terça-feira, 1 de setembro de 2015

O que é uma medida provisória?



Sabe-se que, tendo em vista a incidência do princípio da separação de poderes, cabe ao Poder Legislativo o desempenho central da chamada “função normativa”, ou seja, a atividade de criação de normas gerais e abstratas.

Com efeito, de acordo com a previsão contida no artigo da Constituição Brasileira, é de se esperar que seja função típica do nosso Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, a importante tarefa de edição de novas leis em nosso país.

Ocorre que, excepcionalmente, em casos de relevância e urgência, a nossaConstituição garantiu ao Poder Executivo a criação de atos com “força de lei”: são as chamadas “medidas provisórias”.

Elas representam espécies normativas, editadas pelo Poder Executivo em casos deurgência e relevância, dotadas de incidência imediata, e que devem ser submetidas, de imediato, ao crivo do Congresso Nacional, nos termos do artigo 62,caput, da Constituição.

Verificamos, pois, que caberá ao Congresso Nacional a palavra final sobre as medidas provisórias, seja para rejeitá-las, seja para convertê-las em lei.

A temporariedade integra o próprio conceito das medidas provisórias, já que pensadas para durar, no máximo, por 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período, nos termos do § 7º do artigo 62 da Constituição.

Cabe, ainda, destacar dois pontos relevantes sobre as medidas provisórias:
as vedações para as medidas provisórias;
o que ocorre caso percam os seus efeitos.

Em primeiro lugar, é importante saber que a própria Constituição traz alguns assuntos que não podem ser alvo de edição de medida provisória, sendo exemplo o famoso rol do § 1º do artigo 62:


§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Sendo assim, medidas provisórias que versem sobre os assuntos acima mencionados são inconstitucionais, e podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.

Além disso, para finalizar: o que ocorre se a medida provisória perder os seus efeitos?

Neste caso, incide a regra prevista no artigo § 3º do artigo 62 da Constituição, que prescreve o seguinte:


As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes

Em síntese: a medida provisória rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo perderá efeitos desde a sua edição, ou seja, desde quando criada.

Ocorre que, neste caso, surge para o Congresso Nacional o dever de regulamentar as relações jurídicas travadas na vigência da medida provisória.

Mas, e se o Congresso Nacional nada fizer a respeito?

Neste caso, as relações jurídicas permanecerão regidas pela medida provisória que já não mais existe, o que consubstancia o interessante fenômeno da ultratividade da medida provisória, nos termos do § 11 do artigo 62 da Constituição.

Em outras palavras: é como se ela continuasse a reger o que ocorreu durante a sua vigência, embora não mais vigore.

Ela "sobrevive" apenas, portanto, para regrar o que ocorreu durante a vigência.

Este é mais um conceito importante no âmbito do Direito Constitucional. Para conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, sendo alguns de acesso gratuito.

Um abraço e bons estudos!

(Image courtesy of taesmileland at FreeDigitalPhotos. Net)

Uso de faróis baixos durante o dia será obrigatório

Projeto de lei aprovado na Câmara prevê perda de quatro pontos na CNH e multa de R$ 85.




O uso dos faróis baixos nos veículos durante o dia passará, em breve, a ser obrigatório no Brasil. Foi aprovado nesta segunda-feira (31), na Comissão deConstituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, o projeto de lei 5070/13, de autoria do deputado Rubens Bueno (PPS-PR).

O texto propõe que o não uso dos faróis baixos nos veículos durante o dia em rodovias será considerado infração média, com perda de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa de R$ 85. Hoje, é obrigtório apenas em túneis.

O acendimento dos faróis baixos à luz do dia já é exigido há alguns anos em diversos países europeus por questões de segurança — aumenta a visibilidade. Da lei surgiram, inclusive, as DRLs (ou Luzes Diurnas de LEDs), que alguns carros mais modernos já trazem de fábrica. Esta é acionada assim que o motorista aciona o contato, permanecendo acessa em tempo integral — só desliga com o acendimento dos faróis principais.

