terça-feira, 23 de junho de 2015

Senado aprova projeto de lei que torna hediondo crime contra policiais



Senado aprova projeto de lei que torna hediondo crime contra policiais

No último dia 11 de junho do ano corrente, o Senado Federal aprovou projeto de lei[1]que qualifica (aumenta a pena cominada em abstrato para 12 a 30 anos de reclusão) e torna hediondo crime de homicídio, bem como majora as penas do crime de lesão corporal, praticados contra militares e integrantes das polícias e demais órgãos do art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, ou contra seu cônjuge ou parente.[2]:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Referido projeto segue agora para sanção ou veto da presente Dilma Rousseff. Uma vez sancionado, promulgado e vigente, serão verificadas importantes alterações nos ordenamentos penal e processual penal, atingindo a tipificação de condutas, bem como a execução das penas privativas de liberdades aplicadas.

Incialmente, deve-se ressaltar que a lei de crimes hediondos (lei 8.072/90 – LCH) vem atender a um comando constitucional explícito, constante no artigo , inciso XLIII, da CF/88: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Desta feita, no artigo da LCH verifica-se, em decorrência do princípio penal da taxatividade, rol numerus clausus de crimes que foram eleitos pelo legislador ordinário para carregarem a qualidade da hediondez:


Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados noDecreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI)

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2º)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Neste ponto, que é a intenção do presente estudo, cabe aqui uma análise crítica e, ao mesmo tempo, prática, do discutido projeto.

No referido artigo, vislumbram-se duas figuras distintas do crime de homicídio como hediondo: 1) o homicídio simples, desde que praticado em atividade típica de grupo de extermínio – e somente nessa hipótese será hediondo; 2) homicídio qualificado, qualquer que seja o inciso tipificado.

Logo, percebe-se que o homicídio qualificado será sempre hediondo, independente das qualidades das vítimas, por expressa previsão legal. Já o homicídio simples será hediondo apenas quando se tratar de atividade típica de grupo de extermínio.

Ocorre que, em relação a essa peculiar previsão legal do homicídio simples hediondo, verifica-se grande crítica doutrinária e também jurisprudencial. Isso porque se torna de difícil aplicação essa modalidade hedionda, tendo em vista que a conduta de quem age em atividade típica de grupo de extermínio se enquadra nas hipóteses de homicídio qualificado (motivo torpe) ou de homicídio privilegiado (relevante valor social). Logo, parece inviável a configuração de um homicídio simples hediondo.

Sendo assim, levando-se em conta que esse projeto traz uma qualificadora para quem matar quaisquer integrantes dos órgãos de segurança pública, pode-se entender que a alteração legislativa, quanto à hediondez, será apenas formal, tendo em vista que somente irá se acrescentar um inciso ao já hediondo crime de homicídio qualificado.

Por outro lado, irá afastar eventual configuração de homicídio simples e, assim, garantirá que todas as peculiaridades da LCH sejam aplicadas ao agente que matar as pessoas tratadas no projeto em estudo.

Por fim, destaca-se a louvável posição de punir de igual forma quem atente contra a vida do cônjuge e familiares com até o 3º grau de parentesco com as vítimas ora tratadas. Caso configurado o homicídio, também será considerado hediondo e, assim, sujeito a medidas mais drásticas.

Não se pode esquecer, ainda, que o projeto em análise traz o aumento de 1/3 a 2/3 na pena do crime de lesão corporal, quando a vítima for agente da segurança pública ou familiar dele, até o citado grau de parentesco.

Por derradeiro, tem-se que as alterações previstas não podem retroagir, vez que contém medidas prejudiciais ao réu e, assim, são dotadas de eficácia ex nunc(efeitos pró futuro).

Desta feita, numa análise preliminar, reputa-se válida a atuação do Legislativo para tentar enfrentar um grave problema social: cresce assustadoramente o número de policiais e agentes ligados à segurança pública que são assassinados nas cidades brasileiras.

A evolução ou até mesmo a revolução da violência contra os policiais ocorreu de forma rápida, num crescendo previsível em que se podia antever dias piores, como se não bastasse a violência dirigida ao cidadão comum. E mais uma vez o governo busca o auxílio da lei existente, rotulando-a e ampliando-a com a grife da hediondez, para contornar uma violência que excedeu e em muito o limite da razoabilidade.

