonte, onde procurou o Serviço Notarial para apontar o promotor de Justiça de Conceição das Alagoas/MG como autor do crime previsto no artigo 343 do Código Penal, que consiste em oferecer vantagem a testemunha para fazer afirmação falsa.
De posse da escritura pública lavrada no cartório da capital mineira, Francisca compareceu à 5ª Promotoria de Justiça de Uberaba/MG e ofereceu representação contra o promotor, mesmo ciente de que era tudo invenção.
A Corregedoria do Ministério Público Estadual chegou a instaurar procedimento para investigar o promotor, no fim do qual ele foi inocentado das acusações.
Posteriormente, a própria ré, em juízo, confessou a prática dos crimes e justificou-se alegando que, naquela ocasião, estaria passando por graves problemas emocionais.
Para o juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba, a personalidade de Francisca da Cruz “revela algum desajuste, alguma insubmissão aos valores éticos e sociais norteadores da vida em comunidade” e seus motivos foram injustificáveis, pois tinham somente o “propósito de sabotar a verdade e amealhar ganhos patrimoniais”. Ela, inclusive, possui antecedentes criminais por conta do envolvimento em crime de estelionato.
A sentença foi proferida pela Justiça Federal de 1ª instância. Ainda cabe recurso.
(AP nº 2464-18.2013.4.01.3802)

CCJ aprova marco civil da internet

Em reunião extraordinária, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou a proposta do marco civil da internet ( PLC 21/2014), projeto que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para internautas e provedores na web. O texto acatado pela comissão nesta terça-feira (22) é o mesmo encaminhado pela Câmara dos Deputados, com ajustes de redação.
A expectativa do governo é de que o projeto possa ser aprovado, sem mudanças, a tempo de transformá-lo em lei até o evento Net Mundial, que será realizado em São Paulo a partir de amanhã (23).
Além da CCJ, o projeto tramita simultaneamente na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e ainda precisa passar por votação no Plenário.
O relator na CCJ, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), optou por rejeitar 40 das 43 emendas apresentadas ao texto. Duas foram acatadas na forma de emendas de redação. Outra foi retirada a pedido do autor.
Para Vital, a proposta está à altura da necessidade de regulamentação jurídica que a era cibernética reivindica.
— Estamos diante de um marco histórico, de uma obra legislativa que não apenas preservará a natureza plural da internet como também contribuirá para o desenvolvimento nacional e de cada um dos nossos brasileiros ao sopro do respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana - disse Vital.
Ajustes
O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), autor de uma das emendas de redação acatadas, reconheceu que a Câmara dos Deputados fez um bom trabalho ao melhorar o texto encaminhado pelo Executivo, mas ponderou que a proposta do marco civil da internet ( PLC 21/2014) ainda merece ajustes.
Um deles, segundo o senador, seria a supressão do artigo 31. O texto determina que "até a entrada em vigor de lei específica, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente".
— Temos um projeto de lei que garante a neutralidade da rede, estabelece regras para o judiciário, um projeto bom, que pode ficar melhor. A supressão do artigo 31 me parece ser imperiosa - disse o senador.
