terça-feira, 23 de junho de 2015

O que muda com a nova Lei das Domésticas



No início de junho foi publicado no Diário Oficial da União o texto que regulamenta a emenda constitucional que amplia os direitos das empregas domésticas.
Direitos mais relevantes:

Dos direitos trabalhistas conquistados, os mais relevantespara as domésticas na regulamentação da PEC, foi ter assegurado o direito ao FGTS e ao Seguro desemprego, que antes era facultativo. Essa conquista é de grande significado, pois é na ruptura do contrato de trabalho que o empregado doméstico sente o maior drama de se ver sem empregador e sem condições de sustento imediato, até que consiga se recolocar no mercado de trabalho. Desta forma, esses dois direitos significam grandes avanços para o Direito do Trabalhista.

Outros dois pontos relevantes são a fixação de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais e o direito ao adicional noturno.

Há muitos abusos cometidos com o trabalhador doméstico, principalmente na questão da jornada diária de trabalho, pois até então, poderia ser exigido do empregado o cumprimento de uma jornada de trabalho extenuante, muitas vezes adentrando na jornada noturna, sem nenhuma remuneração. Agora, não haverá mais essa possibilidade e o trabalhador doméstico passará a usufruir o merecido descanso.
Caracterização

Vale ressaltar que, empregado doméstico é aquele que presta serviços para uma pessoa ou família, de forma não habitual e sob a subordinação.

Entende-se que até duas vezes por semana, dependendo de outras características da relação de trabalho, o vinculo não estará caracterizado. Porém, a partir de três vezes por semana estará caracterizada a não eventualidade dos serviços prestados e a habitualidade, passando a ter a presunção de que há vinculo empregatício.
Prazo

O prazo para os empregadores se adequarem as mudanças será de 120 dias após a lei ser sancionada pela Presidente e os empregadores domésticos também poderão ser alvo de fiscalização do Ministério do Trabalho para cumprimento das normas ou, havendo total descumprimento, a empregada poderá requerer os seus direitos perante a Justiça do Trabalho podendo procurar um advogado trabalhista para entrar comação trabalhista.
Depósito mensal de 3.2% sobre o salário

O depósito mensal de 3.2% sobre o salário foi a maneira encontrada pelo legislador de assegurar que em caso de dispensa imotivada, a empregada doméstica possa sacar o valor depositado, como forma de equivalência a multa de 40%.

Sem dúvida esse percentual a mais será um beneficio para o empregado, principalmente quando houver o desemprego involuntário. Contudo, em caso de pedido de demissão ou justa causa, o valor depositado será revertido ao empregador.

O empregador terá um aumento nos encargos, de mais 8% em relação aos 12% que já tem hoje. No total, o valor dos encargos chegará a 20% do salário da empregada, com horário normal de trabalho. Será 8% de INSS + 8% de FGTS + 3,2% referente a multa rescisória e 0,8% referente a seguro contra acidente do trabalho.
Vantagens e Desvantagens

Há vantagens e desvantagens para os dois lados. O empregado terá condições de trabalho mais vantajosas, pois passará a contar com o fundo de garantia, multa em caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho, horas extras, adicional noturno, seguro contra acidentes do trabalho, ou seja, o empregado terá direito a usufruir os seus direitos como qualquer outro empregado, deixando de ser um trabalhador diferenciado em relação aos demais.

A desvantagem é que o aumento nos custos pode reduzir a procura de profissionais domésticos, pois para o empregador, terá que suportar quase o dobro dos encargos que suporta hoje.

Entretanto, nada como o tempo para que as medidas recebam a necessária adequação, pois tudo aquilo que é novo costuma oferecer certa resistência, mas sendo para uma melhoria comum, a tendência é que as diferenças sejam apaziguadas.

Por: Maria Clarice Santos de Almeida

Órgãos de proteção ao crédito têm o dever de comunicar consumidores sobre sua inscrição de forma prévia



A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CDNL) terá de indenizar Volme José da Silva Júnior, por danos morais, em R$ 10 mil, por veicular registro de forma irregular no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Também foi condenado a promover baixa no registro negativo em nome de Volme. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Saiad (foto), que manteve a sentença da juíza Adriana Maria dos Santos, da 1ª Vara Cível de Quirinópolis.

