quinta-feira, 1 de maio de 2014

resolvammmmmm.... logicaaa puraaa

Resolvam essa:

Um navio japonês esta em uma viagem. O capitão Susuki perdeu o seu anel de diamante e logo começa a perguntar a todos no navio sobre o anel.
O sub capitão disse: eu quebrei meu óculos e nao consigo ver nada
O sinaleiro disse:a bandeira estava hasteada de cabeça para baixo e eu estava ocupado arrumando-a
O marinheiro disse: eu estava ocupado puxando a bóia salva-vidas que havia se soltado e estava à deriva
O cozinheiro disse: eu estava consertando a geladeira.
Quem é o ladrão ?
Essa foi do concurso de delegado

Foi uma questão de lógica da prova de Delegado do Paraná...

Juiz do Trabalho realiza audiência com música de fundo

Em Brasília/DF, o juiz do Trabalho Márcio Brito deixou de lado o clima sisudo das audiências e criou uma atmosfera de tranquilidade para as análises das matérias. Com música, uma pequena fonte de água e balas para os presentes, o magistrado busca construir um ambiente propício às conciliações.

"A intenção é tornar o ambiente mais humano, mais sereno e na serenidade a gente conseguir fazer com que as partes construam uma decisão entre elas, que certamente vai ser melhor do que a minha", afirmou o juiz em entrevista ao Jornal Hoje.

Questionado pela reportagem se a música ambiente e os outros elementos que compõem a sala de audiência da 10ª vara do Trabalho de Brasília têm tido resultados positivos, o escrivão José Gomes Marques afirma que o índice de conciliação tem sido maior.

Pagamento de pensão como forma de indenização decorrente de morte

DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE.

Os credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC)é estabelecida para a hipótese do caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.

Legitimidade das gravações midiáticas no Processo Civil: uma reflexão à luz da Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados

Por

Felipe Babiski Braga

Patrícia Portela Machado

Tauã Lima Verdan Rangel

Resumo
Sabe-se que é direito das partes litigantes o contraditório e a ampla defesa. Uma discussão bem atual é sobre a legitimidade das gravações midiáticas como forma de prova em um processo. Para que a parte convença o juiz sobre um fato alegado é preciso mostrar para o magistrado a verdade de um fato e a forma que a parte tem de demonstrar é por meios das provas. No entanto, as provas no processo não podem ser feitas de forma irrestrita, elas devem ser legais e moralmente legítimas. O ordenamento jurídico veda as provas obtidas por meio ilícito. As gravações midiáticas suscitam esta discussão a respeito de sua legitimidade, pois ferem ou não o direito à intimidade e a privacidade, bem como ao sigilo das informações, todos previstas na lei maior, a Constituição Federal? Trata-se de uma questão bastante controvertida. Tanto o é que a Corte Suprema já entendeu por diversas vezes que tratam estas de provas ilícitas, portanto, não podem ser usadas. Entretanto, entendeu, também, que poderiam ser obtidas, desde que o que se pretenda provar seja mais importante que o que se deseja preservar, como a intimidade dos indivíduos, Nestes casos, é preciso relativizar os direitos e analisá-los segundo o fato concreto, examinando-o ponderadamente. A conclusão de que a norma elimina a necessidade de qualquer outra ponderação poderia ser aceita se a sua incidência se desse em casos uniformes, o que não ocorre.

Palavras-chave: Provas ilícitas. Interceptação. Gravação Clandestina. Proporcionalidade.

1 Teoria geral das provas
Sabe-se que os fatos afirmados pelas partes precisam ser demonstrados para que o juiz possa formar sua convicção e julgar o problema em tela. A prova, por sua vez, é o meio que os litigantes possuem de convencer o juiz da verdade de um fato. Com ela, há uma reconstrução histórica dos acontecimentos. Segundo o dicionário Aurélio, prova é aquilo “que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; demonstração evidente”. Para Wambier e Almeida, prova é o modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes.

Segundo Arenhart e Marinoni, a regra jurídica pode ser decomposta em uma hipótese fática, na qual o legislador prevê uma determinada conduta, e em uma sanção. Portanto, o conhecimento dos fatos ocorridos é essencial para a aplicação do direito positivo.

Portanto, para se conseguir reconstruir um fato a fim de que a norma abstrata seja adequadamente aplicada é preciso buscar a verdade sobre ele. Por isso, pode se considerar o princípio da busca da verdade real um dos mais importantes no processo. O momento do requerimento das provas é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu. Na petição inicial o autor já indica os fatos que fundamentam seu pedido e as provas que pretende mostrar para justificar seu direito. Na contestação o réu irá expor as razões para questionar as alegações do autor e as provas que pretende produzir.