Como profetizou Marquês de Maricá, as leis se complicam quando se multiplicam.

Eudes Quintino de Oliveira Júnior

O que muda no cálculo da aposentadoria com a regra 85/95 da MP nº 676/2015



A presidente Dilma Rousseff vetou o fim do fator previdenciário, mas manteve como base para uma nova regra, criada pela Medida Provisória nº 676/2015, a Fórmula 85/95 progressiva.

A fórmula ou regra 85/95 representa o resultado que deve ser obtido da soma de idade e o tempo de contribuição para definir o valor do benefício.

Não estamos diante de uma alteração na idade exigida para fins de obtenção da aposentadoria, na verdade, trata-se de uma regra de pontuação que, quando atingida afasta a aplicação do “afamado” fator previdenciário que reduz o valor do benefício.

Diante desse cenário temos hoje duas regras para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
A regra normal, que aplica o fator previdenciário nos casos em que o segurado tenha o tempo de contribuição mínimo exigido, mas ainda não alcançou a idade; e
A nova regra de pontuação 85/95 que viabiliza a aposentadoria com o valor integral do benefício nos casos em que a pontuação 85/95 (soma da idade e do tempo mínimo de contribuição) for atingida.

Importante ressaltar que para a regra 85/95 a soma sempre tem que levar em consideração o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). Na prática representa benefício para quem começou a trabalhar cedo e ainda não atingiu a idade mínima exigida pela lei para se aposentar.

A regra 85/95 progressiva trazida pela Medida Provisória nº 676/2015 que, ainda pode sofrer alterações no Congresso Nacional, inicia com a pontuação 85/95 vigente até 2016 e chegará em 2022 majorada com a pontuação 90/100, vejamos:
O que muda no clculo da aposentadoria com a regra 8595 da MP n 6762015


Assim sendo, desde a publicação da MP 676, o segurado que pretenda aposentar-se por tempo de contribuição terá as duas regras, sendo a regra 85/95 um critério acessório a ser avaliado, considerando a hipótese de um benefício pelo valor integral, o que não é possível pela regra geral que se aplica o fator previdenciário.

Todas essas regras e alterações que ocorreram não afetam em nada a aposentadoria por idade, até porque o fator previdenciário não é aplicado nessa modalidade de aposentadoria, a menos que seja para aumentar, sendo o fator positivo, o que raramente acontece.

Lembrando que na aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, sendo que a idade mínima é 60 anos para a mulher e 65 para o homem.

Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa



Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base "o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores".

Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.

Remuneração

Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.

O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.

Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.

“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.

Projeto de lei prevê férias para advogados



A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que garante férias aos advogados. Pela proposta, os profissionais poderão se afastar por 30 dias em qualquer período do ano, sem que o prazo de processos sob a sua responsabilidade continue correndo. O texto foi apresentado em 2013 pelo deputado Damião Feliciano (PTB-PB) e prevê alteração do Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906, de 1994.

O Projeto de Lei (PL) nº 5.204, de 2013, que segue agora para o Senado, atende uma reivindicação antiga da classe, que acabou, no meio do caminho, sendo atendida pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em 2016. A norma estabelece, nos artigos 219 e 220, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro – o que, na prática, garantiria os 30 dias de férias que eram solicitados.

Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a questão ficou resolvida com o novoCPC. O entendimento é de que os profissionais passaram a ter o descanso garantido e a organização do Poder Judiciário e dos processos também ficou assegurada.

O advogado Marcos Augusto Ribeiro, do escritório Azevedo Sette, entende que o novo CPC resolve a questão de uma forma melhor do que o projeto de lei. “Passa a se ter igualdade entre as partes. Agora existe um prazo de recesso fixado. Já com o PL, além do recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, o processo ainda poderá ser suspenso por mais 30 dias caso o advogado queira as suas férias em um outro período”, afirma.

Pelo projeto de lei, os prazos só serão suspensos durante as férias se o advogado for o único representante da parte. Além disso, o afastamento deve ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias para a OAB.