A CNDL interpôs recurso, sob a alegação ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não é o órgão responsável pelo registro do credor, o qual foi inserido pelo Banco Panamericano, que não faz parte do quadro de seus associados, sendo filiada à Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Disse que não há elementos constitutivos do direito à indenização pleiteada, pois era obrigação da ACSP comunicar o consumidor quanto à negativação de seu nome. Defende que não restou caracterizada a prática de ato ilícito, pois o órgão enviou notificação a Volme, através dos Correios. Por último, pediu, alternativamente, a redução da verba arbitrada a título de danos morais.
Ilegitimidade

O magistrado considerou que a CNDL possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, pois é ela quem realiza o processo dos dados informados pelos seus entes regionais, funcionando como um banco central de dados de pessoas físicas e jurídicas, reunindo informações do comércio de todo o País para análise da concessão de crédito. Ela atua, então como órgão de consulta nacional sobre as informações disponibilizadas por todas as associações, agindo como arquivista virtual. “Consequentemente, mesmo sendo entidade independente das demais câmaras e associações de lojistas em questão, responde pela veiculação de registros irregulares e/ou incorretos no SPC”, aduziu.

“Embora não seja possível atribuir, direta e exclusivamente, à CNDL a responsabilidade de notificar de forma prévia o consumidor acerca da futura negativação, medida que compete a cada entidade associada que venha a receber a notícia da inadimplência, certo é que a CNDL, como órgão nacional e central e que inclusive repassa as informações recebidas sobre as negativações realizadas às entidades comerciais de todo país, possui inegável responsabilidade pela manutenção da restrição em seus cadastros, se tratar-se de inscrição indevida”, concluiu Wilson Safatle.
Indenização

O juiz afirmou que o cerne do problema não é a legalidade da inscrição do nome de Volme nos cadastros de maus pagadores, mas sua regularidade analisada segundo a existência ou não da notificação prévia acerca da negativação. Verificou, então, que de acordo com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito, ao abrirem registro relativo a um determinado consumidor, têm o dever de comunicá-lo, de forma prévia e por escrito, sobre tal apontamento. “A comunicação faculta ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos ou a possibilidade de renegociação da dívida”, explicou. Portanto, a inobservância de tal artigo do CDC caracteriza abuso de direito, provocando danos morais indenizáveis, uma vez que elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de pagar o débito antes que o registro negativo em seu nome seja efetuado.

Em sua defesa, a CNDL alegou que comunicou Volme através dos Correios, juntando nos autos documento relativo ao protocolo de comunicações de débitos, informando o envio de diversas notificações a pedido do departamento de Serviço de Proteção ao Crédito da Associação Comercial de São Paulo. Porém, Wilson observou que este documento é genérico, não relacionando o nome do consumidor, o valor do débito que originou a inscrição, a data do vencimento, o nome da empresa solicitante, nem mesmo endereço para o qual supostamente fora remetida a correspondência.

Dessa forma, o magistrado entendeu que o órgão não comprovou a efetiva comunicação acerca do registro e, “por consequência, configurada está a prática de ato ilícito, pois houve o descumprimento de um dever legal, culminando na criação, manutenção e divulgação irregular de cadastro, sendo oportuno destacar que o abalo moral em casos como o presente é presumido e independente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte ofendida”.

Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, em R$ 10 mil, julgou que traduz a compensação do dano moral e não transborda para o enriquecimento injustificado, não excedendo os limites da razoabilidade e proporcionalidade.

Senado aprova projeto de lei que torna hediondo crime contra policiais



Senado aprova projeto de lei que torna hediondo crime contra policiais

No último dia 11 de junho do ano corrente, o Senado Federal aprovou projeto de lei[1]que qualifica (aumenta a pena cominada em abstrato para 12 a 30 anos de reclusão) e torna hediondo crime de homicídio, bem como majora as penas do crime de lesão corporal, praticados contra militares e integrantes das polícias e demais órgãos do art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, ou contra seu cônjuge ou parente.[2]:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Referido projeto segue agora para sanção ou veto da presente Dilma Rousseff. Uma vez sancionado, promulgado e vigente, serão verificadas importantes alterações nos ordenamentos penal e processual penal, atingindo a tipificação de condutas, bem como a execução das penas privativas de liberdades aplicadas.