As provas destinam-se a uma fase especial do processo, denominada instrução. A instrução começa a fluir, como fase do processo, a partir do saneamento, uma vez que ali o juiz defere as provas que se hão de realizar, inclusive na audiência de instrução e julgamento. No entanto, o objeto de prova recai sobre os fatos controvertidos e relevantes, os quais ainda restam dúvidas, e uma vez elucidados contribuem para a melhor compreensão do caso. O artigo 334 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, prevê, de forma taxativa, os fatos que não dependem de provas, quais sejam:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos, no processo, como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Já se sabe da importância das provas no processo, mas estas não podem ser feitas de forma irrestrita. As formas de produzir provas seja ela confissão, depoimento pessoal, interrogatório, testemunhas, documentos, perícia e inspeção judicial devem estar de acordo com a legislação processual do país. Entre os meios de prova não há hierarquia, pois o sistema pátrio adota o princípio do livre convencimento do juiz disposto no artigo 131 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. Todavia, há exceções para esta isonomia. É o que trata o artigo 366 da referida lei que dispõe que nenhuma outra prova pode suprir a falta de instrumento público, quando este for a substância do ato. Neste caso, o juiz só poderá conhecer o fato pela prova exigida em lei. O artigo 332 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

Importante deixar claro que a verdade sobre um fato é um tanto quanto particular, pois depende do ponto de vista de quem o percebe. Portanto, falar em verdade real pode ser uma ficção, mas necessária. O que se busca de fato é buscar provas que aproxime o julgador, bem como as partes inseridas no processo, do que aconteceu em episódios pretéritos e a partir de então convencê-los. O que se busca com as provas é remeter os sujeitos processuais ao fato em tela. E ao juiz, cabe levar em consideração as peculiaridades da prova testemunhal, por exemplo, uma vez que quem narra os fatos é uma pessoa que os conta de acordo com o seu ponto de vista.

1.1 Ônus da Prova

Segundo Wilhelm Kisch, apud Marques, o ônus da prova é a necessidade de provar para vencer. No caso de descumprimento haverá apenas uma consequência processual. Portanto, os fatos indicados pelo autor são os elementos constitutivos do seu pedido, cabe-lhe, então, o ônus de provar esses fatos para que sua pretensão seja procedente. Quanto ao réu, os fatos que lhe incubem provar são os que forem invocados como impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido do autor. É o que se entende do artigo 333 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, que assim estabelece:

O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor. Fato impeditivo é aquele que obsta um ou alguns efeitos que ocorreriam da relação jurídica. Modificativo é o que demonstra alteração no pedido e extintivo é o que extingue no todo o pedido, fazendo cessar a relação jurídica. Tratando-se de direitos disponíveis, o ônus da prova pode ser convencionalmente alterado pelas partes do processo, é o que dispõe o parágrafo único do artigo 333 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Como a prova não pertence à parte cabe a ela usa-la a seu favor, tentando extrair dela os fatos que embasam seu pedido. Se a prova for produzida por qualquer uma das partes, as regras do ônus da prova são totalmente desnecessárias. Provados os fatos, o juiz somente irá adequá-los a norma jurídica. A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz.

1.1.1 Contraprova

Quando o réu alega algum fato que modifica, extingue ou impede o direito pleiteado pelo autor, como mostrado anteriormente, ele fica obrigado a provar essa alegação, segundo o artigo 333 do Código de da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, e tudo que for produzido para comprovar a veracidade de tal alegação será considerado como prova. No entanto, o réu ao negar o fato constitutivo de direito, segundo o instituto do ônus da prova, ficará a cargo do autor provar suas alegações. Em contrapartida, caso o autor constitua provas deste fato, o réu poderá contesta-las por meio da contraprova.

Por exemplo: um lojista alega a existência de uma dívida proveniente de compras de fim de ano em face de uma cliente. O autor produz provas testemunhais que alegam ter visto a referida cliente realizando tais compras. Porém, a parte ré apresenta comprovantes que naquele dia ela estava realizando um cruzeiro marítimo, o que tornaria impossível sua presença na loja na data em questão. Este comprovante contesta o fato constitutivo de direito o autor, em virtude disto, esta contestação é chamado de contraprova. Segundo Arenhart e Marinoni, contraprova é “quando o réu contesta o fato constitutivo e requer prova em relação a ele”. A contraprova, dessa maneira, visa invalidar formalmente a prova como também demonstrar a falsidade do documento que aponta para o fato constitutivo. Ela diz respeito ao próprio fato e não apenas à prova.

1.2 Prova Emprestada

Ainda segundo Arenhart e Marinoni, “prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo que surge interesse em seu uso”. O doutrinador Câmara afirma que “a prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos documentos que a documentaram”. Isso contribui para evitar a repetição inútil de atos processuais, otimizando as provas já existentes.

A prova produzida em outro processo ingressa em outro sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está restrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.