A redação do artigo 10, que trata da guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas foi motivo de dúvidas durante a votação na CCJ. O texto original dizia que não será impedido o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. Vital procurou especificar a questão substituindo "autoridades administrativas" por delegado de polícia e o Ministério Público.
Os senadores Gleisi Hoffmann (PT-PR) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apresentaram pedido para votação da emenda em separado. Ambos consideraram que a nova redação não modifica apenas o texto, mas também o mérito da proposta. O texto de Vital foi mantido pela CCJ.
Neutralidade
Entre os principais pontos do projeto, está o artigo 9º, que protege a neutralidade de rede. Ou seja, o tratamento isonômico de quaisquer pacotes de dados, sem distinção de preços para a oferta de conteúdo. A regra determina tratamento igual para todos os conteúdos que trafegam na internet.
Assim, os provedores ficam proibidos de discriminarem usuários conforme os serviços ou conteúdos que eles acessam - cobrando mais, por exemplo, de quem acessa vídeos ou aplicações de compartilhamento de arquivos (que exigem maior utilização de banda).
Privacidade
Além da neutralidade de rede, outro pilar da proposta é a garantia do direito à privacidade dos usuários, especialmente à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela internet.
O texto determina que as empresas desenvolvam mecanismos para garantir, por exemplo, que os e-mails só serão lidos pelos emissores e pelos destinatários da mensagem, nos moldes do que já é previsto para as tradicionais cartas de papel.
“A proteção da intimidade foi devidamente contemplada em vários dispositivos, garantindo o sigilo dos dados pessoais dos nossos brasileiros com as flexibilizações já admitidas em outras situações no ordenamento jurídico, como nos casos de investigação criminal”, observou o relator no texto.
Proteção
O projeto também assegura proteção a dados pessoais e registros de conexão e coloca na ilegalidade a cooperação das empresas de internet com departamentos de espionagem de Estado como a NSA, dos Estados Unidos. Sobre a questão Vital observou:
"Tampouco o marco civil da internet negará a soberania nacional ao deixar bem claro que a legislação brasileira deve ser respeitada por todos os provedores de conexão e de aplicações atuantes no país", assinalou o senador paraibano em seu relatório.
Liberdade de expressão
O artigo 19, que delega à Justiça a decisão sobre a retirada de conteúdos também é visto como um dos principais pontos do marco civil. Atualmente, vários provedores tiram do ar textos, imagens e vídeos de páginas que hospedam a partir de simples notificações.
"A proposição não furtou do Poder Judiciário a sua importante condição de instância neutra para decidir os casos envolvendo discussões acerca dos limites da privacidade e da liberdade de expressão", acrescentou Vital do Rêgo.
Tramitação
Encaminhado pela Presidência da República em 2011, o marco civil foi aprovado na Câmara dos Deputados no final de março deste ano, depois de estar em pauta por dois anos. No Senado, o texto já chegou com pedido de urgência constitucional, ou seja, com prazo de 45 dias para análise.
A proposta começou a ser discutida em 2009 e foi elaborada pelo governo tendo como base o documento “ Princípios para a governança e o uso da internet”, do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). O texto, que passou por consulta pública entre 2009 e 2010, busca estabelecer uma regulamentação geral sobre o uso da internet.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