Incialmente, deve-se ressaltar que a lei de crimes hediondos (lei 8.072/90 – LCH) vem atender a um comando constitucional explícito, constante no artigo , inciso XLIII, da CF/88: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Desta feita, no artigo da LCH verifica-se, em decorrência do princípio penal da taxatividade, rol numerus clausus de crimes que foram eleitos pelo legislador ordinário para carregarem a qualidade da hediondez:


Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados noDecreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI)

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2º)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Neste ponto, que é a intenção do presente estudo, cabe aqui uma análise crítica e, ao mesmo tempo, prática, do discutido projeto.

No referido artigo, vislumbram-se duas figuras distintas do crime de homicídio como hediondo: 1) o homicídio simples, desde que praticado em atividade típica de grupo de extermínio – e somente nessa hipótese será hediondo; 2) homicídio qualificado, qualquer que seja o inciso tipificado.

Logo, percebe-se que o homicídio qualificado será sempre hediondo, independente das qualidades das vítimas, por expressa previsão legal. Já o homicídio simples será hediondo apenas quando se tratar de atividade típica de grupo de extermínio.

Ocorre que, em relação a essa peculiar previsão legal do homicídio simples hediondo, verifica-se grande crítica doutrinária e também jurisprudencial. Isso porque se torna de difícil aplicação essa modalidade hedionda, tendo em vista que a conduta de quem age em atividade típica de grupo de extermínio se enquadra nas hipóteses de homicídio qualificado (motivo torpe) ou de homicídio privilegiado (relevante valor social). Logo, parece inviável a configuração de um homicídio simples hediondo.

Sendo assim, levando-se em conta que esse projeto traz uma qualificadora para quem matar quaisquer integrantes dos órgãos de segurança pública, pode-se entender que a alteração legislativa, quanto à hediondez, será apenas formal, tendo em vista que somente irá se acrescentar um inciso ao já hediondo crime de homicídio qualificado.

Por outro lado, irá afastar eventual configuração de homicídio simples e, assim, garantirá que todas as peculiaridades da LCH sejam aplicadas ao agente que matar as pessoas tratadas no projeto em estudo.

Por fim, destaca-se a louvável posição de punir de igual forma quem atente contra a vida do cônjuge e familiares com até o 3º grau de parentesco com as vítimas ora tratadas. Caso configurado o homicídio, também será considerado hediondo e, assim, sujeito a medidas mais drásticas.

Não se pode esquecer, ainda, que o projeto em análise traz o aumento de 1/3 a 2/3 na pena do crime de lesão corporal, quando a vítima for agente da segurança pública ou familiar dele, até o citado grau de parentesco.

Por derradeiro, tem-se que as alterações previstas não podem retroagir, vez que contém medidas prejudiciais ao réu e, assim, são dotadas de eficácia ex nunc(efeitos pró futuro).

Desta feita, numa análise preliminar, reputa-se válida a atuação do Legislativo para tentar enfrentar um grave problema social: cresce assustadoramente o número de policiais e agentes ligados à segurança pública que são assassinados nas cidades brasileiras.

A evolução ou até mesmo a revolução da violência contra os policiais ocorreu de forma rápida, num crescendo previsível em que se podia antever dias piores, como se não bastasse a violência dirigida ao cidadão comum. E mais uma vez o governo busca o auxílio da lei existente, rotulando-a e ampliando-a com a grife da hediondez, para contornar uma violência que excedeu e em muito o limite da razoabilidade.

Como profetizou Marquês de Maricá, as leis se complicam quando se multiplicam.

Eudes Quintino de Oliveira Júnior

O que muda no cálculo da aposentadoria com a regra 85/95 da MP nº 676/2015



A presidente Dilma Rousseff vetou o fim do fator previdenciário, mas manteve como base para uma nova regra, criada pela Medida Provisória nº 676/2015, a Fórmula 85/95 progressiva.

A fórmula ou regra 85/95 representa o resultado que deve ser obtido da soma de idade e o tempo de contribuição para definir o valor do benefício.

Não estamos diante de uma alteração na idade exigida para fins de obtenção da aposentadoria, na verdade, trata-se de uma regra de pontuação que, quando atingida afasta a aplicação do “afamado” fator previdenciário que reduz o valor do benefício.