A legitimidade da prova emprestada depende da efetividade do princípio do contraditório. A prova pode ser transladada de um processo a outro, desde que as partes do processo para o qual a prova deve ser transladada, tenham participado adequadamente em contraditório do processo em que a prova for produzida originalmente

2 Legitimidade das provas midiáticas no Processo Civil
O ordenamento jurídico veda a utilização da prova obtida por meio ilícito: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. O artigo 332 esclarece quais os tipos de prova aceitos pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil: meios legais e moralmente legítimos são capazes de provar a verdade dos fatos. Quando o legislador diz meios legais, são a formas previstas em lei para a produção de provas, também conhecidas como provas típicas, e quando diz moralmente legitimas se refere aos meios que não tem previsão expressa em lei, mas estão de acordo com o direito, são chamadas de provas atípicas.

Há três correntes sobre o tema: a primeira considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito; a segunda aceita a prova ilícita por entender que o ilícito se refere ao meio de obtenção, não ao seu conteúdo; a terceira admite a prova ilícita, dependendo dos valores jurídicos e morais em tela, aplicando o principio da proporcionalidade. Nery Júnior e Rosa Maria Nery, apud Greco, que afirma que de fato não devem ser aceitos os extremos: nem a negativa peremptória de emprestar-se a validade e eficácia à prova obtida sem o conhecimento da protagonista da gravação, nem a admissão pura e simples de qualquer gravação fonográfica ou televisiva. Esta última é a que melhor se enquadra no processo e é defendida por autores como Arenhart e Marinoni.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos X e XII, prevê o direito à intimidade:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Diante do exposto resta uma dúvida, as gravações clandestinas e as gravações ambientais são legais ou ferem o direito à intimidade e à privacidade?

2.1 Gravações clandestinas e gravação ambiental

O tema sigilo das comunicações e direito a intimidade nunca estiveram tanto em evidência como agora, tendo em vista a evolução tecnológica. Utiliza- se, a pretexto da obtenção de prova para a defesa de seus direitos, as provas que violam o direito à intimidade e privacidade de terceiros. As gravações clandestinas são citadas como exemplos. Entende-se por gravação clandestina o registro, por um dos interlocutores, com o desconhecimento do outro, da conversa telefônica ou da conversa entre presentes, chamada de gravação ambiental. Já a interceptação se da quando um terceiro grava a conversa seja ao vivo ou por telefone sem o conhecimento dos interlocutores.

Durante muito tempo os tribunais não aceitavam nenhuma dessas formas de provas, independente dos direitos em conflito, o direito à privacidade sempre prevalecia. Um dos primeiros casos tratou de interceptação telefônica foi levado a julgamento em 11 de novembro de 1977, quando a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário nº 85.439/RJ, não admitiu a utilização de prova fonográfica reveladora de conversas telefônicas da mulher com terceiros. A ação em questão era uma ação de desquite proposta pelo marido, em que o acórdão estabelecia:

Prova Civil. Gravação Magnética feita clandestinamente pelo Marido, de ligações telefônicas da mulher. Inadmissibilidade de sua utilização em processo judicial, por não ser meio legal nem moralmente legítimo (art. 332CPC). Recurso Extraordinário Conhecido e Provido.

Em relação à gravação ambiental efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, em 1994, o Supremo Tribunal Federal ainda não aceitava essa espécie de prova. Neste ano, o ministro Celso de Mello, na Ação Penal 307-DF, alegou:

[...] a gravação de conversação com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento, precisamente por realizar-se de modo sub-reptício, envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio.

No entanto, é direito, também previsto constitucionalmente, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Muitas vezes para produzir provas é preciso afastar alguns direitos próprios e/ou alheios, como o da privacidade e intimidade, por exemplo. Direitos estes também previstos na Constituição Federal, resta saber quando estes direitos podem ser afastados para alcançar um objetivo maior. “E inegável que houve uma opção pelo direito material em detrimento do direito à descoberta da verdade. A questão é saber se essa opção exclui uma posterior ponderação- agora pelo juiz- entre o direito que se pretende fazer através da prova ilícita e o direito material violado”. Por meio dessa ponderação o juiz, mediante a regra da proporcionalidade, poderá admitir a prova ilícita e seus efeitos. A ponderação a ser feita não é entre a descoberta da verdade e o direito violado pela prova ilícita, mas sim entre o direito material que se deseja tutelar na forma jurisdicional e o direito material violado pela prova ilícita.

Portanto, importante definir se a norma que proibiu a prova ilícita ponderou tudo o que havia a ser ponderado, fechando as portas para que o juiz o fizesse, ou se ainda esta aberta para certos casos concretos, quando então deve ser aplicada. A conclusão de que a norma elimina a necessidade de qualquer outra ponderação poderia ser aceita se a sua incidência se desse em casos uniformes. O processo civil, bem como a jurisprudência, tem se inclinado a admitir esses tipos de provas, principalmente a prova obtida por meio de gravação ambiental ou telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, nos processos em que ele figure como parte. Também é aceito com muita frequência as gravações deste tipo realizado por terceiros, contudo por pedido de um dos interlocutores. Dentre vários julgados atuais, pode-se citar a seguinte publicação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 1994: “Ementa: Processo Civil. Prova. A gravação clandestina, em fita magnética, de conversa telefônica, não é meio de prova legal e moralmente legítimo. Recurso especial atendido. Maioria”.

