domingo, 28 de fevereiro de 2016

O Produtor Rural e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Por Hennynk Prates



Atualmente existe uma grande problemática um tanto polêmica acerca da aplicação ou não das normas consumeristas nas relações comerciais em que uma das partes se trata de produtor rural.

Há diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade do CDC nos respectivos casos.

Alguns juristas afirmam que o produtor rural na compra de insumos, maquinários e outros, não pode ser considerado como destinatário final dos referidos produtos, haja vista que os adquire para fomentar e implementar sua produção agrícola, sendo considerado como um destinatário intermediário.

Além disso, outros defendem que o CDC somente poderá ser aplicado nos casos de pequeno produtor rural.

No entanto, há também os que afirmam que o CDC poderá ser aplicado ao produtor rural, pois este é destinatário final dos produtos e serviços adquiridos.

Pois bem. Não consigo assimilar o porquê da inaplicabilidade das normas consumeristas nesses casos, pois, quando um agricultor adquire um insumo agrícola e os utiliza, a finalidade do produto será alcançada na lavoura ou em qualquer outra atividade rural para o qual este foi adquirido.

Se isso ocorre, a cadeia produtiva/consumerista no caso daquele produto ou objeto se encerrou, ou seja, o produtor rural é o destinatário final, consequentemente ele se enquadra perfeitamente nas disposições contidas no artigo do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

A cadeia produtiva do produto, se inicia na sua fabricação, intermediando-se na sua comercialização e se finalizando na aplicação.

Considerando o dispositivo legal acima mencionado, verifica-se que este é claro e objetivo, englobando a totalidade quando menciona que é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza seja produto ou serviço, como destinatário final.

O supramencionado artigo não distingue qualquer pessoa, não menciona se é pequeno ou grande produtor.

Logo, em casos de compra de produtos ou insumos em que estes são devidamente utilizados na sua finalidade, não há porque não enquadrar o agricultor, seja ele grande ou pequeno produtor, como consumidor.

Caso contrário estaríamos diante de uma afronta a norma constitucional, especificamente ao artigo da Constituição Federal que define:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...).”

Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, porque distinguir o grande produtor do pequeno quando da aplicação do CDC?

Outrossim, qual a diferença do agricultor na compra de um insumo e do médico na compra de um aparelho, ou de um operador do direito ou contador na compra de um computador?

Se o produto adquirido pelo produtor de certa forma é adquirido para fomentar sua produção, o aparelho adquirido pelo médico e o computador comprado pelo operador do direito e contador, com toda a certeza também será utilizado para implementar os seus respectivos trabalhos.

Se a lei consumerista não distingue os consumidores por classes ou ofícios de cada um, nem menciona o porte do consumidor se grande ou pequeno, rico ou pobre, ela deve ser aplicada em sua completude, bem como, em todos os casos enquadrados nela, pois a lei maior, define que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Outro ponto fortalecedor desse entendimento é a questão da hipossuficiência técnica, pois com certeza o fabricante do produto é detentor de mais conhecimentos técnicos acerca daquele produto do que aquele que o adquire, tendo em vista que desenvolveu estudos para criação e desenvolvimento e cotidianamente aplica essas técnicas, bem como, detém profissionais específicos na área, com isso, o ônus da prova sempre deverá caber ao fabricante.

Desse modo, não se delongando excessivamente, pode-se concluir que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo em que o agricultor figura como parte é a mais justa e equânime, tendo em vista que este não se difere dos demais e a lei consumerista não distingue quem são os consumidores, apenas define que estes devem ser consumidores finais de produtos e serviços e nada mais.


Hennynk Fernando Prates, Advogado.

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