Apesar de ainda não ser lei, o uso dos faróis baixos durante o dia já é recomendado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). O próprio órgão, no entanto, reconhece que a sugestão é pouco acatada. Aprovado em todas as comissões da Câmara, o projeto do deputado Rubens Bueno segue agora para o Senado. Sendo novamente aprovado, restará a sanção presidencial e posterior publicação no Diário Oficial.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Juiz que solicitou aos advogados ficarem de pé responde perfeita e respeitosamente à polêmica

Segue a transcrição do texto do comentário:


Carissimos

De inicio, peço desculpas pela nao formataçao e correçao do texto, por se tratar do teclado do Slate.

Eu sou o Juiz Jose Roberto Moraes Marques, aquele que acabou por fixar o cartaz. E o fiz nao para engrandecimento pessoal, vaidade ou coisa que valha, porque sou apenas um agente politico, que procura desempenhar o sacerdocio da magistratura. Costumo ir ao forum a partir das 10 horas e permaneço ate por volta das 20 horas, todos os dias uteis, e, as vezes, ate no sabado.

A questao nao eh normativa ou de imposiçao. Eh de educaçao pela solenidade do ato processual, que, dependendo da relevancia, ha inclusive disciplina legal, como no Tribunal do Juri.

Nao alimento nenhuma discordia ou animosidade com as demais classes, advogados, procuradores, promotores, delegados, enfim, operadores do Direito. Mas se deve ter educaçao. E isso se faz por liturgia, procedimentos, dos mais simples aos mais complexos.

Quando se fala em Juízo, entenda-se, eh o todo, Juiz, Promotor, Advogado, Partes, Serventuarios.

No dia em que afixei o cartaz, ocorreram situaçoes inusitadas. Antes de ingressar em audiencia, estava no gabinete, ouviam-se quase gritos entre advogados e as partes. Ingressei, disse boa tarde a todos e pedi silencio por um momento. Comecei a audiencia, tentando conciliar as partes, solicitando, inclusive, auxilio dos respectivos patronos, sempre de maneira urbana. Mas, infelizmente, se queria o quexume, a querela. Depois de realizados os atos, proferi sentença. Mas, enquanto isso, um dos advogados atendeu a uma ligaçao telefônica. Fiquei em silencio, aguardando ele terminar a chamada. O outro, depois, mandando mensagem pelo telefone. Chamei atençao, alertando acerca da contemplaç "concept of Court", e a propria solenidade do ato.

Noutra audiencia, quando colhia o depoimento de uma das partes, o advogado da parte contraria se levantou e saiu, sem nada dizer. Parei o ato. Ele voltou e indaguei o motivo da saida da sala de audiencia, sem a comunicaçao. Ele verberou, noticiando que exercia prerrogativa deferida pelo Estatuto da Ordem. Ponderei, dizendo que sabia da norma. Mas que ela tinha uma razao de ser. O advogado pode ficar sentado, em pe ou sair da sala ou sessao sem pedir licença, mas quando nao for ator do ato processual. Se o for, tem que pedir licença, senao ocorre ate a macula do processo.

Nao fosse isso o bastante, noutra audiencia, ao fazer um questionamento a uma testemunha, o advogado gritou "PROTESTO". Fiquei atonito. Expliquei que a figura existe no nosso Direito, como instrumento comercial, de natureza extraprocessual, de notificaçao de nao pagamento, constituição de mora etc, e o aquele protesto pelo novo juri. No mais, nao.

O que entristece eh que um fato tao simplorio, sem importancia, ganhe tanto relevo, inclusive da propria Ordem, que poderia exercer com mais eficiência a defesa do cidadao e da Justiça, ate porque o advogado eh indispensavel a Administraçao da Justiça. Poderia ela, por exemplo, ministrar cursos para advogados recem ingressos na carreira, de como se portar em audiencia, descortinando o principio da oralidade etc, aprimorando cada vez mais a propria advocacia. Mas, infelizmente, da-se as vezes espaço para meras vicissitudes, fazendo do Direito algo qualquer.