Outra decisão proferida assim estabelece:

Ementa: Constitucional. Processo civil agravo regimental em agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Gravação. Conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Inexistência de causa legal de sigilo ou de reserva de conversação. Licitude da prova. Art. 5º, XII e LVI, da Constituição Federal. 1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

E outra,

Ementa: Processo Civil - Prova - Conversa Telefônica - Gravação por um dos interlocutores - Procedimento que não é ilícito - Distinção da Interceptação Telefônica - Indeferimento de perícia para degravação - Cerceamento de prova caracterizado - Recurso Provido. É ilegal a interceptação telefônica, ou a escuta de conversa alheia, procedida fora da autorização judicial prevista em lei. Não é ilegal, nem moralmente ilegítima, a gravação de conversa telefônica quando realizada por um dos interlocutores, podendo tal gravação servir como meio de prova. Concluindo: não é ilícita a gravação de conversa telefônica própria, devendo tal prova ser analisada no conjunto com as demais trazidas ao processo.

Mais uma decisão,

Ementa: Processo Civil. Prova. Gravação de conversa telefônica feita pela autora da ação de investigação de paternidade com testemunha do processo. Requerimento de juntada da fita, após a audiência da testemunha, que foi deferido pelo juiz. Tal não representa procedimento em ofensa ao disposto no art. 332 do Cód. De Pr. Civil, pois aqui o meio de produção da prova não é ilegal, nem moralmente ilegítimo. Ilegal é a interceptação, ou a escuta de conversa telefônica alheia. Objetivo do processo, em termos de apuração da verdade material ("a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa"). Recurso especial não conhecido. Votos vencidos.

Em vista do exposto, pode-se salientar que a admissibilidade da gravação clandestina, de conversas telefônicas ou ambientais, no processo civil, dependerá de caso a caso, com as suas circunstâncias peculiares, não havendo, atualmente, no Brasil, posição remansosa sobre o tema. Os interesses que se pretende provar com as interceptações telefônicas e ambientais devem ser suficientemente relevantes, a ponto de sacrificar os direitos à privacidade. Apesar dos tribunais, muitas vezes, se curvarem a admissão das gravações midiáticas feitas por um dos interlocutores, partindo da premissa ditada pelo principio da proporcionalidade, o legislador entendeu que os direitos pleiteados no processo civil, ou seja, lides patrimoniais, não são suficientes para que o direito constitucional à privacidade seja violado por interceptação telefônica ou ambiental feita por terceiros sem o conhecimento dos interlocutores, por isso as trata como provas ilícitas. Desta forma, aceita-se este tipo de prova somente quando o que se quer provar se tratar de ilícitos penais e, mesmo assim, esta obtenção de provas deve seguir o disposto na Lei nº 9.296/1996 que trata das interceptações telefônicas.

2.1.1 Prova emprestada

A prova emprestada, conforme dito inicialmente, é aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. Será válida e eficaz como meio de prova, desde que tenho sido reconhecida pela sentença transitado e julgado. Contudo, surge uma dúvida relacionada à prova emprestada que, sendo permitida e produzida dentro do processo penal por meio de interceptação telefônica ou ambiental, possa ser utilizada dentro do processo civil.

A doutrina diverge em relação a esta utilização. Adda Pelegrinni Grinover, apud Lima e Lima, que acredita que quando quebrada a intimidade e privacidade do cidadão licitamente, a prova produzida não viola mais nenhum direito, podendo assim ser utilizada no processo civil. Em contrapartida, outros autores, como Luiz Flávio Gomes entende que esta prova deve permanecer somente no âmbito penal, pois a lei autoriza sua produção especificamente para este tipo de processo, devendo assim ser mantido como segredo de justiça.

Ainda Barbosa Moreira, apud Lima e Lima, e ensina que esta prova ilícita foi banida do processo civil e quando é aceita na sua forma emprestada, esta prova volta ao processo pela “janela”. A condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada é sua sujeição às pessoas litigantes cuja consequência principal é a obediência ao contraditório.

Desta forma, poderia haver vários processos penais com intuito, não de punir um cidadão infrator, mas sim com real objetivo de produzir provas aceitas somente no processo penal, para que sirvam no processo civil. Agindo deste modo, o litigante, estaria manipulando os serviços estatais para violar direitos constitucionais civis, para mera satisfação patrimonial. Esta possibilidade não deve ser entendida como uma desculpa para proibir, de forma taxativa, a prova emprestada quais sejam interceptação telefônica ou ambiental produzida no processo penal, ao processo civil. Porém, exige um maior cuidado do magistrado ao permitir sua utilização, devendo por parte deste observar se o litigante ajuizou uma ação penal somente para produzir a “prova ilícita”, a fim de emprestá-la ao processo civil.