Sócio do escritório Mattos Filho, o advogado Domingos Antonio Fortunato Netto, observa que o projeto de lei não interfere na dinâmica de grandes sociedades. Como há muitos advogados – a maioria celetistas – é possível fazer um rodízio e, quando um entra em férias, outro assume o processo.

Ele esclarece, no entanto, que as duas iniciativas são importantes porque garantem as férias de advogados que atuam sozinhos ou em pequenos escritórios. “Esses realmente não podiam entrar em férias”, diz o advogado.

De acordo com o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horácio Rezende Ribeiro, é muito grande o número de advogados nestas condições. Dos quase 900 mil que atuam no país, cerca de cem mil trabalham nas 40 mil sociedades inscritas. O restante, aproximadamente 800 mil advogados, atuam sozinhos ou em pequenos escritórios.

Ele afirma ainda que o projeto de lei e o novo CPC tratam de situações distintas. “É o PL que cria férias para o advogado. O novo Código de Processo Civil trata somente da suspensão do prazo”, diz. “O projeto de lei traz um benefício ao advogado. Não é justo obrigar o trabalhador a ter férias somente no período mais caro do ano.”

terça-feira, 9 de junho de 2015

O caso do rabo da vaca

O ano é o de 1988. O local, o Km 11 da rodovia Engenheiro Ronan Rocha. O crime: ter atropelado uma vaca. Mas, diga-se de passagem, não era uma vaca qualquer. Era a “Pérola das Candeias”, um animal de nobre estirpe, filha de Lucky das 3 colinas e Preciosa do Ypê, cuja família pertencia ao Rank Nacional de Gado Jersey.

Vaca invade a rodovia, é atropelada e perde o rabo. Motorista é processado



O ano é o de 1988. O local, o km 11 da rodovia Engenheiro Ronan Rocha, no nordeste do Estado de São Paulo. A suposta ilicitude : ter atropelado uma vaca.

Mas, diga-se desde já, não era uma vaca qualquer. Era a "Pérola das Candeias", um animal de nobre estirpe, filha de "Lucky das 3 Colinas" e "Preciosa do Ypê", cuja família pertencia ao Rank Nacional de Gado Jersey.

A árvore genealógica qualificava o animal como de um alto valor comercial. Aliás, nem é correto dizer "animal" para alguém assim, de tão nobre sangue.

Segundo seu proprietário, o preço de venda era, na época, da ordem de Cz $ 500 mil (quinhentos mil cruzados).

Isto é, até que a bichinha fosse atropelada. Foi por isso, por este motivo que o dono entrou com processo na comarca de Patrocínio Paulista (304/88).

Na petição inicial, o dono da vaca provou que os médicos, veterinários, é claro, constataram uma fratura no apêndice caudal da vaca. Apêndice caudal também conhecido como o velho e bom rabo.

Ocorre que, diante da fratura, ela perdeu seu movimento de abano natural. Sem esse imprescindível instrumento de defesa, as moscas passaram a agredir a vaca, implantando famigerados (e nojentos) bernes em sua parte traseira.

Em decorrência disso, a vaca precisou receber constantes pulverizações e ser mantida em estábulo fechado. Pior ainda, não pôde mais desfilar sua beleza nas exposições, pois nenhum comprador iria adquiri-la.

Ela passou a servir, então, apenas como animal reprodutor.

Tal fato, de acordo com o dono, causou-lhe prejuízo na ordem de 50%. Dessa forma, requeria a condenação do atropelador no valor de Cz $ 250 mil (duzentos e cinquenta mil cruzados).

Mas vejamos, agora, o que motivou o acidente que levou a óbito o rabo da vaca.

O réu ia tranquilamente na estrada, à noite. No meio do caminho, numa estrada com pouca sinalização, deu de cara com a vaca, atingindo-a, principalmente na traseira.

O argumento do fazendeiro - dono da vaca - era de que houve "inabilidade, imperícia e imprudência do réu".

Ele confessa que a vaca escapara do redil. Segundo ele, tal se deu por culpa das obras executadas pelo DER que, ao desviar a água que atravessava a pista em vários pontos para uma só passagem, provocou forte erosão debaixo da cerca, o que permitiu a escapulida fatal (para o rabo).