Fico entristecido quando percebo um advogado nao saber lidar com fatos em audiencia, por exemplo, formular pedidos erroneos, chegando ao ponto de solicitar a Serventuario interpretaçao acerca de um despacho ou de uma decisao interlocutoria. E em audiencia, com a concentraçao dos atos, necessario dominar o assunto e saber adotar as ferramentas necessarias para que seja aplicado o bom direito.

Por fim, para nao me alongar, porque são tantas as historias, que certo dia, ao encerrar a instruçao do processo, abri os debates orais, dando a oportunidade para que os advogados, no tempo concedido, pudessem demonstrar conhecimento sobre a materia e os detalhes da prova oral colhida, de modo inclusive a demonstrar para a sua clientela o porque dos honorarios cobrados. Dada a palavra a um deles, disse: "Nao quero me manifestar."Dada a paalvra ao outro. "Ja que ele nao quer se manifestar, tambem nao quero faze-lo."Proferi sentença, deixando de majorar os honorarios de sucumbencia em relaçao ao advogado que patrocinou a causa do cliente que tinha o bom direito, pelo fato de nao saber valorizar-se.

Como sou ninguem de importancia, tirei o cartaz. Semana que vem, farei as audiencias em pe. As partes, os advogados, o Promotor, os estagiarios, os estudantes de Direito, podem ficar sentados. Nao me importo. Preocupo-me simplesmente em respeitar a Deus e as pessoas, como mandamento divino, e, por juramento por ocasiao da posse, a Constituição e as Leis, distribuindo Justiça.

Obrigado pela atençao.

Jose Roberto Moraes Marques

quinta-feira, 2 de julho de 2015

É aprovada aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores públicos

O projeto foi aprovado por representar redução de custos à administração pública




O Plenário aprovou na noite desta quarta-feira (01), Projeto de Lei (274/2015) de autoria do senador José Serra, que estabelece a aposentadoria compulsória dos servidores públicos aos 75 anos. A mudança atinge todos os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Por representar redução de custos à administração pública, a aprovação da matéria foi comemorada pelo senador Blairo Maggi.

“Essa é uma boa atitude para a nação brasileira, já que todos nós queremos diminuir custos e buscar a eficiência. E essa medida não tira o direito, não tira a vontade daqueles que querem fazer a aposentadoria aos 70 anos. Aquele que chegar aos 70 anos em boas condições físicas, em boas condições mentais e que queira continuar contribuindo para o País, que o faça. Todos têm a ganhar”, exaltou.

Pelo texto aprovado, os servidores que optarem pela aposentadoria compulsória contarão com proventos proporcionais. A medida é válida para servidores públicos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O autor da proposta, senador José Serra, destaca que a medida é boa tanto para os servidores públicos, quanto para a Administração Pública.



“Para o agente público é benéfico porque se concede mais tempo para que ele consiga obter melhores proventos durante sua inatividade. Para a administração Pública, adia-se a contratação de um novo ocupante para a vaga daquele que, ao se aposentar, ensejaria a vacância do cargo”, justificou.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

STF indica mudança no entendimento e inquéritos em curso poderão ser considerados maus antecedentes



Brasília

Alterado às 10h: o título foi mudado para esclarecer que a maioria dos ministros se posicionou favoravelmente à mudança da tese firmada em repercussão geral no ano passado, mas que, nos casos concretos, foi aplicado o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados para efeitos de dosimetria.)


Apenas seis meses depois de firmar uma tese em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) indicou que mudará seu entendimento e discute como fazer para anular os efeitos da decisão. E o placar surpreendeu inclusive o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que não sabia como proclamar o resultado do julgamento.

O STF julgava dois habeas corpus (HC 94.620 e HC 94.680) sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas.

Nesta quarta-feira, o STF retomou o julgamento dos habeas corpus para, presumivelmente, aplicar sua própria decisão na repercussão geral. O entendimento firmado no ano passado foi aplicado aos dois habeas corpus, mas a maioria dos ministros (6 a 4) mostrou que não concorda mais com a tese da repercussão geral. E antecipou que, num próximo julgamento, deverá rever a jurisprudência.

Assim, o entendimento majoritário do plenário do STF hoje é: inquéritos e ações penais em curso podem ser levados em consideração no cálculo da dosimetria das penas. Entretanto, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário.