2.2 Gravações em locais públicos

Esta questão diz respeito a gravações que são realizadas em ambientes públicos como shoppings, praças, eventos, entre outros. A legitimidade das provas neste contexto também é diretamente proporcional ao direito de privacidade do cidadão, porém, entende-se que quando a pessoa está em ambientes públicos, ela renuncia ao seu direito à privacidade e à intimidade, podendo ser usado as gravações de suas imagens e conversas públicas não só por um dos interlocutores de forma escondida, mas por qualquer pessoa que o queira fazer, sem prejuízo de comprometer o princípio constitucional da intimidade.

O Supremo Tribunal Federal estabelece que não estão protegidos pelo direito à intimidade os acontecimentos públicos (STF, RTJ 165/934) ou não revestidos de caráter secreto (STF, RTJ 128/745). Também estão fora dessa proteção os fatos nos quais não há quebra de confiança (STF, RTJ 148/213), sendo, pois, lícita a prova obtida nesses casos.

Também compartilha deste pensamento a advogada, mestranda e professora de direito Rosana Boscariol Bataini Polizel. Contudo, este assunto levanta um importante questionamento de que lugar é considerado público. No caso do local de trabalho este questionamento entra em controvérsia, uma vez que o empregador tem o direito de manter uma fiscalização sobre seus funcionários, porém, o funcionário não deixa de ser cidadão quando se torna empregado, mantendo assim o seu direito à privacidade. Entretanto, a lei trabalhista concede o direito ao empregador de fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados, uma vez que entrega o risco ao empregador de "dirigir" e "assumir os riscos do negócio". O empregador é legitimado a fiscalizar as atividades por meio de gravações, revistas entre outros métodos.

Apesar de sua legitimidade, a privacidade do empregado deve ser mantida. É lícito que essas gravações sejam usadas como provas em processos que se trata de casos trabalhistas ou envolvendo situações dentro do ambiente de trabalho, mas quando essas gravações ultrapassam o objetivo trabalhista e envolvem outros objetivos, a intimidade do trabalhador é colocada em risco. Como por exemplo, uma traição conjugal flagrada por uma câmera, ou uma negociação de compra e venda entre funcionários em que um deles seja insolvente em ação de execução.

Estas questões não têm relações trabalhistas, apesar de terem acontecido no ambiente de trabalho. Deste modo, seria uma violação da intimidade do trabalhador caso essas mídias viessem ao público e fossem utilizadas contra eles em processos civis. Logo, seguindo sempre o princípio da proporcionalidade, estas provas não podem ser aceitas como lícitas nesses processos, pois não se justifica a quebra do princípio constitucional do artigo 5º inciso X, para que sejam sanadas estas questões.

3 A Teodia dos Frutos da Árvore Envenenada
A teoria dos frutos da árvore envenenada foi criada pela Suprema Corte Americana com o título the fruit of the poisonous tree que entendia que as provas derivadas da ilícita também devem ser reputadas ilícitas. O que resta saber é quando uma prova está ligada a outra, de modo a se contaminar por sua ilicitude. A prova ilícita não contamina todo o material probatório, pois nada impede que o fato seja provado por meio de provas licitas. A prova obtida de modo ilícito pode propiciar outra prova que então estará contaminada.

Desse modo, para saber se uma prova foi contaminada pela prova ilícita é necessário saber se a prova questionada como derivada teria sido produzida ainda que a prova ilícita não tivesse sido obtida. Faz-se necessário uma conexão mais que natural, é preciso uma conexão jurídica. Assim, o problema passa a ser o da identificação da conexão da antijuridicidade entre as provas. É preciso verificar se há algum elemento capaz de romper juridicamente a relação de causalidade e, sobretudo, analisar se a admissão da segunda prova como ilícita contribui para defesa dos direitos que se objetiva proteger através da proibição da prova ilícita. Ou seja, a teoria em questão somente tem sentido quando a eliminação da segunda prova traz efetividade à tutela dos direitos fundamentais.

Conforme as correntes estudadas acima acerca da prova ilícita, a corrente obstativa, que considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito deriva da teoria do fruto da arvore envenenada, pois considera que o ilícito na obtenção da prova contamina não apenas o resultado havido, mas até as provas subsequentes que só puderam ser produzidas graças a obtenção da prova ilícita.

Em nosso país, a posição dominante na doutrina, bem como na jurisprudência é pela adoção da Teoria dos frutos da árvore envenenada. A esse respeito, apresentam-se três decisões do Supremo Tribunal Federal, do Ministro Marco Aurélio, da Ministra Ellen Gracie e do Ministro Menezes Direito:

A doutrina da proscrição dos fruits of the poisonous tree é não apenas a orientação capaz de dar eficácia à proibição constitucional da admissão da prova ilícita, mas também a única que realiza o principio de que, no Estado de Direito, não é possível sobrepor o interesse na apuração da verdade real à salvaguarda dos direitos, garantias e liberdades fundamentais, que tem seu pressuposto na exigência da legitimidade jurídica da ação de toda autoridade pública.