A aplicabilidade da inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor

Por Tiago Dayrell Matragrano e Lorena Lima Brandão
Quando tratamos dos aspectos processuais que cercam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o primeiro ponto que nos passa à mente remete-se à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. VIII, do CDC.
Nesse sentido, registre-se inicialmente que a existência tão somente da relação de consumo não possui o condão de automaticamente gerar a inversão do ônus da prova, é imprescindível que se verifique inicialmente a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança é a aparência da verdade, quando induvidosa a alegação da parte; a hipossuficiência, por sua vez, decorre da dificuldade ou impossibilidade da parte em produzir a prova.
A despeito disto, vale salientar que o Código de Defesa do Consumidor, constitui legislação especial, que a teor do contido no art. 333I, doCPC, representa exceção à regra do ônusprobandi.
Todavia, tal questão merece ser tratada com extrema cautela, pois, repise-se, não ocorre a inversão automática do ônus da prova apenas por tratar a controvérsia sobre relação de consumo.
A respeito da matéria, Humberto Theodoro Júnior ensina que:
Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. , VIII, do CPC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.[1].
Conforme se infere das lições do renomado professor, não basta apenas que ao caso seja aplicado o código de defesa do consumidor, ou mesmo que determinada lide verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova, por constituir exceção à regra do art. 333I, do CPC, deve ser aplicada com parcimônia.
O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos (inteligência do art. 333,I, do CPC).
Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos ensinou que:
Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas.[2]
Desta forma, cabe ao interprete a cautela no que diz respeito à inversão do ônus da prova no tocante ao Código de Defesa do consumidor, devendo atentar-se caso a caso se estão presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, impossibilidade técnica de se provar determinado fato e/ou condição, e a verossimilhança das alegações.
Noutro giro, mesmo o CDC prevê hipótese de relação de consumo na qual, em regra, não se aplica a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Tal hipótese é trazida no bojo do § 4º do art. 14 daquele diploma legal, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A hipótese aqui tratada é a dos profissionais liberais em geral, na qual o reconhecimento da aplicabilidade do CDC e a caracterização da relação de consumo não são elementos suficientes para promover a inversão do ônus da prova.
É justamente esta questão, que confunde muitos aplicadores do direito.
Naquelas ações em que a parte Autora (consumidor) litigar contra um profissional liberal, a excepcionalidade da inversão do ônus da prova possui aplicabilidade restrita, devendo, contudo, ser atendido a determinação literal do art. 333I, do CPC.
Noutro giro, cabe o registro, por oportuno, que todo caso demanda uma análise específica, de modo que não se aplica, indistintamente, a regra do art. 333I, do CPC em todas as ações movidas por consumidores em desfavor de profissionais liberais. Quer isto dizer, que cada caso deve ser analisado individualmente.
Note-se que a despeito de ser aplicada a responsabilidade objetiva (aquela que independe da demonstração de culpa) no caso dos profissionais liberais, exempli gratia, em relação ao médico, torna-se indispensável a demonstração de culpa para que tenha direito o consumidor a uma indenização. Sua responsabilidade, portanto, passa de objetiva para subjetiva, a teor do § 4º do art. 14 do CDC.
Lado outro, parte da doutrina entende que a responsabilidade subjetiva de que trata o art. 14do CDC não é empecilho à inversão do ônus da prova em favor do consumidor:
A questão referente à responsabilidade civil objetiva ou subjetiva diz respeito a tema disciplinado e sede de direito substancial, enquanto a inversão do ônus da prova diz com tema afeto ao direito processual. Não há, assim, qualquer incompatibilidade que, em sendo a responsabilidade subjetiva, seja determinada a inversão do ônus da prova. A conseqüência disso será que, ao invés de o consumidor provar que a culpa pela ocorrência de um evento que lhe causou prejuízo foi do fornecedor (profissional liberal), tal ônus passa a ser deste, que, in casu, deverá demonstrar que houve-se com perícia, prudência ou zelo, não tendo, dessa forma, incidido em nenhuma das modalidades de culpa.[3].
Neste esteio, um tema que nos parece simples em um primeiro momento torna-se intrigante à luz das opiniões esboçadas na doutrina e jurisprudência. Afinal, aos profissionais liberais aplicam-se as regras de inversão do ônus da prova?
A jurisprudência do STJ atualmente baliza-se pela inversão do ônus da prova nos casos em que estão presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que torna possível a inversão do ônus probatório também nos casos de responsabilidade subjetiva:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - MATÉRIA DE FATO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ (REsp. Nº 122.505-SP).
1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º).
2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa"dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias.
3. Recurso especial não conhecido.[4]
Ultrapassado este ponto, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre a inversão do ônus da prova nos demais casos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART.273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
(...)
2. O tema relativo à inversão do ônus da prova foi decidido pelo acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que a referida inversão não decorre de modo automático, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.[5]
Diante de todo o exposto no presente estudo, chega-se à conclusão de que a inversão do ônus da prova (regra do art. VIII, do CDC) não se aplica de forma automática em favor do consumidor. Ao revés, devem restar comprovados nos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, hipóteses estas, autorizadoras da inversão do ônus da prova.
Por fim, quanto ao profissional liberal, em regra não se aplica a inversão do ônus da prova em razão do previsto no § 4º do art. 14 do CDC, pelo que a responsabilidade destes profissionais é subjetiva e não objetiva. A despeito disto, conforme se viu anteriormente, esta inversão será possível caso haja verossimilhança das alegações e indispensável hipossuficiência por parte do Autor/Consumidor.

Referências

JÚNIOR. Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense, 44ª edição, vol. I, p. 464.
SANTOS. Moacyr Amaral. Comentários ao CPC. Vol. IV, 1977.
MORAES. Voltaire de Lima. Anotações Sobre o Ônus da Prova no Código de Processo Civil e noCódigo de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor - São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 31, jul./set. 1999, p. 68.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial de n. 171.988/RS. Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER. TERCEIRA TURMA. Julgado em 24/05/1999.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. QUARTA TURMA. Julgado em 26/04/2011.