Solução

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ante o impasse sobre a proclamação do resultado, sugeriu que se desse repercussão geral ao habeas corpus. O que foi de pronto rechaçado pelos ministros Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso.

O presidente do tribunal sugeriu proclamar o resultado específico para o habeas corpus (repetindo a tese da repercussão geral), mas ressalvando que a Corte mudou de posição.

O tribunal concluiu que o resultado deveria ser simplesmente proclamado e que aguardaria um novo caso para confirmar a mudança de entendimento em repercussão geral.

Fonte: Jota

Os reflexos do Novo Código de Processo Civil nos embargos à Execução Fiscal



É cediço que o atual Código de Processo Civil de 1973, apesar de inúmeras reformas não conseguiu acompanhar o ritmo de crescimento do contencioso civil e tributário, abarrotando os Tribunais pátrios e prejudicando o primado constitucional da razoável duração do processo.

Neste sentido, é indiscutível que o Novo Código de Processo Civil vem em compasso com os princípios da segurança jurídica, livre acesso ao Judiciário, razoável duração do processo e todas as demais garantias constitucionais processuais estampados no Texto Maior.

Partindo da premissa de que o Codex Processual Civil é aplicável subsidiariamente às Ações de Execução Fiscal, à luz do artigo da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, o presente artigo pretende abordar o novo código processual e seus reflexos nos Embargos à Execução Fiscal no que tange à cobrança forçada de tributos, aliado aos princípios processuais constitucionais que nortearam a novel redação do diploma processual civil.

A Carta Magna de 1988 colima dentre dos princípios fundamentais que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito vigente um dos pilares fundantes deste Estado Democrático o princípio Federativo, bem como os metas-princípios da segurança jurídica, da certeza do direito, e do due process of law.

Dessa forma, inaugura um grande marco reformador do direito processual brasileiro, na redemocratização do país tracejando no seu bojo, as conquistas dos direitos civis, os direitos e garantias fundamentais e da democratização da lei processual.

O Novo Código de Processo vêm de encontro aos antigos anseios populares, da classe política, jurídica e sobretudo, acadêmica para dar um novo viés na realização da Justiça Social, com fundamento no Estado de Direito, segundo Texto Constitucional. Todo esse processo reformador e criador de novas modalidades de racionalidade e instrumentalidade jurídica ensejam uma sedimentação neoconstitucionalista e neoprocessualista inspirado principio implícito da Segurança Jurídica e da tutela jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário brasileiro, enfatizando os princípios constitucionais tributários como cláusulas pétreas, como o da legalidade, do devido processo legal, do direito ao contraditório e ampla defesa, todos colimados com meta-princípio da Justiça Fiscal.

A Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente os mecanismos de proteção judicial e assim também o acesso à justiça bem como os meios de defesas das execuções forçadas de tributos.

Hodiernamente vemos muitos Entes da Federação dentro de suas respectivas competência criando normas inconstitucionais onerando os contribuintes e sobrecarregando a economia nacional, com a consequente cobrança e ilegal do cidadão brasileiro por meio da propalada Ação de Execução Fiscal, muitas vezes nulas, inexequíveis, e ilíquidas.

É inquestionável que a Lei de Execuções Fiscais, Lei n. 6.830/1980 à época, veio inaugurar após 20 anos da vigência do Código Tributário Nacional, com claro e expresso intuito de melhorar a arrecadação estatal.

Neste sentido, embora o Código Processual ainda em vigor tivera inúmeras reformas ampliando os mecanismos de defesa dos contribuintes, calcado nos princípios do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, segurança jurídica dentre outros princípios constitucionais expressos, não resta dúvidas de que o executado fiscal/contribuinte possui seu direito constitucional de defesa restrito à poucos meios de defesa e impugnações, a exemplo dos Embargos à Execução Fiscal, objeto deste estudo, Exceção de Pré-Executividade (criado pela doutrina e jurisprudência) e outros meios de impugnação previstos no atual ordenamento processual civil em vigor, o que a doutrina denominou de neoprocessualismo.