A Ministra Ellen Gracie, também, já explicitou entendimento:

Ementa: Habeas corpus. Inquérito policial baseado em elementos objeto de busca e apreensão, considerada ilegal em sede de mandado de segurança. Decisão que determinou a restituição dos documentos apreendidos. Pretensão de subordinar os elementos colhidos posteriormente à busca e apreensão a este ato, considerando-os ilícitos com base na teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). Pretensão afastada, diante da não demonstração inequívoca de que todos os elementos que lastreiam o inquérito policial são derivados da busca e apreensão. Necessidade de exame acurado de prova, inviável no âmbito restrito e expedito do writ. Habeas corpus indeferido.

O Ministro Menezes Direito assentou visão que:

Ementa: Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal. Sentença condenatória fundada em provas ilícitas. Inocorrência da aplicação da teoria dos "frutos da árvore envenenada". Provas autônomas. Desnecessidade de desentranhamento da prova ilícita. Impossibilidade de aplicação do art. 580 do CPP à espécie. Inocorrência de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Habeas corpus indeferido. Liminar cassada. 1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. 2. Desnecessário o desentranhamento dos autos da prova declarada ilícita, diante da ausência de qualquer resultado prático em tal providência, considerado, ademais que a ação penal transitou em julgado. 3. É Impossível, na espécie, a aplicação da regra contida no art. 580 do Código de Processo Penal, pois há diferença de situação entre o paciente e o co-réu absolvido, certo que em relação ao primeiro existiam provas idôneas e suficientes para respaldar sua condenação. 4. No que se refere aos fundamentos adotados na dosimetria da pena, não se vislumbra ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal. A motivação dada pelo Juízo sentenciante, além de satisfatória, demonstrou proporcionalidade entre a conduta ilícita e a pena aplicada em concreto, dentre os limites estabelecidos pela legislação de regência. 5. Habeas corpus denegado e liminar cassada.

A inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, ou dos frutos da árvore envenenada, tem, contudo, encontrado algumas limitações. Essas exceções se baseiam, conforme dito acima, quando a prova obtida ilicitamente não fora única do processo, havendo outros meios probantes, e aquela prova não comprometer a validade das outras provas que não são dela derivadas, nesse caso não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada. Para registrar, segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a não aplicação da Teoria da árvore dos frutos envenenados. In verbis:

Ementa: Habeas Corpus. Prova Ilícita. Escuta Telefônica. Fruits Of The Poisonous Tree. Não-Acolhimento. Não cabe anular-se a decisão condenatória com base na alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que a interceptação telefônica – prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96, e que contaminava as demais provas que dela se originavam – não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial. Habeas corpus indeferido.

Mais uma vez, o que se pode perceber é que deve ser feito uma ponderação dos valores, direitos fundamentais envolvidos na demanda e, a seguir, analisar o princípio da proporcionalidade, a fim de admitir-se ou não a prova derivada de prova ilícita.

4 Conclusão
Não resta dúvida que é com as provas que as partes convencem o julgador quanto aos fatos. É por meio delas que se efetiva princípios como do contraditório e da ampla defesa. No entanto, as provas que violam direitos à privacidade, à intimidade, por exemplo, podem ser consideradas ilícitas e estas são defesas pela Constituição Federal Brasileira, conforme o disposto em seu art. 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Para solucionar tal questão, o julgador deverá se utilizar de outro princípio, o da proporcionalidade, para verificar a possibilidade ou não das provas ilícitas na instrução processual. A ponderação de interesses permite que se verifique se a prova ilícita é escusável para provar o fato alegado ou se poderia provar por outros meios, mas isto deve ser feito junto ao caso concreto.

O conflito de interesses é inevitável, mas há momentos em que é preciso sacrificar interesses menores com o objetivo de guardar bens maiores. Há casos em que a privacidade e a intimidade serão atingidas, caso o bem a ser protegido pela tutela jurisdicional seja superior, como a vida, por exemplo. O referido trabalho permite entender, então, que os direitos são relativos e não absolutos. Para compreendê-los é preciso ponderá-los, juntamente com o caso em concreto, pois somente desta forma poderá se prever o que é uma prova lícita ou ilícita, sejam elas gravações clandestinas ou até mesmo uma confissão, pois sendo feita sob coação também será ilícita. Portanto, nada impede que um juiz tenha sido convencido por meio de uma prova ilícita, desde que seja utilizado o princípio da proporcionalidade.

Referências
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A possibilidade de revisão dos contratos de financiamento para a aquisição de veículos devido aos juros abusivos

Por Cristiano Sell Neto

No atual cenário econômico brasileiro, aonde a oferta pelos bens de consumo alcança cada vez mais todas as classes, as instituições financeiras exercem um papel de extrema importância na liberação de crédito, especificamente para a aquisição de veículos.

Este tipo de negócio se traduz em relações massificadas formadas entre fornecedores e consumidores por meio dos contratros de adesão.