O réu, ainda de acordo com o autor, ao sair do trevo que dá acesso a Itirapuã em direção a Patrocínio Paulista, teria sido insistentemente avisado por conduções que vinham em sentido oposto, com buzina e faróis, sobre a existência de animal na pista.

Além disso, observa o autor, a quadrúpede, de cor clara, podia facilmente ser vista à distância devido ao contraste que fazia com o escuro do asfalto.

A colisão, segundo ele, podia ter sido evitada.

Trocando em migalhas, a vaca atravessou a cerca, foi parar na estrada, à noite, e um coitado abalroou o animal. A vítima, no caso (pelo menos na lógica do pedido), era o fazendeiro e sua vaquinha.

Além dos duzentos e cinquenta mil cruzados, o dono da vaca requereu do reú juros e correção monetária, os honorários advocatícios e as custas processuais.

Pelo rabo, queria quase a vaca toda.
Nem é preciso dizer o resultado do feito : a vaca foi para o brejo.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI89732,51045-O+caso+do+rabo+da+vaca

terça-feira, 5 de maio de 2015

A corrupção e seus reflexos decadentes



A corrupção, “é o ato ou efeito de se corromper, oferecer algo para obter vantagem em negociata, onde se favorece uma pessoa e se prejudica outras.”

Mediante esse significado, podemos concluir que vivemos em tempos de corrupção no Brasil, onde quase toda classe governante, se beneficia da máquina estatal em proveito próprio e prejudica todos nós, abarrotam os próprios bolsos com o dinheiro público e suado da sociedade, sem pensar nas pessoas morrendo nas filas dos hospitais e nas crianças e jovens se envolvendo no mundo das drogas pela falta de escolas, incentivos à educação e melhores qualidades de vida, além dos pais de família desempregados, que vivem desesperados pela falta de condições para sustentar sua família.

A corrupção é cruel e desleal, ela reflete diretamente na má qualidade de vida de toda sociedade, principalmente nas classes mais pobres, ela influencia nos altos índices de desemprego, na desumana qualidade do sistema de saúde, na péssima, desguarnecida e desvalorizada educação fornecida no país, ela aumenta demasiadamente a criminalidade e ocasiona em todos nós a sensação de impunidade, tornando cada vez mais insuficiente a segurança pública e precário o sistema penitenciário.

As ruas estão putrificadas pelas drogas, pela violência e pelo desrespeito uns pelos outros. Isso é cada vez mais evidente nas manchetes dos jornais. Tornando mais assombrosa à vida das pessoas, que muitas das vezes, se privam de sair de casa pelo medo de serem vítimas.

A carga tributária do Brasil é escancaradamente uma das mais absurdas, complexas e onerosas do mundo. Mas a resposta para isso é simples, chama-se corrupção. Que faz de nós servos e patrocinadores da vida de luxos e regalias da classe política. 

Essa pratica cada vez mais impune nesse país, aumenta nossa carga de trabalho, diminui nossa expectativa de vida e faz nossos dias tornarem-se pequenos, e o pior, fazem nossos filhos tornarem-se carentes e desprovidos da atenção dos próprios pais. Pois com tantos impostos e elevados preços, precisamos trabalhar mais, fazer horas extras, labutar nos finais de semana, além daqueles que adentram as noites e madrugadas buscando conhecimento e níveis mais elevados de escolaridade para garantir um futuro melhor. Os momentos em família estão se desvanecendo, as conversas nas praças e nas portas das casas tornaram-se utopias, em razão da criminalidade e as crianças de hoje não sabem o que é diversão de verdade. 

A saúde vai se degradando, as doenças se multiplicando, em razão das inúmeras preocupações e pressões que a vida nos impõe e a falta de saneamento básico, e, quando precisamos de um tratamento médico digno, somos tratados como nada e sem o menor valor no setor público de saúde. 

As nossas necessidades de hoje são completamente diferentes de tempos passados. Atualmente precisa-se de plano de saúde, escolas particulares, seguros, alarmes, isso sem mencionar as outras tantas necessidades atuais que hoje se faz necessário, tornando nosso orçamento cada vez mais impossível, sendo necessário muito trabalho para se obter o básico diferenciado da atualidade.