Humberto Theodoro Júnior preleciona no sentido de que,


“Quanto aos privilégios exagerados que a Lei nova instituiu em prol da Fazenda Pública, não se deve esquecer que no sistema democrático um dos princípios mais caros, na ordem constitucional, é o da isonomia, ou seja, o da igualdade de todos perante a lei. Por isso o Código de Processo Civil está impregnado desse princípio ao longo de toda a sua regulamentação, e chega, mesmo, a impor ao juiz o dever funcional de assegurar, sempre, às partes, “igualdade de tratamento”, enquanto tramitar a causa em juízo (art. 125, I CPC)”.

Para o Emérito Professor:


“Em matéria processual, conforme o melhor entendimento dos doutos, privilégios e prerrogativas a determinados litigantes só se toleram com exceções, quando os exigir indiscutível interesse publicou social, como, por exemplo, se dá na ampliação de prazo para a defesa da Fazenda Pública, diante da notória dificuldade com que o advogado tem de lutar para obter no aparelhamento burocrático os elementos necessários à Defesa do Poder Público”.

Nestes termos, privilegiou demasiadamente às cobranças das exações fiscais em total detrimento dos mais lídimos direitos e garantias processuais tributárias assegurados pelo Texto Maior de 1988.

Acredito, a priori, que com o novo Código Processual, certamente não haverá grandes mudanças no que tange as defesas dos contribuintes ante das execuções fiscais, entretanto, certamente haverá maiores garantias processuais com o novo código processual que entrará em vigor no ano 2016.

No mesmo sentido, Nelson Nery Junior, leciona que,


“O Direito Processual Civil, ramo do direito público, é regido por normas que se encontram na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Existem, também, institutos processuais que cujo âmbito de incidência e o procedimento para sua aplicação se encontram na própria Constituição.”

Pois para o Eminente Processualista,


“Ambos os institutos compõe a denominada justiça constitucional, que, se consubstancia na forma e instrumentos de garantia para a atuação daConstituição.”

O Processualista Alemão Oskar von Büllow em 1868 citado por Cândido Rangel Dinamarco, reconheceu ao direito processual a autonomia científica.

Oskar Bullok disseminou a tese processualista de que:


“Com mais fortes razões, mostra-se insatisfatória essa visão parcial do sistema a partir de quando o processualista tomou consciência do substrato constitucional e sócio-político do processo, ao elaborar o método conhecido como I direito processual constitucional e ao abrir-se para o método de instrumentalista. É muito importante, se bem negligenciado de modo superlativo, o papel reservado à execução forçada para a consecução da garantia constitucional de efetivo acesso à justiça. É indispensável conduzir o processo executivo segundo os cânones do due process of law”.

Os embargos à execução têm natureza de ação desconstitutiva autônoma. É a principal defesa apresentada pelo executado, e objetiva desconstituir o título executivo materializado na certidão da dívida ativa. O prazo para oferecimento da resposta pelo executado se inicia com a publicação da juntada do termo de penhora aos autos, do depósito em dinheiro, ou da fiança bancária. A partir deste ato o réu terá o prazo de 30 dias para apresentar os embargos à execução, peça na qual irá apresentar sua defesa.

Por outro lado, no novel diploma processual, em seu texto, a problemática dos embargos à execução foi omissa, consoante o critério de especialidade, manteve a redação da Lei de Execuções Fiscais.

Com efeito, os embargos à execução fiscal continuarão tendo o seu processamento, pela lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, que assim determina;


Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Neste sentido, o legislador infraconstitucional, objetivando inovar no sistema macro processual, utilizou-se da prerrogativa de silenciar na nova redação processual no que concerne aos embargos contra a fazenda pública para coibir prováveis antinomias legais com a lei especifica de Execuções Fiscais e abarrotar o Poder Judiciário sobre quais leis processuais seriam aplicadas nos casos em concreto.