O contrato de adesão é conceituado no Código de Defesa do Consumidor[1] como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Sabemos que a formação dos contratos se caracteriza pela autonomia da vontade, ou seja, a vontade das partes prevalece na construção do pacto.

Contudo, se nos contratos de adesão as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedeor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo, a chamada autonomia da vontade não prevalece.

Segundo Rizatto Nunes[2], a Lei. N. 8.078, conhecido CDC, rompeu de vez com o princípio do pacta sunt servanda, ao reconhecer que em matéria de relação de consumo os contratos são elaborados unilateralmente ou nem sequer são apresentados.

Neste sentido, temos que contrado de financiamento bancário para a aquisição de veículos também se caracteriza como um contrato de adesão, razão pela qual demanda a proteção por meio da legislação consumerista, conforme preconiza a súmula n. 297 do STJ.

Ademais, é devido a massificação dos contratos de adesão, que o princípio da força obrigatória dos contratos, decorrente da autonomia da vontade, perdeu a sua força. [3]

Em decorrência disto, e por força dos dispositivos do CDC, que incluiu dentre os direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º, V), é de conhecimento do judiciário o ajuizamento de ações revisionais, que visam devolver equilíbrio ao contrato.

Cumpre ressaltar que as cláusulas abusivas não guardam ligação com as chamadas causas de revisão por fatos supervenientes, como a teoria a imprevisão ou a teroria da quebra da base objetiva do negócio jurídico. [4]

Especificamente os contratos de financiamento bancário para a aquisição de veículos se incluem como objeto de discussão de grande parte das demandas revisionais, para a modificação de cláusulas abusivas.

Para o consumidor ter a garantia de revisão destes contratos, tem a disposição a tutela do Código de Defesa do Consumidor bem como dos instrumentos processuais adequados para a efetividade deste direito.

As principais matérias questionadas nas ações de revisão de contrato de financiamento bancário para a aquisição de veículos são: a limitação dos juros remuneratórios, a capitalização de juros, a descaracterização da mora, a legalidade da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção de posse do veículo nas mãos do devedor.

Acerca da petição incial, a lei 12.810, de 15/05/13, em seu artigo 21, alterou o atual CPC, criando o artigo 285-B, que dispõe que: “nos litígios que tenham por objeto prestações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controventer, quantificando o valor incontroverso”.

Ainda, estipua o respectivo parágrafo único que: “ o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.

Este novo artigo impõe um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos bancários, tal qual para o financiamento para aquisição de veículos, informe desde logo na peça inicial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados.

Tal norma está em consonância com o dever de lealdade processual e de coperação, não podendo o autor se valer irresponsavelmente da demanda judicial para simplesmente, sem qualquer motivo detalhado e justificado, deixar de honrar o contrato anteriormente celebrado. [5]

Este novo dispositivo legal veio de encontro com o posicionamento dos Tribunais, que na prática já refutavam pedidos de forma genérica nas ações de revisão de contrato de financiamento bancário, declarando a inépcia da inicial.

Assim, quando do ajuizamento de uma ação de revisão de contrato bancário, terá que ser implementado as condições impostas neste novo artigo.

Também neste sentido, a jurisprudência do STJ consolidou algumas teses em sede de Recurso Repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC, e em súmulas, todas sobre todas estas matérias que envolvem a discussão de contratos de financiamento bancário, as quais iremos destacar.

Segundo o entendimento do STJ, consolidado pela súmula 380[6], a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora.

Por muito tempo as demandas revisionais dos contratos bancários eram ajuizadas apenas com o intuito procastinatório, ou seja, de obter uma tutela jurisdicional liminar a fim de evitar que a instituição financeira retomasse judicialmente o veículo. Todavia, a referida súmula encerrou as discussões.

Ainda sobre o tema, no jugamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS[7], o STJ acrescentou a seguinte tese nos termos do artigo 543-C do CPC:

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Esta tese defendida pelo STJ vem de encontro com já mencionado artigo 285-B. Sendo assim, não se mostra razoável a modificação de um contrato de financiamento bancário para a aquisição de um veículo sem ao menos que autor tenha cumprido os requisitos elencados, que a priori, serevem apenas para o deferimento da antecipação de tutela para a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.

Caso o autor requeira a manutenção de posse do veículo, o mérito desta questão estará intimamente ligado a caracterização da mora. Pois, se não basta a propositura de ação revisional para a descaracterização da mora, esta também não basta para o deferimento da liminar inaldita altera parts.

Sobre este questão, no mesmo Resp paradigmatico de nº 1.061.530-RS, o STJ consolidou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora.

Ou seja, quando o banco está a exigir mais do que devia naqueles encargos incidentes no período na normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora do devedor.

É por este critério que deve o magistrado se valer para autorizar ou não a liminar de manutenção de posse em favor do financiado, bem como, de outra parte, para revogar ou não eventual liminar concedida em favor da instituição financeira.