Diante desse cenário temos hoje duas regras para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
A regra normal, que aplica o fator previdenciário nos casos em que o segurado tenha o tempo de contribuição mínimo exigido, mas ainda não alcançou a idade; e
A nova regra de pontuação 85/95 que viabiliza a aposentadoria com o valor integral do benefício nos casos em que a pontuação 85/95 (soma da idade e do tempo mínimo de contribuição) for atingida.

Importante ressaltar que para a regra 85/95 a soma sempre tem que levar em consideração o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). Na prática representa benefício para quem começou a trabalhar cedo e ainda não atingiu a idade mínima exigida pela lei para se aposentar.

A regra 85/95 progressiva trazida pela Medida Provisória nº 676/2015 que, ainda pode sofrer alterações no Congresso Nacional, inicia com a pontuação 85/95 vigente até 2016 e chegará em 2022 majorada com a pontuação 90/100, vejamos:
O que muda no clculo da aposentadoria com a regra 8595 da MP n 6762015


Assim sendo, desde a publicação da MP 676, o segurado que pretenda aposentar-se por tempo de contribuição terá as duas regras, sendo a regra 85/95 um critério acessório a ser avaliado, considerando a hipótese de um benefício pelo valor integral, o que não é possível pela regra geral que se aplica o fator previdenciário.

Todas essas regras e alterações que ocorreram não afetam em nada a aposentadoria por idade, até porque o fator previdenciário não é aplicado nessa modalidade de aposentadoria, a menos que seja para aumentar, sendo o fator positivo, o que raramente acontece.

Lembrando que na aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, sendo que a idade mínima é 60 anos para a mulher e 65 para o homem.

Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa



Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base "o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores".

Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.

Remuneração

Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.

O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.

Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.

“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.

Projeto de lei prevê férias para advogados



A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que garante férias aos advogados. Pela proposta, os profissionais poderão se afastar por 30 dias em qualquer período do ano, sem que o prazo de processos sob a sua responsabilidade continue correndo. O texto foi apresentado em 2013 pelo deputado Damião Feliciano (PTB-PB) e prevê alteração do Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906, de 1994.

O Projeto de Lei (PL) nº 5.204, de 2013, que segue agora para o Senado, atende uma reivindicação antiga da classe, que acabou, no meio do caminho, sendo atendida pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em 2016. A norma estabelece, nos artigos 219 e 220, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro – o que, na prática, garantiria os 30 dias de férias que eram solicitados.

Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a questão ficou resolvida com o novoCPC. O entendimento é de que os profissionais passaram a ter o descanso garantido e a organização do Poder Judiciário e dos processos também ficou assegurada.

O advogado Marcos Augusto Ribeiro, do escritório Azevedo Sette, entende que o novo CPC resolve a questão de uma forma melhor do que o projeto de lei. “Passa a se ter igualdade entre as partes. Agora existe um prazo de recesso fixado. Já com o PL, além do recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, o processo ainda poderá ser suspenso por mais 30 dias caso o advogado queira as suas férias em um outro período”, afirma.

Pelo projeto de lei, os prazos só serão suspensos durante as férias se o advogado for o único representante da parte. Além disso, o afastamento deve ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias para a OAB.

Sócio do escritório Mattos Filho, o advogado Domingos Antonio Fortunato Netto, observa que o projeto de lei não interfere na dinâmica de grandes sociedades. Como há muitos advogados – a maioria celetistas – é possível fazer um rodízio e, quando um entra em férias, outro assume o processo.

Ele esclarece, no entanto, que as duas iniciativas são importantes porque garantem as férias de advogados que atuam sozinhos ou em pequenos escritórios. “Esses realmente não podiam entrar em férias”, diz o advogado.

De acordo com o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horácio Rezende Ribeiro, é muito grande o número de advogados nestas condições. Dos quase 900 mil que atuam no país, cerca de cem mil trabalham nas 40 mil sociedades inscritas. O restante, aproximadamente 800 mil advogados, atuam sozinhos ou em pequenos escritórios.