[1]Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª edição, vol. I, p. 464
[2] Comentários ao CPC. Vol. IV, 1977.
[3]Anotações Sobre o Ônus da Prova no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor - São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 31, jul./set. 1999, p. 68.
[4](REsp 171.988/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 104)
[5](AgRg no Ag 1360186/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011)

Justiça poderia ter começado a corrigir um dos maiores erros de sua história

Por Vanice Cestari

Todas as pessoas e instituições estão sujeitas a erros. Há os graves, os leves, os grandes e os pequenos, de todo o tipo, que mostram acima de tudo como somos falíveis. Mas existe uma segunda etapa a se analisar. A forma como essas pessoas e instituições lidam com os erros. Nesse momento, muito pode ser relevado sobre a essência de quem os comete. O assunto deste post é o Poder Judiciário e a forma como lidou com um dos principais equívocos de sua história. Dois médicos estão presos injustamente há cinco anos no Pará. Foram acusados de serem assassinos e estupradores em série no Pará e no Maranhão. Há provas de que são inocentes. Hoje de manhã, a Justiça poderia ter começado a reparar seus erros, mas o juiz relator do caso não apareceu porque tinha outro compromisso. Paciência. Os médicos terão que esperar um pouco mais para ganharem a liberdade.  Tudo começou ainda nos anos no final dos anos 1980 e começo dos 1990, quando garotos do Pará e no Maranhão começaram a desaparecer misteriosamente. Ao longo da década, foram pelo menos 41 meninos, entre 5 e 14 anos, que depois de mortos eram emasculados (tinham seus órgãos sexuais retirados). O caso triste e assustador foi a Júri em setembro de 2003, quando dois médicos de Altamira, Césio Brandão e Anísio Ferreira foram condenados a 56 anos de prisão. Conforme a acusação, eles fariam parte de um grupo que organizava rituais de magia negra. Os assassinatos ocorriam por motivos “religiosos”. O fato dos médicos serem espíritas foi decisivo para formar a convicção do Júri.  Em dezembro de 2003, contudo, quando os dois já estavam presos, outro menino desapareceu no Maranhão. Um suspeito, Francisco Chagas, foi identificado. Em seguida, Chagas confessou as 41 mortes, inclusive as ocorridas mais de uma década antes em Altamira, quando morava na cidade. Chagas deu detalhes que só ele poderia dar. Disse, por exemplo, que além da retirada dos órgão sexuais das crianças, extraia as córneas, o que de fato foi verificado com a exumação das vítimas. Em Altamira, Chagas ainda apontou corretamente o local das ossadas. Cruzaram datas de morte e estadia de Chagas. Tudo bateu. Atualmente, o serial killer já foi condenado há mais de 200 anos de prisão.  Como proceder diante de tão grave injúria contra os médicos falsamente acusados? Não se trata apenas do tempo na prisão. Mas acima de tudo o que os dois e seus familiares passaram, carregando o estigma desses crimes bárbaros. Como tentar reparar esse absurdo inominável? Na manhã de hoje, era para ocorrer a sessão onde seria estabelecida a revisão criminal na 3ª Vara do Júri de Belém do Pará. O objetivo seria tentar anular o resultado do julgamento que condenou os médicos, para que um novo Júri fosse marcado. A família dos dois, que atualmente mora no Espírito Santo, queria estar presente. Eles pegaram um trem para Belo Horizonte, onde a passagem de avião saía mais em conta. O valor nunca fica abaixo dos R$ 1,2 mil. O sacrifício é ainda maior porque os familiares dos médicos passam por dificuldades financeiras.  Mas novas vidas iriam começar do zero e os parentes queriam estar ao lado dos dois. Só que a sessão não ocorreu porque o juiz relator não apareceu. Tinha outro compromisso. A sessão foi remarcada para a segunda que vem. Alguns parentes não poderão ficar. Para os que ficam e para as duas vítimas, deixo a torcida para que desta vez o erro comece a ser corrigido. Resta ainda a pergunta: o que esse descaso com o erro revela do nosso Judiciário? Será que este poder realmente se preocupa em prestar contas de suas obrigações à sociedade?  Fonte: http://blogs.estadao.com.br/sp-no-diva/justiça-poderia-ter-comecadoacorrigir-maior-erro-da-histori...

sexta-feira, 11 de abril de 2014

FALAR BEM: A CHAVE DE TODAS AS PORTAS QUE LEVAM AO SUCESSO

Por Telson Pires

Versa o Antigo Testamento que no princípio era o Verbo, e o Verbo era Deus. Desde os tempos insondáveis a importância da palavra é revelada ao homem. Também Jesus fez uso dela para disseminar virtudes e arrebatar multidões. E tão vigorosa foi a palavra do Filho, que ultrapassou os corredores do tempo, para ainda hoje exercer o seu poder magnífico por todos os cantos da Terra.