Toda estas teses tem como um norte para a atual prática processual das ações revisionais de contratos bancários e visam como um bem maior, o equilíbrio contratual, o que permite a manutenação do contrato apenas com a revisão de algumas cláusulas.

[1]BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

[2]NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 567.

[3]SCHMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas na relação de consumo. São Paulo: RT, 2006. P. 55.

[4]SCHMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas na relação de consumo. São Paulo: RT, 2006. P. 83 e 84.

[5]MEDEIROS NETO, Elias Marques de: ALVES, Lisa Borges. Notas sobre o novo artigo 285-B (lei 12.810/13) do Código de Processo Civil. Migalhas. Disponível em:. Acesso em 04/04/2014.

[6]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

[7]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS

MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4). Recorrente: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Recorrida: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES. Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Brasília, 22 de outrubo de 2008.

Inquérito policial baseado em denúncia anônima é válido, decide STJ

Não há ilegalidade na instauração de inquérito policial baseado em informações anônimas, desde que feitas investigações preliminares para verificar a validade da denúncia. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus a um homem condenado por falsificar documentos.

O morador de um prédio em São Paulo relatou, por e-mail, que um de seus vizinhos mantinha uma fábrica clandestina de documentos. No mesmo dia, o autor da denúncia, que pediu anonimato, foi ao Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado e apresentou documentos falsificados encontrados no lixo do condomínio.

Após operação de busca e apreensão, nove pessoas foram acusadas por associação criminosa, falsificação de documento púbico, falsidade ideológica e estelionato. Oito delas acabaram condenadas em 1ª instância.

A defesa de um dos réus impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a nulidade do processo. Segundo os advogados, o pedido de busca e apreensão foi deferido com base em informação anônima e sem a realização de investigação prévia. A petição foi negada e o pedido foi reiterado no STJ.

A relatora do caso no STJ, desembargadora Marilza Maynard, afirmou, baseada em jurisprudência pacificada na corte, que não há nenhuma ilegalidade no fato de uma informação anônima ter dado início à investigação que resultou na condenação dos envolvidos. Segundo a magistrada, o sigilo sobre a identidade do informante “mostra-se perfeitamente razoável, tendo em conta que o acusado residia no mesmo prédio”.

Marilza acrescentou que a alegação de que a busca e apreensão se originou exclusivamente em razão de informações anônimas não procede, porque foram realizados outros procedimentos anteriormente, como a pesquisa de antecedentes criminais e a localização de boletins de ocorrência em nome de um dos corréus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 35255

Trabalhador idoso submetido a atividade incompatível com suas forças tem reconhecida rescisão indireta do contrato

Um trabalhador da Sul Pet Plásticos, de Farroupilha, na Serra Gaúcha, conseguiu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho porque realizava serviços perigosos e incompatíveis com suas forças. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da Vara do Trabalho do município serrano. Os efeitos da rescisão indireta são os mesmos da dispensa imotivada. Desta forma, a Sul Pet Plásticos deve pagar ao empregado as mesmas verbas trabalhistas que pagaria caso o despedisse sem justa causa. A empresa pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o trabalhador foi admitido em janeiro de 2012. Em maio daquele ano, sofreu acidente do trabalho que comprometeu seu ombro e braço esquerdos, além de resultar na amputação de parte do dedo médio também da mão esquerda. Sua atividade consistia em arrastar fardos de garrafas plásticas com pesos entre 100 e 250 quilos sobre uma plataforma, até a boca de uma máquina moedora. Ao ajuizar a ação, ele alegou que o trabalho realizado tornou-se penoso após o acidente e afirmou ter pedido para trocar de função, sem que fosse atendido. Alegou também que, apesar de ter sido considerado apto para o trabalho, continuava sentindo dores no ombro e no braço. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do contrato.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos considerou procedentes as alegações. Com base nos relatos das testemunhas, o magistrado concluiu que o trabalho era incompatível com as forças do empregado e ressaltou a resistência da empresa em mudá-lo de função. Também salientou que a atividade apresentava risco de acidentes graves, já que um dos depoentes afirmou que a máquina em questão não contava com proteção adequada e que, em determinada ocasião, o reclamante quase caiu nas engrenagens do equipamento.

Diante desse contexto, o julgador declarou rescindido o contrato, baseado nas alíneas A e C do artigo 483 da CLT, que prevêem a ruptura indireta do contrato quando o trabalhador é submetido a atividades que exigem esforços além das suas forças ou apresentem perigo manifesto de mal considerável.

A Sul Pet Plásticos recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, a questão principal a ser observada é que o reclamante é um idoso de 67 anos, obrigado a carregar fardos de garrafas que poderiam pesar até 250 quilos, provavelmente por não ter outra possibilidade de emprego. "Ainda, verifico que o horário de trabalho do empregado era das 22h de um dia às 7h do dia seguinte, o que tornava a tarefa ainda mais penosa", avaliou o magistrado.

Saiba mais

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Processo 0000043-06.2013.5.04.0531 (RO)