Ele afirma ainda que o projeto de lei e o novo CPC tratam de situações distintas. “É o PL que cria férias para o advogado. O novo Código de Processo Civil trata somente da suspensão do prazo”, diz. “O projeto de lei traz um benefício ao advogado. Não é justo obrigar o trabalhador a ter férias somente no período mais caro do ano.”

terça-feira, 9 de junho de 2015

O caso do rabo da vaca

O ano é o de 1988. O local, o Km 11 da rodovia Engenheiro Ronan Rocha. O crime: ter atropelado uma vaca. Mas, diga-se de passagem, não era uma vaca qualquer. Era a “Pérola das Candeias”, um animal de nobre estirpe, filha de Lucky das 3 colinas e Preciosa do Ypê, cuja família pertencia ao Rank Nacional de Gado Jersey.

Vaca invade a rodovia, é atropelada e perde o rabo. Motorista é processado



O ano é o de 1988. O local, o km 11 da rodovia Engenheiro Ronan Rocha, no nordeste do Estado de São Paulo. A suposta ilicitude : ter atropelado uma vaca.

Mas, diga-se desde já, não era uma vaca qualquer. Era a "Pérola das Candeias", um animal de nobre estirpe, filha de "Lucky das 3 Colinas" e "Preciosa do Ypê", cuja família pertencia ao Rank Nacional de Gado Jersey.

A árvore genealógica qualificava o animal como de um alto valor comercial. Aliás, nem é correto dizer "animal" para alguém assim, de tão nobre sangue.

Segundo seu proprietário, o preço de venda era, na época, da ordem de Cz $ 500 mil (quinhentos mil cruzados).

Isto é, até que a bichinha fosse atropelada. Foi por isso, por este motivo que o dono entrou com processo na comarca de Patrocínio Paulista (304/88).

Na petição inicial, o dono da vaca provou que os médicos, veterinários, é claro, constataram uma fratura no apêndice caudal da vaca. Apêndice caudal também conhecido como o velho e bom rabo.

Ocorre que, diante da fratura, ela perdeu seu movimento de abano natural. Sem esse imprescindível instrumento de defesa, as moscas passaram a agredir a vaca, implantando famigerados (e nojentos) bernes em sua parte traseira.

Em decorrência disso, a vaca precisou receber constantes pulverizações e ser mantida em estábulo fechado. Pior ainda, não pôde mais desfilar sua beleza nas exposições, pois nenhum comprador iria adquiri-la.

Ela passou a servir, então, apenas como animal reprodutor.

Tal fato, de acordo com o dono, causou-lhe prejuízo na ordem de 50%. Dessa forma, requeria a condenação do atropelador no valor de Cz $ 250 mil (duzentos e cinquenta mil cruzados).

Mas vejamos, agora, o que motivou o acidente que levou a óbito o rabo da vaca.

O réu ia tranquilamente na estrada, à noite. No meio do caminho, numa estrada com pouca sinalização, deu de cara com a vaca, atingindo-a, principalmente na traseira.

O argumento do fazendeiro - dono da vaca - era de que houve "inabilidade, imperícia e imprudência do réu".

Ele confessa que a vaca escapara do redil. Segundo ele, tal se deu por culpa das obras executadas pelo DER que, ao desviar a água que atravessava a pista em vários pontos para uma só passagem, provocou forte erosão debaixo da cerca, o que permitiu a escapulida fatal (para o rabo).

O réu, ainda de acordo com o autor, ao sair do trevo que dá acesso a Itirapuã em direção a Patrocínio Paulista, teria sido insistentemente avisado por conduções que vinham em sentido oposto, com buzina e faróis, sobre a existência de animal na pista.

Além disso, observa o autor, a quadrúpede, de cor clara, podia facilmente ser vista à distância devido ao contraste que fazia com o escuro do asfalto.

A colisão, segundo ele, podia ter sido evitada.

Trocando em migalhas, a vaca atravessou a cerca, foi parar na estrada, à noite, e um coitado abalroou o animal. A vítima, no caso (pelo menos na lógica do pedido), era o fazendeiro e sua vaquinha.

Além dos duzentos e cinquenta mil cruzados, o dono da vaca requereu do reú juros e correção monetária, os honorários advocatícios e as custas processuais.

Pelo rabo, queria quase a vaca toda.
Nem é preciso dizer o resultado do feito : a vaca foi para o brejo.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI89732,51045-O+caso+do+rabo+da+vaca