Por outro norte, no tocante aos reflexos da nova sistemática processual civil nos embargos a execução fiscal, o novo sistema processual, no Código de Processo Civil2015 inovou em seu texto no que tange aos Recursos Repetitivos representantes de controvérsias jurisprudenciais, que assim vigerá na novel redação:


Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.§ 1o Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1o””

Desta forma, em havendo tese tributária majoritária, na questão de julgamento de incidente repetitivo, o incidente processual poderá ser de plano julgado pelo juiz de primeiro piso, e demais instâncias do Judiciário, eliminando assim a controvérsia jurisprudencial.

Em se tratando ampla reforma processual, como se percebe no Novo Código de Processo Civil 2015, é de se imaginar a evolução processual e a mudança significativa na sistemática processual civil, tributária, bem como em toda sistemática macro processual brasileira.

A guisa de todo o exposto, conclui-se que o Legislador infraconstitucional, respeitando às balizas da Carta Maior inovou e muito no novo macro sistema processual brasileiro com o advento do novel código processual civil, sob o manto dos primados da segurança jurídica, da razoável duração do processo e do due process of law, aperfeiçoando o processo civil brasileiro.

Autor: Felipe Amorim Reis

[1] Theodoro Júnior. HUMBERTO. Lei de Execução Fiscal. 11 edição. Saraiva, p. 5.

[2] Idem

[3] Nery Junior. NELSON. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Ed. Revista dos Tribunais 5ª Edição revista e ampliada - São Paulo, p. 20.

[4] Rangel Rangel. Cândido. Execução Civil. 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. Malheiros 1993, p. 22.

Felipe Amorim Reis

Ilegalidades em contratos de financiamento: a tarifa de liquidação antecipada e o abatimento proporcional dos juros



As relações entre consumidores e bancos desde muito tempo são conflituosas, devido, em grande parte, à conduta ilegal que muitas vezes permeia a atuação das instituições bancárias, que muitas vezes não chegam a respeitar nem mesmo os pronunciamentos e resoluções do Banco Central do Brasil.

Diversas tarifas já tiveram sua ilegalidade proclamada pelos Tribunais Superiores, mas tais decisões ainda são completamente desconhecidas dos consumidores de maneira geral.

De maneira diversa do que se pensa, as ilegalidades não atingem apenas os consumidores de contratos mais simples, de valores menores e com menor acesso à informação, mas toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize financiamento. São comuns os casos de irregularidades em contratos de financiamento com hospitais, clínicas, concessionárias, franquias, dentre outros tipos de empresas.

Escolhemos para tratar aqui de dois problemas recorrentes e comumente muito onerosos ao consumidor: o direito ao abatimento proporcional dos juros e a ilegal cobrança de tarifa de liquidação antecipada.

O abatimento proporcional dos juros

A respeito do abatimento proporcional dos juros, o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor é expresso no sentido de que quem contrata financiamento de qualquer natureza tem o direito de, querendo, pagá-lo antecipadamente, com o abatimento dos juros em relação às parcelas antecipadas.

Exemplo:

Contrata-se o financiamento de um veículo no valor de R$ 40.000,00. O valor é integralmente financiado, resultando em um custo final de R$ 60.000,00, a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.000,00.

A partir da parcela 34, o consumidor resolve liquidar o financiamento, pagando, de uma só vez, a parcela 34 e todas as demais parcelas pendentes.

O valor das parcelas 35 a 60 deve diminuir proporcionalmente em relação aos juros contratados, sendo que não será lícito cobrar em relação a elas o valor de R$ 1.000,00. A parcela 35 terá um abatimento de valor menor do que a parcela 36, que por sua vez terá abatimento menor em relação à 37, assim em sequência até que a parcela 60 terá o maior abatimento de todas.

Na prática, o que acontece é que as instituições financeiras muitas vezes se recusam a dar esse desconto ou, se o fazem, não o realizam de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, realizando cobrança indevida perante o consumidor.

O abatimento proporcional dos juros é um direito não apenas pela expressa e nítida previsão legal, mas também porque o fundamento da cobrança de juros é o risco de não se receber o valor do empréstimo, além do tempo de cessão de capital a terceiro.

Ora, se ocorre a liquidação antecipada, anula-se o risco do não pagamento, ao mesmo tempo em que deixa de existir a cessão de capital a outrem, retornando o dinheiro integralmente a quem o emprestou.