A História mostra que a palavra humanizou o homem embrutecido, abrindo espaço para o desenvolvimento das civilizações. Assim como ontem, falar bem, fazer o verbo penetrar a alma, ou, minimamente, convencer sobre um ponto de vista numa roda de amigos, é fazer uso da sublime magia sonora que as palavras continuam proporcionando.


Nascuntur poetae, fiunt oratores
, disse Quintilianus, professor de retórica na antiga Roma. Os poetas nascem feitos, ao passo que os oradores precisam fazer-se. Noutras palavras, os poetas possuem o dom de penetrar a alma humana, metamorfoseando seus pensamentos através de palavras impregnadas de sentimento. Já os oradores precisam ser forjados através do enfrentamento do método, isto é, do aprendizado de técnicas de oratória e de argumentação. A história do grego Demóstenes ilustra bem como um homem gago e com dificuldades respiratórias conseguiu superar as adversidades e se tornar um dos mais importantes oradores da velha e gloriosa tribuna helênica, e de toda a humanidade.O fato é que a boa retórica se irmana a todas as carreiras que o homem abraça. Para ser mais preciso, profissionais preparados e com boa fluência verbal estão mais propensos ao sucesso, ao passo que se reservam tarefas mais inglórias aos que se acovardam diante da simples tarefa de passar um recado a uma plateia.Segundo o escritor Osmar Barbosa, falar bem não é elevar a voz como se fossem trovões, nem gesticular à moda dos cataventos (e eu acrescento: nem falar pelos “cotovelos”). É preciso saber as técnicas da persuasão e dominar os gestos que sabem ritmar o verbo.Ao leitor deste texto fica um convite ao desafio: enfrente seus temores e aperfeiçoe a retórica, pois no mundo competitivo hodierno, a qualidade de um profissional é medida por diferenciais. E falar bem é um diferencial determinante e irremediável.
O mar que se apresentará à travessia é tortuoso, mas será possível singrá-lo longe das tempestades. Bastará determinação no aprendizado dos métodos, persistência nos treinos, e, ao sobrevir o entusiasmo do progresso, renovar-se em motivação para prepara-se ainda mais e melhor.
A convivência com o renomado escritor José Carlos Leal, professor inesquecível da disciplina Retórica Clássica, nos saudosos tempos de faculdade, propiciou o meu despertar para o mundo da oratória. Foi como o toque de mágica que transformou o gago Demóstenes. Poucos anos depois lá estava eu iniciando o sacerdócio do magistério superior (e já se vão 11 anos). E foi a vontade de proporcionar crescimento aos meus alunos que me fez quedar à docência da retórica, com muito menos qualidades que o mestre que me ensinou, mas com bagagem suficiente para proporcionar a transformação de muitas pessoas, dentre tantas que participaram do curso de Oratória e Argumentação, no Rio de Janeiro e em outros estados. Até hoje é comum manter contato com ex-alunos, que me contam suas façanhas. Caso interessante, e que serve para ilustrar este escrito, ocorreu recentemente. Uma ex-aluna ligou dizendo que só passou a ocupar um importante cargo numa renomada empresa nacional porque um detalhe em seu currículo chamou a atenção do gestor que conduziu o processo seletivo: a sua participação em um curso de retórica.
Não se cogite, porém, que um curso de oratória, qualquer que seja, possa operar milagres. A questão decisiva no processo é a determinação de quem se propõe a falar melhor. Os cursos de oratória apenas apresentam os caminhos e proporcionam as ferramentas. Mas, técnica sem prática é perda de tempo e de dinheiro.
Também não basta a facilidade para verbalizar ou a ausência de timidez se o problema for a falta de domínio do idioma. Isto é básico, e não admite tergiversações. Se o idioma é deficiente, a fala será sofrível e constrangedora.
Quanto ao temor pelas apresentações em público (questão corriqueira), convém esclarecer que o medo é uma reação psicofísica do organismo, que lança adrenalina na corrente sanguínea sempre que nos encontramos em situação que foge à normalidade, notadamente quando nos sentimos ameaçados. Todos nós temos medo de falar em público, só que em maior ou menor intensidade. Tão exato como a aritmética, quanto maior for o domínio do assunto, do idioma e dos recursos retóricos, menores serão os efeitos adversos gerados pela adrenalina (portanto, o medo), como os esquecimentos momentâneos (o famoso “branco”), tremores, palpitações, frio na barriga, falta de ar, tonteiras, suores etc.
Já se sabia que as linhas apertadas deste texto não propiciariam uma abordagem profunda sobre a arte de falar. Porém, estará cumprido o seu desiderato se for possível acordar quem ainda dorme na fantasia de que o bom uso da palavra não é imperativo categórico. Vai longe a época em que a força era sinal de superioridade. O tempo é outro, e encontra nas palavras do escritor José de Alencar sua melhor tradução: “A palavra, esse dom celeste que Deus deu ao homem e recusou ao animal, é a mais sublime expressão da natureza”.
OBS: Receba a agenda de cursos e palestras ministrados pelo professor Telson Pires encaminhando e-mail para: professortelson@hotmail.com
*Mestre em Direito (UGF), professor do Instituto Presbiteriano Mackenzie, da UNIGRANRIO, da UNESA, da UniverCidade, do CEPED/UERJ e de pós-graduação da UFF, UNESA, UNIGRANRIO e UGF. Advogado, membro de Comissão da OAB/RJ, da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (SBDI), e da Associação Brasileira de Ensino do Direito (ABEDi). Coordenador de vários cursos de pós-graduação no Brasil. Professor de cursos livres de Oratória e Argumentação.