Essa árdua realidade, acaba adentrando nossas residências pelos meios de comunicação, onde a mentira pregada por essa gente traiçoeira e mentirosa, que nos tempos de eleição convence-nos a escolhê-los para nos representar, mas quando dotados do poder esquecem-se das promessas que fizeram, da moral que disseram e falsamente mostraram ter e consequentemente ludibriam a nossa esperança.

Enfim, ficaríamos horas e horas descrevendo os reflexos decadentes da corrupção na sociedade, tendo em vista que tudo que é administrado pelo poder público está se degradando a cada dia mais, ou seja, tudo está decaindo aos poucos, pois de uma forma ou de outra dependem deles. Esses reflexos perversos estão em todos os lugares, afetando a felicidade das pessoas, tornando os dias muito difíceis e fazendo com que a perspectiva de melhora esteja cada vez mais distante e impossível. Espero muito que tudo isso mude drasticamente para melhor.


Hennynk Fernando Prates

quarta-feira, 29 de abril de 2015

A redução da maioridade penal e suas probabilidades decadentes


Não dá para entender o porquê dessa absurda proposta acerca da redução da maioridade penal, como se isso fosse solucionar a criminalidade do Brasil.

Existem inúmeras mudanças e melhorias, ou melhor, diversas prioridades a serem tratadas, sendo a primeira delas, tratando-se desse assunto de criminalidade, transformar o sistema penitenciário deste país.

Hoje temos uma realidade assustadora, possuímos uma das maiores populações carcerárias do planeta, com mais de meio milhão de presos, ou seja, a população de uma metrópole. Em consequência disso, a violência e o menosprezo à vida se impõe dentro desses estabelecimentos prisionais, que são transformados em verdadeiros centros de formação de personalidades violentas e criminosas, voltadas ainda mais para a criminalidade.

Não há que se falar em reeducandos, pois o significado desta palavra é “educar novamente, reensinar.” O que se vê é completamente o contrário, esta “reeducação” é utopia comparada a realidade vivida no sistema prisional brasileiro. As leis não são aplicadas, a criminalidade é tremenda, a droga tem livre acesso, isso sem mencionar que existem até mesmo organizações criminosas chefiadas de dentro dos presídios, sendo este assunto público e notório nas manchetes dos jornais. Não se ensina nada e não se educa novamente, mas formam-se profissionais do crime.

Não há uma atenção especial para esta problemática, os investimentos são apenas promessas e alguns vão somente para o papel, mas na prática nada se muda. As leis são violadas, aplica-se a penalidade e esquece-se da função da pena, não se observa o lado humano da coisa, nem se cultiva o que a própria constituição e as leis humanitárias ensinam.

Agora imaginemos um adolescente de 16 anos na cadeia...

A reclusão não vai ensinar NADA a ele, nem fazê-lo meditar, pois não há ambiente para isso nas nossas prisões.

No entanto, uma educação de qualidade, um incentivo aos estudos, com certeza poderá colocá-lo no caminho do bem, vai encorajá-lo a enxergar os horizontes da vida. Agora, da maneira que se encontram as cadeias, o jovem vai sair muito pior, com a mentalidade mais voltada para a violência, e, a prática reiterada de crimes será inevitável.

Vivemos em tempos de uma juventude mais desenvolvida, de mente mais aberta, com maiores expectativas, que se cultivada, poderá melhorar em muito o futuro do país. O investimento nessa mocidade atual, pode trazer grandes lucros para o Brasil.

O país está carente de boas escolas e universidades, melhores hospitais, condições dignas de trabalho e incentivos a educação, estas seriam as prioridades as metas iniciais, pois são as bases da vida, e com um bom alicerce as estruturas são garantidas.

A redução da maioridade penal trará prejuízos irreparáveis, uma ruína praticamente sem volta, onde ao invés dos jovens estarem frequentando uma faculdade e formando-se melhores cidadãos, estarão reclusos, enfurnados em uma cela minúscula e superlotada, sem chances de um futuro melhor, com grandes probabilidades de enegrecerem ainda mais as suas vidas na violência e no crime. 


Hennynk Fernando Prates