Com isso, devem os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, estas últimas por meio de seus administradores, gestores e diretores, buscar saber as vantagens da liquidação antecipada e exigir, ainda que pela via judicial, seu direito à liquidação antecipada de financiamentos com o abatimento proporcional dos juros.

A tarifa de liquidação antecipada

Além do que acima foi exposto, existe outro verdadeiro absurdo cometido por instituições financeiras: trata-se da "tarifa de liquidação antecipada".

Ela é cobrada também quando o consumidor deseja liquidar antecipadamente o contrato de financiamento.

Se o Código de Defesa e Proteção do Consumidor é no sentido de que não devem ser cobrados encargos maiores (juros) a título de liquidação antecipada, menos ainda devem ser cobradas tarifas, ou quaisquer valores sob quaisquer denominações, que tornem mais onerosa essa liquidação antecipada, que, como dissemos, é um direito do consumidor.

Além de ser um verdadeiro contrassenso, coibido expressamente pela Legislação Consumerista, isso desrespeita também as normas do Banco Central do Brasil.

Durante um curto período, entre os anos de 2006 e 2007, o Banco Central do Brasil permitiu a cobrança de tal tarifa, em flagrante ilegalidade. Ainda no ano de 2007, o bom senso prevaleceu e foi editada norma proibindo expressamente a cobrança desta tarifa, tendo sido reforçada por normas posteriores, deixando claro que não há vaga no direito brasileiro para a "tarifa de liquidação antecipada", ainda que os bancos insistam em cobrá-la.

Mais do que isso, em alguns casos vemos contratos de financiamento com redações que abusam da falta de conhecimento técnico dos consumidores para constrangê-los a não buscarem seus direitos em face dessas cláusulas ilegais.

Por isso é que, mais uma vez, os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, precisam estar atentos para reivindicar o cumprimento da lei e satisfação dos seus direitos.

O Judiciário é atento ao tema e, depois de inúmeros precedentes esparsos, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) formou jurisprudência, no início do mês de abril de 2014, em procedimento de relatoria da Min. Nancy Andrighi, definindo que esta tarifa é de cobrança indevida perante qualquer pessoa, devendo as instituições bancárias se absterem de realizar esse tipo de cobrança.

Da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente

Aos consumidores vítimas de cobrança indevida, que quitaram antecipadamente financiamento sem o abatimento proporcional dos juros ou pagaram a tarifa de liquidação antecipada, ainda existe forma de fazer justiça.

O Código de Defesa e Proteção do Consumidor afirma expressamente que quem for cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro deste valor. Então se a cobrança indevida for de R$ 100,00, o consumidor receberá R$ 200,00. Se for de R$ 10.000,00, receberá R$ 20.000,00, e assim por diante.

O Código Civil sinaliza neste mesmo sentido, não havendo dúvidas de que a legislação está apta a punir seus infratores, assim como os Tribunais estão atentos para coibir a atuação lesiva das instituições bancárias. Foi também assim que definiu o STJ no mencionado precedente.

Danos morais

Sem prejuízo do informado acima, é possível ainda se pleitear a condenação da instituição financeira em danos morais.

De fato, essa matéria é pacífica para consumidores pessoa física. Para as pessoas jurídicas, em que pese a grande disputa doutrinária, existem diversos precedentes no sentido de que é cabível a indenização em danos morais, especialmente porque, neste caso, pode ser pleiteada a modalidade que o Direito Americano chama depunitive damage, que consiste, mais do que se obter uma indenização ao ofendido, em aplicar uma reprimenda ao ofensor, desestimulando a sua conduta contrária ao Direito, de maneira análoga a uma multa de trânsito, por exemplo.

Considerando que o caso é justamente a proteção de modo geral ao direito dos consumidores e considerando a postura das instituições financeiras em total afronta a esses direitos, entendemos tratar-se de um caso clássico de aplicação da doutrina dopunitive damage, razão pela qual os consumidores lesados não estarão se aventurando ao propor ação visando obter também a condenação dos bancos em danos morais.

Bruno Barchi Muniz