Para citar este artigo (NBR 6023:2002 ABNT):
PIRES, Telson.  Falar bem: a chave de todas as portas que levam ao sucesso. Revista Mural. Rio de Janeiro: Mídia Jurídica, ano 09, n. 93, pp. 13 e 14.

Advocacia e Modernidade

Por Aurélio Wander Bastos

Os cursos de direito foram criados no Brasil em 1827, no dia 11 de agosto, quando, imediatamente, foram instaladas as academias de Olinda, posteriormente transferida para Recife (1852), e a Academia de São Paulo, que, historicamente, ficou conhecida como a Faculdade do Largo de São Francisco. Curiosamente, estas escolas foram instaladas em antigos conventos, sendo que em Olinda muitos foram os clérigos que se destacaram no ensino do Direito, muito fortalecendo o direito eclesiástico como disciplina curricular e, interessantemente, em São Paulo, independentemente da participação de magistrados como Professores, também ali estiveram militares da guarda imperial e os Andradas da independência, sendo que, nesta escola, privilegiou-se o ensino do Direito Romano e do Direito Civil.
As academias de Direito foram essencialmente criadas com a preocupação de formar uma elite política no Brasil independente de Portugal, evitando a influência da Academia de Direito de Coimbra na formação dos quadros jurídicos que viriam a ocupar os poucos cargos de direção do Estado, tanto no Poder Legislativo, como no Poder Executivo e, principalmente, no Poder Judiciário. Por outro lado, apesar da embrionária sociedade civil brasileira e do modesto crescimento econômico, as academias brasileiras estavam preocupadas em formar advogados que pudessem exercer com mais eficiência do que os antigos rábulas, que, aliás, sobreviveram até os anos finais da Primeira República com o objetivo de atender às demandas privadas e proteger o Estado e a sociedade das ações criminais, ainda em grande volume, o que deu origem às escolas de Direito Penal no Brasil.
Neste sentido, dando prosseguimento ao projeto originário da for mação jurídica, as nossas escolas de direito tradicionalmente, evoluíram na linha de formação de quadros para o exercício da magistratura, para ocupação de cargos políticos, ou mesmo jurídicos dentro do Estado, inclusive nas áreas de relações internacionais e a formação de bacharéis para o exercício privado da profissão. Outro não foi o destino das faculdades livres do Rio de Janeiro que contribuíram para a criação, em 1920, da Universidade do Brasil onde a Faculdade Nacional de Direito procurou melhor desenvolver o Direito Constitucional e o Direito Penal.
Neste contexto, o fenômeno mais interessante da antiga advocacia brasileira foi o bacharelismo, um fenômeno que mesmo com as tantas restrições que foram impostas ao livre e cumulado exercício das profissões jurídicas, onde o advogado trabalhava no estado e privadamente, prolongando-se mesmo até os tempos modernos, onde as restrições são altíssimas, podendo-se verificar a partir daí o crescimento volumoso de bacharéis proporcionalmente superior à quantidade de magistrados e advogados militantes. Neste quadro, não havia uma ordenação eficiente para prestação dos serviços jurídicos, muitas vezes dependendo o advogado para exercer a profissão da autorização do Poder Judiciário, assim como acontecia com o rábula, deixando a advocacia de prestar um serviço transformativo da sociedade e remanescendo numa posição passiva e acomodada.
A criação da Ordem dos Advogados Brasileiros, posteriormente denominada, do Brasil – OAB, em 1930, contribuiu para reverter este quadro, com sucessiva edição de seus Estatutos, definindo-se padrões disciplinares para o exercício da profissão, dispondo sobre os impedimentos e as incompatibilidades para o exercício da advocacia, resguardando-se, todavia, as prerrogativas de direitos do advogado. Este conjunto de providências estatutárias definiu o universo ético dos direitos dos advogados, assim como as suas prerrogativas e a sua estrutura corporativa de organização, principalmente na evolução do tempo em nível federal, seccional e subseccional.
Neste sentido, ficaram como atividades privativas da advocacia a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário, mas, recentemente, inclusive, nos juizados especiais, assim como, o exercício de atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. A diversidade postulante reconhecida pelos estatutos da categoria não impediu, todavia, que o advogado viesse a interessar-se, modernamente, pelas tantas atividades jurídicas que evoluíram com a complexidade do Estado democrático moderno: a Magistratura, o Ministério Público, a Advocacia de Estado, a Defensoria Pública, todas estas atividades que se identificam como carreiras de Estado, exercidas em qualquer dos níveis federativos, demonstrando a importância do advogado para a União, para os Estados, para os Municípios e para as entidades autárquicas e fundações.
Este amplíssimo leque de oportunidades para o advogado, dentre tantas outras que são próprias do Estado, principalmente do Poder Judiciário, após a promulgação da Constituição de 1988, cresceram vertiginosamente, demonstrando a imprescindibilidade do advogado no exercício de funções privadas de grande expressão social, destinadas a garantir não apenas os interesses empresariais, onde os advogados podem estar também como empregados, mas também na defesa dos direitos de cidadania, cada vez mais amplos e importantes. Paralelamente, assim, na medida em que emergiram, além dos direitos civis tradicionais, com grande força reivindicatória, os novos direitos remarcaram a vida jurídica contemporânea: o direito ambiental, os direitos de dimensão cibernética, os direitos reprodutivos, os direitos personalíssimos (inclusive de natureza existencial), os direitos difusos e coletivos e todos aqueles que crescem numa nova e típica dimensão consequente dos processos de desenvolvimento tecnológico e da globalização econômica e social, muito embora se possa questionar a dinâmica evolutiva do direito processual e a própria estrutura burocrática do Judiciário.
Finalmente, de qualquer forma, essa nova e moderna dimensão do exercício da advocacia tem exigido dos poderes públicos, sucessivas modificações nas estruturas curriculares da educação jurídica, por um lado, preparando o advogado para uma visão aberta e pluralista do estado de direito, ampliando seus compromissos com a defesa dos indivíduos e dos grupos sociais perante o Poder Judiciário, e por outro, com seu engajamento no processo democrático de desenvolvimento.
Para citar este artigo (NBR 6023:2002 ABNT):

BASTOS, Aurélio Wander.  Advocacia e modernidade. Revista Mural. Rio de Janeiro: Mídia Jurídica, ano 09, n. 93, pp. 4 e 5.